TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 63.844
RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO 0600051-23.2024.6.16.0080 – Ibiporã – PARANÁ
Relator: DES. ELEITORAL GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
RECORRENTE: EMERSON MIGUEL PETRIV registrado(a) civilmente como EMERSON MIGUEL PETRIV
ADVOGADO: GUILHERME BISSI CASTANHO - OAB/PR99426-A
RECORRIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - IBIPORA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA - OAB/PR69549-A
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1
EMENTA. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. DESINFORMAÇÃO. MULTA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto por Emerson Miguel Petriv contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral de Ibiporã-PR, que julgou procedente a Representação Eleitoral proposta pelo Partido Social Democrático de Ibiporã, em razão de suposta propaganda eleitoral antecipada negativa contra o pré-candidato à reeleição José Maria Ferreira.
1.2. O recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por propaganda extemporânea negativa.
1.3. O recorrente, inconformado, alega ausência de prova idônea, inexistência de postagens nos links indicados e nega que as mensagens caracterizem propaganda eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Avaliar se houve a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, especialmente quanto à divulgação de fato sabidamente inverídico.
2.2. Examinar a validade da prova apresentada e a existência de conteúdo eleitoral nas publicações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.
3.2. A alegação preliminar de fragilidade da prova foi rejeitada, pois a questão se confunde com o mérito.
3.3. No mérito, a publicação questionada configurou propaganda eleitoral negativa, caracterizada pela divulgação de fato sabidamente inverídico, ofensivo ao pré-candidato José Maria Ferreira e ao seu advogado, sugerindo falsamente sua intervenção junto ao Ministério Público Eleitoral.
3.4. A jurisprudência do TSE exige, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, a presença de ato que macule a honra ou imagem de pré-candidato, ou divulgue fato sabidamente inverídico, o que se verificou no presente caso (TSE, REspE nº 060040842, Min. Benedito Gonçalves, DJE 11/06/2024).
3.5. A prova apresentada, ainda que baseada em captura de tela, foi considerada válida conforme precedentes jurisprudenciais e a normativa do TSE, que admite diversos meios de prova para comprovação de postagens em redes sociais.
3.6. O conteúdo publicado, ainda que relacionado a documento verídico, foi utilizado de forma descontextualizada, ofendendo a imagem do pré-candidato e induzindo o eleitorado ao erro.
3.7. A liberdade de expressão, embora fundamental, não pode ser usada como justificativa para a divulgação de informações falsas que comprometam a igualdade e a legitimidade do processo eleitoral (TSE, AgR-REspEl nº 060149544, Min. Raul Araújo Filho, publicação: 03/06/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que condenou Emerson Miguel Petriv ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada negativa.
4.2. Tese: Propaganda eleitoral antecipada negativa caracteriza-se pela divulgação de fato sabidamente inverídico, capaz de macular a honra ou imagem de pré-candidato, sendo passível de sanção com base na legislação eleitoral vigente.
Dispositivos relevantes citados
- Lei nº 9.504/1997, art. 36, §3º; art. 36-A; art. 57-D, §2º.
- Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 17, §2º; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-C.
Jurisprudência relevante citada
- TSE, REspE nº 060040842, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, DJE 11/06/2024.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Curitiba, 30/08/2024
RELATOR(A) DES. ELEITORAL GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por EMERSON MIGUEL PETRIV em face da sentença proferida pelo Juízo da 80ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Representação Eleitoral proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE IBIPORÃ, para apurar a suposta prática de propaganda eleitoral antecipada, consistente em divulgações de fatos sabidamente inverídicos e difamatórios em relação a José Maria Ferreira, pré-candidato à reeleição à Prefeitura de Ibiporã-Pr.
O pedido liminar foi deferido, por se vislumbrar probabilidade do direito alegado (ID 43928991). Sobreveio a sentença na qual o Juízo Eleitoral de primeiro grau julgou procedente a representação, entendendo configurada a propaganda eleitoral extemporânea negativa, razão pela qual aplicou multa de R$ 5.000,00 ao representado, ora recorrente (ID 43929007).
Inconformado, o representado interpôs recurso (ID 43929011), em que alega, em síntese, que: a) ausente registro notarial ou similar que comprove a idoneidade da suposta prova de propaganda antecipada negativa, não tendo o recorrido apresentado qualquer documento que ateste a veracidade dos registros realizados, ônus do qual o recorrido não foi desincumbido; b) não houve realização de post, uma vez que dos links apontados na petição inicial não consta qualquer publicação no Instagram; c) as mensagens trazidas pelo Recorrido não evidenciam notícias inequívocas; d) o conteúdo supostamente publicado não se tratou de propaganda eleitoral, pois não se relacionam com o pleito de 2024. Ao final requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, declarando a extinção do feito sem julgamento do mérito e, no mérito, julgar improcedente a representação.
Em contrarrazões, o Partido Social Democrático de Ibiporã-Pr aduziu (ID 43929016), em suma, que: a) o recorrente pretende denegrir a imagem do pré-candidato à reeleição, José Maria, atribuindo-lhe alguma forma poder de intervir ou algum poder de influência junto ao Judiciário para tentar impedir que o recorrente mostre seus projetos, propostas ou ideias a quem quer que seja; b) trata a publicação de desinformação veiculada pelo recorrente; c) o contexto geral postado na rede social Instagram constituem agressões infundadas ao Recorrido (pré-candidato a reeleição, “ZÉ MARIA”); d) o recorrente está disseminando inverdades para interferir e macular psicologicamente os cidadãos, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa e gera desigualdade entre candidatos. Requer o não provimento do recurso, para que a sentença seja mantida na íntegra.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer (ID 43942630), opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Eleitoral interposto, asseverando que houve ato abusivo na divulgação de fato sabidamente inverídico, ficando caracterizada a ocorrência de propaganda eleitoral negativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecido.
II. Preliminar
Preliminarmente, o Recorrente alega a fragilidade da prova de propaganda negativa extemporânea, uma vez que não houve realização de ata notarial, ou instrumento similar, que comprove a veracidade do alegado pelo Recorrido, posto que a prova da suposta publicação teria sido realizada por meio de captura de tela.
Percebe-se, no caso, que tal análise se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar alegada.
III. Mérito
Como relatado, trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 80ª Zona Eleitoral de Ibiporã-PR, que julgou procedente a Representação Eleitoral, por entender que a publicação realizada em rede social configurou a prática de propaganda eleitoral antecipada, em razão de divulgação de fato sabidamente inverídico.
No mérito, a controvérsia cinge-se a avaliar se o conteúdo dos stories veiculado no Instagram do recorrente caracteriza propaganda eleitoral negativa extemporânea.
Na espécie, a suposta propaganda eleitoral antecipada teria ocorrido com a veiculação de stories pelo recorrente, em seu Instagram, que estariam disponíveis nos endereços eletrônicos https://www.instagram.com/bocaabertaoficial/ e https://www.instagram.com/stories/bocaabertaoficial/3392491445503281630/, com a seguinte imagem (ID 43928984):
Nas suas razões recursais, o recorrente alega que não realizou a suposta postagem, uma vez que dos links apontados na petição inicial não consta qualquer publicação no Instagram, e que sua autenticidade não teria sido comprovada por meio de registro notarial ou similar, posto que a captura de tela realizada não confere autenticidade ao conteúdo impugnado. Sustenta, ademais, que as supostas mensagens veiculadas não evidenciam propaganda eleitoral, pois não se relacionam com o pleito de 2024.
O recurso não merece provimento.
No que interessa, a sentença restou assim fundamentada (ID 43929007):
“(...)
O representado fez publicar hoje, dia 18 de junho de 2024, no perfil “Boca Aberta Oficial” na rede social na rede social Instagram, URL https://www.instagram.com/stories/bocaabertaoficial/3392492087751951516/, postagem contendo o seguinte texto: “ATENÇÃO IBIPORÃ...MAIS UMA DERROTA DO PREFEITO E SEU *'AD.VOGADO'* PORTA DE CADEIA... A VERDADE COMEÇA SER RESTABELECIDA... JUÍZA TRE... NEGA PEDIDO DO PREFEITO FEITO PELO SEU *ADE.VOGADO* PARTICULAR ZÉ RICARDO PARA PROIBIR BOCA ABERTA DE MOSTRAR SEUS PROJETOS AOS POVO." A postagem é acompanhada da imagem de uma decisão, e no próximo story (3392491752325072234) tem a copia de uma sentença onde se lê " AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL PARANÁ, REPRESENTADO: EMERSON MIGUEL PETRIV" (id. 122403143).
A coligação representante alega que o texto tem caráter desinformativo, por meio do qual são desferidos ataques ao pré-candidato pois sugere que esse tenha alguma forma de ingerência junto ao Ministério Público Eleitoral para causar o desequilibrar o pleito.
Considerada a informação supra tem-se que o contido na postagem tem natureza de desinformação, ao atribuir ao pré-candidato JOSÉ MARIA FERREIRA o ajuizamento da ação 0600031-32.2024.6.16.0080, que foi julgada improcedente, conforme o que consta no 11 segundos do vídeo id. 122403143, onde lê-se " AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL PARANÁ, REPRESENTADO: EMERSON MIGUEL PETRIV", postadas na página oficial do representado (instagram.com/bocaabertaoficial/). Na ação o representado foi citado, apresentou defesa, e portanto sabia que não houve qualquer participação do pré candidato JOSÉ MARIA FERREIRA.
(...)
Além disso, a publicação veiculada tem conteúdo ofensivo, com intenção de desqualificar e causar vexação ao advogado do pré- candidato, de forma que, por conter informação descontextualizada, acaba por revelar o intuito de atacar também a imagem do pré-candidato JOSÉ MARIA FERREIRA.
(...)
Na contestação (id. 122514486) o representado não apresentou quaisquer argumentos que levassem a convicção diferente da que emerge do contido na na petição inicial, pois limita-se a negar a existência de qualquer postagem, contesta a autoria, e diz que o link está corrompido, sem apresentar prova do alegado. A publicação foi realizada por meio de stories na rede social Instagram, que são publicações efêmeras, de duração de apenas 24 horas. Por óbvio quando da análise de mérito da ação o link da postagem já não estará mais disponível. No entanto, foi juntado vídeo (id. 122403143) que mostra claramente que trata-se de publicação realizada no site oficial do pré-candidato, sendo possível visualizar o conteúdo impugnado. Ainda quanto a alegação de ausência de condição de procedibilidade por falta de ata notarial para comprovar a veracidade da publicação, essa não deve prosperar em razão do contido no artigo 17, §2º da Resolução 23.608/2019, que prevê que a comprovação da postagem impugnada pode ser feita por qualquer meio de prova por Direito admitido, não se limitando a ata notarial.
Desse modo, considerando que houve a divulgação de um fato sabidamente inverídico (conteúdo eleitoral) na pré-campanha em relação ao pré-candidato à Prefeito JOSE MARIA FERREIRA, tem-se a configuração da hipótese da propaganda eleitoral negativa, de modo que, se não coibida neste momento, poderá prejudicar a isonomia entre os candidatos e a higidez do processo eleitoral conforme já dito anteriormente.
Julgo procedente o pedido, confirmando os efeitos da liminar concedida à id. 122481516, para condenar o representado EMERSON MIGUEL PETRIV ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em retirar da rede Instragram, do perfil “Boca Aberta Oficial”, URL URL https://www.instagram.com/stories/bocaabertaoficial/3392492087751951516, a parte da postagem contendo o seguinte texto: “ATENÇÃO IBIPORÃ...MAIS UMA DERROTA DO PREFEITO E SEU *'AD.VOGADO'* PORTA DE CADEIA... A VERDADE COMEÇA SER RESTABELECIDA... JUÍZA TRE... NEGA PEDIDO DO PREFEITO FEITO PELO SEU *ADE.VOGADO* PARTICULAR ZÉ RICARDO PARA PROIBIR BOCA ABERTA DE MOSTRAR SEUS PROJETOS AOS POVO", bem como a obrigação de não fazer qual seja, abster-se de realizar novas publicações no mesmo sentido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento;
E para condenar o mesmo representado EMERSON MIGUEL PETRIV ao pagamento a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504, no valor de R$ 5.000,00, em razão de propaganda antecipada negativa.”
Sobre o tema, a fim de resguardar a isonomia e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, a propaganda eleitoral, inclusive na internet, somente é permitida a partir de 15 de agosto do ano eleitoral, nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições, estando expressamente prevista em seu § 3º a aplicação de multa, no importe de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, nos casos de realização de propaganda eleitoral antes do referido prazo legal.
Com a edição da Lei nº 13.165/2015, denominada minirreforma política, houve a redução do período de campanha eleitoral e, deste modo, passou-se a abrandar o rigor com a realização da chamada propaganda eleitoral antecipada, permitindo-se de modo expresso a realização de determinadas condutas que, outrora, seriam consideradas ilícitas.
Ocorre que a configuração da propaganda eleitoral antecipada é substancialmente mitigada pelo artigo 36-A da Lei das Eleições, que, grosso modo, permite todo tipo de exposição ou promoção pessoal, desde que não haja pedido explícito de voto.
Incorre na mesma sanção pecuniária, configurando, também, conduta proibida, quem promove a propaganda eleitoral negativa.
Tratando-se de propaganda eleitoral negativa, sua caracterização exige "o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico”. (TSE Recurso Especial Eleitoral nº060040842, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/06/2024 - grifamos).
Neste contexto, importante consignar que a desinformação é totalmente vedada e combatida pela Justiça Eleitoral, seja no período pré-eleitoral, seja no período eleitoral propriamente dito, com o fim de evitar a divulgação de fatos inverídicos ou descontextualizados que possam causar desequilíbrio à disputa, bem como para assegurar a higidez do processo eleitoral, conforme estabelece o artigo 9º-C da Resolução nº 23.610/2019 do TSE:
Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Assim, no conflito entre a liberdade de expressão e a divulgação de informações sabidamente falsas, a divulgação de conteúdos durante o período de propaganda eleitoral deve ser feita com responsabilidade e com o mínimo de segurança acerca da veracidade daquilo que é divulgado, sob pena de prejudicar a análise e a decisão dos eleitores sobre os candidatos em disputa. A livre manifestação do pensamento não pode ser considerada um direito absoluto.
Quanto ao fato sabidamente inverídico, a jurisprudência do TSE tem entendimento no sentido de que “(...) é aquele que não demanda investigação, ou seja, perceptível de plano, o que não se observa no presente caso” (TSE, AgR-AREspE nº 060040043 Acórdão CURITIBA - PR, Relator(a): Min. Raul Araújo Filho, 28/08/2023), ou seja, fato que não demanda investigação, sendo verificável de plano como inverídico.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Eleitoral:
ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS OU OFENSIVOS. PRÉ–CANDIDATA QUE ESTÁ SUSCETÍVEL A CRÍTICAS RELATIVAMENTE A MANDATO ANTERIOR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Resta consolidado junto ao TSE que "A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004534, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 34, Data 04/03/2022).
2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano.
3. Conteúdo veiculado em rede social que não caracteriza divulgação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo à imagem da representante.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(TREPR, RP nº 060156273 Acórdão nº 61202 CURITIBA - PR, Relator(a): Des. Melissa De Azevedo Olivas, Julgamento: 13/09/2022 Publicação: 14/09/2022 - grifamos).
ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO SATÍRICO EM REDE SOCIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. MÍNIMA INTERFERÊNCIA. ARTS. 27, PARÁGRAFO ÚNICO E 31 DA RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019. PRESTÍGIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Como corolário da liberdade de expressão constitucionalmente garantida, a propaganda eleitoral deve ser livremente exercida, garantindo–se ao eleitor o acesso à informação para formar sua convicção.
2. A remoção de conteúdos divulgados na internet deve ser analisada sob o prisma do princípio da menor intervenção e realizada de modo cirúrgico, limitando–se àqueles casos em que absolutamente imprescindível para coibir a divulgação de ofensas à honra e à imagem e de fatos sabidamente inverídicos.
3. Para aferir se a mensagem veicula desinformação, principalmente nos casos de mensagens humorísticas e satíricas, o intérprete deve considerar não apenas o texto, mas também o contexto e o meio de divulgação da informação.
4. É lícita a divulgação de vídeo satírico que veicula crítica política sem o intuito de induzir o eleitor em erro.
5. Recurso provido. Representação improcedente.
(TREPR, RP nº 060206849 Acórdão nº 61151 CURITIBA - PR, Relator(a): Des. Roberto Aurichio Junior, Julgamento: 12/09/2022 Publicação: 14/09/2022 - grifamos).
Ademais, importante esclarecer que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão "indiferentes eleitorais", estando fora do alcance da Justiça Eleitoral.” (TSE, AgR-AI nº 060080586 Acórdão SÃO LUÍS - MA, Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso, Julgamento: 29/04/2021 Publicação: 10/05/2021).
Com isso, é necessário analisar se há o caráter eleitoral na divulgação em tela.
Da fala do recorrente, observa-se que houve referência, mesmo que implícita, ao pleito eleitoral e à sua pretensa candidatura. Veja-se:
“Mais uma derrota do Prefeito e seu ‘ADEVOGADO’ porta de cadeia...a verdade começa a ser restabelecida...juíza TRE...nega pedido do Prefeito feito pelo seu ‘ADEVOGADO’ particular ZÉ RICARDO para proibir BOCA ABERTA de mostrar seus projetos ao povo.”
Nesse sentido, considerando-se que há referência, ainda que indireta, à pré-candidatura, bem como à ideia de disputa, e de que esse pré-candidato deseja divulgar seus projetos para a população, é certo o caráter político-eleitoral da publicação.
O mesmo se pode falar sobre o requisito acerca da divulgação de “fato sabidamente inverídico”, tendo em vista que além de o recorrente tecer comentários ofensivos ao advogado do atual Prefeito, o conteúdo é relacionado a publicação de sentença desta Justiça Eleitoral referente a Representação promovida pelo Ministério Público Eleitoral nos autos de Representação 0600051-23.2024.6.16.0080, e não pelo prefeito de Ibiporã, conforme se vê no ID 43928984:
Vale ressaltar que, ainda que o recorrente impugne a autenticidade das referidas postagens nos stories no Instagram, a veracidade do seu conteúdo e a sua origem são facilmente observadas no ID 43928984, em que é possível inferir as referidas URLs. Não obstante, o fato de as publicações não estarem mais disponíveis nos endereços relacionados na inicial revelam tão somente a efemeridade das postagens nos stories, que podem ser visualizadas pelo período de apenas 24h, como bem anotou o Ministério Público no primeiro grau de jurisdição em sua manifestação no ID 43929006, quando admitiu a captura de tela como meio de prova:
“(...)
Dessa forma, é possível que, expirado o prazo do story publicado, o respectivo link também não esteja mais disponível.
Todavia, há a gravação de tela para informar quais imagens/vídeos publicados em formato de story estão sendo impugnados.
De mais a mais, apesar de o requerente sustentar que a gravação de tela não é meio idôneo de prova, observa-se que estão presentes dados do momento da captura: dia e horário, o perfil do representado e seu respectivo nome de usuário, além dos links e stories divulgados.
No caso dos autos, não há indicativo de adulteração do conteúdo do objeto da gravação de tela, como, por exemplo, a supressão de trechos, adulteração de ordem cronológica ou interferência de terceiros.
(...)”
Analisando-se os fatos trazidos aos autos, observa-se que, embora a postagem seja baseada em documento público verídico, as palavras desferidas pelo recorrente, além de ofender o advogado e atacar o Prefeito de Ibiporã, faltam com a verdade ao dar a entender que quem teria representado contra a pessoa do recorrente teria sido o recorrido e não o Ministério Público Eleitoral.
Com isso, mesmo que o documento publicado corrobore com o recorrente, as palavras por ele desferidas ofendem e deturpam a verdade.
Note-se que a Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se no mesmo sentido (ID 43942630):
“Embora a situação da improcedência da representação seja verídica, fato é que a própria postagem é acompanhada da imagem de uma decisão, e no próximo story (3392491752325072234) tem a copia de uma sentença onde se lê "AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL PARANÁ, REPRESENTADO: EMERSON MIGUEL PETRIV" (id. 122403143).
Portanto, a afirmação do representado sobre o pedido do prefeito para proibir o pré candidato de demonstrar seus projetos ao povo não condiz, ao menos neste momento, com a realidade dos fatos.
Nesse contexto, o conteúdo transmitido carece da fidedignidade necessária, ressaltando-se que, na condição de pré-candidato, o representado assume um compromisso rigoroso com a verdade na realização de atos de propaganda eleitoral, conforme o art. 9º da Res. TSE nº 23.610/19.
Com isso, entende-se que houve ato abusivo pelo recorrente que, desqualificando pré–candidato, visou macular sua honra ou imagem divulgando fato sabidamente inverídico, caracterizando propaganda eleitoral antecipada negativa.”
Restou, assim, demonstrada a divulgação de fato sabidamente inverídico e ato que macula a honra ou a imagem do Prefeito, razão pela qual há configuração de propaganda eleitoral negativa.
Deste modo, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto pelo EMERSON MIGUEL PETRIV, a fim manter hígida a sentença que julgou procedente a representação e a aplicação de multa na origem.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Relator
EXTRATO DA ATA
RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO (11548) Nº 0600051-23.2024.6.16.0080 - Ibiporã - PARANÁ - RELATOR: DES. ELEITORAL GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - RECORRENTE: EMERSON MIGUEL PETRIV - Advogado do RECORRENTE: GUILHERME BISSI CASTANHO - PR99426-A - RECORRIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - IBIPORA - PR - MUNICIPAL - Advogado do RECORRIDO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA - PR69549-A.
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.
SESSÃO DE 30.08.2024