TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ACÓRDÃO Nº 64.000

 

RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO 0600266-97.2024.6.16.0015 – Ponta Grossa – PARANÁ
Relator:  DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA

RECORRENTE: MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: PIETRO ARNAUD SANTOS DA SILVA - OAB/PR84948
ADVOGADO: FABRICIO STADLER GRELLMANN - OAB/PR57039-A
RECORRIDO: Uma Nova Cidade [PODE/AVANTE/REPUBLICANOS/PL/PMB/PRD/DC/SOLIDARIEDADE/PSD] - PONTA GROSSA - PR
ADVOGADO: GUSTAVO BUENO LAROCA - OAB/PR101740-A
ADVOGADO: MONIKE FRANCIELY ASSIS DOS SANTOS - OAB/PR119143
ADVOGADO: DERICKY AUGUSTO DOMINGUES CAETANO - OAB/PR70393
ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA - OAB/PR91962
ADVOGADO: TAILAINE CRISTINA COSTA DE ANDRADE - OAB/PR66146
ADVOGADO: JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - OAB/PR83449-A
ADVOGADO: MATEUS CAVALHEIRO QUINALHA - OAB/PR114565
ADVOGADO: CAROLINA PADILHA RITZMANN - OAB/PR81441-A
ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - OAB/PR58425-A
ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES - OAB/PR41756-A
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

 

Ementa. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE FAKE NEWS. INFORMAÇÕES DESCONTEXTUALIZADAS E DESABONADORAS DE CANDIDATO, SEM O VERDADEIRO CARÁTER INFORMATIVO. ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LEGITIMIDADE DA MULTA. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral com veiculação de fake news. A sentença manteve a remoção do conteúdo, aplicou multa e determinou a abstenção de nova veiculação de propaganda com conteúdo semelhante.

1.2. No recurso, o recorrente alegou que o vídeo publicado representava opinião legítima dentro do debate político, negando a disseminação deliberada de informações falsas. Defendeu a proporcionalidade da remoção imediata do conteúdo, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a publicação em questão constitui propaganda eleitoral irregular por veiculação de fake news.

2.2. Avaliar se a imposição de multa é legítima e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a utilização de propaganda eleitoral que contenha conteúdo fabricado ou descontextualizado com potencial de prejudicar o equilíbrio do pleito.

3.2. A análise do vídeo compartilhado demonstrou a tentativa de descontextualizar informações, induzindo o eleitorado a acreditar que o candidato de Coligação fecharia escolas públicas, o que não corresponde à realidade.

3.3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a veiculação de fatos sabidamente inverídicos constitui abuso do direito à liberdade de expressão e é passível de sanção (TSE, Representação nº 060039043/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 23/04/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.

4.2. Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral que distorce ou descontextualiza informações com potencial de prejudicar a integridade do processo eleitoral configura abuso de liberdade de expressão e justifica a aplicação de sanções."

__________

Dispositivos relevantes citados:  Código Eleitoral, art. 242; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-C; Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação nº 060039043/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 23/04/2024; TRE-PR. Recurso Eleitoral 060217678/PR, Rel. Des. Roberto Aurichio Junior, Acórdão de 19/09/2022; TRE-PR. Representação 060209532/PR, Rel. Des. Melissa De Azevedo Olivas, Acórdão de 05/09/2022; TSE. ED Em Representação 060130762/DF, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, Acórdão de 25/04/2024.

 

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Curitiba, 09/09/2024

RELATOR(A) DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto por MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA em face da sentença exarada pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR que, confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedente a representação.

Originariamente, a Coligação “Uma Nova Cidade” (PSD/PL/REPUBLICANOS/PODEMOS/PRD/DC/PMB/AVANTE/SOLIDARIEDADE) - Ponta Grossa/PR (por meio de seu representante Marcus Fabrizio Busato, devidamente qualificado nos autos de DRAP da Coligação) propôs Representação Por Propaganda Eleitoral Por Veiculação de Fake News em face de MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA.

Após o devido processamento, foi confirmada a decisão liminar e julgada procedente a representação para a)manter a remoção do conteúdo veiculado pelo representado em suas redes sociais”; b)Fixar ao representado a multa prevista no art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/1997, no mínimo legal, qual seja, de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos e a pronta remoção do conteúdo” e; c)determinar a abstenção de nova veiculação de propaganda eleitoral com conteúdo semelhante, sob pena de aplicação de sanções mais severas”.

Em seu recurso eleitoral, Marlon Alessandro da Silva Barbosa alegou, em síntese, que: a) o vídeo por si publicado se insere no âmbito do legítimo debate político, expressando opinião crítica sobre as propostas e posicionamento do candidato a prefeito Marcelo Rangel; b) não se trata de disseminação deliberada de informações falsas, mas sim de interpretação dos fatos à luz das ações e declarações do candidato; c) não houve distorção dos fatos ao mencionar o “MasterPlan”, mas apenas contextualizou a origem, do documento e sua entrega aos candidatos, sendo que a interpretação crítica faz parte do debate político; d) não houve má-fé, tampouco intenção deliberada de propagar informações falsas, mas sim expressou sua opinião e preocupação com base em fatos concretos (a existência do “MasterPlan” e seu conteúdo), ainda que sua interpretação possa ser contestada; e) a remoção imediata do vídeo em discussão foi medida suficiente para sanar qualquer eventual prejuízo, sendo a multa desproporcional e cerceia o legítimo debate político; f) as preocupações expressas no vídeo não são infundadas ou desprovidas de contexto, tendo-se em conta o posicionamento do candidato Marcelo Rangel que corrobora com as inquietações manifestadas; g) conforme amplamente noticiado, o então deputado estadual Marcelo Rangel, representante de Ponta Grossa, votou favoravelmente ao projeto de terceirização das escolas do Paraná, informação divulgada por diversos veículos de comunicação, incluindo o site BNT Online e o Blog da Mareli Martins; h) a chamada votação da terceirização das escolas estaduais do Paraná foi assunto nacional e duramente criticada em todo o país; i) o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Ponta Grossa (CDEPG) apresentou o MASTER PLAN PONTA GROSSA 2043 aos pré-candidatos às eleições municipais de 2024, sendo que Mabel Canto, Marcelo Rangel, Dr. Magno e Elizabeth Schmidt assinaram um Termo de Adesão e Compromisso, manifestando apoio às proposições do plano e se comprometeram a incluí-lo em seus Planos de Governo; j) um dos pontos controversos de referido plano é a proposta de realizar um Estudo de Viabilidade de privatização do sistema educacional municipal e governamental via emissão de vouchers educacionais; k) tal proposta, à exceção do candidato Aliel Machado Bark, foi assinada por todos os candidato a Prefeito de Ponta Grossa e tem sido vista por alguns setores da sociedade como violência aos educadores e às escolas de Ponta Grossa; l) consta no site oficial do Conselho de Desenvolvimento Econômico que o MasterPlan efetivamente inclui referida proposta de estudo supracitado; m)Nos questionários que fundamentaram a proposta do MASTERPLAN relacionada à educação, destaca-se uma sugestão específica aprovada denominada "aprimoramento do eixo educacional". Esta proposta enfatiza dois pontos principais que mereceram do Recorrente uma análise crítica e cuidadosa. Primeiramente, propõe-se estabelecer como diretriz central da educação municipal a implementação de um sistema de vouchers educacionais, permitindo o financiamento de matrículas em escolas privadas para estudantes de baixa renda. Contudo, esta medida pode ser e é interpretada como uma privatização e um verdadeiro desmonte da escola pública, uma vez que, ao invés de investir na melhoria do sistema público de ensino, desvia recursos para a iniciativa privada, podendo resultar na precarização da educação pública, o que já tem sido bastante realizado pelo Município de Ponta Grossa/Pr, com a terceirização iniciada na limpeza e manutenção das escolas, o que se pretende combater”; n)O segundo ponto propõe investigar a viabilidade jurídica da educação domiciliar (homeschooling) no âmbito estadual, considerando a possibilidade de uma legislação estadual que permita esta modalidade, levando em conta decisões recentes dos tribunais superiores”; o)Esta proposta suscita preocupações quanto ao direito da criança de receber uma educação pública de qualidade e ao seu desenvolvimento socioemocional, uma vez que a afasta do ambiente escolar e do acompanhamento de profissionais qualificados como professores, pedagogos e psicólogos”; p) trata-se de exercício legítimo do direito constitucional do recorrente à liberdade de manifestação e expressão, que em momento algum foi extrapolado; r) não cabe, neste caso, qualquer forma de censura, ante o disposto no art. 27, da Res. TSE nº 23.610/2019; s) o vídeo em discussão não apenas é baseado em fatos verídicos, como também contribui significativamente para o debate democrático e para a formação da opinião pública;  t) tendo em conta que houve a remoção imediata do vídeo em questão, com o cumprimento da decisão liminar, não há que se falar em imposição de qualquer sanção adicional, o que seria desproporcional e irrazoável; u) a coligação recorrida não demonstrou que os apontamentos por si feitos são destituídos de verossimilhança ou eivados de falsidade ou deturpação da realidade e; v) cita os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, ambos da CF, os arts. 57-D e 73, ambos da Lei nº 9.504/1997, e a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI nº 4451. Pleiteia a reforma integral da sentença de origem, para que seja a ação julgada totalmente improcedente.

Em suas contrarrazões, a Coligação “Uma Nova Cidade” (PSD/PL/REPUBLICANOS/PODEMOS/PRD/DC/PMB/AVANTE/SOLIDARIEDADE) - Ponta Grossa/PR, afirma que a) com base na Res. TSE nº 23.714/2022, é proibida a divulgação de fato inverídico ou gravemente descontextualizado que atinja a integridade do processo eleitoral; b)as publicações disseminadas pelo perfil em análise ultrapassam os limites de um debate político saudável, configurando-se, em tese, como condutas ilícitas, na medida em que divulga informações evidentemente falsas”; c) Marcelo Rangel o candidato da Coligação “jamais manifestou qualquer intenção ou projeto no sentido de ‘fechar as escolas municipais de Ponta Grossa’” e que “tão somente recebeu um documento dos setores da sociedade, o que não implica, de maneira nenhuma, sua decisão integral ao seu conteúdo”; d) o intuito do recorrente é violar a integridade do processo eleitoral, incutindo no eleitor a ideia de que o candidato Marcelo Rangel iria “fechar as escolas públicas municipais” por meio sabidamente inverídico; e) a disseminação de desinformação e difamação constitui uma séria ameaça à integridade do processo democrático  comprometendo a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a legitimidade dos resultados eleitorais; f) não se pode confundir a divulgação de desinformação com o exercício do direito à liberdade de expressão; g)o artigo 27 da Resolução, parágrafo 1º, da Resolução nº 23.610/201911, bem explicita que a livre manifestação do pensamento encontra limitação quando ofende a honra ou a imagem de candidatos, partidos, federações, coligações ou, ainda, quando divulga fatos sabidamente inverídicos”; h) colaciona jurisprudência pacificada do TSE no sentido de que a divulgação de fatos inverídicos atrai a incidência da multa prescrita no o art. 57-D, da Lei nº 9.504/1997. Requer “o não provimento do Recurso Interposto pela parte RECORRENTE, a fim de que seja mantida a sentença recorrida, nos termos das razões expostas”.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 43971679).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria em análise nestes autos diz respeito à ocorrência (ou não) de propaganda eleitoral por veiculação de fake news pelo fato de o representado, ora recorrente, ter compartilhado em seus perfis no Instagram e no Facebook vídeo que dizia respeito ao candidato a prefeito da Coligação representante (eleições 2024).

O recorrente se insurge contra a decisão do Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR que, ao confirmar a liminar pretendida na sentença do ID. 43961157, julgou procedente a representação e condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 9º-H, da Res. TSE nº 23.732/2024.

Em suas razões, o recorrente sustenta que não restaram configuradas fake news, tratando-se apenas de crítica ácida e da manifestação de sua liberdade de expressão.

No caso, o material compartilhado consistiu em vídeo compartilhado na data de 19/08/2024 nos perfis pessoais do recorrente junto às redes sociais Instagram e Facebook, envolvendo o nome de Marcelo Rangel, candidato da coligação recorrida.

Segue degravação do vídeo, trazida na inicial e não impugnada pelo recorrente:

“Galera, Marlon Alessandro aqui, candidato a vereador em Ponta Grossa e eu estou trazendo uma notícia urgente para todos vocês. O candidato a prefeito Marcelo Rangel quer fechar as escolas municipais aqui em Ponta Grossa. Eu tive a notícia agora e vou mostrar para vocês. Vocês sabem que eu não sou de trazer fake news e trazer mentiras, mas eu estou indignado com este cara. Ele não tem compromisso com o povo. Ele quer ferrar com o povo, quer ferrar com a mãe e com pai que tem que colocar o filho na escola. Eu vou mostrar para vocês. Primeiro, ele votou aqui, ó. contra a educação pública aqui vendendo as escolas aqui do Paraná, fugindo, porque não teve coragem. Ele fugiu e votou online quando teve a manifestação lá em Curitiba para não vender a escola pública. Veja aí ó. Foi assim que esse vagabundo votou no dia a favor da privatização da escola, pra vender a escola pública no Paraná, pra vender o colégio estadual. Agora ele quer fazer isso na escola municipal e eu vou mostrar aqui pra vocês. Ele assinou um plano de governo com a Masterplan. Compartilha pessoal, compartilha pra que os pais e as mães saibam disso. Só eles podem ajudar a salvar nesse momento. Ele assinou um plano com a Masterplan, tá aqui a foto, olha. Vou mostrar pra vocês a foto que ele postou. Esse plano da Masterplan, que é feito por um Conselho de Desenvolvimento Econômico, é o Conselho do CICO, é o Conselho do Jardim América, eu já vou mostrar aqui pra vocês. Aqui ó, a foto do bonitão aqui ó. Depois vai enganar o povo e mentir pro povo nas vilas, só faz pro Cico aqui ó, Conselho do Desenvolvimento Econômico, devia ser o Conselho do Jardim América, que ele tá apoiando aqui o plano de governo deles, que diz que tem que privatizar e fechar as escolas, quer ver? É na página 118. Vou mostrar já pra vocês aqui, porque eu não sou de lançar fake news. Tá aqui ó, estudo da viabilidade de privatização do sistema educacional municipal e governamental via sistema de vouchers educacionais. Ou seja, o Marcelo Rangel quer vender a escola pública municipal sim, nós não podemos deixar. Só você eleitor, eleitora, pode me ajudar nessa empreitada contra essa palhaçada que o Marcelo Rangel tá fazendo contra o povo mais pobre e humilde da nossa.”

O art. 242 do Código Eleitoral é no seguinte sentido:

"Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais."

Ainda, o art. 9º-C, da Res. TSE 23.610/2019 estabelece:

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) (Destaquei.)

Por fim, cito o art. 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/2019:

Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

(...)

§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

No presente caso, como bem apontado tanto na decisão de origem, pelo representante do parquet de primeiro grau e pela Procuradoria Eleitoral do Paraná, da análise atenta do conteúdo do vídeo compartilhado pelo recorrente, extrai-se clara tentativa de descontextualizar informações e desabonar o candidato da Coligação representante à Prefeitura do Município de Ponta Grossa, Sr. Marcelo Rangel (eleições 2024).

As alegações do recorrente, baseadas no compromisso de análise do referido Masterplan, em verdade tratam-se de digressão que, de certa forma, induzem o eleitor pontagrossense a acreditar em informação falsa de que a Coligação e seu candidato - Marcelo Rangel - efetivamente teriam a intenção de fechar as escolas públicas municipais de Ponta Grossa, o que é inverdade.

Assim constou na decisão de origem, fundamentos os quais adoto como razões de decidir, verbis:

“Ao analisar os autos, especialmente o vídeo postado pelo representado, verifica-se que o conteúdo veiculado contém informações descontextualizadas e desvirtuadas, que sugerem uma realidade diversa dos fatos, associando, de forma indevida, uma votação de lei estadual ao projeto ‘MasterPlan Ponta Grossa 2043’, de competência municipal, o que faria com que o candidato Marcelo Rangel, caso eleito, promovesse o fechamento e venda de escolas públicas municipais.

Tal conduta, além de gerar desinformação, macula a imagem do candidato representante e induz o eleitorado a erro.

A partir da análise do plano oficial de governo do candidato Marcelo Rangel, não constata qualquer proposta ou menção ao fechamento de escolas municipais.

Ademais, ao se examinar o plano estratégico de fortalecimento do ensino básico (Masterplan), não há sugestão de privatização direta das escolas, mas sim a possibilidade da realização de estudos viabilidade de privatização do sistema educacional municipal e governamental, via sistema de vouchers educacionais e outros mecanismos de financiamento e gestão, sem que isso comprometa o caráter público da educação.

Em síntese, o organograma trazido pela CDEPG/ACIPG sugere uma abordagem diversificada para elevar os padrões educacionais, abrangendo desde a qualificação de professores até a busca por novas fontes de financiamento e a adaptação às demandas contemporâneas da educação, não se falando, em nenhum momento, sobre fechamento e privatização de escolas!

Portanto, ao afirmar que o candidato à prefeitura, Marcelo Rangel, pretende realizar a ‘venda ou fechamento de escolas municipais’, fica evidente a violação dos princípios da legislação eleitoral e da resolução aplicável, uma vez que a divulgação de informações falsas compromete a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a integridade do processo eleitoral, caracterizando abuso da liberdade de expressão.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a veiculação de informações sabidamente falsas em período eleitoral constitui abuso do direito à liberdade de expressão, passível de sanção. Nesse sentido, o TSE já se manifestou reiteradamente:

‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que a divulgação de fatos sabidamente inverídicos em propaganda eleitoral na internet, que afete a imagem e a honra de candidatos, enseja a aplicação da multa prevista no art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/1997, independentemente da remoção do conteúdo.’ (TSE, Representação nº 060039043/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 23/04/2024).

No presente caso, o conteúdo veiculado pelo representado, ao desvirtuar os fatos, compromete a integridade do processo eleitoral, sendo caracterizado como propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019.

A Defesa do representado sustenta que o conteúdo divulgado consistiria em mera opinião política, amparada pela liberdade de expressão. Contudo, a análise dos autos revela que as informações veiculadas transcendem o campo opinativo, adentrando na seara da desinformação, o que é vedado pela legislação eleitoral.

Como bem destacou o Ministério Público Eleitoral, o direito à liberdade de expressão deve ser exercido com responsabilidade, especialmente em período eleitoral, onde a difusão de informações falsas pode causar graves prejuízos à legitimidade do pleito.” (ID. 43961172)

Nesse sentido, colaciono julgados recentes  sobre  tema:

ELEIÇÕES 2022 – RECURSOS ELEITORAIS – PROPAGANDA ELEITORAL – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO RÁDIO E TV – REDES SOCIAIS – FAKE NEWS – CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO – INDUÇÃO A ESTADOS MENTAIS E EMOCIONAIS NA OPINIÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE DO EMISSOR COM A FIDEDIGNIDADE DA INFORMAÇÃO – DESBORDADO O LIVRE EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – REMOÇÃO DEVIDA – RESGUARDO A ISONOMIA DO PLEITO – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR – COMINAÇÃO DE MULTA FIXADA EM DOBRO –– REINCIDÊNCIA AFASTADA DE PRECEDENTE PRETÉRITO – ORDEM DE PRECEDENTE EM FEITO DIVERSO – LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ INDEMONSTRADA.

1. Demonstrada a veiculação de conteúdo sabidamente inverídico e desinformação na propaganda eleitoral, veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio e televisão e em redes sociais, é de rigor a tutela jurisdicional para remoção dos conteúdos inquinados.

2. O exercício da liberdade de expressão não avalisa o descompromisso com a propagação de conteúdos, sendo previsto no artigo 9º da Resolução – TSE nº 23610/2019, a responsabilidade do emissor da informação, quanto a checagem da sua fidedignidade, como requisito prévio à sua propagação.

3. O descumprimento da ordem liminar restou demonstrado, sendo devida a cominação de multa fixada, imposta aos representados, ora recorrentes, de forma solidária.

4. A mera comunicação de repetição da propaganda eleitoral impugnada, não caracteriza ato processual que configure litigância de má–fé, nos moldes do art. 80 do CPC. (TRE-PR. Recurso Eleitoral 060217678/PR, Relator Des. Roberto Aurichio Junior, Acórdão de 19/09/2022, Publicado em Sessão 218, data 22/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. MATÉRIA VEICULADA EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO ACOMPANHADO DE TERMO INJURIOSO. EXTRAPOLOU O DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO. ART. 27, §1º DA RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019. EXCLUSÃO DA POSTAGEM. MULTA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, §3º DA LEI 9.504/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Resta consolidado junto ao TSE que "A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004534, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 34, Data 04/03/2022).

2. A exposição de fundamentos não constantes da sentença que rejeitou as contas prestadas pelo representante, com imputação da prática de "caixa dois" e equiparação de seus atos aos de um corrupto, caracterizada propaganda eleitoral antecipada negativa, por meio da divulgação de conteúdo manifestamente inverídico e ofensivo.

3. A livre manifestação do pensamento é passível de limitação nos termos do art. 27, §1º da Res. TSE 23.610.

4. Verificada infração à legislação eleitoral, deve ser excluída a postagem, bem como condenando o representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97.

5. Recurso a que se nega provimento. (TRE-PR. Representação 060209532/PR, Relatora Des. Melissa De Azevedo Olivas, Acórdão de 05/09/2022, Publicado em Sessão 85, data 06/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO.

1. Não há obscuridade em relação à aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência do TSE firmada para as Eleições de 2022 é no sentido da aplicabilidade da referida sanção na hipótese de abuso na liberdade de expressão na propaganda eleitoral na internet, a exemplo da veiculação de mensagens com conteúdo injurioso, difamatório ou sabidamente inverídico.

2. O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, o que evidencia o mero inconformismo da parte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

3. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.

Embargos de declaração rejeitados. (TSE. ED Em Representação 060130762/DF, Relator Min. Floriano De Azevedo Marques, Acórdão de 25/04/2024, Publicado no DJE 74, data 08/05/2024)

 

Assim, inexistindo comprovação cabal de intenção de fechamento das escolas municipais da cidade de Ponta Grossa, por parte da Coligação ou de seu candidato a Prefeito, conforme o vídeo compartilhado pelo recorrente em suas redes sociais, não há que se falar, por consequência, em fatos sabidamente verdadeiros.

Dessa forma, contrario sensu, o recorrente lançou mão de fatos sabidamente inverídicos, ou fake news, razão pela qual deve a sentença ser mantida, em sua totalidade.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

RELATOR

 

 

EXTRATO DA ATA

RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO (11548) Nº 0600266-97.2024.6.16.0015 - Ponta Grossa - PARANÁ - RELATOR:  DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA - RECORRENTE: MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA - Advogados do(a) RECORRENTE: PIETRO ARNAUD SANTOS DA SILVA - PR84948, FABRICIO STADLER GRELLMANN - PR57039-A - RECORRIDO: UMA NOVA CIDADE [PODE/ AVANTE/ REPUBLICANOS/ PL/ PMB/ PRD/ DC/ SOLIDARIEDADE/ PSD] - PONTA GROSSA - PR - Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO BUENO LAROCA - PR101740-A, MONIKE FRANCIELY ASSIS DOS SANTOS - PR119143, DERICKY AUGUSTO DOMINGUES CAETANO - PR70393, CAMILA DE OLIVEIRA - PR91962, TAILAINE CRISTINA COSTA DE ANDRADE - PR66146, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR83449-A, MATEUS CAVALHEIRO QUINALHA - PR114565, CAROLINA PADILHA RITZMANN - PR81441-A, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR58425-A, GUSTAVO BONINI GUEDES - PR41756-A.

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.

  SESSÃO DE 09.09.2024