TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 64.060
RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO 0600240-58.2024.6.16.0061 – Arapongas – PARANÁ
Relator: DES. ELEITORAL JOSE RODRIGO SADE
RECORRENTE: PRA FRENTE ARAPONGAS [PSD/PP/PSB/DC/NOVO/PDT/PRD/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/REPUBLICANOS/UNIÃO] - ARAPONGAS - PR
ADVOGADO: JULIANO GLINSKI PIETZACK - OAB/PR118442
ADVOGADO: MAITE CHAVES NAKAD MARREZ - OAB/PR86684-A
ADVOGADO: MARIA VITORIA BITTAR DAHER DA COSTA FERREIRA - OAB/PR117545
ADVOGADO: LUISA SAPIECINSKI GUEDES - OAB/PR124827
ADVOGADO: NAHOMI HELENA DE SANTANA - OAB/PR107712
ADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - OAB/PR105327-A
ADVOGADO: ISABELA VIEIRA LEON - OAB/PR123151
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA - OAB/PR30474-A
ADVOGADO: BRUNA DE FARIAS FERREIRA LEITE - OAB/PR57707
ADVOGADO: FERNANDA SIMOES VIOTTO PEREIRA - OAB/PR31311
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - OAB/PR62051-A
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
RECORRIDO: FABIO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: LUCAS MATHEUS NEGRI - OAB/PR123881
RECORRIDO: JOSEMAR DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS MATHEUS NEGRI - OAB/PR123881
RECORRIDO: JAIR MILANI
ADVOGADO: GISELLE NASCIMENTO DA SILVA RODRIGUES - OAB/PR57730
ADVOGADO: LUCIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - OAB/PR101043
ADVOGADO: RAMON MIGUEL PEREIRA SOBREIRO - OAB/PR84117-A
ADVOGADO: PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALERIO - OAB/PR31447
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA COELHO MARTINS - OAB/PR47468
ADVOGADO: MARCELO KAZUSHI BRUGIN MATSUBARA - OAB/PR29367
ADVOGADO: FERNANDO ROCHA BERESTINO - OAB/PR61463-A
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - OAB/PR22975-A
ADVOGADO: JOAO ALBERTO GRACA - OAB/PR19652
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1
EMENTA: ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA NEGATIVA E USO DE DEEPFAKE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada em vídeo veiculado nas redes sociais dos recorridos, alegando-se pedido explícito de voto em favor de Jair Milani, propaganda negativa contra Rafael Cita e utilização de deepfake. O recorrente pleiteia a exclusão do conteúdo, proibição de novos compartilhamentos e aplicação de multa aos responsáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o vídeo contém propaganda eleitoral antecipada com pedido explícito de voto ou propaganda negativa; (ii) determinar se houve o uso ilícito de manipulação digital (deepfake) nas imagens do vídeo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O vídeo analisado não contém pedido explícito de voto ou palavras mágicas com efeito equivalente, sendo mera expressão de apoio político, amparada pela legislação eleitoral.
4 - Não se caracteriza propaganda eleitoral negativa, pois as críticas feitas ao pré-candidato opositor permanecem dentro dos limites da liberdade de expressão, sem ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
5 - A manipulação de imagens no vídeo, ainda que de tom satírico, não se enquadra no conceito de deepfake previsto pela legislação, sendo uma montagem grosseira que não tem a sofisticação necessária para induzir em erro o público.
6 - Não há prova nos autos de que Jair Milani tenha autorizado, produzido ou divulgado o conteúdo, afastando-se a sua responsabilidade objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8 - O apoio político em pré-campanha, sem pedido explícito de voto ou uso de expressões com efeito equivalente, não configura propaganda eleitoral antecipada.
9 - O uso de sátira ou críticas políticas sem ofensas diretas ou divulgação de fatos inverídicos não configura propaganda eleitoral negativa.
10 - Manipulação de imagens simples e de tom humorístico, sem uso de tecnologia de deepfake, não caracteriza ilícito eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX e LX; Lei nº 9.504/1997, art. 36-A; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B e art. 27, §1º e §2º.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, AgR-REspEl nº 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Raul Araújo, j. 03.05.2024;
TSE, Rp nº 060039043, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02.04.2024;
TSE, RE nº 060001298, rel. Des. Eleitoral Anderson Ricardo Fogaça, DJE, 19.08.2024;
TSE, RE nº 060044471, rel. Des. Thiago Paiva Dos Santos, j. 13.11.2020.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Curitiba, 11/09/2024
RELATOR(A) DES. ELEITORAL JOSE RODRIGO SADE
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ajuizada pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE ARAPONGAS, representada por SÉRGIO ONOFRE DA SILVA, em face de FABIO PEREIRA MARTINS, JOSEMAR DA SILVA e JAIR MILANI, na qual alega, em síntese, a publicação de vídeo que configura propaganda eleitoral negativa antecipada.
A sentença analisou a atuação da Justiça Eleitoral na remoção de conteúdo online, concluindo pela necessidade de mínima intervenção para preservar a liberdade de expressão. Não identificou pedido explícito de voto ou conteúdo proibido que caracterizasse propaganda antecipada, considerando que o ‘jingle’ apresentado indicava mero apoio político, sem ofensa direta ao pré-candidato adversário. Rejeitou a alegação de uso de deepfake, afirmando que os efeitos visuais utilizados não configuraram manipulação ilícita, e concluiu que não havia provas suficientes de que o pré-candidato beneficiado tivesse controle sobre os perfis que veicularam o conteúdo. Por fim, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Irresignado, o representante interpôs recurso eleitoral alegando, em síntese, que o vídeo divulgado em 06/08/2024 configura propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que utiliza expressões conhecidas como "magic words", que o vídeo desqualifica o candidato Rafael Cita, representando-o de forma depreciativa e ridicularizando-o com montagens, caracterizando propaganda negativa extemporânea e que houve o uso de deepfake.
Contrarrazões pelos representados pelo desprovimento do recurso (Id. 43943661 e 43943663).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é tempestivo, eis que, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico de 18/08/2024, domingo, e as razões foram protocoladas no dia 19/08/2024 (id. 43943651).
Os recorridos foram intimados para apresentação de contrarrazões por meio do mural eletrônico de 20/08/2024 e as apresentaram em 21/08/2024 (id. 43943661 e 43943663), tempestivamente.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e das contrarrazões, passando de plano à sua análise.
Sigilo
Verifica-se a tramitação sigilosa do feito desde seu ajuizamento.
De acordo com o art. 5º, LX da Constituição Federal "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Portanto, como regra geral, os processos devem ser públicos.
No caso concreto não se vislumbra matéria protegida por sigilo pela legislação ou a existência de informações sensíveis que determinem a tramitação em segredo, motivo pelo qual se determina seu levantamento, inclusive da procuração id. 43943613.
Mérito
Na sentença, o juízo não identificou pedido explícito de voto ou conteúdo proibido que caracterizasse propaganda antecipada, considerando que o ‘jingle’ apresentado indicava mero apoio político, sem ofensa direta ao pré-candidato adversário.
Rejeitou a alegação de uso de deepfake, afirmando que os efeitos visuais utilizados não configuraram manipulação ilícita, e concluiu que não havia provas suficientes de que o pré-candidato beneficiado tivesse controle sobre os perfis que veicularam o conteúdo.
Contra tal decisão, o recorrente alega que houve propaganda antecipada em favor de Jair Milani, com a utilização de "magic words", como "Jair Milani é a escolha certa para vencer" e "O futuro de Arapongas depende de você", que configuram um pedido explícito de voto antes do período permitido.
Afirma que o vídeo apresenta um pedido explícito de "não voto" ao candidato Rafael Cita, ao associá-lo negativamente ao atual prefeito, Sergio Onofre, retratando Cita como um fantoche.
Argumenta que o vídeo veicula conteúdo ofensivo, ao representar Cita como um fantoche, e faz uso de deepfake, uma prática vedada pela legislação eleitoral, ao manipular digitalmente a imagem do candidato.
Sustenta que Jair Milani, apesar de não ter criado o vídeo, tinha conhecimento de sua existência e foi o principal beneficiário da propaganda irregular, o que o torna responsável pelos atos.
Diante dessas alegações, o recorrente pede a reforma da sentença de improcedência, solicitando a exclusão do conteúdo, a proibição de novos compartilhamentos e a aplicação de multa aos responsáveis.
Em suas contrarrazões, os recorridos FÁBIO e JOSEMAR argumentam que as publicações questionadas não contêm pedidos explícitos de voto nem violam as regras eleitorais. Tratam-se de críticas políticas legítimas e sátiras, protegidas pela Constituição Federal.
Defendem que Josemar da Silva não participou da veiculação do conteúdo questionado, conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau.
Rejeitam a acusação de uso de deepfake, argumentando que não há provas suficientes que comprovem a manipulação ilícita de imagens ou dados e que as publicações respeitam os limites permitidos.
JAIR, por sua vez, argumenta em contrarrazões que não há evidências de que tenha autorizado, produzido ou divulgado o vídeo questionado, afirmando que a responsabilidade por propaganda irregular exige prova de conhecimento prévio ou participação direta, o que não foi demonstrado.
Sustenta que o vídeo não contém pedido explícito de voto, sendo uma manifestação de apoio político permitida pela legislação eleitoral durante a pré-campanha e que as críticas políticas feitas no vídeo estão dentro dos limites legais.
Por fim, advoga que não foi utilizado deepfake no vídeo e que a sobreposição de imagens é claramente uma sátira política, e não uma tentativa de enganar o público, sendo facilmente identificável como crítica política legítima.
Pois bem.
Vale ressaltar, de início, a distinção entre propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. A primeira é aquela que faz promoção direta e explícita de um candidato, com pedido explícito de voto, diretamente ou utilizando-se de expressões equivalentes, quando utilizado meio proscrito ou quando ferida a paridade de armas entre os pré-candidatos.
Nesse sentido, recentíssimo precedente desta Corte:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36 DA LEI N. 9.504/97. FRASES PROFERIDAS NA ÁREA DE RESPOSTAS DE COMENTÁRIOS EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE "PALAVRAS MÁGICAS". ARTIGO 36-A, §2º, DA LEI N. 9504/97. ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão de frases proferidas na área de respostas de comentários, em perfil pessoal de rede social.
2. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão. Embora o Juízo sentenciante tenha sido sucinto em sua fundamentação, é possível identificar as razões fáticas e jurídicas nas quais se baseou para formar o seu convencimento, pelo que não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
3. Para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, deve-se analisar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral. Reconhecido o caráter eleitoral da publicação, deve-se observar três requisitos alternativos para a configuração da propaganda extemporânea: a) a presença de pedido explícito de voto; b) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha, ou c) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Precedentes do TSE.
4. Regularidade na manifestação de pré-candidato que responde a comentários em rede social, sem pedido explícito de voto. Inocorrência de menção a nome ou número de partido. Análise do conjunto de circunstâncias fáticas que afasta a conclusão do uso de expressões semanticamente similares ao pedido explícito do voto ("palavras mágicas"), inexistência de meio proscrito e de violação à isonomia. Precedentes TSE.
5. Recurso conhecido e provido.
[RECURSO ELEITORAL nº060001298, Rel. Des. Eleitoral Anderson Ricardo Fogaça, DJE, 19/08/2024, não destacado no original].
Já a propaganda antecipada negativa visa descredibilizar adversários, geralmente por meio de críticas severas, distorções de fatos ou informações enganosas, incutindo a ideia de não voto.
Nesse sentido:
Eleições 2022. [...] Governador. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 45 da Lei n. 9.504/1997. Programação normal. Emissora de TV. Liberdade de expressão. Ilícito não configurado. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. [...]
[Ac. de 3/5/2024 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Raul Araújo, não destacado no original]
“Eleições 2022. Representação eleitoral. Pré–candidato a presidente da república. Propaganda eleitoral antecipada negativa. [...] Desinformação. Ofensa à honra. [...] Fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. [...] 2. A veiculação de mensagem sabidamente inverídica e ofensiva à honra e à imagem de pré–candidato, com o intuito de associá–lo ao uso de substância entorpecente, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. [...]”.
[Ac. de 2.4.2024 na Rp nº 060039043, rel. Min. Cármen Lúcia]
A circunstância fática submetida na inicial informa que no dia 06/08/2024, FÁBIO e JOSEMAR publicaram um vídeo em seus perfis pessoais no Facebook e Instagram que conteria pedido explícito de votos para JAIR, propaganda negativa contra Rafael Cita e utilização de manipulação digital ilícita.
A peça publicitária se trata de um vídeo 42 segundos, que reproduz um jingle e apresenta imagens do então pré-candidato JAIR e do pré-candidato da oposição Fábio. Eis a degravação do jingle:
Jair Milani conhece nossa cidade. Cita só tem vaidade.
Jair Milani é experiência comprovada. Cita é apenas o sobrinho da jogada.
O futuro de Arapongas depende de você. Jair Milani é a escolha certa pra vencer.
Jair Milani é o prefeito da cidade. Cita só tem vaidade.
Jair Milani é experiencia comprovada. Cita é apenas o sobrinho da jogada.
O futuro de Arapongas depende de você. Jair Milani é a escolha certa pra vencer.
O futuro de Arapongas depende de você. Jair Milani é a escolha certa pra vencer.
Além disso, há uma imagem reproduzida na inicial que é apresentada simultaneamente à frase "Cita é apenas o sobrinho da jogada".
A publicação do vídeo nas páginas e nos dias mencionados na exordial restou incontroversa. Ademais, o conteúdo eleitoral é extreme de dúvida, como se observa da degravação do jingle.
Entretanto, assim como entendeu o juízo de primeiro grau, não se vislumbra no excerto, principalmente nos termos destacados pelo representante - "Jair Milani é a escolha certa para vencer" e "O futuro de Arapongas depende de você" - o pedido explícito de voto ou a utilização de palavras mágicas com o mesmo efeito semântico, senão a menção à pretensa candidatura e expressão de apoio político mediante a utilização de peça publicitária de tom humorístico, conduta respaldada pelo art. 36-A da Lei das Eleições.
No mesmo sentido, não se verifica a veiculação de fato sabidamente inverídico, grave descontextualização ou conteúdo ofensivo que importe em propaganda negativa.
Com efeito, a associação do pré-candidato da oposição ao seu tio, atual prefeito de Arapongas, ainda que com a utilização de efeito de imagem humorístico, assim como a referência à vaidade não representam ilícitos eleitorais, circunscrevendo-se a manifestações protegidas pela liberdade de expressão, mormente em relação ao representado Fabio que, na ocasião, não se apresentava como pré-candidato a qualquer cargo e, de fato, não lançou candidatura.
O art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/19, é claro nesse sentido quando dispõe que "a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos".
No mesmo sentido, o § 2º, ao enunciar que "as manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo (16/08), próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação".
Corrobora a conclusão ora exposta a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a propagação de comentários, ainda que com a utilização de humor ou sátira, não configuram, por si só, propaganda eleitoral negativa, circunscrevendo-se a opiniões que poderão ser neutralizadas pelo próprio candidato em sua campanha.
Nesse sentido:
REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR DESINFORMATIVA - ALEGADA DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO - ART. 9º-A DA RESOLUÇÃO/TSE 23.610/2019 - INOCORRÊNCIA - FALAS VAGAS OU AMBÍGUAS - POSTAGENS QUE NAVEGAM COM COMENTÁRIOS, CRÍTICAS OU ANÁLISES DENTRO DO ESPECTRO POSSÍVEL DE SIGNIFICAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA DO PRÓPRIO CANDIDATO - IMPRESTABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO COMO FORMA DE ESTABELECIMENTO JUDICIAL DE UMA ÚNICA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL A MANIFESTAÇÕES LACUNOSAS - REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.
2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configuram prática desviante, que gera verdadeira "falha no livre mercado de ideias políticas", deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.
3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.
4. A desinformação não se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários em erro.
5. Postagens que navegam com comentários, críticas, sátiras ou análises dentro do espectro possível de significação das falas lacunosas feitas pelo candidato, sem qualquer grave descontextualização capaz de alterar seu conteúdo sensivelmente, a ponto de induzir o eleitor em erro.
6. A via da representação não se presta para desfazer mal entendidos, para adequar eventuais afirmações mal colocadas ou para conferir amplitude e visibilidade a eventual corrigenda feita pelo candidato, a quem competirá neutralizar as críticas que sofreu ou vem sofrendo no campo do próprio discurso político. Precedente.
7. Recurso desprovido.
[Recurso na Representação nº 060092739, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/202]
Portanto, não se extraem quaisquer elementos que caracterizem propaganda eleitoral antecipada positiva ou negativa.
Da mesma forma, não se verifica utilização ilícita de manipulação digital de imagem.
O termo deepfake utilizado pelo representante trata de uma técnica que utiliza inteligência artificial para criar vídeos, áudios ou imagens falsificados de maneira extremamente realista. Essas falsificações são sofisticadas o suficiente para enganar visualmente e auditivamente os espectadores, podendo ser utilizadas para desinformação, fraude ou ofensa à honra.
O tema está atualmente tratado no art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/19:
Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser feitas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – no início das peças ou da comunicação feitas por áudio; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – por rótulo (marca d’água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III – na forma dos incisos I e II desse parágrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
IV – em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Evidentemente, a utilização da foto do rosto do pré-candidato sobreposto a um corpo de boneco de fantoche não se enquadra na categoria de conteúdo sintético mencionado na norma. Trata-se, como se verifica da imagem anteriormente reproduzida, no máximo de uma montagem grosseira, que não se presta a ofender a honra do pré-candidato, não havendo que se falar em ilicitude.
Nesse sentido a jurisprudência desta corte, exemplificada no seguinte precedente:
EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. TRUCAGEM. MONTAGEM. RIDICULARIZAÇÃO. INTUITO DE OFENDER. INEXISTENTES. NÃO PROVIDO.O mero uso de efeitos visuais para veiculação de propaganda eleitoral, ainda que negativa não a configura como ilícita quando das imagens, aliadas ao conteúdo da narrativa, não se extrai o intuito de ridicularizar ou denegrir.RECURSO ELEITORAL nº06004447120206160149, Acórdão, Des. Thiago Paiva Dos Santos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2020.
Portanto, embora tenha sido fabricada a imagem de forma a impor um tom satírico à peça questionada, não se reputa configurada ilicitude, impondo-se a manutenção da sentença.
Por fim, no que concerne à alegação de que o pré-candidato Jair tinha conhecimento de sua existência e foi o principal beneficiário da propaganda irregular, o que o torna responsável pelos atos, não há qualquer comprovação nos autos.
Com efeito, o jingle foi publicado nos perfis pessoais dos primeiros representados, sobre os quais Jair não detinha qualquer controle de conteúdo. Assim, ainda que restasse configurada a ilicitude da peça publicitária, o pré-candidato Jair não poderia ser responsabilizado objetivamente por ela.
DISPOSITIVO
Sintetizando as considerações expendidas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento.
DES. ELEITORAL JOSÉ RODRIGO SADE
Relator
VOTO VENCIDO
1. Trata-se, na origem, de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ajuizada pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE ARAPONGAS, representada por SÉRGIO ONOFRE DA SILVA, em face de FABIO PEREIRA MARTINS, JOSEMAR DA SILVA e JAIR MILANI, na qual alega, em síntese, a publicação de vídeo que configura propaganda eleitoral negativa antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido ao argumento que o ‘jingle’ apresentado não veicula pedidos de votos, bem como não exterioriza nenhum conteúdo negativo em relação ao pré-candidato Rafael Cita, indicando apenas a palavra vaidade, e não vaidoso, o que poderia caracterizar eventual adjetivo negativo, bem como indicando seu parentesco com o atual prefeito, o Sr. Sérgio Onofre, sendo tal informação de domínio público.
O e. Relator, Des. José Rodrigo Sade, conheceu e negou provimento ao recurso entendendo que as afirmações proferidas no jingle se referem a manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato, próprias do debate democrático e regidas pela liberdade de manifestação. Além disso, afastou a veiculação de manipulação digital da imagem. Por fim, ressaltou que não há prova de prévio conhecimento do candidato Jair Milani a respeito das postagens impugnadas.
2. O objeto desta discussão, portanto, centra-se na análise de ocorrência de propaganda antecipada, por utilização das “magic words” e propaganda negativa, na veiculação de publicações que foram postadas por FABIO PEREIRA MARTINS e JOSEMAR DA SILVA.
Inicialmente, aponto que acompanho o Relator quanto à ausência de manipulação digital da imagem, eis que feita de forma arcaica, bem como quanto à ausência de prova de prévio conhecimento do beneficiário JAIR MILANI, na forma do art. 40-B, da Lei das Eleições.
Com efeito, como bem apontado pelo nobre Relator não há nos autos qualquer prova de que JAIR MILANI tivesse conhecimento acerca da postagem impugnada.
Dessa forma, circunscrito o fato apenas aos Representados FABIO PEREIRA MARTINS e JOSEMAR DA SILVA, passo à análise do conteúdo da propaganda.
A peça publicitária se trata de um vídeo 42 segundos, que reproduz um jingle e apresenta imagens do então pré-candidato JAIR e do pré-candidato da oposição Fábio. Eis a degravação do jingle:
Jair Milani conhece nossa cidade. Cita só tem vaidade.
Jair Milani é experiência comprovada. Cita é apenas o sobrinho da jogada.
O futuro de Arapongas depende de você. Jair Milani é a escolha certa pra vencer.
Jair Milani é o prefeito da cidade. Cita só tem vaidade.
Jair Milani é experiência comprovada. Cita é apenas o sobrinho da jogada.
O futuro de Arapongas depende de você. Jair Milani é a escolha certa pra vencer.
O futuro de Arapongas depende de você. Jair Milani é a escolha certa pra vencer.
Além disso, há uma imagem reproduzida na inicial que é apresentada simultaneamente à frase "Cita é apenas o sobrinho da jogada".
No caso, e. Relator concluiu que a publicação não configurou propaganda antecipada com pedido explícito de voto ou propaganda negativa, de modo que não haveria ilegalidade a ser corrigida.
Contudo, divergi desse entendimento, dada a subjetividade na interpretação do pedido explícito de voto, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, bem como diante de particularidade no contexto fático da publicidade questionada, que, a meu ver, caracteriza um pedido explícito de votos, em razão da conjugação de elementos de persuasão específicos.
Como salientado por RODRIGO LOPEZ ZÍLIO (Direito Eleitoral, 6ª Ed, p. 383), a análise da questão do pedido explícito de voto pode apresentar características textuais e não textuais:
O debate sobre o limite de conteúdo dos atos de pré-campanha abarca a exata compreensão do que consiste o pedido explícito de voto. Com efeito, o pedido explícito de voto é realizado de forma direta, sem subterfúgios ou circunlóquios. No entanto, esse pedido explícito pode ser concretizado de forma textual ("preciso do seu voto", "quero seu voto"), ou mesmo de forma não textual. O pedido textual, em síntese, sempre emprega a palavra "voto", o pedido ou expressão de igual equivalência (v. g. sufrágio). De outra parte, embora não adote formalmente a palavra voto, o pedido não textual de frases, expressões (ex. slogan da campanha anterior), símbolos, números e outros elementos de referência que guardam pertinência direta com o ato de votar.
O C. TSE definiu nas eleições de 2022 que o pedido explícito de voto ou de não voto, proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/97, pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado "conjunto da obra”, como se infere do seguinte precedente:
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA - DIVULGAÇÃO, EM MÍDIAS SOCIAIS, DE VÍDEO COM CONHECIDO JINGLE DE CAMPANHA DE PRÉ-CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, COM A SOBREPOSIÇÃO DE FALAS E IMAGENS DE CONTEÚDO CRÍTICO E NEGATIVO - COMPARTILHAMENTO COM LEGENDAS QUE FAZEM EXPRESSA ALUSÃO À FUTURA DISPUTA ELEITORAL - MÉTRICA FIXADA PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DE 2022, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE PROPAGANDA ANTECIPADA - INVESTIGAÇÃO DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O ATO QUESTIONADO - CASO EM QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, RESTOU CONFIGURADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA - REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.2. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o "pedido explícito de voto" ou de "não voto" (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997).3. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções "vote em" ou "não vote em", podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a abalizadíssima doutrina de Aline Osorio, designam de "magic words", tais como "vote", "não vote", "eleja", "derrote", "tecle na urna", "apoie", etc. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, 194).4. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas "palavras mágicas", como "vote", "eleja", "tecle a urna", ou "derrote", "não eleja", "não vote", a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré-campanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política.5. O Plenário desta Corte Superior fixou, para o presente pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado "conjunto da obra", bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral (Recurso na Rp 0600229-33).6. O compartilhamento de mídia cujo conteúdo é de clara propaganda eleitoral negativa ainda em abril do ano eleitoral, sob a suposta alegação de se tratar do "jingle de campanha" de pré-candidato adversário, com a exortação para que seja visto e compartilhado, bem assim com o apelo ao usuário para que "combata a ignorância, compartilhe o vídeo", tudo isso ainda em momento distante do início da disputa, ajustam-se à ideia de pedido de não voto a destempo, tal como definido pelo Plenário desta Casa para as eleições de 2022, até porque as falas ali exploradas, com poucas alterações, fizeram parte dos programas oficiais de rádio e de televisão durante a fase oficial de campanha.7. Representação julgada parcialmente procedente. Recurso desprovido.Recurso na Representação nº060030120, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2022.
Outros Tribunais Regionais Eleitorais também se orientam no sentido de exigir a análise do contexto fático para se inferir sobre a presença do pedido explícito de votos:
Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Provimento parcial. Representação. Procedência. Lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, II, da Lei das Eleições. Pedido explícito de voto. Magic Words. Rediscussão de matéria. Não cabimento. Rejeição dos embargos.
1. Inexistente omissão a ser apreciada, sendo o acordão suficiente em todos os seus pontos, sem quaisquer lacunas na decisão.
2. Malgrado tenham sido citados na fundamentação do decisum o número “55”; os termos “#time Elder”, “Eu tô com o Barbudinho” e “#Sou mais Elder Fontes”; o uso de jingles com conteúdo sugestivo e reproduzidos em um telão afixado em via pública, o fundamento decisório não se deu por força deles, mas sim em razão dos discursos explícitos dos apoiadores que transcenderam o permissivo legal.
3. Reforça-se que o contexto fático permite ao julgador inferir a presença ou não dos requisitos para a configuração da propaganda antecipada, bem como o pedido explícito de voto.
4. A reforma desse entendimento implicaria rediscussão de matéria já debatida pelo Colegiado, o que não se mostra possível em sede de aclaratórios.
5. Embargos rejeitados, mantendo-se a decisão que deu parcial provimento ao recurso.
(TRE-BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº060002639, Acórdão, Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/08/2024).
ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. VEICULAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS QUE NÃO SE LIMITA A CONVIDAR PARA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS MÁGICAS, SEMANTICAMENTE EQUIVALENTES AO PEDIDO DE VOTO, DENOTANDO O CHAMAMENTO DO ELEITOR A APOIAR E VOTAR NA CANDIDATA. DIVULGAÇÃO QUE FOGE A NATUREZA INTRAPARTIDÁRIA DA PROPAGANDA. IMPROVIMENTO.1.No vídeo divulgado nas redes sociais percebe-se, tanto nas legendas quanto no jingle, as chamadas "magic words", ou seja, expressões que vão muito além da exaltação das qualidades pessoais e posicionamentos políticos dos pré-candidatos, mas que denotam um pedido de voto, como "Bora Marilhar", "Pernambuco vai Marilhar", "Vai ter #LulaláMaríliaCá", "Pro povo ser feliz de novo", em um claro chamamento do eleitor a apoiar e votar na candidata.2.Esta Corte tem entendimento sumulado de que "O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza-se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato". Súmula TRE-PE nº 2, de 11.03.2021, em vigor.3.Identificação de elementos objetivos na mensagem publicitária, a partir da utilização de expressões semanticamente equivalentes ao pedido de voto, levando a concluir que os emissores estão defendendo sua vitória de forma pública, ao chamar todos, e não apenas os convencionais, para "Marilhar", com grande alcance dos eleitores, que nitidamente foge à natureza intrapartidária.4.Não há como se fazer uma análise isolada dos elementos da mídia impugnada, sendo necessário se observar todo o conjunto da publicidade. A utilização de jingle está atrelada ao vídeo postado nas redes sociais, com uso de magic words no seu conteúdo, identificadas nas expressões "Vai Marilhar, Pernambuco vai marilhar, é a voz do povo e ninguém pode calar", com nítido chamamento a apoiar e votar na candidata, defendendo sua vitória de forma pública (AgR- REspEI nº 29-31/RJ, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30.10.2018, DJe de 3.12.2018).5.O posicionamento externado na RP Eleitoral 0600676-21.2022.6.00.0000 trata de decisão interlocutória monocrática, em sede de cognição sumária, sem notícia de ter sido julgado o mérito. Igualmente o posicionamento exposado não tratou da temática das palavras mágicas. Precedente sem efeito vinculante, incapaz de desconstituir a jurisprudência do próprio TSE que defende a existência de pedido expresso de voto a partir da utilização de palavras mágicas. Precedentes: REspE nº 0600352-25.2020.6.25.0026, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento: 19.04.2022, AgR- REspEi nº 29-31/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30.10.2018; AgR- Respe 060004748, Rel. Min. Mauro Campbell Marques DJE 23/9/2021; AgR- REspEI 0600351-40/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9.12.2021, DJe de 3.2.2022; AgR- REspEI nº 0600348-85/SE, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 9.12.2021, DJE 3.2.2022).6.A decisão liminar proferida na Representação eleitoral 0600673-66.2022.6.00.0000 não se aplica ao caso concreto ora em apreciação. Não enfrenta a jurisprudência, até o momento dominante da Corte do TSE, segundo a qual é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir de "palavras mágicas", porquanto o pedido de voto analisado naqueles autos foi feito por meio da frase padrão "vote em mim".7.Nesse contexto, extrai-se que houve (i) uma veiculação de propaganda antes do período permitido pela legislação eleitoral, em (ii) redes sociais aberta a todo o eleitorado, contendo (iii) palavras mágicas (magic words), de chamamento a apoiar e votar na candidata, defendendo sua vitória de forma pública, inclusive no jingles usado no vídeo, a compor uma peça única e indissociável, fazendo uso de técnicas de comunicação, além de acrescentar a (iv) hastags, que aumentam o engajamento e alcance do conteúdo, fugindo, à finalidade exclusiva de mensagem aos convencionais.8.Recurso Inominado a que se nega provimento. Confirmação da decisão monocrática e aplicação da multa o art. 36 §3° da Lei 9504/97.
(TRE-PE Representação nº060054572, Acórdão, Des. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 25/08/2022).
Depreende-se, portanto, que a interpretação da propaganda antecipada não pode ser analisada de forma isolada, considerando-se apenas as frases externadas pelos pré-candidatos, para, com base tão somente nas afirmações, definir se houve ou não a utilização das “magic words”.
É essencial a análise do contexto fático em que inserida a publicidade, devendo ser levados em consideração todos os elementos que compõem a veiculação: frases, edição, local da publicação, quantidade de pessoas, aspectos visuais da postagem.
A conjugação desses elementos me levou a concluir pela caracterização de propaganda antecipada no caso em debate.
Primeiramente, o vídeo foi postado no Instagram aberto dos recorridos, não se limitando a mensagens a meros correligionários, mas à população como um todo.
Ademais, há um profissionalismo nítido na postagem, que contou com engenho publicitário típico de campanha, o jingle, com nítido ataque ao candidato adversário.
Apesar de não haver manipulação digital na montagem realizada, a forma como veiculada, trazendo o candidato Cita na condição de “marionete” de seu tio, configura uma propaganda negativa, em especial quando conjugada a imagem com o jingle.
Por fim, a frase final do jingle é a seguinte:
O futuro de Arapongas depende de você. Jair Milani é a escolha certa pra vencer.
Ao citar especificamente as expressões “O futuro de Arapongas depende de você” e “Jair Milani é a escolha certa para vencer” os Recorridos estão inequivocamente solicitando voto, já que estão transferindo ao eleitor a escolha para o futuro de Arapongas.
Nesse contexto, a conjugação de (i) postagem em rede social aberta, ampliando a mensagem não apenas aos correligionários, mas à população em geral, (ii) programação visual profissional do vídeo, com vistas a atrair mais seguidores e, consequentemente, eleitores, (iii) palavras mágicas de apoio (““O futuro de Arapongas depende de você” e “Jair Milani é a escolha certa para vencer”) configuram pedido explícito de votos apto a configurar propaganda eleitoral antecipada. Ainda, houve pedido explícito de não voto, configurando propaganda antecipada negativa, quando afirmado que o candidato Rafael Cita é apenas marionete, sobretudo ante a contraposição dos conceito do “bem”, ao mencionar Jair Milani, e do “mal”, ao mencionar Rafael Cita
3. Portanto, divirjo parcialmente do Relator para dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença que para julgar parcialmente procedente a representação para aplicar multa aos recorridos FABIO PEREIRA MARTINS e JOSEMAR DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
É como voto.
JULIO JACOB JUNIOR
Desembargador Eleitoral
EXTRATO DA ATA
RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO (11548) Nº 0600240-58.2024.6.16.0061 - SIGILOSO - RELATOR: DES. ELEITORAL JOSE RODRIGO SADE - RECORRENTE: SIGILOSO - Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANO GLINSKI PIETZACK - PR118442, MAITE CHAVES NAKAD MARREZ - PR86684-A, MARIA VITORIA BITTAR DAHER DA COSTA FERREIRA - PR117545, LUISA SAPIECINSKI GUEDES - PR124827, NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327-A, ISABELA VIEIRA LEON - PR123151, LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A, BRUNA DE FARIAS FERREIRA LEITE - PR57707, FERNANDA SIMOES VIOTTO PEREIRA - PR31311, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR62051-A, GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A -RECORRIDOS: SIGILOSOS - Advogado dos(a) RECORRIDOS: LUCAS MATHEUS NEGRI - PR123881 - RECORRIDO: SIGILOSO - Advogados do(a) RECORRIDO: GISELLE NASCIMENTO DA SILVA RODRIGUES - PR57730, LUCIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PR101043, RAMON MIGUEL PEREIRA SOBREIRO - PR84117-A, PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALERIO - PR31447, GUSTAVO PEREIRA COELHO MARTINS - PR47468, MARCELO KAZUSHI BRUGIN MATSUBARA - PR29367, FERNANDO ROCHA BERESTINO - PR61463-A, CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR22975-A, JOAO ALBERTO GRACA - PR19652
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Vencido o desembargador eleitoral Julio Jacob Junior, que declara voto.
Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Luiz Osorio Moraes Panza. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.
SESSÃO DE 11.09.2024