TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

 ACÓRDÃO N.º 61.742

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS   0603219-50.2022.6.16.0000 – Curitiba – PARANÁ
Relator:  CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 INTERESSADO: ELEICAO 2022 NEY LEPREVOST NETO DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: GEOVANE COUTO DA SILVEIRA - OAB/PR97109-A
ADVOGADO: WALDIR FRANCO FELIX JUNIOR - OAB/PR91541-A
ADVOGADO: EMMA ROBERTA PALU BUENO - OAB/PR70382-A
ADVOGADO: BRUNA DE FARIAS FERREIRA LEITE - OAB/PR0057707
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
REQUERENTE: NEY LEPREVOST NETO
ADVOGADO: BRUNA DE FARIAS FERREIRA LEITE - OAB/PR0057707
ADVOGADO: GEOVANE COUTO DA SILVEIRA - OAB/PR97109-A
ADVOGADO: WALDIR FRANCO FELIX JUNIOR - OAB/PR91541-A
ADVOGADO: EMMA ROBERTA PALU BUENO - OAB/PR70382-A
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/19. OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INCONSISTÊNCIAS NOS GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. IRREGULARIDADE QUE ATINGE 34,64% DA MOVIMENTAÇÃO DE CAMPANHA. PREJUÍZO SIGNIFICATIVO À FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE DO FINANCIAMENTO DA CAMPANHA. FALHA GRAVE. CONTAS DESAPROVADAS.

1. O atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.

2. O descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, devendo ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas. Inteligência do artigo 47, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.

3. No particular, a falha relativa às omissões na prestação de contas parcial representa o percentual de 34,64% da movimentação de campanha, o que impediu a transparência das formas de financiamento e gastos de campanha, constituindo, assim, falha grave que enseja a desaprovação das contas.

4. A omissão de gasto de campanha é, em princípio, falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de verba sem a devida transparência. Precedentes desta Corte.

5. O uso de recursos financeiros sem o prévio trânsito pelas contas bancárias de campanha, impede a aferição da origem dos recursos utilizados, o que, consequentemente, importa na caracterização do recurso como de origem não identificada (RONI), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, §1º, VI, da Res. TSE nº 23.607/2019.

6. Os gastos efetuados por candidato em benefício de outros candidatos decorrentes de materiais de publicidade constituem doações estimáveis em dinheiro e devem ser registradas na prestação de contas do doador, nos termos do art. 38, § 2º da Lei das Eleições e os arts. 35, § 8°, 60, § 4°, II e § 5°, da Resolução TSE n° 23.607/19.

7. O § 7º, do art. 19, da Resolução TSE 23.607 veda a transferência de recursos provenientes do FP por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada. Ademais, considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FP para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional, o que não restou comprovado nos autos.

8. Nos termos do artigo 35, § 11, II, b, da Resolução TSE 23.607, o cadastro dos veículos abastecidos com recursos públicos de campanha deve ser feito originariamente, na prestação de contas, de modo a garantir a efetividade das medidas de transparência e controle das verbas públicas empregadas na campanha eleitoral, não sendo válido o registro posterior.

9. Com fundamento no artigo 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.607/19, o emprego irregular de recursos públicos enseja a determinação de recolhimento das quantias indevidamente utilizadas. 

10. Contas desaprovadas com determinação de devolução de valores.

 

DECISÃO

 À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas, nos termos do voto da Relatora.

Curitiba, 16/12/2022

RELATOR(A) CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de campanha por NEY LEPREVOST NETO, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual, pelo UNIÃO BRASIL, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Publicado edital, não houve impugnação (id. 43261337).

Por ocasião da apreciação das contas do candidato, o Setor Técnico deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná elaborou relatório de diligências, apontando a necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora em virtude de diversas irregularidades (id. 43398718).

O prestador de contas foi intimado e apresentou manifestação (id. 43419908) e a prestação de contas retificadora nos ids nº 43419343 e seguintes.

Em nova análise, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (id. 43455509).

O candidato manifestou-se justificando as inconsistências apontadas, bem como juntou os documentos (ids. 43455509 e ss.).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, ofereceu parecer, manifestando-se pela aprovação com ressalvas das contas (id. 43474924).

É o relatório.

 


 

FUNDAMENTAÇÃO

O candidato apresentou durante o período eleitoral a prestação de contas parcial exigida pela legislação. A apresentação de contas se deu de forma tempestiva.

A movimentação financeira da campanha atingiu R$ 1.281.201,56, sendo R$ 170.700,00 provenientes da doação de recursos financeiros por pessoas físicas, R$ 7.290,51 advindos da doação de recursos estimáveis em dinheiro por pessoas físicas, R$ 24.000,00 da doação de recursos financeiros próprios, R$ 1.520,21 da doação de recursos estimáveis em dinheiro próprios, R$ 180.000,00 da doação de recursos financeiros por partido político (FEFC), R$ 838.900,00 decorrentes da doação de recursos financeiros por partido político (Fundo Partidário), R$ 52.973,00 da doação de recursos estimáveis em dinheiro por partido político, e R$ 5.817,84 da doação de recursos estimáveis em dinheiro por partido político (Fundo Partidário).

Ainda, anoto que o candidato recebeu 79.592 votos.

Ademais, no Parecer Conclusivo, a Seção de Contas Eleitorais pontuou as seguintes inconsistências:

i) identificação de omissões de despesas, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais (item 6.2 do parecer conclusivo);

ii) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário (item 7 do parecer conclusivo);

iii) existência de divergências e omissões de doações e gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (itens 11 e 12 do parecer conclusivo); 

iv) ausência de registro de doação estimável em dinheiro de materiais de publicidade em conjunto com outros candidatos (item 13 do parecer conclusivo);

v) indícios de irregularidades mediante cruzamento de informações.

 

Para melhor apreciação do feito, passo a análise das irregularidades separadamente.

 

i) Identificação de omissões de despesas, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais (item 6.2 do parecer conclusivo):

O parecer preliminar indicou a existência de omissões e divergências entre a informação prestada pelo candidato e a constante na base de dados da Justiça Eleitoral em relação às seguintes despesas:

Por ocasião da elaboração do parecer conclusivo, a análise técnica indicou que restou sanada as divergências em relação ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e à CONTABILISTA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO S.A.

Em relação à empresa GOOGLE BRASIL, nos ids. 43469202 e 43469203, apresentou-se comprovante da GRU correspondente ao valor de diferença de crédito, de R$20,43, sanando a falha.

No tocante aos valores referentes ao fornecedor INTUIÇÃO COMUNICACAO LTDA., a análise técnica indicou que:

Ocorre que, após a prolação do parecer conclusivo, o candidato juntou aos autos nota fiscal nº. 233, emitida INTUIÇÃO COMUNICAÇÃO LTDA., no valor de R$450,00, (id. 43469204), que, de fato, está cancelada, considera-se:

Assim, está sanada a falha, ainda que extemporaneamente. 

Quanto à empresa PUBLICIDADE NOTICIAS, EDIÇÕES E PUBLICAÇÕES LTDA o prestador argumentou que a nota fiscal 197 deveria ter sido cancelada, apresentando declaração da empresa de id. 43469192.

O órgão técnico indicou que foi cancelada a nota fiscal n° 202, no valor de R$ 400,00, porém, a nota fiscal n° 197 aparece como válida.

Ainda, alega o candidato desconhecer a nota fiscal de nº 230648, da empresa CONDOR SUPER CENTER LTDA., a qual corresponde a despesa de R$ 246,36.

Pois bem. A declaração e a alegação de desconhecimento apresentadas são insuficientes para contrapor os documentos fiscais vigentes, pois as notas fiscais indicadas encontram-se ativas, tendo sido emitidas no nome de campanha do candidato, gerando a presunção de existência da despesa subjacente aos documentos, nos termos do artigo 60 da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

Ademais, o art. 59 da Resolução supramencionada dispõe que “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, não podendo, assim, ser admitida mera declaração da empresa fornecedora informando equívoco na emissão da nota fiscal para afastar a presunção do gasto eleitoral em favor da campanha.

Portanto, tem-se que as notas fiscais emitidas continuam válidas e devem ser consideradas como omitidas da presente prestação de contas.

Neste sentido se posicionou esta Corte Eleitoral nas Eleições de 2020: 

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADES. NÃO PROVIMENTO.

1. A nota fiscal é documento que vale como prova idônea da realização de gastos, presumindo-se que corresponde à realidade. Na hipótese de haver equívoco na emissão, compete ao prestador demonstrar que a empresa a cancelou, na forma do artigo 59 da resolução, não sendo suficiente uma declaração de que não houve a entrega do material ou o pagamento, ou, ainda, de que houve erro na sua emissão.

2. Constatado que a nota fiscal continua ativa junto à receita estadual, contrastando com a declaração da empresa fornecedora, há quebra de confiabilidade na prestação de contas, justificando-se a desaprovação.

3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que sejam aprovadas as contas, quando os valores absolutos e/ou proporcionais das irregularidades se situem além dos parâmetros fixados em jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Recurso conhecido e não provido.

[TRE/PR, Prestação de Contas nº 06002996020206160134, Relator(a) Des. Thiago Paiva Dos Santos, Publicação: DJE, Data 20/09/2021] 

 

Pois bem. O art. 53 da Resolução do TSE nº 23.607/2019 dispõe que:

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

Ora, a omissão de gasto de campanha é falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de recursos sem a devida transparência. 

Neste ponto, ressalto que a omissão de gastos eleitorais, sem a devida comprovação da origem dos recursos configura burla à regra que determina a movimentação de todos os recursos financeiros pela conta bancária específica de campanha, configurando vício grave que compromete a transparência das contas, conforme estabelece o artigo 22, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 22 

[...] 

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.      

 

Como se vê, cuida-se de norma de lei em sentido estrito e não meramente da Resolução TSE 23.607/2019, sendo este o único caso em que há previsão legal expressa de que o descumprimento da determinação implicará em desaprovação da prestação de contas, razão pela qual não é aplicável à hipótese o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97, no sentido de que “erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido”, até porque não há meio de se corrigir esse erro.

Se a própria norma legal define que a tramitação de recursos pela conta bancária é requisito essencial para a transparência das contas, sob pena de sua desaprovação, não cabe ao candidato ou ao julgador dispensá-la arbitrariamente. 

Para além disso, não se pode afirmar que se trata de mero erro formal, pois, com o trânsito dos recursos por conta corrente bancária, fica automaticamente registrada a origem e a destinação de todos os recursos, sendo que a legislação exige expressamente que a movimentação seja feita por meio de cheque nominal, de transferência bancária, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou PIX justamente para possibilitar o efetivo controle dessa movimentação.

Por conseguinte, a falta de trânsito dos recursos pela conta corrente bancária não é mera formalidade, mas se cuida de norma material, essencial para a efetiva fiscalização e que não pode ser suprida por outros meios.

Com efeito, o objetivo da prestação de contas é a perfeita identificação dos recursos, despesas e suas origens. A existência de omissão de despesas significa necessariamente a omissão de receitas e, por conseguinte, a incerteza acerca das fontes de financiamento de campanha. 

Em outras palavras, vício de tal natureza pode comprometer todo o objetivo do procedimento da prestação de contas, a depender da repercussão do ilícito.

A necessidade de trânsito de recursos pela conta bancária já foi objeto de inúmeros julgados, restando pacífico o entendimento de sua imprescindibilidade, senão vejamos:

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. FALTA DE TR NSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pagamento de despesas com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha consiste em irregularidade grave, por impossibilitar a fiscalização da origem do dinheiro, o que é incompatível com a lisura e a transparência que se exige dos gastos eleitorais sujeitos a exame e ao controle da Justiça Eleitoral.

2. O uso de recursos financeiros sem o prévio trânsito pelas contas bancárias de campanha, impede a aferição da origem dos recursos utilizados, o que, consequentemente, importa na caracterização do recurso como de origem não identificada (RONI), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. A omissão de despesas é falha grave, pois constitui vício que impede o efetivo controle da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, ensejando a sua desaprovação. (AgR-AI 435-15, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 6.12.2019).

4. O valor dos recursos, ademais, correspondente a 17% do total da campanha, impede a aplicação dos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Recurso conhecido e desprovido.

[TRE/PR, RE nº 060053180, Relator(a) Des. Vitor Roberto Silva, Publicação:  DJE 09/12/2021]

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CIRCULARIZAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE DESPESA SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. MONTANTE QUE CORRESPONDE A 42% DO TOTAL ARRECADADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pagamento das despesas de campanha fora da conta bancária no valor de R$ 432,20 implica em irregularidade grave que representa 42% da arrecadação total de campanha, o que impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Os recursos que transitaram fora da conta de campanha caracterizam recursos de origem não identificada e impõe seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, §1º, VI, da Res. TSE nº 23.553/2017.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional.

[TRE/PR, RE nº 060070850, Relator(a) Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Publicação:  DJE 08/10/2021]

 

Nesse prisma, referida irregularidade enseja o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, porquanto caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada – vício que gera a devolução ao erário de valores utilizados indevidamente, nos termos do art. 32, VI, da Res. TSE 23.607/2019, que dispõe:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Portanto, deve o candidato proceder o recolhimento do valor de R$ R$ 646,36 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, VI, da Res. TSE 23.607/2019, devendo a gravidade da presente falha ser analisada em conjunto com as demais.

 

ii) Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário (item 7 do parecer conclusivo):

O parecer conclusivo indicou que houve os seguintes abastecimentos de combustível, com recursos do Fundo Partidário, para veículos que não estão cadastrados na presente prestação de contas:

Sobre os gastos com combustível, a Resolução TSE nº 23.607 dispõe que:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26): 

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: 

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e 

 

Intimado para prestar esclarecimentos, o candidato apresentou os seguintes documentos, indicando que os prestadores de serviços são proprietários dos veículos mencionados no relatório de diligência. Confira-se:

Prestador 

Placa 

Contrato

Emerson Raul

AXO-9F77

contrato de serviços de motoboy e comprovante de inscrição cadastral no CNPJ do contratado, com a atividade de serviço de entregas rápidas (id. 43418875)

Joao Paulo Torres

GJU-4E38

contrato para a função de motoboy e comprovante de inscrição cadastral no CNPJ do contratado, com a atividade de serviço de entregas rápidas (id. 43419054)

Jonas Plavak

AXO-9F77

contrato para a função de motoboy com a indicação do CNPJ do contratado (id. 43419055)

Jorge Luiz

BDY-6F38

contrato para a função de motoboy e comprovante de inscrição cadastral no CNPJ do contratado, com a atividade de serviço de entregas rápidas (id. 43419054)

Mateus Henrique

IRQ-0363

contrato para a função de assistente e documentos pessoais (id. 43419254)

Milton Diovani

BBP-3B88

contrato de serviços de motoboy e comprovante de inscrição cadastral no CNPJ do contratado, com a atividade de serviço de entregas rápidas (id. 43419038)

O parecer conclusivo consignou que, “após a verificação das informações apresentadas pelo prestador, restam placas de veículos sobre as quais não houve manifestação: BAQ8E37 e BBP3B88, esta última digitada também nos documentos fiscais como BOP3B88, cuja soma de valor de abastecimento, corresponde a R$ 313,58, montante que representa 0,026% dos recursos financeiros registrados na prestação de contas”. 

Quanto à ausência de manifestação quanto aos veículos de placas BAQ8E37 e BBP3B88, o prestador apresentou mera declaração de propriedade (ids. 43469200, 43469201), além dos contratos dos prestadores de serviço já juntados (ids. 43469193, 43469194, 43469196, 43469197, 43469198, 43469199).

Nesse ponto, tem-se que não estão devidamente comprovados todos os abastecimentos indicados na primeira tabela, isso porque o cadastro dos veículos deve ser feito originariamente, na prestação de contas, de modo a garantir a efetividade das medidas de transparência e controle dos recursos públicos empregados na campanha eleitoral, não sendo válido o registro posterior (artigo 35, § 11, II, b, da Resolução TSE 23.607).

Vale destacar que, no caso em apreço, o prestador tentou justificar os abastecimentos através da apresentação de contratos de prestações de serviço de motoboy, ocorre que nos referidos contratos não há menção ao fornecimento de combustível, não havendo também a apresentação de CRLV dos veículos indicados.

Nesse contexto, não está devidamente justificado o gasto no montante de R$ 1.451,09.

Outrossim, é certo que os gastos efetuados com verba pública (Fundo Partidário e FEFC) necessitam de comprovação inequívoca, não bastando a mera alegação do candidato.

Assim, é de rigor a restituição do dinheiro público utilizado sem a correta comprovação de sua destinação, segundo o que determina o art. 79 da Resolução de regência:

 

Art. 79. [...]

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial. 

 

Portanto, com fundamento no artigo 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.607/19, determino ao prestador a devolução ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.451,09, mediante GRU, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Ainda, a gravidade da presente irregularidade deve ser analisada em conjunto com as demais.

 

iii) Existência de divergências e omissões de doações e gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (itens 11 e 12 do parecer conclusivo): 

Conforme nova redação do art. 47, § 6º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.”

Sendo assim, depreende–se, da leitura do parágrafo supramencionado, que o atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.

Cumpre destacar ainda, conforme entendimento esposado pelo Min. Edson Fachin (voto vista no AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020¹), que é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha afetou a transparência das contas, isso porque o eleitor é o principal destinatário das informações prestadas durante a campanha eleitoral, sendo que o descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas devem ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais. Veja-se:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. ART. 50 DA RES.–TSE 23.553. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO REFERIDO PLEITO GERAL.  

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato, alusivas às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL  

2. Depreende–se do art. 50 da Res.–TSE 23.553 que o atraso na entrega do relatório financeiro e da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não ensejam, necessariamente, a desaprovação das contas, mas cabe a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.

3. No julgamento do AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 (entre outras prestações de contas de eleição geral oriundas do Tribunal Regional Eleitoral catarinense), esta Corte Superior decidiu manter a orientação jurisprudencial de pleitos pretéritos para as Eleições de 2018, em observância à confiança e à segurança jurídica.  

4. Assentou–se que "o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas". Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte, conforme os seguintes processos, julgados em 20.2.2020: AgR–AI 0601417–34, rel. Min. Luís Roberto Barroso; ED–AgR–AI 0601340–25, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; AgR–AI 0601881–58, rel. Min. Edson Fachin.

5. No citado AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 e em feitos correlatos julgados na mesma ocasião, o Ministro Edson Fachin ponderou, em votos–vista proferidos, que é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha, ou em relatórios financeiros, não afeta a transparência das contas, haja vista ser o eleitor o destinatário principal das informações trazidas nas prestações de contas.  

6. Nessa linha, a convergência dos votos também se orientou, com sinalização a pleitos futuros, no sentido de que o descumprimento dos comandos normativos quanto às informações sobre receitas e despesas durante a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais. 

7. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "as falhas detectadas não têm o condão de macular a regularidade e confiabilidade das contas ao ponto de ocasionar sua rejeição, ensejando apenas a sua aprovação com ressalvas." (ID 22735638).  

8. Diante das circunstâncias do caso e na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, afigura–se imperiosa a manutenção da aprovação com ressalvas das contas da candidata.   

9. Quanto ao pleito do Ministério Público para que seja adotado precedente obrigatório, porquanto houve a deflagração de Incidente de Julgamento de Recursos Especiais Repetitivos nos autos do REspe 0601339–89, selecionado como caso representativo da controvérsia, conquanto os precedentes citados não tenham caráter vinculante, foram firmados a partir de profunda discussão dos membros deste Tribunal Superior para a manutenção do entendimento da Corte de origem e, bem por isso, é suficiente para a solução da presente demanda. 

CONCLUSÃO 

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060112853, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 128, Data 29/06/2020)

 

No caso em apreço, foram constatadas divergências e omissões de doações e despesas, na ordem de R$ 443.880,09, correspondente a 34,64% do total movimentado em campanha eleitoral (R$ 1.281.201,56).

O prestador confirmou que “infelizmente os valores informados no relatório de diligência foram entregues posteriormente na retificadora da parcial, mas não houve omissão ou prejuízo na prestação de contas”.

Entretanto, a mera alegação de que as informações foram trazidas na prestação de contas final não é suficiente para justificar e sanar o prejuízo ao dever de transparência concomitante, eis que se trata de obrigação cumprida somente após o pleito. 

Ainda, é imperioso reiterar que essa irregularidade perfaz um total de R$ 443.880,09, o que equivale a 34,64% da movimentação de campanha, o que demonstra que a falha comprometeu a lisura das contas e sua análise concomitante pela Justiça Eleitoral.

Destaco, ainda, que essa Corte julgou, recentemente, caso semelhante, aplicando o entendimento aqui adotado (PCE nº 0603592-81.2022.6.16.0000). 

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso ora em análise, na qual a transparência das formas de financiamento de campanha foi afetada, a irregularidade verificada constitui causa para a desaprovação das contas.

 

iv) Ausência de registro de doação estimável em dinheiro de materiais de publicidade em conjunto com outros candidatos (item 13 do parecer conclusivo):

Constou do parecer conclusivo que foram identificadas despesas de materiais de publicidade de uso comum, pagas pelo prestador de contas, sem o registro na prestação de contas da respectiva doação estimável em dinheiro aos beneficiários, nos termos dos arts. 35, § 8°, 60, § 4°, II e § 5°, da Resolução TSE n° 23.607/19, conforme segue:

O art. 38, § 2º da Lei das Eleições dispõe que:

 

Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. 

[...]

§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

 

A Resolução do TSE nº 23.607/19 disciplina a matéria nos seguintes dispositivos:

Art. 35 [...]

§ 8º Os gastos efetuados por candidata ou candidato ou partido político em benefício de outra candidata ou outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

 

Art. 60 [...]

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: 

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; 

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa. 

[...]

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

Portanto, não restam dúvidas quanto à obrigatoriedade do registro, na prestação de contas do responsável pelo pagamento, de doações estimáveis a outros candidatos decorrentes de materiais de propaganda eleitoral em conjunto, até mesmo para averiguar questões referentes aos limites de gastos da campanha. Neste sentido:

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS APÓS PARECER CONCLUSIVO E DA PARCIAL APÓS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO APÓS O PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ATRASO NO ENVIO DOS RELATÓRIO FINANCEIROS. RECEITAS DE FONTE VEDADA. OMISSÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADES. IMPACTO PERCENTUAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

6. Os gastos com materiais de propaganda eleitoral conjunta devem ser comprovados na prestação de contas de quem arcou com a despesa, mas devem ser registrados como doações estimáveis tanto pelo doador como pelo beneficiário.

7. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional

[TRE-PR, PCE nº 0603029-87.2022.6.16.0000, Relator: THIAGO PAIVA DOS SANTOS, Data do julgamento: 28/11/2022]

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS ENTRE CANDIDATOS DA CHAPA MAJORITÁRIA E CANDIDATOS DO PLEITO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS RECEITAS ESTIMÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

[...]

3. A doação de recursos estimáveis realizadas entre candidatos é dispensada da emissão de recibo eleitoral mas não do registro da operação pelo doador e pelo beneficiário. Inteligência do art. 7º, §§ 6º, II, e 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas.

[RE Prestação de Contas nº 060045497, Acórdão de , Relator(a) Des. Thiago Paiva Dos Santos, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Tomo  DJE, Data 26/11/2021]

 

Nesse ponto, o prestador alegou que “O material foi dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada candidato, de modo que cada um realizou o pagamento de sua parte. (...) Ainda, alguma das notas apontada – discriminadas abaixo – foram pagas integralmente pelo Ney Leprevost, de modo que o partido não fez a doação contábil destes itens aos demais candidatos” .

Analisando as planilhas indicadas, verifica-se que os gastos com publicidade impressa conjunta, apontados na segunda planilha, foram pagos com recursos privados, não havendo assim necessidade de apurar se os recursos foram aplicados para candidatos do mesmo partido, havendo apenas a ressalva quanto à ausência da informação exigida.

De outra sorte, na primeira tabela, apontou-se o uso de recursos do Fundo Partidário para pagamento, o que exige o cumprimento do disposto no art. 19, § 7º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, de seguinte teor:

 

Art. 19 [...]  

§ 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados. [...]

 

No particular, verifica-se que o material de publicidade foi produzido em conjunto com o candidato “Santin”. Ocorre que o prestador não esclareceu qual candidato “Santin” foi o beneficiado, existindo dois candidatos com o mesmo sobrenome, sendo que um deles não é filiado ao União Brasil, mas sim ao PMN (ANTÔNIO CARLOS SANTIN JUNIOR), não sendo possível concluir, com juízo de certeza, pela regularidade no repasse, devendo ser determinada a devolução, da quantia de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo art. 19, § 9º da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

Ainda, a gravidade da presente irregularidade deve ser analisada em conjunto com as demais.

 

v) Indícios de irregularidades mediante cruzamento de informações:

Por fim, o setor técnico apontou que, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 07/11/2022, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, conforme tabela abaixo:

Também indicou que foi identificada a seguinte realização de despesas junto a fornecedores constituídos no ano da eleição com sócio da empresa filiado ao partido político do prestador de contas, o que pode caracterizar ou caracterizando desvio de finalidade do gasto eleitoral:

Consoante já delineado por esta Corte, tal apontamento não constitui, por si só, irregularidade a ser analisada em sede de prestação de contas, mas meros indícios de possível incapacidade técnico-operacional das empresas contratadas ou desvio de finalidade, o que demanda investigação pelos órgãos competentes.

Em se tratando de indícios que demandam apuração, incumbe à Procuradoria Regional Eleitoral, se assim o entender, adotar as providências necessárias à melhor apuração do caso.

Assim, tem-se que a ausência de comprovação de efetiva irregularidade e de outros elementos de mínima prova que indiquem a existência de desvio de finalidade ou a falta de capacidade operacional dos fornecedores da campanha impedem a alteração no julgamento da presente prestação de contas, eis que não se pode reconhecer eventual irregularidade baseada em indícios, ilações e suposições.

 

vi) Conclusão:

 

Deste modo, entendendo que a falha indicada no item “iii”, consistente nas omissões na prestação de contas parcial, é grave e enseja a desaprovação das contas, conclusão que é reforçada pelas irregularidades apontadas nos itens “i, ii, e iv”, deste voto, que, tomadas em conjunto, representam 0,3% (R$ 3.897,45) do total arrecadado (R$ 1.281.201,56).

Outrossim, deve o prestador proceder a devolução da quantia de R$ 3.897,45, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, voto no sentido de se desaprovar as contas prestadas relativas às eleições de 2022 apresentadas por NEY LEPREVOST NETO, candidato eleito ao cargo de Deputado Federal pelo UNIÃO BRASIL, determinando a restituição da quantia de R$ 3.897,45 (tres mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinto centavos) ao Tesouro Nacional, na forma da fundamentação.

Após o trânsito em julgado, intime-se o candidato a comprovar nos autos o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 2º, da Res. TSE 23.607/19, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para providências, passando a incidir atualização monetária e juros moratórios sobre o montante desde a inadimplência até o efetivo pagamento, conforme art. 32, § 3º, da já citada Resolução.

É o voto.

 

 

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Relatora

 

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¹ Em conclusão, à luz da mudança proposta dos destinatários da transparência das prestações de contas, bem como das mudanças já vividas e as que ainda são desejadas na democracia brasileira propõe-se adotar compreensão, a partir das eleições 2020, assim sintetizada:
Incumbe aos candidatos e partidos políticos o dever de transparência em todos os atos de suas prestações de contas, na forma prevista em lei, destacando-se que são destinatários dessas informações o eleitorado brasileiro e a Justiça Eleitoral.

Nessa medida, os atrasos na apresentação das parciais das contas ou dos relatórios financeiros devem ser acompanhados de justificativa do descumprimento do ônus normativo, e somente se acolhidas as razões do atraso afasta-se a gravidade da irregularidade. Rejeitada a justificativa, concretiza-se nos autos irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas.
Já as omissões de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros (art. 28, § 4º, incisos I e II da Lei nº 9.504/97) acarretam prejuízo ao dever de transparência devido aos eleitores e, diante do prejuízo irreparável à formação de sua vontade eleitoral, a irregularidade se reveste de gravidade suficiente para autorizar, por si só, a desaprovação das contas de campanha.

 

 

 

EXTRATO DA ATA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0603219-50.2022.6.16.0000 - Curitiba - PARANÁ - RELATOR: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - INTERESSADO: ELEICAO 2022 NEY LEPREVOST NETO DEPUTADO ESTADUAL - Advogados do(a) INTERESSADO: GEOVANE COUTO DA SILVEIRA - PR97109-A, WALDIR FRANCO FELIX JUNIOR - PR91541-A, EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR70382-A, BRUNA DE FARIAS FERREIRA LEITE - PR0057707, GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A - REQUERENTE: NEY LEPREVOST NETO - Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FARIAS FERREIRA LEITE - PR0057707, GEOVANE COUTO DA SILVEIRA - PR97109-A, WALDIR FRANCO FELIX JUNIOR - PR91541-A, EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR70382-A, GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A -

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas, nos termos do voto da Relatora.

Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura. Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores:, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Flavia da Costa Viana, Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, Thiago Paiva dos Santos e José Rodrigo Sade. O Desembargador Fernando Wolff Bodziak declarou suspeição. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Monica Dorotea Bora.

                                                                                                                                        SESSÃO DE 16.12.2022