JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0600603-34.2024.6.16.0000
IMPETRANTE: BRAYAN VINICIUS PEREIRA ROQUE, PARANAGUÁ SEGUE EM FRENTE [PP/MDB/PL/PRD/AGIR/PSD/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - PARANAGUÁ - PR
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR27936-A, LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR35267-A
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR27936-A, LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR35267-A

IMPETRADO: JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE PARANAGUÁ PR

RELATOR: DES. ELEITORAL GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

 

DECISÃO

 

I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO PARANAGUÁ SEGUE EM FRENTE, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral de Paranaguá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de Representação nº 0600484-58.2024.6.16.0005, ajuizada a fim de impugnar pesquisa eleitoral PR-08772/2024.

O impetrante sustenta, em síntese, que: a) há candidata que requereu o registro de candidatura e não constou na amostra da pesquisa; b) as entrevistas da pesquisa foram realizadas em período em que a referida candidata Roselaine Barroso havia requerido o registro de candidatura e o pedido ainda não tinha sido analisado, como não o foi até o momento (RRC 0600288-88.2024.6.16.0005); c) o fato de haver decisão de indeferimento do DRAP, pendente de recurso, não afasta a exigência de todos os candidatos que requereram registro devam constar da pesquisa, conforme artigo 3º da Resolução nº 23.600 do TSE; d) a decisão que liberou a divulgação da pesquisa é manifestamente ilegal , e) entre os dias 13 e 16 de agosto o DRAP de Roselaine sequer havia sido julgado; f) a candidata está realizando propaganda em suas redes sociais e pela cidade, sendo injustificável a sua exclusão; g) não se desconhece que a candidata está com o registro impugnado, contudo o instituto consignou que realizaria as entrevistas entre 13 e 16/08/2024; h) a impugnação da candidatura ocorreu após o início da pesquisa, em 16/08/2024; i) a probabilidade do direito decorre da ofensa ao artigo 3º da Resolução nº 23.600 do TSE e o perigo da demora é decorrente da divulgação da pesquisa em 27/08/2024. Requer, ao final, a concessão da ordem liminar, suspendendo os efeitos da decisão atacada com a suspensão da pesquisa e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

É o relatório. Decido.

II. Passo a decidir, o que faço com fulcro no artigo 30, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal.

Segundo definição de Maria Sylvia Zanella di Pietro o “Mandado de segurança é uma ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando prejudicada ou sofre ameaça de lesão a direito líquido certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder” (Direito Administrativo. 32ª ed.; Forense 2019; p. 1714).

Nessa linha, o mandamus deverá ter por objeto a correção de ato ou omissão decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente equiparado.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece o seguinte:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê–lá por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

(...)

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

 

Na espécie, a ação mandamental tem por objeto a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Paranaguá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de Representação nº 0600484-58.2024.6.16.0005, ajuizada a fim de impugnar pesquisa eleitoral PR-08772/2024.

A decisão apontada como coatora, no que interessa, está fundamentada nos seguintes termos (ID 43949746 – pag. 39/42):

“(...)

No presente caso, o pleito não merece prosperar. 

A candidata Roselaine Barros teve seu registro de candidatura indeferido, conforme decisão proferida nos autos n. 0600286-21.2024.6.16.0005. 

Ainda que a decisão tenha sido proferida apenas no dia 25 de agosto de 2024, anteriormente, no dia 22 de agosto de 2024 já havia sido julgada improcedente impugnação de Roselaine nos autos n. 0600178-89.2024.6.16.0005, em que foram declarados “nulos são os atos praticados pela referida impugnante, no exercício de atribuição que já não lhe era conferida, qual seja, a presidência comissão provisória municipal”. 

Logo, não há que se falar em desconformidade ao artigo 3º da Resolução 23.600/2019, na medida em que fora declarada a nulidade do registro requerido por Roselaine Barros, não havendo prejuízo, portanto, para a fidedignidade dos resultados da pesquisa pela exclusão do seu nome do questionário. 

(...)

3. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Intimem-se.

(...)”

 

Embora as decisões interlocutórias proferidas no curso dos processos eleitorais sejam irrecorríveis, é firme a jurisprudência no sentido de que somente é possível o manejo excepcional de mandado de segurança em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, conforme se infere da Súmula 22: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da excepcionalidade do cabimento do Mandado de Segurança na seara eleitoral:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. SÚMULA N. 22 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO INVESTIGANTE APÓS DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS ANTES DA CITAÇÃO DOS INVESTIGADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 

1. A interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória não é admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando verificada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme prevê a Súmula n. 22 deste Tribunal Superior. 

2. Documentação disponibilizada após a distribuição da inicial da ação de investigação judicial eleitoral e antes da citação da parte investigada. Juntada dos documentos no PJe após a instrução. Acesso aos documentos antes da juntada aos autos eletrônicos. Devido processo legal assegurado. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa obsta a declaração de nulidade do ato, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral. 

3. Não demonstrada a teratologia ou a ilegalidade do ato impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe. 4. Recurso ordinário desprovido. 

(TSE - RMS: 060038325 ARAGUARI - MG, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação: 20/04/2023 

 

Nesse contexto, reputo que a presente decisão, em cognição sumária, revela-se como ilegal, o que e permite o conhecimento do mandado de segurança.

Sendo o caso de conhecimento do mandado de segurança, passa-se a análise do pedido liminar.

Nesses termos, dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

Na espécie, em uma análise superficial do feito, própria deste momento processual, tem-se que restou preenchido o requisito da relevância do fundamento para o deferimento da liminar.

Com efeito, inicialmente, analisando o pedido formulado pela impetrante e a decisão atacada, dela se extrai a ilegalidade alegada pela impetrante.

No tocante ao registro das pesquisas, o artigo 3º da Resolução nº 23.600/2019, determina que:

Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatas e candidatos, os nomes de todas as candidatas e de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas.

§ 1º A candidata ou o candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluída(o) da lista a que se refere o caput deste artigo quando cessada a condição sub judice, na forma estipulada pela resolução deste tribunal que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e de candidatos.

§ 2º Cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados.

 

Deste modo, a regra prevê que após a publicação dos editais de registro de candidatos, os nomes daqueles cujos registros tenham sido requeridos deverão constar da lista apresentada aos entrevistados. 

Da análise dos autos de RRC da candidata Roselaine Barroso, autos de nº 0600288-88.2024.6.16.0005, de nº 0600286-2.2024.6.16.0005, referentes ao DRAP do PARTIDO LIBERAL - PL DE PARANAGUÁ e nº 0600178-89.2024.6.16.0005, atinentes ao DRAP da COLIGAÇÃO PARANAGUÁ SEGUE EM FRENTE, observa-se o seguinte: a) em 14/08/2024 houve a publicação dos editais de candidaturas (Autos nº 0600288-88.2024.6.16.0005 e nº 0600286-2.2024.6.16.0005); b) em 22/08/2024 proferida a Sentença de deferimento do pedido de registro da COLIGAÇÃO PARANAGUÁ SEGUE EM FRENTE (Autos nº  0600178-89.2024.6.16.0005; e c) em 25/08/2024 proferida a Sentença de indeferimento do RRC de Roselaine, diante da resolução da dissidência verificada nos autos de DRAP.

Analisando-se os dados do registro, junto ao Sistema Pesqle, observa-se que a pesquisa foi realizada no período de 13 a 16/08/2024, como bem se observa:

 

Da decisão recorrida, verifica-se que pode ter, de fato, ocorrido ofensa ao contido no artigo 3º da Resolução nº 23.600/2019 do TSE, na medida em que, no período de realização da pesquisa junto ao eleitorado, de 13 a 16/08/2024, o DRAP do PL, bem como o RRC de Roselaine Barroso já haviam sido protocolados, com a publicação dos editais correspondentes em 14/08/2024. Ainda, a sentença que indeferiu o RRC da candidata foi proferida tão somente em 25/08/2024. 

Pelo que consta dos autos, há possibilidade de interposição de recurso e não se acostou nos autos eventual certidão em que se atesta a preclusão ou transito em julgado, o que, nessa hipótese, retiraria o caráter sub judice da questão. 

O § 1º, do artigo 3º, da Resolução nº 23.600/2019 do TSE é expresso no sentido de que “A candidata ou o candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluída(o) da lista a que se refere o caput deste artigo quando cessada a condição sub judice, na forma estipulada pela resolução deste tribunal que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e de candidatos”. 

Em síntese, em breve análise, os elementos carreados aos autos, até este momento, sugerem a ocorrência de afronta ao contido no artigo 3º da Resolução nº 23.600/2019 do TSE, o que confere a plausibilidade do direito invocado.

Por sua vez, o pressuposto do periculum in mora se revela presente na medida em que, caso não se defira a liminar, a pesquisa será divulgada sem o nome da candidata com o DRAP indeferido, o que, por óbvio, implica em prejuízo irreparável .

III. Posto isso, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de determinar a suspensão imediata da divulgação da pesquisa registrada sob o nº PR-08772/2024, até decisão final desta Corte.

Comunique-se ao Juízo Eleitoral com URGÊNCIA, para a intimação dos responsáveis pela pesquisa.

Intime-se.

Notifique-se a autoridade coatora, com cópia integral deste feito, para que preste informações, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, no prazo de cinco dias em razão dos prazos exíguos do processo eleitoral.

Cientifique-se a Advocacia Geral da União (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009), com cópias desta decisão e da petição inicial sem os documentos que a instruem, para, querendo, ingressar no feito.

Intime-se, também, a terceira interessada EQUACAO PESQUISAS MARKETING E CONSULTORIA LTDA para que, querendo, em 3 dias, apresente manifestação. 

Com as informações e manifestações ou decorridos os prazos, vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer.

 Com o parecer ou decorrido o prazo, voltem conclusos.

Considerando a necessidade de se imprimir celeridade aos processos que tratam dos atos pré-eleitorais, determino que seja observada a regra do art. 64 da Resolução nº 23.608/2019 do TSE na contagem do prazo para manifestação da PRE.

Os prazos devem ser aplicados de acordo com a Lei que rege a matéria eleitoral sob análise.

Autorizo a Sra. Secretária Judiciária a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

Relator