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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0602188-92.2022.6.16.0000

REPRESENTANTE: MARIA JOELMA NOVAIS DOS SANTOS

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA CLARA SCHOLZE - PR89125-A, THIAGO ACIOLE GUIMARAES - PR89124-A

REPRESENTADA: MARLY DE FATIMA RIBEIRO, ELEICAO 2022 MARLY DE FATIMA RIBEIRO DEPUTADO FEDERAL
REPRESENTADO: ELEICAO 2022 MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV DEPUTADO ESTADUAL, MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV

 

 

 

DECISÃO

 

 

 

1. Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada por MARIA JOELMA NOVAIS DOS SANTOS, candidata a Deputada Federal, em face de MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO, VULGO "MARA BOCA ABERTA" e MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, VULGO "BOCA ABERTA JR", por suposta divulgação de propaganda eleitoral falsa relativa à pessoa de alcunha “Boca Aberta”, o qual é apresentado como candidato a senador pelo partido AGIR, embora não tenha sido sequer escolhido em convenção partidária.


Alega que os Representados vêm se utilizando de subterfúgio para buscar ludibriar o eleitor e levar a imagem de que “Boca Aberta” é candidato ao Senado, pelo AGIR, afirmando tratar-se de notícia sabidamente inverídica.

 

Junta banners que alega terem sido amplamente divulgados na cidade de Londrina:

 

Pleiteia a concessão de liminar para que FACEBOOK DO BRASIL, sob pena de multa diária, proceda à imediata exclusão das publicações objeto das seguintes URLs:

 

https://www.facebook.com/photo/?fbid=168459569053381&set=a.136178948948110

 

https://www.facebook.com/photo/?fbid=168197609079577&set=pb.100076680151209.-2207520000

 

https://www.facebook.com/photo/?fbid=900244944700427&set=a.110549647003298

 

https://www.facebook.com/avereadoradopovo

 

É o breve relatório. Decido.

 

 

A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, demanda a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


No caso posto, muito embora a representante afirme tratar-se de divulgação, pelos representados, de propaganda eleitoral falsa, já que “Boca Aberta” não estaria apto a concorrer ao Senado, verifica-se a existência de candidatura, “sub judice” do candidato Emerson Miguel Petriv, vulgo “Boca Aberta”, constantes dos autos de Requerimento de Registro de Candidatura nº 0602091-92.2022.6.16.0000.


E, estando o registro da candidatura sub judice, não há que se falar em proibição da prática de atos de campanha eleitoral.


Com efeito, consta dos artigos 16-A E 16-B da Lei 9.504/97, que:

 

Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).


Art. 16-B.  O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.


No mesmo sentido estabelece artigo 25 da Resolução TSE nº 23.610/2019:


Art. 25. A candidata ou o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, na rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B) .

Parágrafo único. A cessação da condição sub judice se dará na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.

 

Portanto, tenho que as providências extremas requeridas em caráter liminar, não comportam deferimento, ao menos em juízo de cognição sumária, razão pela qual indefiro-as.

 

2. Citem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de dois dias (art. 18 da Resolução 23.608).

 

3. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público.

 

4. Intimem-se.

 

5. Autorizo a senhora Secretária Judiciária a assinar os expedientes necessários à fiel execução da presente decisão, conforme Portaria Conjunta nº 01/2022, publicada no DJE de 08/08/2022.


 
Curitiba, data e horário de inserção no sistema.


 
MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS

JUÍZA AUXILIAR