JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0603784-14.2022.6.16.0000 - Curitiba - PARANÁ

RELATOR: ROBERTO AURICHIO JUNIOR

REPRESENTANTE: FERNANDO LUCIO GIACOBO

Advogados do(a) REPRESENTANTE: NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712, MAITE CHAVES NAKAD MARREZ - PR86684-A, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR62051-A, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A
REPRESENTADO: EDSON LUIZ BIRCKHOLZ VIEIRA
Advogado do(a) REPRESENTADO: ARITHA SUIT RUCK ROCHA - PR55204

 

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

I- RELATÓRIO

 

Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, proposta por FERNANDO LUCIO GIACOBO,  em face de EDINHO LUIZ BIRCKHOLZ VIEIRA (Edinho Vieira), ambos candidatos pelo Partido Liberal – PL,  ao cargo de deputado federal, qualificados na inicial, sob alegação de veiculação de conteúdo sabidamente inverídico nas redes sociais.

 

Aduz que o representado tem veiculado propaganda eleitoral negativa, difundindo desinformação, cujo conteúdo seria “...gravemente descontextualizado que atinge a integridade do processo eleitoral, mediante o envio de mensagem a grupos do aplicativo Whatsapp.

 

Em emenda à inicial o representante junta certidão positiva com efeito de negativa de débitos federais (Id 43158529)

O pedido liminar foi deferido para determinar que o representado se a abstenha de disseminar o conteúdo  especificado, em qualquer meio.

 

Em contestação o representado alega, em síntese: a) os prints que da única ata notarial do feito, faz referência a participação do representado apenas em um grupo de Whatsapp; b) que meros prints de tela de conversas de Whasapp não podem ser levados em consideração pelo poder Judiciário; c) que os prints atribuídos ao representado não constam de ata, portanto, portanto, sem segurança jurídica, podendo as informações terem sido adulteradas. Pede ao final pela improcedência da representação.

 

O Ministério Público Eleitoral se manifesta pela improcedência da representação (id 43163778).

 

É o relatório. Decido.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO

 

Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.

 

Do Mérito

 

Trata-se de divulgação de propaganda eleitoral negativa em desfavor do representante, consistente no encaminhamento, via aplicativo de mensagens instantâneas em grupos de Whatsapp.

 

Segundo o representante, tais mensagens seriam sabidamente inverídicas, tratando-se de matérias requentas com o objetivo de prejudicar o representado.

 

Depreende-se dos autos se extrai supedâneo a denotar que o conteúdo apontado constitua desinformação ou seja sabidamente inverídico, guarda relação com a reportagem reprisada,   conforme alega o próprio autor, na peça inaugural,  ao afirmar que “....atualmente não há qualquer dívida do Representante com a União.”

Verificado constar da exordial notas de rodapé, remetendo a documentos anexos, mediante despacho para emenda a inicial, foi oportunizado a parte, juntar os documentos ao qual referiu (id 4315687).

Em resposta, foi juntada a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (id 43158529), verbis:

" CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: FERNANDO LUCIO GIACOBO
CPF: 718.274.049-49

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1.não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
2.constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal. "

Com efeito, em que pese o potencial alcance dos conteúdos e sua repercussão na disputa eleitoral em curso,  do constante dos autos e da certidão acostada pelo representante, se extrai dissonância de informação, o que propicia o acolhimento do pedido liminar pretendido.

 

Pois bem.

 

A Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, fixa o que se segue sobre a desinformação na propaganda eleitoral:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.(Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) - grifei

 

No tocante ao tema, ensina José Jairo Gomes:

 

Já foi salientado que, entre os princípios regentes da propaganda, destacam-se os de informação e veracidade. Pelo primeiro, é direito dos eleitores receber todas as informações sobre os participantes do certame, sejam elas positivas ou negativas. Só assim poderão exercer o sufrágio com consciência e responsabilidade. Quanto ao segundo, os fatos e informações veiculados devem apresentar similitude com a verdade, configurando crime eleitoral o divulgar, na propaganda, fatos que sabidamente inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.” (Direito Eleitoral, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2018)

 

De acordo com Rodrigo Lopez Zilio:

 

[...] é possível afirmar que uma notícia falsa envolve tanto a divulgação de um conteúdo ou imagem inverídica como a divulgação desconectada de seu contexto originário. Essa notícia falsa pode ser originariamente fabricada por determinada pessoa (que cria um fato inexistente) e também pode haver a manipulação indevida de um conteúdo já existente (altera-se fato ocorrido). (...) Por esse motivo, a manifestação de pensamento deve ser limitada no caso de ofensa à honra de terceiros ou de divulgação de fatos sabidamente inverídicos." (Direito Eleitoral – 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018. pp. 467/468)

Assim sendo, a atuação da Justiça Eleitoral na propaganda se dá somente em situações que extrapolam os limites legais, ou seja, aqueles em que se veiculam fatos sabidamente inverídicos, conforme já decidiu o Excelso Tribunal Superior Eleitoral:

 “[...]

Anote-se, assim como assentado pela Ministra Rosa Weber, ao apreciar a liminar na Representação nº 0600720-79.2018.6.00.0000, que os fatos sabidamente inverídicos, a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral, são aqueles verificáveis de plano. Nesse sentido, manifestou-se Sua Excelência:

De acordo com a doutrina, a inverdade sabida nada mais é que do que a inverdade evidente (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 366), isto é, aquela cuja constatação independa de maiores exames ou avaliações. Logo, entendem-se por sabidamente inverídicos somente os "flagrantes expedientes de desinformação", levados a cabo "com o propósito inequívoco de induzir o eleitorado a erro" (ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 293).

Na mesma trilha, este Tribunal Superior entende que "a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias" (RP n° 367.516/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão, 26.10.2010), e que "o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano" (RP n° 143175/DF, rel. Min. Admar Gonzaga Neto, PSESS de 2/10/2014), o que não se verifica no caso em exame.

(Rp - representação nº 060090957, Decisão Monocrática de 16/08/2018, Relator(a): Min. Sergio Silveira Banhos)” - grifei

 

Estabelecidos esses parâmetros, passa-se ao exame dos fatos.

 

No presente caso, verifica-se que as mensagens contidas nos prints e nos áudios denotam propaganda eleitoral negativa, vez que descreve fato gravemente descontextualizado.

 

Veja que no print contido no corpo da inicial em divulgado em grupos de Whatsapp, realm

ente aponta fato grave de que o representado apesar de ter ganhado 12 vezes na loteria vê 12 milhões de reais a União.

Veja que a certidão trazida aos autos desmente essa acusação, vez que prova que o representado não está em débito com a União.

Da mesma forma, fica demonstrado pelos áudios, cujas mensagens forma atestadas por ata notarial id 43155523, demonstram que os representado estaria disseminando notícias negativa contra o representado, no sentido de inflar o povo a requentar notícias antigas, para com isso fazer com a votação do representado caia.

Consta da degravação do áudio o seguinte:

“Então gente, se todo mundo aqui, que tá sendo prejudicado aqui se unir aqui e usar as suas fontes para reviver essas matérias aí ó, tanto de um como de outro, e não tem nada de errado. É só soltar porque ta tudo isso realmente sendo investigado. A gente é prejudicado, mas eles também são. Quem tá achando que ia fazer 70 vai fazer 15.”

Na espécie, fica demonstrado que o representado realmente teria a intenção de prejudicar politicamente o representante, vez que insiste em reviver e insultar os demais participante do grupo de Whatssap e disseminar conteúdo sobre fatos antigos.

Enfim, esse modo como age o representado disseminado por sua rede de contatos apresenta nítido caráter de desinformação ao fazer uso de fato gravemente descontextualizado a incutir ao eleitorado do representado de que este estaria envolvido em algum ilícito.

Diferente do que alega o representado em sua contestação, o print de conversa de Whatsapp serve perfeitamente para embasar a representação, veja como já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

 

"ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA, EM PARTE, PELO TRIBUNAL A QUO. OFERTA DE BENS EM TROCA DE VOTO. OMISSÃO NO JULGADO. AFRONTA AO ART. 275 DO CE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PRINT DE CONVERSAS EM APLICATIVO DE CELULAR. WHATSAPP. PROVA ROBUSTA PARA CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. A matéria relativa à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, nos feitos eleitorais, teve sua repercussão reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.040.515 (Tema 979), que, embora se encontre pendente de julgamento, não obsta a que esta Corte Superior prossiga com a análise da matéria, tendo em vista a celeridade dos processos eleitorais, razão pela qual se indefere o pedido de suspensão do feito.2. Para os feitos relativos ao pleito de 2016, deve ser admitida, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, avaliando-se, com cautela, caso a caso, a prova obtida mediante gravações ambientais, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetem a lisura e a legitimidade das eleições.3. Não há falar em ofensa ao art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte regional, de forma clara e suficiente, enfrenta as questões submetidas à sua apreciação com fundamentação compatível.4. A simples menção ao art. 270 do CE, desprovida da demonstração das razões de inconformidade, não se prestar a embasar a abertura da via especial. Aplicam-se os Enunciados Sumulares nos 27 do TSE e 284 do STF.5. Não incide a regra do art. 368-A do CE quando se verifica que a prova testemunhal não é exclusiva ou singular, tendo em vista a existência de outros elementos de prova nos autos.6. Somente mediante o reexame de provas seria possível acolher a alegação dos recorrentes de que não ficou demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Incidência do Verbete Sumular nº 24 do TSE.7. O entendimento atual do TSE pela licitude da gravação ambiental prejudica a análise da alegação da divergência jurisprudencial.8. Recurso especial ao qual se nega provimento.AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Com o julgamento, pelo Plenário desta Corte Superior, do REspe nº 455-02/PR, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão pela qual se negou seguimento à ação cautelar, no âmbito da qual se pretendia emprestar efeito suspensivo ao acórdão regional.2.  Agravo interno prejudicado, por perda de objeto.

(Recurso Especial Eleitoral nº 45502, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 98, Data 27/05/2019, Página 38/39) (negritei)

 

Portanto, é forçoso concluir, que o conteúdo veiculado desborda do legítimo exercício da liberdade de expressão, para a prática de desinformação no debate eleitoral, repercutindo na opinião do eleitorado, em desfavor a imagem do representante.

 

Assim, não restando qualquer dúvida em relação à irregularidade da propaganda eleitoral combatida, tendo em vista a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, os quais não tiveram relação com exercício da liberdade de expressão ou crítica a gestores públicos, é de se reconhecer a concessão do direito de resposta pretendido.

 

Ademais, no caso em tela e conforme consta da ata notarial, percebe-se que trata-se de grupo de whatsapp, no qual evidentemente potencializa a disseminação do conteúdo.

 

Sabe-se que mesmo em grupos de Whatssapp a divulgação de conteúdos mesmo que não alcance grande público, é apto a interferir na livre opinião pública em relação à escolha dos seus representantes, o que colide ao direito à informação, constitucionalmente assegurado. Desta forma, os fatos enquadram-se no conceito de propaganda negativa ilícita.

 

Nesse diapasão, a legislação eleitoral - no que é acompanhada pela jurisprudência - não proíbe a crítica à atuação do candidato ou pré-candidato, ainda que forte e áspera, censurando apenas os casos que envolvam ofensa e desrespeito à sua pessoa, o que é perceptível no caso dos autos, já que as postagens em questão divulgam ofensas à honra e à dignidade do representante.

 

Em razão disso, configura-se propaganda eleitoral negativa, sabendo-se que o pluralismo político, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tal como o de personalidade (Ac. de 17.3.2015 no AgR-REspE nº 20626, rel. Min. João Otávio de Noronha).

 

Então, não há dúvida que o conteúdo em questão mostra-se suficiente para demonstrar a efetiva intenção do representado em divulgar a publicação irregular, vez que seu teor demonstra claramente ter sido produzida com o efetivo propósito de distorcer os fatos, tendo-o lançado ao conhecimento público por meio da rede social Whatsapp.

Nesse sentido, cito alguns precedentes desta Corte Eleitoral:

 

EMENTA ¿ ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS COM CARÁTER OFENSIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. GRUPOS DE WHATSAPP QUE

DESBORDAM O CARÁTER RESTRITO. MULTA IMPOSTA. ART. 36, §3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 27 da Res.-TSE nº 23.610/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, IV)

2. ¿O conteúdo veiculado pelo agravante, de fato, não encontra guarida na legislação eleitoral, pois desborda dos limites da liberdade de expressão e de informação. Trata-se de afirmações que configuram propaganda eleitoral

antecipada

negativa, com o único e inegável propósito de influenciar na disputa eleitoral¿. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.

3. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas, desde que enviadas consensualmente por pessoa natural e de forma privada em grupos restritos de participantes, não se submetem à regulação relativa à propaganda eleitoral, nos

termos do art. 33, §§1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, o que não é o caso dos autos, já que os grupos em que compartilhado o vídeo desbordam o caráter restrito previsto na norma.

4. Recurso conhecido e provido.

(Representação nº 06001442020206160114, Acórdão de , Relator(a) Des. Rogério De Assis, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Tomo  DJE, Data 06/05/2021)

 

“EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DESINFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTEÚDO DESTINADO A DIVULGAÇÃO. MULTA. NÃO PROVIMENTO.

1. Para que a propaganda eleitoral seja considerada desinformação - ou fake news - deve conter determinados elementos mínimos que possam assim caracterizá-la, tais como: i) falsidade ou distorção da informação; ii) a intenção de confundir ou induzir em erro; iii) a finalidade de causar dano.

2. No caso concreto, restou comprovado que a propaganda impugnada possui conteúdo desinformativo, eis que o recorrente trata como atuais investigações já encerradas e atribui ao recorrido ilícitos pelos quais não foi investigado.

3. Para que fique configurada propaganda eleitoral irregular, é suficiente que do conjunto probatório se extraia que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral.

4. Recurso conhecido e não provido.”

(RE - RECURSO ELEITORAL nº 06003547220206160146 - LONDRINA - PR. Relator: Des. Thiago Paiva Dos Santos. Acórdão nº 58211 de 18/02/2021. Publicação:DJ - Diário de justiça, Tomo DJE, Data 22/02/2021)

 

Com efeito, para além de difundir notícia que deveras é inverídica, vez que o seu conteúdo, conforme colacionado aos autos, cuja intenção fica patente de difundi-lo, baseado nas expressões nele constante, por exemplo, “(...) se todo mundo aí espalhar“, “(...) é só requentar as noticias que outros jornais sérios já vêm falando”, “(...) e fala aí, ó, esse é o deputado da Megasena”, etc.

E embora afirme que o os prints não são suficientes na nega que as falas são falsas, apenas que teriam sido inseridas no grupo por terceira pessoa.

E ao contrário do sustentado, não faz apenas críticas, mas sustenta enfaticamente fato inverídico, resta clara a intenção de difundir conteúdo desprovido de verdade, infringindo o requerido, por conseguinte, na conduta ilícita supramencionada.

Em que pese o respeito ao entendimento da Douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu Parecer de id 43164094, de que se trata do regular exercício da liberdade de expressão, opinião crítica, a disseminação do conteúdo mencionado na degravação realizado um grupo de WhatsApp, tem efetivamente o alcance necessário a ferir a honra do representado, vez que contem fatos sabidamente inverídicos ou descontextualizados, data venia, há prova documental nos autos que comprovam a pretensão do representante.

 

Destarte, restando comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular via aplicativo WhatsApp por parte do representado, de rigor a procedência dos pedidos.

 

 

III- DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO,  com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 9º e 9º - A c/c artigo 38, caput, §1º da Resolução – TSE nº 23610/2019 e artigo 487, I do Novo CPC (Lei 13.105/2015), para: determinar que o representado faça cessar a divulgação da postagem impugnada nos autos, bem como para que não exiba, compartilhe ou leve à público o conteúdo contido nos prints e nos áudios, ainda que por qualquer meio de comunicação diverso, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada nova divulgação, de postagem e nos termos do art. 497 do Novo Código de Processo Civil a multa de R$5.000,00( cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Dê-se ciência ao Ministério Público.

 

Oportunamente, arquivem-se. 

 

Curitiba, 23 de setembro de 2022.

 

 

 

 

ROBERTO AURICHIO JUNIOR 

         JUIZ AUXILIAR