TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 63.956
RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO 0600025-82.2024.6.16.0061 – Arapongas – PARANÁ
Relator: DES. ELEITORAL JOSE RODRIGO SADE
RECORRENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - ARAPONGAS - PR - MUNICIPAL
ADVOGADO: BRUNA DE FARIAS FERREIRA LEITE - OAB/PR57707
ADVOGADO: FERNANDA SIMOES VIOTTO PEREIRA - OAB/PR31311
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - OAB/PR62051-A
ADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - OAB/PR105327-A
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
RECORRIDO: JAIR MILANI
ADVOGADO: PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALERIO - OAB/PR31447
ADVOGADO: FERNANDO ROCHA BERESTINO - OAB/PR61463-A
ADVOGADO: JOAO ALBERTO GRACA - OAB/PR19652
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1
Ementa: ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONTEÚDO DESINFORMATIVO. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE PRÉ-CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. POTENCIAL OFENSIVO À IMAGEM DO PRÉ-CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MULTA APLICADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - ARAPONGAS - PR - MUNICIPAL contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta em face de Jair Milani, por conta de vídeo publicado nas redes sociais associando indevidamente o pré-candidato adversário, Rafael Felipe Cita, ao Partido dos Trabalhadores e a seus principais líderes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a peça publicitária veiculada pelo recorrido, ao associar indevidamente o pré-candidato adversário a um partido político sem comprovação de vínculo, configurou propaganda eleitoral antecipada negativa, passível de sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação eleitoral, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, permite a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais e o pedido de apoio político durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto.
4. A associação desinformativa do pré-candidato adversário ao Partido dos Trabalhadores, sem comprovação de vínculo, sequer histórico, em um contexto eleitoral onde tal associação poderia gerar rejeição junto ao eleitorado, caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa.
5. A configuração da peça publicitária como desinformativa, com potencial de afetar negativamente a imagem do pré-candidato, impõe a aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A associação desinformativa de um pré-candidato a partido político sem vínculo comprovado, em contexto que potencialize sua rejeição pelo eleitorado, caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo cabível a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-C.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp nº 060039043, rel. Min. Cármen Lúcia, publ. 23/04/2024; TSE, Rp nº 060002671, rel. Min. Alexandre de Moraes, publ. 23/11/2023.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Curitiba, 09/09/2024
RELATOR(A) DES. ELEITORAL JOSE RODRIGO SADE
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - ARAPONGAS - PR - MUNICIPAL em face de JAIR MILANI, sob a alegação de propaganda eleitoral antecipada.
Por sentença (ID 43933112), o juízo a quo julgou improcedente a representação.
Embargos de declaração foram opostos pelo representante (id. 43933118) e rejeitados (id. 43933130).
Inconformado, o representante interpôs recurso eleitoral, requerendo que seja reconhecida a existência de propaganda negativa, desinformativa e sintética (ID 43933186).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 43933193), sem preliminares, pelo desprovimento.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e improvimento (ID 43936854).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é tempestivo, eis que a sentença resolutiva de embargos de declaração foi publicada no DJE de 07/08/2024 (id. 43933187) e as razões foram protocoladas no dia 08/08/2024 (id. 43933186).
Conquanto não certificado nos autos, os recorridos foram intimados por meio do DJE de 12/08/2024, tendo apresentado suas contrarrazões em 12/08/2024 (id. 43933193), tempestivamente.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e das contrarrazões, passando de plano à sua análise.
Mérito
O recorrente postula a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para que se reconheça a existência de propagação de propaganda negativa desinformativa e sintética, apontando como violados os artigos 3º-A, 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Segundo o juízo a quo:
O pedido explícito de voto, ainda que formulado por via não textual, é característica necessária para a identificação da propaganda eleitoral irregular, havendo de prevalecer no mais, o direito à liberdade de expressão, somente intervindo a Justiça Eleitoral, nos casos de ofensa à honra, e manifestações sabidamente inverídicas, ou nos fatos de propaganda antecipada que, de alguma forma, impliquem em pedido de votos.
Não se vislumbra, no presente caso, a suposta ocorrência de propaganda extemporânea negativa, posto que não há pedido explícito de votos, muito menos o vídeo objeto dos autos apresenta conteúdo que desprestigia ou macula a honra de adversário, desqualificando-o, tampouco propagação de discursos de ódio, e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, nesse sentido:
“Eleições 2022 (…) ‘Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos’ (…)”. (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060038744, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral, pois não verificou qualquer violação à legislação eleitoral.
Contra tal decisão, o recorrente alega, em síntese, que:
(i) o recorrido era, ao tempo dos fatos, notório pré-candidato ao cargo de prefeito em Arapongas;
(ii) o recorrido publicou vídeo no qual, por meio de conteúdo sintético, relacionou o pré-candidato da recorrente, Rafael Felipe Cita, ao Partido dos Trabalhadores e a suas figuras políticas mais conhecidas, referindo expressamente a ex-presidente Dilma Rousseff, o presidente Lula e a presidente do PT, Gleisi Hoffmann, além do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST);
(iii) o conteúdo do vídeo possui claro pedido de não voto e é desinformativo, pois mostra a simulação de um veículo, constando no parachoques as figuras "tio e sobrinho", em alusão ao atual prefeito, Sérgio Onofre, e Rafael Cita, pré-candidato e sobrinho do prefeito, enquanto em outro veículo, mais veloz, segue o recorrido, em uma estrada rumo ao ex-presidente Jair Bolsonaro;
(iv) no mesmo vídeo, aparecem dois caminhos em uma estrada, um à direita, no qual estaria o recorrido, e outro à esquerda, que seria mais uma insinuação de que Felipe Cita é candidato e aliado do PT;
(v) em 2022, Jair Bolsonaro teve 76,07% dos votos da cidade, de modo que a alegação inverídica se mostra substancialmente grave, podendo gerar grande rejeição a Felipe Cita, desequilibrando o pleito que se avizinha;
(vi) a propaganda incide em duas categorias de meio proscrito, a perpretação de desinformação e e utilização de inteligência artificial sem a devida rotulagem
Em suas contrarrazões (id. 43933193), o recorrido alega que a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que não há pedido explícito de votos, argumentando que não é possível sequer afirmar a autoria e eventual manipulação do vídeo pois só há prova estática.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso, afirmando que "a recorrida limitou-se a realizar críticas aos partidos/candidatos da esquerda, sem mencionar nomes, ou seja, apenas expôs seu posicionamento político dentro dos limites de sua liberdade de expressão, sem realizar qualquer menção a algo que seja considerado propaganda eleitoral extemporânea".
O vídeo inquinado encontra-se juntado aos autos no id. 43933089 e inicia com a seguinte imagem:
Na sequência troca para outra imagem:
Segue com mais uma imagem:
E finaliza com o símbolo da campanha do recorrido passando a ocupar toda a tela.
Pois bem.
Consultando o sistema de divulgação de candidaturas do TSE, disponível no endereço eletrônico <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/PR/2045202024/160002071893/2024/74276>, verifica-se que, com efeito, o PSB integra a coligação "Pra Frente Arapongas", que tem como candidato a prefeito Rafael Cita, mas o Partido dos Trabalhadores e a Federação FE BRASIL não a integram.
Referida coligação mostra uma curiosa composição de forças, comum em pleitos municipais, contendo tanto partidos mais à esquerda, como o PSB e o PDT, quanto partidos mais à direita do espectro político, como o NOVO. Nesse cenário, não é possível sequer afirmar que se trataria de uma coligação tendente a uma orientação de esquerda, ao menos não pela mera leitura dos partidos que a compõem.
Na contestação (id. 43933100), o recorrido chega a referir que "o próprio PT expressou sua intenção de lançar um candidato próprio para a eleição majoritária e o representante é um partido distinto do “supostamente” atingido, como a matéria mencionada na exordial confirma", referindo-se a manchete indicada na petição inicial:
Porém, além de não ter vindo aos autos a referida matéria, mas apenas o link que direciona para ela, fato é que essa manchete diz respeito ao lançamento de candidatura própria pelo PT, não da eventual intenção de apoiar candidatos de outros partidos e, muito menos, quem seria os possíveis apoiados - sendo essa a tônica da matéria em si.
De todas essas considerações, extrai-se que o atrelamento de Rafael Cita ao PT e a alguns de seus líderes mais significativos não encontra justificativa nos autos. Associando-se essa constatação à afirmação, não impugnada, de que o ex-presidente Jair Bolsonaro obteve votação muito expressiva naquela cidade nas últimas eleições, tratando-se de político que vem protagonizando desde 2018 uma forte polarização no meio político com o PT e, particularmente, com o presidente Lula, e tem-se um cenário no qual essa associação pode, sim, veicular conteúdo desinformativo desfavorável ao candidato do recorrente.
De se notar que não há nos autos qualquer referência a um histórico de Rafael Cita com o Partido dos Trabalhadores. Não se diz, em momento algum, que ele tenha sido seu filiado ou mesmo que tenha se aliado a referida agremiação em alguma situação específica.
Se, por um lado, da análise do conteúdo do vídeo resulta evidente que não está presente o pedido explícito de voto ou de não-voto; de outro, tem-se peça publicitária de um candidato vinculando o seu único adversário na disputa à prefeitura a uma agremiação que alegadamente teria dificuldades para angariar votos no município e que poderia, em tese, gerar forte rejeição no eleitorado, dado o histórico de votação recente.
Desse conjunto de constatações, extrai-se que a associação de Rafael Cita ao Partido dos Trabalhadores, sem que haja nos autos qualquer elemento que indique uma vinculação real, ainda que histórica, possui nítido caráter desinformativo, ao buscar incutir no eleitorado uma relação que, ao menos nestes autos, não se provou existir e que pode, em tese, aumentar a sua rejeição entre o eleitorado local.
De outra banda, a alegação do recorrente, de que haveria a utilização de inteligência artificial, não restou demonstrada por qualquer meio. O que se tem é apenas um vídeo curto, com sobreposição de imagens, não havendo nada que indique tenha sido utilizada técnica sofisticada na sua elaboração. Quanto a esse ponto, o recorrente limita-se a alegar que o conteúdo teria sido gerado segundo essa técnica, sem apresentar qualquer elemento apto a comprovar o alegado.
Ainda, a se considerar que o recorrido alega que não é possível aferir a autoria do vídeo, uma vez que somente imagens estáticas constaram no relatório técnico (id. 43933090). A alegação beira a má-fé processual, uma vez que, com a inicial, a "imagem estática" referida vem a ser uma das telas que aparece no vídeo, com comentário do próprio recorrido:
O comentário do recorrido mostra clara referência ao conteúdo do vídeo, já descrito:
Cada um segue o caminho que quer.
Você também pode escolher.
Essa é a beleza da democracia. Seu carro vai para qual estrada?
A da DIREITA ou a da ESQUERDA?
Com isso, associado ao signo visual da campanha do recorrido que aparece ao final do vídeo, reputa-se plenamente demonstrada a autoria e, de consequência, a responsabilidade pela sua divulgação.
Estabelecido o que se tem na prova produzida, mister se faz verificar como a questão é tratada na legislação de regência.
O artigo 36-A da Lei das Eleições foi profundamente alterado pela Lei nº 13.165/2015 e, atualmente, apresenta o seguinte teor:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
(...)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
(...)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende .desenvolver
A Resolução nº 23.610/2019, por sua vez, prevê que:
Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):
(...)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
(...)
Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Portanto, numa primeira mirada, a divulgação de posicionamento político do recorrido nas suas redes sociais quanto à existência de dois "caminhos" não é, por si só, irregular; todavia, ganha contornos de irregularidade, sob a forma de desinformação, quando é utilizada para promover a associação do único adversário na campanha vindoura a um partido que seria em tese mal avaliado na cidade, sem que haja a demonstração de um vínculo sequer entre ambos, ainda que histórico.
Quanto a esse particular, também da Resolução nº 23.610/2019, tem-se que:
Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
(...)
Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser feitas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – no início das peças ou da comunicação feitas por áudio; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – por rótulo (marca d’água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III – na forma dos incisos I e II desse parágrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
IV – em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I - aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II - à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III - a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
(...)
§ 4º O descumprimento das regras previstas no caput e no § 3º deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Nas razões, o recorrente busca a configuração da propaganda extemporânea por duas vertentes: uma pelo seu conteúdo, outra pela forma.
Especificamente quanto à forma, alega que a peça publicitária teria sido produzida com uso de inteligência artificial sem a indicação ostensiva da utilização dessa tecnologia, o que tornaria o meio proscrito e, de consequência, configuraria por essa via a propaganda antecipada.
Ocorre que, como já referido, não há uma prova sequer quanto ao uso de inteligência artificial e sequer indícios dessa utilização, já que o vídeo é simples.
Quanto ao conteúdo, busca qualificar a associação da imagem do seu candidato ao Partido dos Trabalhadores e a alguns dos seus principais líderes como ofensiva à sua imagem, o que resultaria na caracterização da propaganda antecipada negativa consoante a maciça jurisprudência recente, da qual se extrai, a título ilustrativo:
(...)
2. A veiculação de mensagem sabidamente inverídica e ofensiva à honra e à imagem de pré–candidato, com o intuito de associá–lo ao uso de substância entorpecente, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997.
(...) [TSE, Rp nº 060039043, rel. Min. Cármen Lúcia, publ. 23/04/2024]
(...)
1.Tratando-se de propaganda eleitoral negativa, sua caracterização exige "o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico" (AgR REspe 0600016-43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021).
(...) [TSE, Rp nº 060002671, rel. Min. Alexandre de Moraes, publ. 23/11/2023]
Na minha ótica, a configuração da peça publicitária como desinformativa é evidente.
Em que pese ser filiado, vinculado ou aliado de uma agremiação política qualquer não seja, por si só, algo ofensivo, fato é que, nas peculiares condições da disputa política no município de Arapongas, essa associação - injustificada nos autos, repita-se - pode sim ter o potencial de afetar a imagem do candidato do partido recorrente junto ao eleitorado local, tendo em vista seu já referido histórico eleitoral recente, bem como repassar a ideia de não-voto.
Qualquer das duas consequências da conduta desinformativa - afetação da imagem ou pedido de não-voto - seria suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral negativa que, veiculada no período pré-eleitoral, configura sua extemporaneidade.
Com efeito, constatada a desinformação e a sua qualificação como propaganda eleitoral antecipada negativa, a imposição da multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei das Eleições é medida de rigor.
Quanto à dosimetria, anota-se não se verificar, na referida peça, qualquer elemento mais gravoso que o normal às propagandas negativas, de modo que a fixação da multa no mínimo legal é suficiente para a repressão da conduta.
CONCLUSÃO
Sintetizando as considerações expendidas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE provimento para, reformando a sentença, julgar PROCEDENTE a representação, aplicando a Jair Milani multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação.
DES. ELEITORAL JOSÉ RODRIGO SADE
Relator
EXTRATO DA ATA
RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO (11548) Nº 0600025-82.2024.6.16.0061 - Arapongas - PARANÁ - RELATOR: DES. ELEITORAL JOSE RODRIGO SADE - RECORRENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - ARAPONGAS - PR - MUNICIPAL - Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA DE FARIAS FERREIRA LEITE - PR57707, FERNANDA SIMOES VIOTTO PEREIRA - PR31311, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR62051-A, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327-A, GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A - RECORRIDO: JAIR MILANI - Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALERIO - PR31447, FERNANDO ROCHA BERESTINO - PR61463-A, JOAO ALBERTO GRACA - PR19652.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.
SESSÃO DE 09.09.2024