TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ACÓRDÃO Nº 63.708

 

RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO 0600012-14.2024.6.16.0084 – Uraí – PARANÁ
Relator:  DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA

RECORRENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE URAI DO PARTIDO LIBERAL - PR
ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BORBA - OAB/PR31296-A
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - OAB/PR22975-A
ADVOGADO: ALISON CAMARGO SILVESTRE - OAB/PR73509
RECORRENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE URAÍ DO PARTIDO LIBERAL
ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BORBA - OAB/PR31296-A
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO VIANA REIS - OAB/PR22975-A
ADVOGADO: ALISON CAMARGO SILVESTRE - OAB/PR73509
RECORRIDO: LUCAS GOES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCAS GOES DOS SANTOS - OAB/PR68378
ADVOGADO: WALTER FRANCISCO LAUREANO - OAB/PR18003
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. APLICAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Uraí/PR, que indeferiu a petição inicial da Representação por Propaganda Eleitoral Extemporânea Negativa, inclusive após a oposição de embargos declaratórios.
  2. A Representação foi proposta sob o argumento de que o representado, teria utilizado o aplicativo WhatsApp para compartilhar vídeo com uso de inteligência artificial, ofensivo ao atual prefeito de Uraí/PR.
  3. O recurso alegou erro na decisão ao considerar insuficiente a prova apresentada, insistindo na identificação do autor do compartilhamento por meio de prints e vídeos.
  4. A sentença de primeira instância foi mantida pelo juízo de origem, fundamentada na ausência de prova suficiente para individualização do autor da postagem questionada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A caracterização de propaganda eleitoral extemporânea negativa em ambiente de rede social (WhatsApp) mediante o uso de inteligência artificial.
  2. A necessidade de comprovação inequívoca da autoria do conteúdo impugnado, com identificação de URI/URL, conforme disposto no art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução TSE nº 23.608/2019, em seu art. 17, exige que a representação por propaganda irregular em ambiente de internet seja instruída com a identificação do endereço da postagem (URL/URI) e a prova da autoria, sendo necessário verificar a suficiência da prova apresentada.
  2. No presente caso, os prints e vídeos juntados não são suficientes para identificar de forma clara e inequívoca o autor da postagem. A jurisprudência eleitoral tem reiterado que a fragilidade probatória, como a apresentada neste caso, não atende aos requisitos necessários para a imputação de responsabilidade em casos de propaganda eleitoral irregular.
  3. Jurisprudência relevante:

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso Eleitoral conhecido, mas não provido.
  2. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial da Representação por ausência de prova suficiente da autoria do conteúdo impugnado.
  3. Tese: A prova apresentada em Representação por Propaganda Eleitoral Extemporânea em ambiente digital deve ser robusta e inequívoca, incluindo a identificação do autor por meio de URI/URL, conforme Resolução TSE nº 23.608/2019, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Curitiba, 19/08/2024

RELATOR(A) DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto pela Comissão Provisória do Partido Liberal de Uraí em face da sentença exarada pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Uraí, que indeferiu a pretensão da agremiação no bojo da Representação por Propaganda Extemporânea.

Originariamente, O Partido Liberal - Comissão Provisória de Uraí/PR (por meio de seu presidente William Xavier) propôs Representação Por Propaganda Eleitoral Extemporânea Negativa em face de LUCAS GOES DOS SANTOS, tendo como terceiro interessado Ângelo Tarantini Filho.

Após o devido processamento, foi indeferida a petição inicial (sentença do ID. 43904766, mantida inalterada pela sentença de embargos declaratórios do ID. 43904773).

O Partido Liberal - Comissão Provisória de Uraí/PR interpôs Recurso Eleitoral e alegou, em síntese, que: a) crê ter havido grave equívoco no entendimento exarado pela Magistrada de origem que culminou na extinção do feito (e negativa da liminar), inclusive após a oposição dos embargos declaratórios; b) foi proposta Representação em face de Lucas ao argumento de que o representado, por meio de aplicativo de WhatsApp, compartilhou propaganda irregular/ilícita em desfavor de Ângelo Tarantini Filho, terceiro interessado e atual prefeito da cidade de Uraí/PR; c) o conteúdo de tal compartilhamento foi um vídeo, com clara utilização de inteligência artificial com o fito de ofender o terceiro interessado, sem qualquer informação a respeito, causando desequilíbrio ao pleito; d) referido vídeo trata-se de distorção “com voz em inteligência artificial copiada do apresentador William Bonner, com os seguintes dizeres e a imagem do terceiro interessado Ângelo Tarantini: ‘Esse cara é o maior mentiroso de todos os tempos. Além de ser muito mentiroso o cara mente, inventa as coisas e posta tudo na internet e com certeza o nariz desse mentiroso cresceu mais do que o do pinóquio de tanta mentira inventada. Boa noite e até o próximo vídeo’”; e) o TSE, para a eleição de 2024, entende que é necessária a exigência de rótulos de identificação de conteúdo multimídia fabricado e que é vedado de forma absoluta, seja contrário ou a favor de candidato, o uso de deep fake; f) após a propositura da ação, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou no sentido de que fosse o autor intimado para promover a juntada de documento relativo ao número do terminal responsável pela transmissão do vídeo encartado nos autos, de forma a permitir a identificação precisa do agente; g) juntou aos autos print da página do aplicativo WhatsApp do representado, com a mesma foto que aparece no ID. 122406062, após, o número de telefone do representado, e seu respectivo cadastro na OAB, em que aparece o mesmo número de telefone; h) o indeferimento da ação, de acordo com a fundamentação da sentença foi “em razão da ausência da juntada do URL/URI porém a Representação foi fundamentada em divulgação pelo aplicativo WhatsApp não havendo que se falar em URL/URI”; i) não se trata de ilícito praticado na Internet e, por essa razão, não há falar em URL/URI ou URN; j) foi perfeitamente identificado o número de telefone / WhatsApp do recorrido Lucas Goes dos Santos; k) a propaganda ilícita está devidamente demonstrada, por meio de uso de inteligência artificial para ofender pré-candidato em clara violação ao art. 9º-C, § 1º da Resolução 23.610/2024. Requer a “reforma da r. decisão, com o provimento do presente recurso Eleitoral, para proibir o Recorrido de veicular a referida propaganda e aplicar-lhe a sanção correspondente”.

Em suas contrarrazões, LUCAS GOES DOS SANTOS (representado) afirmou que a) não possui condições de apresentar contrarrazões ao Recurso Eleitoral, tendo em conta que a inicial foi indeferida de plano, sem citação que oportunizasse resposta aos argumentos apresentados em Juízo; b) em razão da possibilidade de supressão da competência originária, e tendo em vista do duplo grau de jurisdição, não se manifestaria em relação ao mérito da representação; c) a decisão proferida na origem deve ser mantida em sua integralidade; d) a inicial não deve ser recebida e, para isto, repisa a manifestação lançada nos autos pelo Ministério Público no ID. 43904780; e) o representante apresentou capturas de tela de celulares diferentes, sem qualquer indício que subsidie o recebimento da inicial e; f)sem adentrar ao mérito, é impossível que o peticionário tenha criado ‘uma narrativa com relação ao pré – candidato Ângelo de forma negativa, equivalendo ao pedido de não voto’ ou que busca ‘criar fatos que humilham e ofendem o terceiro interessado’ se o que se tenta, de maneira sofrível, é imputar ao peticionário a conduta de ter encaminhado o vídeo”.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 43925204).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria em análise nestes autos diz respeito à ocorrência (ou não) de propaganda eleitoral extemporânea negativa pelo fato de o representado, ora recorrido, ter utilizado de postagens em grupo da rede social WhatsApp que diziam respeito a Ângelo Tarantini Filho, atual Prefeito do Município de Uraí/PR e atual pré-candidato à reeleição pelo Partido Liberal nas eleições de 2024.

O recorrente se insurge contra a decisão do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Uraí/PR que, ao negar a liminar pretendida, também indeferiu a petição inicial da Representação, ao fundamento de que não foi “identificada a URI da postagem questionada.”

Em suas razões, o recorrente sustenta que restou caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea negativa em vista de que restou demonstrado que o representado, por meio de aplicativo de WhatsApp, compartilhou propaganda irregular/ilícita em desfavor de Ângelo Tarantini Filho, terceiro interessado e atual prefeito da cidade de Uraí/PR.

No caso, o material compartilhado consistiu em um vídeo, “com voz em inteligência artificial copiada do apresentador William Bonner, com os seguintes dizeres e a imagem do terceiro interessado Ângelo Tarantini: ‘Esse cara é o maior mentiroso de todos os tempos. Além de ser muito mentiroso o cara mente, inventa as coisas e posta tudo na internet e com certeza o nariz desse mentiroso cresceu mais do que o do pinóquio de tanta mentira inventada. Boa noite e até o próximo vídeo’”.

Segundo o recorrente, em vista do requerimento do Ministério Público Eleitoral, relativo à comprovação da autoria dos fatos, fez juntar aos autos “print da página de WhatsApp do Representado - exatamente com a mesma foto que aparece no id 122406062 -, após, o número do telefone do Representando, e o cadastro do Representado na OAB onde aparece exatamente o mesmo número”.

Contudo, após análise pormenorizada dos fatos e provas, o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar da representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa, assim como indeferiu a petição inicial ao fundamento de que “o requerente instruiu o pedido inicial com apenas ‘print’ e juntada de vídeo da suposta publicação, sendo necessária a avaliação da suficiência da prova para singularização do conteúdo nos termos do artigo 17, da Resolução 23.608/2019” (ID. 43904768).

Pois bem, o art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019 dispõe que:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997 ;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 1º-A Em caso de ser ordenada a remoção de conteúdo em ambiente de internet, a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet, conforme art. 38, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019 . (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 1º-B Os provedores de aplicação ou de conteúdo podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, nos termos do art. 21, § 2º, desta Resolução, nas representações eleitorais em que não sejam partes. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet. (Destaquei.)

No caso em tela, a agremiação representante juntou print de suposta conversa iniciada pelo representado no aplicativo WhatsApp (ID. 43904751):

Ainda, colacionou aos autos novos prints nas IDs. 43904761 e 43904762, respectivamente:

Assim, tem-se que, da análise dos prints juntados pela parte representante, não é possível extrair em momento algum prova de que a pessoa representada nos presentes autos é, de fato, o autor da postagem (conforme inciso III do art. 17 supracitado), o que poderia ter sido realizado por outros meios de prova, em caso de impossibilidade de demonstração de URL, URI ou URN, inclusive via ata notarial (§ 2º do mesmo artigo 17 da Res. 23.608/2019).

Logo, nos moldes do decidido na origem, verifica-se que não é possível identificar, de forma clara e com certeza, quem encaminhou o vídeo em questão, tampouco seu destinatário, independentemente de haver ou não URL, URI ou URN.

Nesse sentido, colaciono julgados recentes  sobre o tema:

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DO ÁUDIO. CAPTURA DE TELA. NÃO COMPROVADA A AUTORIA DA DIVULGAÇÃO DA PESQUISA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

 1. Recursos Eleitorais interpostos, individualmente, por diretório municipal de partido e pela Promotoria Eleitoral contra sentença que, entendendo não comprovadas as alegações da inicial, julgou improcedente a representação formulada pela agremiação, por divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro) atribuída ao pré-candidato a prefeito, ora recorrido.

   2. Debate acerca da divulgação, em grupo de whatsapp, de pesquisa de intenção de votos sem o prévio registro na Justiça Eleitoral. Alegação de ausência de confiabilidade do áudio trazido com a inicial, bem como de responsabilidade do recorrido pela divulgação dos dados.

   3. Não sendo cabível, em representações desta natureza, a realização de perícia para aferir a autenticidade do áudio trazido pelo representante e questionado pela contraparte, o documento fonográfico não se presta para provar o alegado. Conquanto haja indícios da divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro), passível, em tese, da aplicação de penalidade, a fragilidade das provas apresentadas (captura de tela) não permite imputar autoria ao recorrido, de modo que o desprovimento de ambos os recursos é medida que se impõe.

   4. Conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a representação. Tese de julgamento: Não havendo prova confiável da identificação dos responsáveis pela divulgação de pesquisa irregular, não há como se aplicar a multa respectiva. (TRE/MA  RECURSO ELEITORAL nº060000714, Acórdão, Des. Paulo Sergio Velten Pereira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/08/2024.(Destaquei.)

 

Recurso. Representação. Divulgação de pesquisa sem registro prévio. Publicação de imagem em aplicativo de mensagem. Ilícito não configurado. Improcedência. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do 1º representado. Prejudicado. Alegação de violação ao art. 33 da Lei 9.504/1997. Ausência de individualização dos responsáveis. Apresentação de Prints em whatsapp como meio de prova. Falta de comprovação de efetiva divulgação. Desprovimento.

1. A Corte Superior, a fim de nortear o julgador na qualificação da pesquisa divulgada em rede social como de conhecimento público ou não, fixou parâmetros que devem ser apreciados em conjunto.

2. Para os fins previstos no art. 33, § 3º, da Lei 9.504 /97, é imprescindível a demonstração da capacidade de alcance das informações compartilhadas ao conhecimento público.

3. Meros prints de tela juntadas aos autos encerram fraca capacidade probatória, inapta, portanto, a aferir a veracidade da identidade dos membros de grupo fechado em aplicativo whatsapp, bem como do seu alcance em possível compartilhamento de dados em demais redes sociais.

4. Recurso a que se nega provimento, para manter incólume a sentença de primeiro grau, em sintonia com o parecer ministerial. (TRE-BA. Recurso Eleitoral 060003556/BA, Relator Des. Danilo Costa Luiz, Acórdão de 17/06/2024, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 119, data 20/06/2024) (Destaquei.)

 

Recurso eleitoral. Representação por propaganda eleitoral antecipada negativa em grupo de Whatsapp. Improcedência. Rejeição da preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. Mérito. Ineficácia dos meios de prova ofertados para demonstração da autoria dos fatos imputados. Desatendimento à norma do art. 17 da Res. TSE n. 23.608/19. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. Há de ser afastada a alegação de ofensa à dialética recursal aventada pelo recorrido, por suficientemente esposados, na peça recursal, a impugnação específica dos fundamentos da sentença atacada, bem como as razões que, no seu entender, albergariam a reforma do decisum. Mérito

1– A aferição das provas constantes dos autos demonstra que o recorrente apresentou, tão somente, um printscreen de tela e um vídeo (IDs 49986517/499865189), afirmando serem oriundos do grupo de Whatsapp “MACAUBENSE LIFE”, atribuindo a Milton de Jesus Araújo a responsabilidade pela publicação, com esteio, apenas, no nome de identificação constante no perfil do divulgador (~Milton – Telefone 77 9989–8059).

2– Em tendo o print sido apresentado de forma isolada, sem que ofertados outros meios de prova da autoria do ilícito, exsurge incontroversa a sua ineficácia para, de forma bastante, demonstrar o responsável pelo ato. Neste particular, a Inicial não observou os requisitos constantes no art. 17, da Res. TSE n. 23.608/19.

3– Andou bem o Juízo a quo ao julgar pela improcedência da demanda, em se considerando a fragilidade dos elementos de prova para demonstração da autoria dos fatos originariamente imputados à pessoa do recorrido.

 4– Recurso a que se nega provimento, na esteira do parecer ministerial, mantendo–se, in totum, a sentença atacada. (TRE da Bahia. Recurso Eleitoral 060004130/BA, Relator(a) Des. Pedro Rogerio Castro Godinho, Acórdão de 22/07/2024, Publicado no(a) Diário da Justiça Eletrônico 143, data 25/07/2024. (Destaquei.)

Assim, inexistindo comprovação cabal acerca da autoria dos atos descritos na representação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, os quais não foram elididos por quaisquer outros meios de prova.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

RELATOR

 

 

EXTRATO DA ATA

RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO (11548) Nº 0600012-14.2024.6.16.0084 - Uraí - PARANÁ - RELATOR:  DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA - RECORRENTES: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE URAI DO PARTIDO LIBERAL - PR, COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE URAÍ DO PARTIDO LIBERAL - Advogados dos RECORRENTES: VINICIUS DA SILVA BORBA - PR31296-A, CARLOS FREDERICO VIANA REIS - PR22975-A, ALISON CAMARGO SILVESTRE - PR73509 - RECORRIDO: LUCAS GOES DOS SANTOS - Advogados do RECORRIDO: LUCAS GOES DOS SANTOS - PR68378, WALTER FRANCISCO LAUREANO - PR18003.

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.

  SESSÃO DE 19.08.2024