TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)  Nº 0600577-79.2024.6.18.0000 (PJe) - Aroeiras do Itaim - PIAUÍ

RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
IMPETRANTE: JUNTOS COM O POVO, VENCEREMOS DENOVO[MDB / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)] - AROEIRAS DO ITAIM - PI

Advogados do(a) IMPETRANTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, PAMELA MARIA DE SOUSA LIMA - PI22456, GUILHERME FIGUEIREDO LIMA - PI23872, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291, AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO - PI20510
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 010ª ZONA ELEITORAL DE PICOS - PIAUI
 

 

DECISÃO

 

Coligação “Juntos com o Povo Venceremos de Novo” impetra mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, contra ato omissivo do Juiz da 10ª Zona Eleitoral, que deixou de adotar providências necessárias quanto à exclusão de eleitores em situação irregular no município de Aroeiras do Itaim – PI.

A impetrante sustenta, em síntese, que: (1) o município de Aroeiras do Itaim – PI, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tem aproximadamente 2.500 habitantes, mas o número de eleitores cadastrados é 4.412, sendo que o aumento desproporcional se acentuou especialmente a partir de 2023, quando foram registradas diversas transferências de eleitores sem qualquer vínculo real com a cidade; (2) há fortes indícios de fraude promovida pelo grupo de oposição, que estaria orquestrando essas transferências eleitorais para alterar o equilíbrio do pleito municipal, ferindo os princípios da legalidade e da legitimidade do processo eleitoral.

Pede, ao final, a concessão de medida liminar para determinar: (1) a exclusão temporária dos eleitores transferidos para o município de Aroeiras do Itaim – PI, independentemente do prazo de 10 dias aplicável às impugnações, uma vez que a questão em análise envolve fraude eleitoral e a proteção do interesse coletivo até que se realize a verificação da regularidade de tais transferências; (2) a requisição de informações à Zona Eleitoral responsável para que forneça a relação dos eleitores transferidos, e que seja realizada a revisão do Cadastro Eleitoral do município.

No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança pleiteada e, caso necessário, pela determinação de “recenseamento eleitoral”, a ser realizado às custas do Município de Aroeiras do Itaim, em prazo razoável, de modo a garantir que o próximo pleito eleitoral ocorra de forma justa.

Relatado sucintamente. Decido.

Quanto ao cabimento, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, estabelece que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Por sua vez, o art. 1º da Lei 12.016/2009 dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Além disso, o art. 5º da Lei 12.016/2009 assenta que não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.

A coligação impetrante aduz que o direito líquido e certo do seu pedido decorre de ato omissivo do Juiz da 1 Zona Eleitoral, que teria deixado de adotar providências necessárias quanto à exclusão de eleitores em situação irregular no município de Aroeiras do Itaim – PI.

Nos termos do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral, quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Por sua vez, o art. 92 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que o Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Acerca do procedimento de revisão do eleitorado, a Resolução TSE nº 23.659/2021 veda a sua realização em ano eleitoral, salvo se iniciado no ano anterior ou, em situação excepcional, após autorização do Tribunal Superior Eleitoral.

Além disso, a Resolução TSE nº 23.659/2021, estabelece, em seu art. 63, que qualquer eleitor ou eleitora, partido político ou Ministério Público poderá peticionar ao juízo eleitoral, às corregedorias regionais eleitorais ou à Corregedoria-Geral Eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências, para requerer a apuração de irregularidades no alistamento, na transferência e na revisão, devendo a comunicação da irregularidade ser apresentada diretamente no PJe, em petição fundamentada e devidamente instruída com indícios ou provas do fato alegado.

Constato que o impetrante, reporta-se de forma genérica a uma suposta omissão do Juízo da 10ª Zona Eleitoral. Contudo, sabe-se que o Juiz Eleitoral não possui competência para determinar a realização de revisão do eleitorado, não havendo que se falar em ato omissivo da autoridade apontada como coatora.

Ademais, sequer consta dos autos a comprovação de que a ora impetrante tenha apresentado comunicação de irregularidade na transferência eleitoral, em petição fundamentada e instruída com indícios ou provas dos fatos alegados.

É inequívoca a impossibilidade de determinação de exclusão de ofício de eleitores transferidos para o município de Aroeiras do Itaim – PI, sem direito ao contraditório e à ampla defesa, em decorrência de meras suspeitas de irregularidades, posto que ausente qualquer prova do alegado.

Além disso, entendo que o mandado de segurança não é via processual adequada para ensejar a realização de correição ou revisão do eleitorado, sob qualquer dos fundamentos previstos na legislação mencionada.

Sob esses fundamentos, não conheço da ação de mandado de segurança.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

Teresina, 2 de outubro de 2024.
 
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Relator