TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ACÓRDÃO N.º 61.749

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS   0602694-68.2022.6.16.0000 – Curitiba – PARANÁ
Relator:  CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 INTERESSADO: ELEICAO 2022 DENIAN COUTO COELHO DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: JESSICA CAROLINA HEIN - OAB/PR77361
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - OAB/PR37315-A
REQUERENTE: DENIAN COUTO COELHO
ADVOGADO: JESSICA CAROLINA HEIN - OAB/PR77361
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - OAB/PR37315-A
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607. ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PERCENTUAL SIGNIFICATIVOS DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTADOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE QUEM SUPORTOU A DESPESA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. FALHA SANADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO COM O FACEBOOK. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONTRATAÇÃO REALIZADA E AQUELE EFETIVAMENTE UTILIZADO. DIFERENÇA NÃO UTILIZADA NO PERÍODO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE AFASTADA. PIX. UTILIZAÇÃO DA CHAVE CELULAR. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. APOSIÇÃO DE RESSALVA. CONTAS DESAPROVADAS.

1. O atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.

2. No particular, a falha relativa ao descumprimento do prazo quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha, além de representar o percentual de 44% das doações recebidas, foi suprida com vários dias de atraso e após as eleições, o que impediu a transparência das formas de financiamento de campanha, constituindo causa autônoma para a desaprovação das contas.

3. Embora a alteração introduzida pela Lei n. 13.877/2019 na Lei das Eleições tenha excluído do limite de gastos as despesas com honorários advocatícios e contábeis, continuam sendo gastos eleitorais e, como tal, permanece a obrigação de registrá-los nas contas. Considerando a declaração expressa de que os serviços prestados por assessoria contábil e jurídica foram custeados pela agremiação partidária, corroborada pelas notas fiscais, resta comprovada a origem e o destino dos recursos utilizados, de modo que, nesse ponto, a aprovação das contas é medida que se impõe.

4. A diferença entre os valores contratados junto ao Facebook para impulsionamento, mediante recursos do FEFC, e não utilizados no período de campanha deve ser devolvida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 50, § 5º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Obrigação cumprida pelo prestador.

5. Nos termos do art. 38, V, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o pagamento de despesas com PIX deve ser realizado somente com as chaves CPF ou CNJP.

6. Na espécie, embora tenha sido utilizada a chave “celular”, foi possível o rastreamento dos recursos, tendo em vista que nos comprovantes de pagamento via PIX constam os nomes dos beneficiários, bem como alguns dígitos de seus CPFs, o que possibilita aferir os destinos dos pagamentos, sendo suficiente a aposição de ressalva nesse ponto.

7. O atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não impõe, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador. 

8. In casu, essa irregularidade não atinge o limite máximo de 10% do total das despesas de campanha, fixado pelo TSE como critério que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constitui-se apenas em vício de natureza formal, suprido mediante a aposição de ressalva.

9. Contas desaprovadas.

 

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas, nos termos do voto da Relatora.

Curitiba, 16/12/2022

RELATOR(A) CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de campanha apresentada por DENIAN COUTO COELHO, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual, pelo PODEMOS, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Publicado edital, não houve impugnação (id. 43194779).

Por ocasião da apreciação das contas do candidato, o Setor Técnico deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná elaborou relatório de diligências, apontando a necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora em virtude de diversas irregularidades (id. 43226263).

O prestador de contas foi intimado e apresentou manifestação (id. 43258969) e a prestação de contas retificadora nos ids nº 43245143 e seguintes.

Em nova análise, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (id. 43397295).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, ofereceu parecer, manifestando-se pela aprovação das contas com ressalvas (id. 43397295).

Ante a apresentação de documentos novos, determinou-se o encaminhamento dos autos à Seção de Contas Eleitorais e Partidárias, para análise e elaboração de novo parecer conclusivo. (ID 43423696).

É o relatório.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

O candidato apresentou, durante o período eleitoral, a prestação de contas parcial exigida pela legislação. A apresentação das contas se deu de forma tempestiva.

A movimentação da campanha atingiu o total de R$ 503.168,14 (quinhentos e três mil, cento e sessenta e oito reais e quatorze centavos), sendo:

Ainda, anoto que o candidato recebeu 30.075 votos.

Outrossim, ao final da análise, o setor técnico deste Tribunal Regional Eleitora opinou pela desaprovação das contas.

 

Preliminarmente, incumbe a análise quanto a juntada extemporânea de documentos e a apresentação de retificadora após o parecer conclusivo e sem autorização judicial, na forma do art. 71 da Resolução TSE 23.607/19.

Dispõe o art. 71 da já citada normativa:

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

 

Assim, verifica-se que somente é possível retificar a prestação de contas final quando houver diligência aberta ao candidato e necessariamente existir a necessidade de alteração das peças apresentadas ou, de forma espontânea, quando da verificação da ocorrência de erro material, antes do parecer técnico conclusivo.

No caso concreto, tem-se que o candidato foi intimado da maior parte das irregularidades quando do relatório de diligência de id. 43226263, sobre o qual inclusive se manifestou (id. 432558969), com retificação das contas (id. 43245131).

Tal retificação foi considerada quando da elaboração do parecer conclusivo constante do id. 43397295, razão pela qual nova retificação acerca das mesmas irregularidades, neste momento, é indevida, dada a ocorrência da preclusão. Esse, aliás, o entendimento firmado por esta Corte no julgamento de casos semelhantes:

EMENTA - ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS APÓS PARECER CONCLUSIVO E DA PARCIAL APÓS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO APÓS O PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ATRASO NO ENVIO DOS RELATÓRIO FINANCEIROS. RECEITAS DE FONTE VEDADA. OMISSÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADES. IMPACTO PERCENTUAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Após a emissão do parecer conclusivo, não é mais possível retificar voluntariamente as contas finais, na forma do artigo 71, inciso II, da resolução TSE nº 23.607/2019.

2. Após o decurso do prazo descrito no § 4º do artigo 47 da resolução TSE nº 23.607/2019, eventual retificação demanda que o prestador justifique os ajustes e que a Justiça Eleitoral acolha as justificativas, na forma do § 8º do mesmo dispositivo.

3. Não se tratando de documento voltado à análise material das contas, é possível apresentar o instrumento de mandato após a emissão do parecer conclusivo. Precedentes.

4. O atraso na remessa dos relatórios financeiros configura irregularidade. Todavia, sendo por poucos dias e envolvendo valores de pequena monta, sem prejuízo efetivo à transparência e à fiscalização concomitante, é passível de superação face à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. O recebimento e utilização na campanha de receitas de fonte vedada consiste em irregularidade grave e insanável, que acarreta a obrigação de recolher valor equivalente ao Tesouro Nacional. Todavia, envolvendo valores com minúsculo impacto percentual nas contas e sendo o valor equivalente efetivamente recolhido, é passível de superação face aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Os gastos com materiais de propaganda eleitoral conjunta devem ser comprovados na prestação de contas de quem arcou com a despesa, mas devem ser registrados como doações estimáveis tanto pelo doador como pelo beneficiário.

7. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-PR, PCE 060302987, Rel. Dr. Thiago Paiva dos Santos, j. 28/11/2022)

 

Considerando, portanto, que não havia diligência em aberto e que a retificação voluntária, contida no id. 43413247 e seguintes, foi protocolada após o pronunciamento técnico conclusivo, determino a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral, mantendo-se apenas no PJe, o que faço com fundamento no art. 71, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Superada esta questão, passo à análise das irregularidades apontadas, individualmente.

 

i) Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros

O prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha está previsto no artigo 47 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

[...]

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.

[...]

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação. [...]

 

Como se pode notar, a norma determina que as doações recebidas pelos candidatos devem ser informadas, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, dentro do limite de 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento do recurso, devendo sua ausência ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

A obrigatoriedade da apresentação dos relatórios, no prazo assinalado, tem como objetivo dar maior publicidade e transparência às movimentações financeiras ocorridas no curso da campanha eleitoral, a fim de que a fiscalização pelos órgãos competentes e pelos próprios cidadãos possa ser realizada de modo contemporâneo, garantindo, assim, a lisura do pleito.

Conforme nova redação do art. 47, § 7º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, “a ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

Sendo assim, depreende–se que o atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.

Cumpre destacar ainda, conforme entendimento esposado pelo Min. Edson Fachin (voto vista no AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020¹), que é imprescindível analisar se o atraso no envio dos relatórios financeiros afetou a transparência das contas, isso porque o eleitor é o principal destinatário das informações prestadas durante a campanha eleitoral, sendo que o descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas devem ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais. Veja-se:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. ART. 50 DA RES.–TSE 23.553. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO REFERIDO PLEITO GERAL. 

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato, alusivas às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 

2. Depreende–se do art. 50 da Res.–TSE 23.553 que o atraso na entrega do relatório financeiro e da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não ensejam, necessariamente, a desaprovação das contas, mas cabe a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.

3. No julgamento do AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 (entre outras prestações de contas de eleição geral oriundas do Tribunal Regional Eleitoral catarinense), esta Corte Superior decidiu manter a orientação jurisprudencial de pleitos pretéritos para as Eleições de 2018, em observância à confiança e à segurança jurídica. 

4. Assentou–se que "o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas". Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte, conforme os seguintes processos, julgados em 20.2.2020: AgR–AI 0601417–34, rel. Min. Luís Roberto Barroso; ED–AgR–AI 0601340–25, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; AgR–AI 0601881–58, rel. Min. Edson Fachin.

5. No citado AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 e em feitos correlatos julgados na mesma ocasião, o Ministro Edson Fachin ponderou, em votos–vista proferidos, que é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha, ou em relatórios financeiros, não afeta a transparência das contas, haja vista ser o eleitor o destinatário principal das informações trazidas nas prestações de contas. 

6. Nessa linha, a convergência dos votos também se orientou, com sinalização a pleitos futuros, no sentido de que o descumprimento dos comandos normativos quanto às informações sobre receitas e despesas durante a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.

7. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "as falhas detectadas não têm o condão de macular a regularidade e confiabilidade das contas ao ponto de ocasionar sua rejeição, ensejando apenas a sua aprovação com ressalvas." (ID 22735638).

8. Diante das circunstâncias do caso e na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, afigura–se imperiosa a manutenção da aprovação com ressalvas das contas da candidata.  

9. Quanto ao pleito do Ministério Público para que seja adotado precedente obrigatório, porquanto houve a deflagração de Incidente de Julgamento de Recursos Especiais Repetitivos nos autos do REspe 0601339–89, selecionado como caso representativo da controvérsia, conquanto os precedentes citados não tenham caráter vinculante, foram firmados a partir de profunda discussão dos membros deste Tribunal Superior para a manutenção do entendimento da Corte de origem e, bem por isso, é suficiente para a solução da presente demanda. 

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060112853, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 128, Data 29/06/2020)

 

Para as Eleições 2020, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que eventual atraso nos relatórios financeiros de campanha, quando impactarem significativamente a transparência das formas de financiamento da campanha, são causas para desaprovação das contas:

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE EXTRATOS ELETRÔNICOS. CONTAS PARCIAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATRASO NOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROPRIEDADE COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO.

[...]

3. O atraso na remessa dos relatórios financeiros de campanha, quando impacta percentual significativo das receitas e impede a fiscalização concomitante do financiamento da campanha, com prejuízos à transparência das receitas, é causa autônoma para a desaprovação. Ressalva de entendimento pessoal face ao valor absoluto envolvido.

[...]

(RE nº 0600344-48.2020.6.16.0107, Rel. Dr. Thiago Paiva dos Santos, julgado em 12/08/2021)

 

No caso em análise, o parecer técnico conclusivo (ID 43397295) apontou que o prestador não cumpriu o prazo para entrega do relatório financeiro em relação às seguintes doações recebidas:

Para melhor elucidação, transcrevo as doações financeiras recebidas pelo candidato, com seus respectivos dias de atraso:

1) R$ 140,00 (cento e quarenta reais), doação recebida no dia 31/08/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 04/09/20220, portanto com 04 (quatro) dias de atraso;

2) R$ 100.000,00 (cem mil reais), doação recebida no dia 19/09/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 06/10/2022, portanto com 17 (dezessete) dias de atraso e após as eleições 2022;

3) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), doação recebida no dia 20/09/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 06/10/2022, portanto com 16 (dezesseis) dias de atraso e após as eleições 2022;

4) R$ 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), doação recebida no dia 26/09/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 06/10/2022, portanto com 10 (dez) dias de atraso e após as eleições 2022;

5) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), doação recebida no dia 26/09/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 06/10/2022, portanto com 10 (dez) dias de atraso e após as eleições 2022;

6) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), doação recebida no dia 30/09/2022, mas enviada para a justiça eleitoral no dia 06/10/2022, portanto com 6 (seis) dias de atraso e após as eleições 2022.

Assim, é imperioso observar que essa irregularidade perfaz um total de R$ 216.610,00 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e dez reais), o que equivale a 44% (quarenta e quatro por cento) dos recursos financeiros recebidos pelo candidato e corresponde a um percentual significativo das receitas.

Ademais, anoto que o atraso no envio do relatório financeiro das referidas doações, além de não ter sido de poucos dias, ocorreu após as eleições, o que demonstra que a falha comprometeu a lisura das contas e sua análise concomitante pela Justiça Eleitoral.

É de se observar que o único atraso que ocorreu em poucos dias e antes das eleições refere-se à doação de menor valor, correspondente a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e, portanto, inexpressiva ante o total dos recursos financeiros cujos relatórios foram entregues intempestivamente.

Destaco, outrossim, que a unidade técnica manteve o entendimento de que tal inconsistência é suficiente a ensejar a desaprovação das contas (parecer ID. 43446578).

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso ora em análise, na qual a transparência das formas de financiamento de campanha foi afetada, a irregularidade verificada é grave, o que obsta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e constitui causa para a desaprovação das contas.

 

ii) Ausência de declaração de gastos com honorários advocatícios e contábeis

Conforme parecer técnico, identificou-se a prestação de serviços de advocacia e contabilidade, com a informação de que tal doação teria sido realizada pelo partido político. Neste sentido, observo que a prestação de contas não obedeceu, em sua forma, o disposto na Resolução TSE 23.607/2019, deixando o candidato, a princípio, de comprovar a origem dos recursos utilizados para custeio das despesas com honorários advocatícios e contábeis de sua campanha.

A contratação desses profissionais é considerada despesa de campanha e deve ser registrada na prestação de contas, não sendo computada, somente, para fins de aferição da extrapolação do limite de gastos (art. 26, § 4º, Lei 9.504/97 e art. 35, § 3º, Res. TSE 23.607/2019).

É certo que a alteração introduzia pela Lei nº 13.877/2019, consistente no parágrafo 10 do art. 23 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer que o pagamento das despesas com honorários de serviços advocatícios e de contabilidade efetuados por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviço em campanhas eleitorais e em favor destas, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, dificultou o registro da despesa na prestação de contas dos candidatos.

Acontece que, não sendo possível o registro, pelo candidato, do pagamento dessas despesas como doação estimável em dinheiro, não se verifica outra forma possível para o seu lançamento posto não se tratar de doação de recurso financeiro.

Por esta razão, as unidades técnicas têm orientado o registro das despesas para pagamento de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade através de nota explicativa.

Anote-se que não há norma que dispense o candidato de proceder o registro dos gastos com honorários de advogado e de contador, de sorte que admitir a desnecessidade do registro desta despesa implicaria em desrespeito ao princípio da transparência que rege o processo de prestação de contas, que tem por objetivo “propiciar o amplo conhecimento da origem dos recursos arrecadados e o destino dos gastos realizados” (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre. Verbo Jurídico. 2018 p. 552).

E tal circunstância possibilitaria ilicitude grave, como, por exemplo, que o custeio dessas despesas – as quais, diga-se, são obrigatórias – fosse realizada por pessoa jurídica.

No caso dos autos, o candidato apresentou nota explicativa (id 43413249), na qual esclarece que os serviços prestados de assessoria contábil e jurídica foram pagos pelo Partido Podemos e devidamente lançados na prestação de contas da agremiação partidária. Destacou, ainda, que as respectivas notas fiscais foram emitidas pelas empresas prestadoras de serviços, G2 Contabilidade Ltda e Paulo Ferraz Sociedade Individual de Advocacia.

Em consulta à prestação de contas 2022 do Partido Podemos-PR (autos nº 0602321-37.2022.6.16.0000), observou-se, no respectivo “Demonstrativo de despesas”, a descrição de despesas com honorários advocatícios e contábeis, o que atesta a contratação desses serviços para todos os candidatos do mesmo grupo.

Ademais, nos mencionados autos foi localizada a nota fiscal nº 629, referente a serviços de honorários advocatícios (id 43202935), bem como a nota fiscal nº 2048, referente a serviços de honorários contábeis (id 43202989), nas quais consta o rateio dessas despesas com os candidatos do partido.

Dessa forma, considerando a declaração expressa de que os serviços prestados por assessoria contábil e jurídica foram custeados pelo Partido Podemos, corroborada pelas notas fiscais juntadas aos autos de prestação de contas de campanha da agremiação partidária, resta comprovada a origem e o destino dos recursos utilizados.

Portanto, justificada a falha.

 

iii) Diferença de valores não utilizada, referente ao serviço de impulsionamento do Facebook

No parecer técnico conclusivo (ID 43397295) ficou consignado que: “diante da não comprovação dos valores efetivamente utilizados com impulsionamento de conteúdo, bem como da devolução dos valores não gastos, considera-se que houve omissão de despesas com Facebook, no montante de R$ 3.341,33”.

Após a apresentação da prestação de contas retificadora, a unidade técnica emitiu novo parecer (ID. 43446578), no qual constata a juntada das notas fiscais emitidas pelo Facebook, bem como a diferença de R$ 229,18 (duzentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), referente ao valor pago ao fornecer e ao montante não utilizado no impulsionamento.

Analisando a prestação de contas, apura-se que o prestador informou gastos com impulsionamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos com outros recursos (extratos bancários ID 43413037) e recursos do FEFC (extratos bancários ID 43413036), não havendo, assim, omissão de despesas.

O que existe, na verdade, é uma divergência entre o valor declarado na prestação de contas, conforme acima informado (R$ 100.000,00) e aquele efetivamente gasto pelo prestador para pagamento de despesas de impulsionamento junto ao Facebook, conforme notas fiscais juntadas aos autos (ID 43413096), no montante total de R$ 99.770,82 (noventa e nove mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos).

A diferença em questão se refere a valores contratados junto ao Facebook mediante “outros recursos” e recursos do “FEFC” e não utilizados no período de campanha, gerando emissão de nota fiscal a menor, conforme se verifica no extrato juntado pelo prestador (ID’s 43413036 e 43413037).

O parecer apresentado pela unidade técnica, após a apresentação da retificadora (id 43446578), manteve o entendimento no sentido de ser mantida a desaprovação de contas nesse quesito, considerando que não houve o recolhimento da diferença de R$ 229,18 (duzentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) pelo candidato, ao Tesouro Nacional.

Na sequência, o candidato apresentou manifestação, na qual juntou o comprovante de recolhimento de R$ 229,18 (duzentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) ao Tesouro Nacional (id 43447080).

Sendo assim, remanesce apenas a irregularidade consistente na comprovação intempestiva da regularidade dos valores empregados no impulsionamento de conteúdos, que, diante do pequeno valor, enseja apenas a aposição de ressalva.

 

iv) Despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha

 

O relatório conclusivo apresentado pela unidade técnica (ID 43397295) identificou a existência de irregularidades referentes ao pagamento de despesas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em contrariedade ao disposto no art. 38, V, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista que não foi utilizado o CPF do prestador de serviço como chave PIX para a referida transação. 

As formas de pagamento admitidas para os gastos eleitorais, de natureza financeira, estão previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a seguir transcrito:

 

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

O objetivo da prestação de contas é a perfeita identificação dos recursos, despesas e suas origens. A existência de omissão de despesas significa necessariamente a omissão de receitas e, por conseguinte, a incerteza acerca das fontes de financiamento de campanha. Em outras palavras, vício de tal natureza pode comprometer todo o objetivo do procedimento da prestação de contas, a depender da repercussão do ilícito.

No caso em exame, para melhor elucidação, replico a tabela de despesas pagas com recursos do FEFC, de forma irregular, estampada no relatório conclusivo:

Compulsando os autos, foi possível constatar, na prestação de contas final retificadora (ID’s 43245107, 43245057, 43413113, 43413113, 43413156, 43413188, 43413216, 43413185, 43413209, 43413142, 43413226, 43413117, 43413219, 43413074, 43412961, 43413162, 43413227, 43413144, 43413122, 43413088,43413220, 43413150 e 43413085) que, embora tenham sido juntados contratos de prestação de serviços para comprovar as despesas realizadas com recursos do FEFC, os respectivos comprovantes de pagamento via PIX não foram efetivados no CPF dos prestadores de serviço.

O relatório conclusivo apresentado após a prestação de contas retificadora (ID. 43446578) reiterou sua manifestação anterior, no sentido de que, pela análise dos comprovantes PIX apresentados, foi possível identificar os prestadores de serviço contratados.

Na hipótese de utilização de recursos oriundos do FEFC, a comprovação do pagamento das despesas por meio da apresentação de contrato de prestação de serviços não supre a falta de rastreamento do destino dos recursos empregados, via identificação do CPF do beneficiário, no pagamento efetivado via PIX.

Dessa forma, para serem considerados regulares na prestação de contas, os gastos demandam duas comprovações: (i) de que o prestador de serviços declara, documentalmente, ter recebido os valores; e (ii) o rastreamento do dinheiro, via extrato bancário, desde a conta até o destinatário (TRE-PR, RE nº 060092226, rel. Roberto Ribas Tavarnaro, DJE 11/02/2022).

Contudo, embora as despesas não tenham sido pagas mediante o CPF do fornecedor como chave PIX, a sistemática adotada pelo prestador viabilizou o rastreamento dos recursos, exigência contida no item “ii”, tendo em vista que nos comprovantes de pagamento via PIX constam os nomes dos beneficiários, bem como alguns dígitos de seus CPFs, o que possibilita a conferência da numeração com os documentos dos prestadores de serviço.

Com efeito, considero que as despesas realizadas com recursos do FEFC foram devidamente comprovadas por meio de documento idôneo (contratos de prestação de serviços), e, ainda, que foi possível a identificação dos destinatários dos valores em referência.

Assim, tendo em vista que a irregularidade em apreço não comprometeu a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, pondero ser suficiente, nesta perspectiva, a aposição de ressalvas.

 

v) Omissão na prestação de contas parcial

Conforme nova redação do art. 47, § 6º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.”

Sendo assim, depreende–se, da leitura do parágrafo supramencionado, que o atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.

Vale reiterar, conforme visto acima no entendimento esposado pelo Min. Edson Fachin (voto vista no AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020), que é imprescindível analisar se a omissão no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha afetou a transparência das contas, isso porque o eleitor é o principal destinatário das informações prestadas durante a campanha eleitoral, sendo que o descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas devem ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.

No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de má-fé ou fraude, embora o prestador afirme apenas que a referida omissão constitui “mero vício formal” (petição ID 43201894).

Nesse ponto, destaco que não houve prejuízo à análise global das contas, pois tal irregularidade compreende um total de R$ 15.650,00 (quinze mil seiscentos e cinquenta reais), o que representa 3,19% do total das despesas contratadas. Tal percentual não atinge o limite máximo de 10% do total das despesas de campanha, fixado pelo TSE como critério que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento que se extrai dos seguintes julgados:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral. 

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico. 

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas. 

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

5. A irregularidade relacionada à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não impede, per se, a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes.

6. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão regional que a irregularidade constatada, relativa a gastos com serviços contábeis mediante utilização de recursos do FEFC, totalizou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5,2% do total das despesas contratadas. Esse valor percentual afigura–se diminuto e autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, considerando que não se depreendem do acórdão regional elementos qualitativos capazes de inviabilizar a aplicação dos referidos preceitos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060542160, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 48, Data 17/03/2021)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ (DC). FALHAS FORMAIS. IRREGULARIDADES QUE PERFAZEM 1,98% DO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

5. Irregularidades: a) doações recebidas antes da abertura de conta bancária (R$ 16.120,00; item 2.1); b) despesa realizada antes da convenção partidária (R$ 865,79; item 3.3).

6. No caso, as irregularidades perfazem R$ 16.985,79, o que equivale a 1,98%, dos recursos movimentados nas Eleições 2018. Verificou–se o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 865,79 (equivalente a 0,1% do total de recursos aplicados na campanha) e falha na arrecadação de R$ 16.120,00 (1,88% do total de receitas), os quais devem ser ressarcidos ao erário.

7. O baixo percentual de falhas, o seu valor módico e a ausência de gravidade permitem a aprovação do ajuste com ressalvas com supedâneo nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Contas relativas à campanha eleitoral de 2018 aprovadas com ressalvas (art. 77, II, da Res.–TSE 23.553/2017), determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 16.985,79 (verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicadas de modo irregular e falha na arrecadação de recursos), devidamente atualizado.

(Prestação de Contas nº 060122655, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170, Data 01/09/2022)

 

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, na qual a transparência das contas não foi afetada, conclui-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a presente irregularidade apontada pode ser suprida mediante a aposição de ressalva.

 

vi) Conclusão

Deste modo, entendendo que a falha consistente no descumprimento do prazo quanto à entrega dos relatórios financeiros é grave e enseja a desaprovação da presente prestações de contas.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com amparo no parecer técnico da Seção de Contas Eleitorais, voto no sentido de desaprovar as contas, relativas às eleições de 2022, apresentadas por DENIAN COUTO COELHO, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual pelo PODEMOS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Relatora

 

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¹ Em conclusão, à luz da mudança proposta dos destinatários da transparência das prestações de contas, bem como das mudanças já vividas e as que ainda são desejadas na democracia brasileira propõe-se adotar compreensão, a partir das eleições 2020, assim sintetizada:
Incumbe aos candidatos e partidos políticos o dever de transparência em todos os atos de suas prestações de contas, na forma prevista em lei, destacando-se que são destinatários dessas informações o eleitorado brasileiro e a Justiça Eleitoral.

Nessa medida, os atrasos na apresentação das parciais das contas ou dos relatórios financeiros devem ser acompanhados de justificativa do descumprimento do ônus normativo, e somente se acolhidas as razões do atraso afasta-se a gravidade da irregularidade. Rejeitada a justificativa, concretiza-se nos autos irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas.
Já as omissões de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros (art. 28, § 4º, incisos I e II da Lei nº 9.504/97) acarretam prejuízo ao dever de transparência devido aos eleitores e, diante do prejuízo irreparável à formação de sua vontade eleitoral, a irregularidade se reveste de gravidade suficiente para autorizar, por si só, a desaprovação das contas de campanha.

 

 

 

EXTRATO DA ATA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0602694-68.2022.6.16.0000 - Curitiba - PARANÁ - RELATOR: DR. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - INTERESSADO: ELEICAO 2022 DENIAN COUTO COELHO DEPUTADO ESTADUAL - Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA CAROLINA HEIN - PR77361, PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR37315-A - REQUERENTE: DENIAN COUTO COELHO - Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA CAROLINA HEIN - PR77361, PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR37315-A -

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas, nos termos do voto da Relatora.

Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura. Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Flavia da Costa Viana, Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, Thiago Paiva dos Santos e José Rodrigo Sade. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Monica Dorotea Bora.

                                                                                                                         SESSÃO DE 16.12.2022.