TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ACÓRDÃO Nº 61.752

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS 0603394-44.2022.6.16.0000 – Curitiba – PARANÁ
Relatora:  CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 INTERESSADA: ELEICAO 2022 FLAVIA CAROLINA RESENDE JABER FRANCISCHINI DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
ADVOGADO: VALQUIRIA APARECIDA DE CARVALHO - OAB/PR34199-A
REQUERENTE: FLAVIA CAROLINA RESENDE JABER FRANCISCHINI
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
ADVOGADO: VALQUIRIA APARECIDA DE CARVALHO - OAB/PR34199-A
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. OMISSÃO DE DESPESAS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO DE RECURSOS PELA CONTA BANCÁRIA. RECURSO CARACTERIZADO COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. MILITÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO SERVIÇO PRESTADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO.COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NOTAS FISCAIS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO FORNECEDOR. AUSENTE COMPROVAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES QUE IMPOSSIBILITA A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. 

1. O atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.

2. No particular, a falha relativa ao descumprimento do prazo quanto à entrega dos relatórios financeiros representa o percentual de 15,03% dos recursos financeiros recebidos pela candidata, devendo este vício ser analisado em conjunto com os demais.

3. A omissão de gastos de campanha é, em princípio, vício de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de verba sem a devida transparência. 

4. O uso de recursos financeiros sem o prévio trânsito pelas contas bancárias de campanha, impede a aferição da origem dos recursos utilizados, o que, consequentemente, importa na caracterização do recurso como de origem não identificada (RONI), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, §1º, VI, da Res. TSE nº 23.607/2019.

5. Contudo, se a omissão representa valor de pequena monta no contexto global da prestação de contas do candidato, revela–se adequada apenas a aposição de ressalva, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Referida irregularidade enseja o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, porquanto caracterizado o recebimento de origem não identificada, vício que gera a devolução ao erário de valores utilizados indevidamente, nos termos do art. 32, VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

7. Em se tratando de gastos eleitorais, ainda que comprovado o pagamento a destinatário identificado, a regularidade da despesa está condicionada à apresentação da nota fiscal. Inteligência arts. 53, inciso II, ‘c’ e 60 da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

8. Ausente a assinatura do prestador de serviços no recibo e/ou contrato, não há a devida demonstração da destinação dos recursos públicos, ensejando sua restituição, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

9. A regularidade do gasto com locação onerosa de bens, tal qual a doação ou cessão temporária, depende de comprovação inequívoca da propriedade do bem locado, doado ou cedido, ressalvados os casos de contratação com pessoa jurídica cujo objeto social seja a locação. Precedentes desta Corte e do TSE.

10. Em que pese a juntada do termo de locação, não foi devidamente comprovada a propriedade do veículo supostamente cedido onerosamente para a campanha eleitoral. Irregularidade que enseja a devolução de recursos para o Tesouro Nacional.

11. O atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não impõe, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador. In casu, esta irregularidade compreende um total de R$ 81.855,00 (oitenta e um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), o que representa 6,6% do total das despesas contratadas, percentual módico diante do total das despesas de campanha, o que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e configura apenas  vício de natureza formal, suprido mediante a aposição de ressalva.

12. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas, nos termos do voto da Relatora.

Curitiba, 16/12/2022

RELATOR(A) CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de campanha apresentada por FLÁVIA CAROLINA RESENDE JABER FRANCISCHINI, candidata eleita, ao cargo de Deputado Estadual, pelo UNIÃO, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Publicado edital, não houve impugnação (id. 43362531).

Por ocasião da apreciação das contas da candidata, o Setor Técnico deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná elaborou relatório de diligências, apontando a necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora em virtude de diversas irregularidades (id. 43430919).

A prestadora de contas foi intimada e apresentou manifestação (id. 43443072) e a prestação de contas retificadora nos ids nº 43443571 e seguintes.

Em nova análise, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (id. 43454049).

Nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestadora foi intimada para se manifestar sobre o parecer conclusivo,  apresentando petição e documentos (ID. 43465830).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, ofereceu parecer, manifestando-se pela aprovação com ressalvas das contas (ID. 43472715).

É o relatório.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

A candidata apresentou durante o período eleitoral a prestação de contas parcial exigida pela legislação. A apresentação das contas se deu de forma tempestiva.

A movimentação de recursos da campanha atingiu R$ 1.285.646,03 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e três centavos), sendo:                     

  1. R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), provenientes de recursos financeiros próprios;
  2. R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), provenientes de recursos financeiros de pessoas físicas;
  3. R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), provenientes de recursos financeiros por partidos políticos (FEFC);
  4. R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais), provenientes de recursos financeiros por partidos políticos (Fundo Partidário);
  5. R$ 55.146,03 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e três centavos), provenientes de recursos estimáveis em dinheiro por partido políticos (FEFC).

 

Ainda, anoto que a candidata recebeu 41.757 votos.

Outrossim, houve possibilidade de apreciação das informações trazidas por parte do setor técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, que, ao final da análise, constatou irregularidades graves e opinou pela desaprovação das contas.

Antes de analisar as contas propriamente ditas, cumpre apreciar manifestação e documentos juntados pela prestadora em 14/12/2022, às 20:12.

Preliminarmente, registro que as irregularidades foram objeto de apontamento tanto no parecer de diligências em 20/11/2022 (id. 43430919), quanto no parecer conclusivo emitido em 28/11/2022 (id. 43454048), sendo que a prestadora foi intimada quanto às referidas irregularidades nas duas oportunidades, incidindo regra de preclusão, nos termos do art. 69,  § 1º da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

Ocorre que a prestadora juntou novos documentos apenas em 14/12/2022 e, portanto, extemporaneamente, não podendo ser analisados para fins de afastamento das irregularidades, pois houve preclusão.

Embora haja a possibilidade de apreciação dos documentos para afastar eventual recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência, diante do momento processual em que foram apresentados (véspera do julgamento), da quantidade de documentos que demandam análise técnica e da proximidade do término do prazo para julgamento das contas dos eleitos, deixo de apreciá-lo nesta oportunidade, relegando para momento oportuno após o presente julgamento a apreciação dos citados documentos apenas para fins de eventual afastamento de devolução de valores.

Assim, passo à análise das irregularidades apontadas, individualmente.

 

i) Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros

 

O prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha está previsto no artigo 47 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

[...]

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.

[...]

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação. [...]

 

Como se pode notar, a norma determina que as doações recebidas pelos candidatos devem ser informadas, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, dentro do limite de 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento do recurso, devendo sua ausência ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

A obrigatoriedade da apresentação dos relatórios, no prazo assinalado, tem como objetivo dar maior publicidade e transparência às movimentações financeiras ocorridas no curso da campanha eleitoral, a fim de que a fiscalização pelos órgãos competentes e pelos próprios cidadãos possa ser realizada de modo contemporâneo, garantindo, assim, a lisura do pleito.

Conforme nova redação do art. 47, § 7º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, “a ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

Sendo assim, depreende–se que o atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.

Cumpre destacar ainda, conforme entendimento esposado pelo Min. Edson Fachin (voto vista no AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020[1]), que é imprescindível analisar se o atraso no envio dos relatórios financeiros afetou a transparência das contas, isso porque o eleitor é o principal destinatário das informações prestadas durante a campanha eleitoral, sendo que o descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas devem ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.   

Veja-se:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. ART. 50 DA RES.–TSE 23.553. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO REFERIDO PLEITO GERAL.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato, alusivas às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

2. Depreende–se do art. 50 da Res.–TSE 23.553 que o atraso na entrega do relatório financeiro e da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não ensejam, necessariamente, a desaprovação das contas, mas cabe a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.

3. No julgamento do AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 (entre outras prestações de contas de eleição geral oriundas do Tribunal Regional Eleitoral catarinense), esta Corte Superior decidiu manter a orientação jurisprudencial de pleitos pretéritos para as Eleições de 2018, em observância à confiança e à segurança jurídica.

4. Assentou–se que "o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas". Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte, conforme os seguintes processos, julgados em 20.2.2020: AgR–AI 0601417–34, rel. Min. Luís Roberto Barroso; ED–AgR–AI 0601340–25, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; AgR–AI 0601881–58, rel. Min. Edson Fachin.

5. No citado AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 e em feitos correlatos julgados na mesma ocasião, o Ministro Edson Fachin ponderou, em votos–vista proferidos, que é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha, ou em relatórios financeiros, não afeta a transparência das contas, haja vista ser o eleitor o destinatário principal das informações trazidas nas prestações de contas.

6. Nessa linha, a convergência dos votos também se orientou, com sinalização a pleitos futuros, no sentido de que o descumprimento dos comandos normativos quanto às informações sobre receitas e despesas durante a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.

7. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "as falhas detectadas não têm o condão de macular a regularidade e confiabilidade das contas ao ponto de ocasionar sua rejeição, ensejando apenas a sua aprovação com ressalvas." (ID 22735638).

8. Diante das circunstâncias do caso e na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, afigura–se imperiosa a manutenção da aprovação com ressalvas das contas da candidata. 

9. Quanto ao pleito do Ministério Público para que seja adotado precedente obrigatório, porquanto houve a deflagração de Incidente de Julgamento de Recursos Especiais Repetitivos nos autos do REspe 0601339–89, selecionado como caso representativo da controvérsia, conquanto os precedentes citados não tenham caráter vinculante, foram firmados a partir de profunda discussão dos membros deste Tribunal Superior para a manutenção do entendimento da Corte de origem e, bem por isso, é suficiente para a solução da presente demanda. 

CONCLUSÃO 

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060112853, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 128, Data 29/06/2020).

 

Para as Eleições 2020, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que eventual atraso nos relatórios financeiros de campanha, quando impactarem significativamente a transparência das formas de financiamento da campanha, são causas para desaprovação das contas:

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE EXTRATOS ELETRÔNICOS. CONTAS PARCIAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATRASO NOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROPRIEDADE COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO.

[...]

3. O atraso na remessa dos relatórios financeiros de campanha, quando impacta percentual significativo das receitas e impede a fiscalização concomitante do financiamento da campanha, com prejuízos à transparência das receitas, é causa autônoma para a desaprovação. Ressalva de entendimento pessoal face ao valor absoluto envolvido.

[...]

(RE nº 0600344-48.2020.6.16.0107, Rel. Dr. Thiago Paiva dos Santos, julgado em 12/08/2021)

 

No caso em análise, o parecer técnico conclusivo (id. 43454049) apontou que o prestador não cumpriu o prazo para entrega do relatório financeiro em relação às seguintes doações recebidas:

 

Para melhor elucidação, transcrevo as doações financeiras recebidas pelo candidato, com seus respectivos dias de atraso:

1) R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais), doação recebida no dia 26/09/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 01/11/20220, portanto com 33 (trinta e três) dias de atraso e após as eleições 2022;

2) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), doação recebida no dia 30/09/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 01/11/2022, portanto com 29 (vinte e nove) dias de atraso e após as eleições 2022;

3) R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), doação recebida no dia 27/10/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 01/11/2022, portanto com 02 (dois) dias de atraso e após as eleições 2022;

4) R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), doação recebida no dia 27/10/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 01/11/2022, portanto com 02 (dois) dias de atraso e após as eleições 2022.

É imperioso ressaltar que as doações descritas nos itens “3” e “4” foram efetivadas após as eleições e que tal conduta é autorizada pelo art. 33 da Resolução TSE, a seguir descrito:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

 

Logo, referidas doações podem ser relevadas no cômputo de irregularidades relativas ao descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros, eis que, tendo sido efetivadas após as eleições, não comprometeram a transparência e a fiscalização contemporânea das contas pelo eleitor.

De tal sorte, o descumprimento do prazo das doações elencadas nos itens “1 e “2”, que perfaz o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), o que equivale a 15,03% dos recursos financeiros recebidos pela candidata.

A prestadora informou que: “... embora com atraso na entrega, a informação não deixou de ser prestada, não havendo, portanto, qualquer comprometimento na análise das contas da candidata requerente, não acarretando prejuízo na ação fiscalizadora da justiça eleitoral “ (ID 43443072).

Nos termos anteriormente assinalados, o argumento da prestadora de que a irregularidade foi suprida mediante a contemplação dos dados na prestação de contas final não pode ser aceito sem antes serem ponderadas as circunstâncias do caso concreto.

No parecer conclusivo apresentado pela Unidade técnica (ID. 43454049), adotou-se o entendimento pela desaprovação em relação à falha em análise, tendo em vista que os relatórios financeiros apresentados intempestivamente não refletiram a efetiva movimentação de recursos.

No caso em análise, o envio das informações das doações recebidas antes do pleito e só informadas após as eleições não é inexpressivo.

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso em apreço, no qual a transparência das contas foi afetada, a irregularidade verificada constitui-se em vício grave, devendo ser analisada em conjunto com as demais irregularidades.

 

ii) Omissão de gastos eleitorais

 

Conforme parecer técnico (ID 43454049), foram identificadas, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas, as seguintes despesas revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, contrariando o disposto no artigo 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:

Após a manifestação da candidata, o setor técnico indicou que foi localizada na Prestação de Contas Retificadora a NF 81, no valor de R$ 18.925,04, bem como declaração emitida pelo fornecedor (id 43443080), estando a inconsistência afastada.

A prestadora se manifestou quanto às inconsistências apontadas neste item, na petição juntada no ID. 43443072, nos seguintes termos: “As notas fiscais emitidas por L S Supermercado Ltda, no valor de R$ 1.102,04 (hum mil cento e dois reais e quatro centavos), a candidata informa desconhecer a emissão das referidas notas. Tais notas realmente não estão registradas na prestação de contas, uma vez que coordenação e a própria candidata declara desconhecer as despesas que deram origem às referidas notas, levando a crer que, possivelmente terceiros de posse do número do CNPJ da candidata possam ter adquirido os produtos e informado o referido CNPJ. A título de complementação, importante ressaltar aqui, que qualquer eleitor ou eleitores possam realizar gastos em prol do candidato de sua preferência até o limite de R$ 1.064,10 sem passar por registro na prestação de contas, conforme art. 43 da Resolução TSE 23.607 do TSE”.

O setor técnico entendeu pela irregularidade da questão em análise, tendo em vista “a existência de notas não reconhecidas e/ou cadastradas, para as quais não houve o cancelamento correspondente” (ID 43454049).

Instada a se manifestar, nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestadora se pronunciou a respeito do parecer técnico conclusivo, reiterando as alegações anteriormente apresentadas. Ademais, asseverou que, in casu, as despesas representam 0,09% dos recursos financeiros  da campanha, o que permite a aplicação do princípio da proporcionalidade.  

Cumpre esclarecer que não assiste razão à prestadora no que diz respeito à incidência do 43 da Resolução TSE 23.607 do TSE ao caso concreto. Isso porque o eleitor, de fato, com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, pode realizar gastos até o valor de R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), sem necessidade de que tais despesas sejam contabilizadas na prestação de contas, mas as respectivas nota fiscais, nesse caso, devem ser emitidas em nome do eleitor, o que não ocorreu, haja vista que foram lançadas no CNPJ de campanha da candidata.

Além disso, a alegação da candidata acerca do desconhecimento da emissão da nota fiscal não tem o condão de afastar a impropriedade apontada, tendo em vista que referida nota foi emitida no CNPJ de campanha da candidata e não houve o seu respectivo cancelamento.

Por outro vértice, o art. 53 da Resolução do TSE nº 23.607/2019 dispõe que:

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

Ora, a omissão de gasto de campanha é falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de recursos sem a devida transparência.

Neste ponto, ressalto que a omissão de gastos eleitorais, sem a devida comprovação da origem dos recursos configura burla à regra que determina a movimentação de todos os recursos financeiros pela conta bancária específica de campanha, configurando vício grave que compromete a transparência das contas, conforme estabelece o artigo 22, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 22 [...] § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 

 

Como se vê, cuida-se de norma de lei em sentido estrito e não meramente da Resolução do TSE nº 23.607, sendo este o único caso em que há previsão legal expressa de que o descumprimento da determinação implicará em desaprovação da prestação de contas, razão pela qual não é aplicável à hipótese o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97, no sentido de que “erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido”, até porque não há meio de se corrigir esse erro.

Se a própria norma legal define que a tramitação de recursos pela conta bancária é requisito essencial para a transparência das contas, sob pena de sua desaprovação, não cabe ao candidato ou ao julgador dispensá-la arbitrariamente.

Para além disso, não se pode afirmar que se trata de mero erro formal, pois, com o trânsito dos recursos por conta corrente bancária, fica automaticamente registrada a origem e a destinação de todos os recursos, sendo que a legislação exige expressamente que a movimentação seja feita por meio de cheque nominal, de transferência bancária, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou PIX justamente para possibilitar o efetivo controle dessa movimentação.

Por conseguinte, a falta de trânsito dos recursos pela conta corrente bancária não é mera formalidade, mas se cuida de norma material, essencial para a efetiva fiscalização e que não pode ser suprida por outros meios.

Com efeito, o objetivo da prestação de contas é a perfeita identificação dos recursos, despesas e suas origens. A existência de omissão de despesas significa necessariamente a omissão de receitas e, por conseguinte, a incerteza acerca das fontes de financiamento de campanha.

Em outras palavras, vício de tal natureza pode comprometer todo o objetivo do procedimento da prestação de contas, a depender da repercussão do ilícito.

A necessidade de trânsito de recursos pela conta bancária já foi objeto de inúmeros julgados, restando pacífico o entendimento de sua imprescindibilidade, senão vejamos:

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. FALTA DE TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pagamento de despesas com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha consiste em irregularidade grave, por impossibilitar a fiscalização da origem do dinheiro, o que é incompatível com a lisura e a transparência que se exige dos gastos eleitorais sujeitos a exame e ao controle da Justiça Eleitoral.

2. O uso de recursos financeiros sem o prévio trânsito pelas contas bancárias de campanha, impede a aferição da origem dos recursos utilizados, o que, consequentemente, importa na caracterização do recurso como de origem não identificada (RONI), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. A omissão de despesas é falha grave, pois constitui vício que impede o efetivo controle da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, ensejando a sua desaprovação. (AgR-AI 435-15, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 6.12.2019).

4. O valor dos recursos, ademais, correspondente a 17% do total da campanha, impede a aplicação dos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Recurso conhecido e desprovido.

[TRE/PR, RE nº 060053180, Relator(a) Des. Vitor Roberto Silva, Publicação:  DJE 09/12/2021]

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CIRCULARIZAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE DESPESA SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. MONTANTE QUE CORRESPONDE A 42% DO TOTAL ARRECADADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pagamento das despesas de campanha fora da conta bancária no valor de R$ 432,20 implica em irregularidade grave que representa 42% da arrecadação total de campanha, o que impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Os recursos que transitaram fora da conta de campanha caracterizam recursos de origem não identificada e impõe seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, §1º, VI, da Res. TSE nº 23.553/2017.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional.

[TRE/PR, RE nº 060070850, Relator(a) Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Publicação:  DJE 08/10/2021]

  

Nesse prisma, referida irregularidade enseja o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, porquanto caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada – vício que gera a devolução ao erário de valores utilizados indevidamente, nos termos do art. 32, VI, da Res. TSE n. 23.607/2019, que dispõe:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Ainda, destaco que a irregularidade em questão é de R$ 1.102,04 (um mil, cento e dois reais e quatro centavos), o que representa apenas 0,09% das despesas totais de campanha (R$ 3.097.984,38 (três milhões, noventa e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), devendo esta falha ser analisada em conjunto com os demais vícios apurados na presente prestação de contas.

Portanto, determina-se à prestadora que proceda a devolução do valor de R$ 1.102,04 (um mil cento e dois reais e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, VI, da Res. TSE n. 23.607/2019.

 

iii) Despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e FEFC, sem assinatura nos documentos relativos à prestação de serviços e sem apresentação de nota fiscal

Constou do parecer conclusivo (ID. 43454049) que foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante a ausência de assinatura pelo prestador de serviço:

 

 

Por outro lado, o parecer conclusivo também apontou irregularidades nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, também em razão da ausência de assinatura pelo prestador de serviço, conforme tabela a seguir reproduzida:

 

 

De outro vértice, constou do parecer conclusivo (ID. 43454049), ainda, que foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante a ausência de apresentação de documento:

 

Ainda em relação à ausência de apresentação de documento, no tocante às despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, foram apresentadas as seguintes inconsistências no parecer conclusivo (ID. 43454049):

 

Quanto aos gastos com 1) despesa de pessoal e 2) gastos com emissão de documento fiscal, destaco aqui as disposições da legislação eleitoral sobre seu enquadramento e comprovação:

 

Lei das Eleições

Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

 

Resolução do TSE nº 23.607/2019

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. [grifou-se]

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços. [grifou-se]

 

Considerando que as remunerações pagas às pessoas que prestam serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais são gastos eleitorais, essas despesas devem ser detalhadas com a identificação integral de seus prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos do art. 35 da Resolução do TSE nº 23.607/2019, possibilitando assim a fiscalização quanto à realização das atividades de militância.

Para além disso, como a prestação do serviço não envolve a emissão de nota fiscal, a demonstração da despesa ocorre mediante recibo e/ou contrato que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços (art. 60, § 2º da Resolução supramencionada).

No presente caso, a prestadora argumentou, em relação às despesas de prestação de serviços sem a assinatura pelo respectivo prestador de serviço, pagas tanto com recursos do Fundo Partidário quanto do Fundo Especial de Financiamento, que (ID. 43443072): “tais documentos foram apresentados em prestação de contas retificadora”.

O parecer conclusivo entendeu pela manutenção das mencionadas inconsistências (itens 5.1.1 e 6.1.1), tendo em vista a ausência de assinatura do prestador de serviços nos documentos apresentados, em contrariedade à previsão contida no art. 60, § 2º, da Resolução 23.607/2019.

Em atendimento ao disposto no art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestadora se manifestou a respeito do parecer técnico conclusivo (ID.43465830), e no que se refere à ausência de assinatura do prestador de serviços, tanto em relação às despesas pagas com o Fundo Partidário quanto com o FEFC, se pronunciou nos seguintes termos: “Ocorre que os pagamentos foram efetuados mediante transferência eletrônica PIX da conta de campanha para a conta do próprio prestador de serviços.  Ao efetuar o pagamento por meio de transferência eletrônica bancária PIX do valor para o próprio prestador de serviços, o referido comprovante de transferência (o qual fora anexado junto a cada registro da despesa na prestação de contas) substitui a assinatura, servindo este como prova de que o valor fora recebido, existindo aí a contraprestação da obrigação de pagar e dar quitação, não havendo qualquer inconsistência neste ponto”.

Por fim, a prestadora argumenta que não há omissão de gastos, pois o recibo de pagamento assinado tem o objetivo de comprovar a quitação da despesa negociada entre contratante e contratado, sendo que o comprovante de transferência bancária comprova o referido pagamento.

Assiste razão em parte à prestadora ao afirmar que a transferência eletrônica mediante “PIX”, da conta de campanha para a conta do próprio prestador de serviços comprova a quitação dos valores a determinado credor.

Contudo, nota-se que a ausência de assinatura do recibo e/ou contrato referente à prestação dos serviços impossibilita a confirmação do motivo que ensejou seu pagamento, havendo apenas demonstração da destinação do recurso a seu beneficiário; todavia, não permite aferir a atividade desenvolvida pelo destinatário dos recursos, pois não há qualquer vínculo de prestação efetiva de serviços de natureza eleitoral entre o candidato e o beneficiário dos recursos.

Deste modo, ainda que comprovado o pagamento a destinatário identificado, a regularidade do gasto está condicionada ao detalhamento do serviço prestado e sua confirmação pelo prestador de serviços.

Sendo assim, ausente a assinatura do prestador de serviços, não houve a devida demonstração da destinação dos recursos públicos, conforme tabelas acima.

De outro vértice, no que se refere aos gastos eleitorais que devem ser comprovados mediante documento fiscal idôneo, essas despesas devem ser especificadas com a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Por outro lado, em relação à ausência de juntada dos contratos de prestação de serviços, a prestadora argumentou, tanto no que se refere ao exame de regularidade de despesas com o Fundo Partidário quanto com o FEFC, (ID. 43443072): “tais documentos foram apresentados em prestação de contas retificadora”.

O parecer conclusivo entendeu pela manutenção das inconsistências (itens 5.1.2 e 6.1.2), tendo em vista que a ausência de apresentação dos documentos está em dissonância com o previsto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Em atendimento ao disposto no art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestadora se pronunciou a respeito do parecer técnico conclusivo (ID.43465830).

No tocante às despesas pagas com recursos do Fundo Partidário cujos contratos de prestação de serviços e notas fiscais não foram apresentados, a prestadora afirmou o que segue:

a) Em relação ao Facebook, houve a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e notas fiscais;

b) Em relação à Evely Cabral Franco, a inconsistência foi apresentada em duplicidade;

c) Em todos os outros casos dos fornecedores, foram apresentados os comprovantes de pagamento.

Compulsando os autos, foi possível verificar que, de fato, não há inconsistência no que diz respeito às despesas com o Facebook, eis que foram juntados, na última manifestação apresentada pela prestadora, os comprovantes de pagamento que foram apontados como ausentes, mas que inclusive já haviam sido trazidos aos autos (IDS. 43444199 e ID. 43444214). Ademais, foram apresentadas as notas fiscais (págs. 07 e 08 do ID. 43465831), as quais, somadas, representam o valor total gasto com impulsionamento com o Facebook, no valor de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais).

Por outro lado, no que se refere à alegação de duplicidade da inconsistência relativa à Evely Cabral Franco, reconheço que uma delas deve ser afastada, tendo em vista que, em consulta ao Demonstrativo de Despesas Efetuadas (ID 43443756), observa-se que foi relacionada apenas uma despesa referente à mencionada fornecedora, razão pela qual fica evidente que uma delas foi lançada por equívoco pela Unidade técnica.

No tocante às despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha cuja comprovação não foi apresentada, a prestadora afirmou que os comprovantes de pagamento aos prestadores de serviços foram juntados (petição ID.43465830).

Desta forma, no que diz respeito aos gastos cujos contratos de prestação de serviços não foram apresentados, a apresentação dos comprovantes de pagamento pela prestadora, nos quais consta a transferência eletrônica da conta de campanha para a conta do próprio fornecedor, comprovam apenas a quitação dos valores a determinado credor.

Contudo, da mesma forma como ocorre com a ausência de assinatura em contrato, reitero que a ausência de apresentação do contrato de prestação de serviços impossibilita a confirmação do motivo que ensejou seu pagamento, havendo apenas demonstração da destinação do recurso a seu beneficiário; todavia, não permite aferir a atividade desenvolvida pelo destinatário dos recursos, pois não há qualquer vínculo de prestação efetiva de serviços de natureza eleitoral entre o candidato e o beneficiário dos recursos.

Deste modo, ainda que comprovado o pagamento a destinatário identificado, a regularidade do gasto está condicionada à apresentação do contrato de prestação de serviço, contendo os dados supracitados.

Sendo assim, ausente a documentação exigida, não houve a devida demonstração da destinação dos recursos públicos, conforme tabelas acima, ressalvada a despesa contratada junto ao Facebook e a despesa em duplicidade com Evely Cabral Franco.

Nesse ponto, vale frisar que os gastos efetuados com verba pública (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) necessitam de comprovação inequívoca, não bastando a mera alegação do candidato de que pagou para a pessoa certa.

De rigor, portanto, a restituição do dinheiro público utilizado sem a correta comprovação de sua destinação, nos termos do art. 79, § 1º da Resolução do TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 79 [...]

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Assim, concluo que há irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, devendo os valores serem devolvidos ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 379.774,00 (trezentos e setenta e nove mil setecentos e setenta e quatro reais), referente às despesas pagas sem a assinatura do prestador de serviço e no valor de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais), referente às despesas pagas sem apresentação do contrato referente à prestação de serviços.

Por fim, havendo, ainda, irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devem os valores, também, serem devolvidos ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 63.200,00 (sessenta e três mil e duzentos reais), referente às despesas pagas sem a assinatura do prestador de serviço e no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), referente às despesas pagas sem apresentação do contrato referente à prestação de serviços.

Desta forma, as irregularidades em apreço são de natureza grave, à medida que totalizam R$ 456.824,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais), o que representa 35,53% do total de despesas de campanha e impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo, por si só, causa para desaprovação das contas e ensejando a determinação de valores ao Tesouro Nacional, nos moldes acima expostos.

 

iv) Ausência de documento de propriedade do veículo

 

Conforme parecer técnico (ID 43454049), constatou-se a ausência de documentação de propriedade do veículo para o fornecedor abaixo relacionado:

 

 

O parecer conclusivo entendeu pela manutenção da mencionada inconsistência (item 6.1.3), tendo em vista que a despesa está em desacordo com o art. 60 da Resolução 23.907/2019.

Em atendimento ao disposto no art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestadora se manifestou a respeito do parecer técnico conclusivo (ID.43465830), alegando, apenas, que o termo de cessão de veículo, assinado pelo cedente, foi juntado na prestação de contas.

Em que pese a apresentação do termo de locação do veículo (ID. 43444112), não é possível aferir a titularidade do bem, eis que o documento de propriedade não consta dos autos.

Com relação à necessidade de comprovação documental da propriedade do bem locado, seja móvel ou imóvel, tem-se que, embora a Resolução TSE 23.607/2019 não seja expressa ao exigi-la, prevê que, nos casos de doação ou cessão temporária é indispensável:

 

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome da doadora ou do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade da doadora ou do doador pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político.

§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pela doadora ou pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.

 

Ora, se a norma prevê a necessidade de se comprovar a titularidade do bem cedido de forma gratuita, com mais razão ainda que se deva também comprovar sua propriedade nos casos em que há efetivo pagamento, especialmente quando se trata de verba pública, com base em contrato de locação. 

Destaco, portanto, que as locações devem ser comprovadas mediante o contrato de locação e o comprovante de propriedade do bem locado. Ante o descumprimento da regra acima transcrita, a despesa em análise deve ser considerada irregular.

É certo que os gastos efetuados com verba pública (Fundo Partidário e FEFC) necessitam de comprovação inequívoca, pelos documentos exigidos pelo regramento de regência, não bastando a mera alegação do candidato. Nesse sentido:

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CANDIDATA NÃO ELEITA. RELATÓRIOS FINANCEIROS EXTEMPORÂNEOS. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DIVERSOS RECIBOS COM EMENDAS, RASURAS E OMISSÕES. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE RECIBO E PAGAMENTO. OMISSÃO DE DESPESAS. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES QUE ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

3. Não restou comprovada nos autos a regularidade dos gastos com locação de veículo, na medida em que cópias de contratos, sem firma reconhecida e sem documento comprobatório da propriedade dos veículos, somados a recibos desprovidos dos requisitos mínimos exigidos no art. 55 da Resolução de regência, não se prestam a provar o alegado aluguel.

[...]

8. Recurso não provido, mantendo-se a desaprovação das contas.

[TRE/PR. RECURSO ELEITORAL nº 49996, Acórdão de , Relator(a) Des. Luiz Taro Oyama, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 23/01/2018]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

3.3. Em relação às despesas com manutenção de veículo particular, o partido alega contradição, sob o argumento de que consta dos autos contrato de cessão de uso de automóvel.

3.3.1. No ponto, esta Corte Superior expressamente consignou que o partido não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade do veículo, não tendo apresentado, por exemplo, mediante a apresentação do CRLV, documento que, consoante ressaltou o MPE, poderia confirmar a propriedade do bem e validar o contrato apresentado.

3.3.2. Conforme entende o TSE, "por se tratar de locações contratadas com pessoas físicas, era exigível a apresentação de comprovantes das propriedades dos respectivos bens (CRLV)" mormente porque, "sem a prova da propriedade dos bens locados, não é possível assentar a regularidade dos gastos efetuados" (AgR–AI nº 0601937–86/PE, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 20.8.2020, DJe em 8.9.2020).

[...]

9. Embargos de declaração rejeitados.

[TSE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060168239, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 174, Data 08/09/2022]

 

Assim, é evidente a gravidade da falha apontada.

Novamente, destaca-se que, por se tratar de despesas pagas com recursos do FEFC, a utilização irregular enseja a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do artigo 79, §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº 23.607/2019, de seguinte teor:

 

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial. [grifou-se]

 

Assim, constatada irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devem os valores serem devolvidos ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

Anoto, ainda, que a irregularidade em análise é de natureza grave, devendo ser analisada em conjunto com as demais.

 

v) Omissão na prestação de contas parcial

 

Conforme parecer técnico (ID 43454049), foram identificados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, em contrariedade ao disposto no art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme tabela abaixo:

A prestadora se manifestou quanto às inconsistências apontadas neste item, na petição juntada no ID. 43443072, aduzindo que os gastos eleitorais realizados em data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, foram devidamente contabilizados na prestação de contas final, o que conferiu transparência à prestação de contas.

O parecer conclusivo do setor técnico opinou pela anotação de irregularidade quanto ao item analisado, uma vez que as contas prestadas parcialmente não viabilizaram a análise efetiva da movimentação de recursos financeiros.

Nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestadora se manifestou acerca do parecer técnico conclusivo, reiterando as alegações anteriormente apresentadas. (ID 43465830).

Conforme nova redação do art. 47, § 6º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.”

Sendo assim, depreende–se, da leitura do parágrafo supramencionado, que o atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.

Vale reiterar, conforme visto acima no entendimento esposado pelo Min. Edson Fachin (voto vista no AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020), que é imprescindível analisar se a omissão no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha afetou a transparência das contas, isso porque o eleitor é o principal destinatário das informações prestadas durante a campanha eleitoral, sendo que o descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas devem ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.

No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de má-fé ou fraude.

Nesse ponto, considerando as peculiaridades do caso concreto e que tal irregularidade compreende um total de R$ 81.855,00 (oitenta e um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), o que representa 6,6% do total das despesas contratadas, entendo que a gravidade e repercussão da presente irregularidade deve ser analisada em conjunto com as demais irregularidades.

 

Conclusão:

Considerando as diversas falhas apontadas, tomadas em conjunto, em especial a inconsistência nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC que representam 35,53% do total de despesas da campanha, impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que as inúmeras irregularidades que comprometeram a transparência e a confiabilidade das contas, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do parecer técnico da Seção de Contas Eleitorais, voto no sentido de DESAPROVAR as contas prestadas relativas às eleições de 2022 apresentadas por FLÁVIA CAROLINA RESENDE JABER FRANCISCHINI, candidata eleita ao cargo de Deputado Estadual pelo UNIÃO BRASIL, e determino a devolução do valor de R$ 460.696,04 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e noventa e seis reais e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

Após o trânsito em julgado, intime-se o candidato a comprovar nos autos o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 2º, da Res. TSE 23.607/19, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para providências, passando a incidir atualização monetária e juros moratórios sobre o montante desde a inadimplência até o efetivo pagamento, conforme art. 32, § 3º, da já citada Resolução.

É o voto.

 

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Relatora

 


¹ Em conclusão, à luz da mudança proposta dos destinatários da transparência das prestações de contas, bem como das mudanças já vividas e as que ainda são desejadas na democracia brasileira propõe-se adotar compreensão, a partir das eleições 2020, assim sintetizada:
Incumbe aos candidatos e partidos políticos o dever de transparência em todos os atos de suas prestações de contas, na forma prevista em lei, destacando-se que são destinatários dessas informações o eleitorado brasileiro e a Justiça Eleitoral.

Nessa medida, os atrasos na apresentação das parciais das contas ou dos relatórios financeiros devem ser acompanhados de justificativa do descumprimento do ônus normativo, e somente se acolhidas as razões do atraso afasta-se a gravidade da irregularidade. Rejeitada a justificativa, concretiza-se nos autos irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas.
Já as omissões de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros (art. 28, § 4º, incisos I e II da Lei nº 9.504/97) acarretam prejuízo ao dever de transparência devido aos eleitores e, diante do prejuízo irreparável à formação de sua vontade eleitoral, a irregularidade se reveste de gravidade suficiente para autorizar, por si só, a desaprovação das contas de campanha.

 

 

 

 

EXTRATO DA ATA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0603394-44.2022.6.16.0000 - Curitiba - PARANÁ - RELATOR: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - INTERESSADA: ELEICAO 2022 FLAVIA CAROLINA RESENDE JABER FRANCISCHINI DEPUTADO ESTADUAL - Advogados do(a) INTERESSADA: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A, VALQUIRIA APARECIDA DE CARVALHO - PR34199-A - REQUERENTE: FLAVIA CAROLINA RESENDE JABER FRANCISCHINI - Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A, VALQUIRIA APARECIDA DE CARVALHO - PR34199-A 

 

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas, nos termos do voto da Relatora.

Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura. Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Flavia da Costa Viana, Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, Thiago Paiva dos Santos e José Rodrigo Sade. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Monica Dorotea Bora.

                                                                                                                                         SESSÃO DE 16.12.2022.