TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

GABINETE DO JUIZ MEMBRO DA CORTE

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0601437-51.2022.6.18.0000 (PJe) - Teresina - PIAUÍ
RELATOR: MARCELO LEONARDO BARROS PIO
REPRESENTANTE: VAMOS MUDAR O PIAUÍ 44-UNIÃO / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / 11-PP / 12-PDT / 14-PTB / 70-AVANTE
ADVOGADOS(AS) do(a) REPRESENTANTE: WALLYSON SOARES DOS ANJOS - PI10290-A, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A
REPRESENTADO: BENEDITO ANGELO DE CARVALHO AVELINO VELOSO
ADVOGADA do(a) REPRESENTADO: KATLYN KALINE DA SILVA MENDES - PI21502

 

DECISÃO

Vistos, etc.

 

Trata-se de Representação Eleitoral por Propaganda Eleitoral Negativa, com pedido de Tutela de Urgência, interposta pela coligação “Vamos Mudar o Piauí” (União Brasil, Progressistas, Federação PSDB e Cidadania, PTB, PDT, Avante e PROS) em face de Benedito Ângelo de Carvalho Avelino Veloso.

Aduz, a representante, que entre os dias 11.09.2022 e 13.09.2022, ocorreram divulgações de notícias fraudulentas, através das mídias sociais, referente a @TV PIQUÍ, conforme os endereços eletrônicos abaixo listados:

a) TikTok: https://www.tiktok.com/@tvpiqui?lang=pt-BR),

b) Instagram: https://www.instagram.com/tvpiqui/,

c) Facebook: https://ms-my.facebook.com/tvpiqui,

d) Youtube:https://www.youtube.com/channel/UCk5M0xhhkCdltfr_smZjLIg.

Alega que as referidas postagens, tratam de “um grupo de jovens supostamente teria participado de um ato de publicidade político partidária em favor do candidato Silvio Mendes, serviço prestado, mediante suposta promessa de pagamento da quantia de R$ 250,00. Contudo, segundo as mesmas publicações, nenhum dos atores contratados, teriam recebidos a referida quantia prometida”.

Sustenta que os conteúdos das divulgações, são capazes de gerar, aos eleitores, deformidades em suas percepções, descredibilizando a pessoa do candidato, e, imputando-o, conduta mentirosa e com indiscutível cunho de manipulação do eleitorado.

Frisa, que “a intensão do perfil @tvpiqui, é imputar, imagem totalmente desvirtuada da pessoa do candidato, com única intenção: prejudicar e ferir a imagem do mesmo em face dos simpatizantes/eleitores”.

Apresenta, as seguintes publicações a serem impugnadas:

 

a)https://www.instagram.com/p/CiVdNpQL-Qd/?utm_source=ig_web_copy_link

b)  https://www.instagram.com/reel/CiVm1oEjKY1/?utm_source=ig_web_copy_link

c) https://www.instagram.com/reel/CidSQPZD-kN/?utm_source=ig_web_copy_link

d)https://www.youtube.com/watch?v=HQmxN8F1Mh0

e)https://www.tiktok.com/@tvpiqui/video/7142939652851322118?is_copy_url=1&is_from_webapp=v1&lang=pt-BR

Por fim, informam, que todos os participantes (atores) que colaboraram com o projeto publicitário do candidato Silvio Mendes, se lançaram de maneira inteiramente gratuita, conforme, disposição contratual (cláusula primeira, parágrafo primeiro – termo de autorização de uso de imagem e consentimento de tratamento de dados pessoais) ID n.º 21887565 a 21887569 e 21887621.

Requer a adoção da tutela cautelar inibitória de urgência, com concessão de liminar, para garantir a imediata retirada das mídias impugnadas, por configurarem propaganda eleitoral negativa, nas redes sociais, do proprietário da @TVPiquí, cuja gerencia, é do representado.

Solicita, ainda, a proibição de divulgação, em quaisquer outros canais e redes sociais, em que esteja sendo veiculada a referida publicação, haja vista, o nítido conteúdo, inverídico e difamatório, do candidato da coligação representante.

Além, da citação do representado, intimação do Ministério Público Eleitoral e no mérito, pugna que seja, ratificação da medida de urgência, com aplicação de multa aos responsáveis, em seu patamar máximo, conforme descreve o art. 57-B, §5.º da Lei das Eleições.

Juntou procuração (ID n.º 21887661) e demais documentos, apoiados por verificação de autenticidade realizada através da ferramenta Verifact.

Solicita, ainda, o bloqueio imediato das contas: (ID n.º 21888134).

a)TikTok: https://www.tiktok.com/@tvpiqui?lang=pt-BR),

b)Instagram: https://www.instagram.com/tvpiqui/,

c)Facebook: https://ms-my.facebook.com/tvpiqui,

d)Youtube:https://www.youtube.com/channel/UCk5M0xhhkCdltfr_smZjLIg.

Decisão Liminar deferida (ID n.º 21887795) e Acordão, referendando a presente decisão pela corte (ID n.º 21889358).

Comprovações, tempestivas, das remoções ID n.º 21889155, 21889158, 21889159, 21889160, 21889161, 21889162 e 21889163.

Em sua defesa (ID n.º 21890606), Benedito Ângelo de Carvalho Avelino Veloso, afirma, que a “representante litiga de má-fé quando pugna por aplicação de penalidade (multa) que a lei não prevê e suscita o bloqueio das redes sociais do representado com base em decisão do Supremo Tribunal Federal cujo rito nada tem a ver com as representações de propaganda irregular” e que “apenas divulgou informação que está sendo divulgada nas redes sociais (informação pública e notória) e que lhe foi repassada”.

Continua, “o direito à informação é direito fundamental e garantia constitucional de todo cidadão, sendo essencial à democracia, na medida em que não há eleição livre e processo eleitoral democrático quando é vedado ao corpo de eleitores saber que um dos grupos políticos está se valendo de graves ilícitos eleitorais para realizar sua campanha”.

Roga, pela não aplicação a reprimenda de multa, em virtude de não haver previsão legal, litigância de má-fé dos representados e que julgue improcedente a representação com a revogação da medida liminar.

O Ministério Público Eleitoral (ID n.º 21891176) se manifesta:

a)Pela procedência parcial dos pedidos desta representação, com ratificação da decisão liminar, para determinar que o representado Benedito Ângelo de Carvalho Avelino Veloso se abstenha de veicular as matérias impugnadas nesta representação e identificadas pelas provas do feito e pelas URLs indicadas na petição inicial e na r. decisão ID 21887795; bem como pela aplicação de multa de R$ 30.000,00 ao requerido, conforme o §5º do art. 57-B da Lei 9.504/1997.

b)Considerando o pedido nessa linha constante na petição inicial e as evidências de conduta ilícita acima declinadas, o Ministério Público Eleitoral também se manifesta por que cópia integral deste processo seja encaminhada ao Juízo Eleitoral e à Promotoria Eleitoral de primeira instância em Teresina/PI que sejam competentes para apuração de possível crime.

É, o relatório. Passo a Decidir.

De acordo com o dicionário Michaelis, Desinformação: é “ação de desinformar”; “dados falsos que induzem ao erro” e “privação do conhecimento sobre determinado tema”.

O Tribunal Superior Eleitoral, através do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação da Justiça Eleitoral, conceitua desinformação como:

“Qualquer informação ou conteúdo – independente do formato, meio de apresentação ou canal de veiculação, seja em texto, áudio, vídeo, noticia ou publicação em rede social, identificado como falso, equivocado, enganoso, impreciso, manipulado, fabricado, fraudulento, ilícito ou odioso, independente da intencionalidade do agente, ainda nesse contexto, encontram-se as informações manipuladas, editadas maliciosamente, com falseamento de fonte ou apresentadas de forma sensacionalistas, ou ainda instrumentalizadas para fins ilegítimo.

A Justiça Eleitoral vem trabalhando para conter a invasão de notícias que possuem a finalidade especifica e teleológica de burlar, atrapalhar, desqualificar notícias relacionadas ao processo eleitoral, não apenas o voto, mas todo o contexto que o envolva.

Nesse diapasão, a Justiça Eleitoral, tem o aumento os debates educativos, a adoção de planos estratégicos, para que a sociedade – eleitor e eleitora, tenha mais concepção participativa de todo o processo eleitoral.

A Associação Brasileira de Imprensa-ABIN, fixa dentre seus princípios: “o compromisso fundamental do (a) jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Desta forma, quando há desvirtuação do conteúdo tido como jornalístico através de manipulação, edições maliciosamente executadas, falseamento de fonte ou apresentadas de forma sensacionalista, ou, ainda, instrumentalizadas para fins ilegítimos, sem a devida checagem de seus conteúdos, não há que se falar em liberdade de expressão ou exercício regular da profissão pelo repórter.

No caso em apreço, é nítido que as URL’s apresentadas, tentam criar uma informação falsa:

a)https://www.instagram.com/p/CiVdNpQL-Qd/?utm_source=ig_web_copy_link

b) https://www.instagram.com/reel/CiVm1oEjKY1/?utm_source=ig_web_copy_link

c) https://www.instagram.com/reel/CidSQPZD-kN/?utm_source=ig_web_copy_link

d) https://www.youtube.com/watch?v=HQmxN8F1Mh0

e)https://www.tiktok.com/@tvpiqui/video/7142939652851322118?is_copy_url=1&is_from_webapp=v1&lang=pt-BR

As afirmações acima, inicialmente divulgadas, antes da verificação dos fatos, criam um estado mental fictício, baseado, à evidência em afirmação notoriamente inverídica.

Com efeito, a conotação eleitoral empregada nas postagens, unida às expressões injuriosas, configuram-se em propaganda eleitoral negativa, atraindo a incidência da legislação, conforme disposto, nos art. 27, §1.º, e art. 28, §6.º, ambos da Resolução TSE n.º 23.610/2019:

Art. 27. [...]

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Art. 28. [...]

[...]

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução.[Destacamos]

Sobre o tema, faz-se necessário não perder de vista a posição que a vasta jurisprudência pátria assumiu, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. COMPARTILHAMENTO. INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À IMAGEM. SOPESAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Concernente à propaganda antecipada negativa, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a irregularidade não se limita ao pedido de "não voto", estabelecendo que configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro (TSE, ac. de 10.02.2011 no AgR-REspe n. 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani). E, além disso, que a divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa (TSE, ac. de 23.10.2002 no REspe n. 20073, rel. Min. Fernando Neves). 2. A livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra, a imagem ou, igualmente, divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral. 3. Constata-se no conjunto probatório dos autos que o vídeo postado em período de pré-campanha não objetivava o exercício concreto da liberdade de expressão ou manifestação do pensamento, que assegura aos cidadãos o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra autoridades ou agentes do Estado. Ao contrário disso, o contexto fático demonstra que a replicação da paródia visava tão somente desprestigiar o pré-candidato e atual prefeito do município de Parauapebas, colocando-o em posição de desvantagem em relação a outros candidatos, de sorte a interferir no resultado do pleito; 4. O mero compartilhamento de informações pejorativas em página de rede social, conforme observado no feito, amolda-se à conduta ilícita de divulgação de propaganda negativa, configurando a responsabilidade do representado pelos atos. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença de primeiro grau. (Recurso Eleitoral nº 060014142, Acórdão de Relator(a) Des. JUIZ EDMAR SILVA PEREIRA, Publicação:  DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 18/03/2021, Página 6) [Destacamos]

Desta forma, a remoção em definitivo das postagens constantes das URL’s, abaixo, é medida necessária, vejamos:

a)https://www.instagram.com/p/CiVdNpQL-Qd/?utm_source=ig_web_copy_link

b) https://www.instagram.com/reel/CiVm1oEjKY1/?utm_source=ig_web_copy_link

c) https://www.instagram.com/reel/CidSQPZD-kN/?utm_source=ig_web_copy_link

d) https://www.youtube.com/watch?v=HQmxN8F1Mh0

e)https://www.tiktok.com/@tvpiqui/video/7142939652851322118?is_copy_url=1&is_from_webapp=v1&lang=pt-BR

Noutro giro, analiso os pedidos de suspensões dos perfis, os quais figuram, como responsável o Senhor Benedito Ângelo de Carvalho Avelino Veloso, assim dispostos na exordial (ID n.º 21888134):

a) TikTok: https://www.tiktok.com/@tvpiqui?lang=pt-BR),

b) Instagram: https://www.instagram.com/tvpiqui/,

c) Facebook: https://ms-my.facebook.com/tvpiqui,

d)Youtube:https://www.youtube.com/channel/UCk5M0xhhkCdltfr_smZjLIg

O inciso IV, do art. 5º da Constituição Federal garante a liberdade de expressão, contudo, esta não é ilimitada, encontrando legítimo limite imposto pela própria Carta Magna, em princípios e norma do ordenamento jurídico vigente.

Todavia, é imprescindível haver a ponderação entre dois direitos fundamentais, o direito à liberdade de expressão e o direito à honra, previsto no inciso X, do referido art. 5º da CF. Neste caso, o último deve prevalecer.

A Resolução TSE n.º 23.610/19, estabelece:

Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder ( Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, I a X ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22 ): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; [Destacamos]

Nesse sentido o art. 9.º-A, da mencionada Resolução, designa:

"É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.”

A presente Rede Social @ TVPIQUI, apresentam-se como: “Alegria e humor ácido na movimentação política piauiense!” Entretanto, as críticas “ácidas” aos protagonistas da disputa eleitoral, fazem parte do jogo democrático, desde de que, frise-se, não alcancem a honra dos candidatos e candidatas.

Presencia-se que responsável pela @TVPIQUI, possui vasta reincidência na propagação de desinformação e compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, que maculam integridade e imagens dos candidatos e candidatas que participam do Pleito Eleitoral de 2022.

Com efeito, apresento, o resumo de algumas ações, que tramitam nesta Especializada, a qual figura como Polo Passivo, o responsável pela @TVPIQUI, Benedito Ângelo de Carvalho Avelino Veloso:

  1. REPRESENTAÇÃO n.º 0600411-18.2022.6.18.0000: “o representado, em 09.07.2022, em perfil aberto da rede social Instagram denominado “TV PIQUI” publicou no feed e nos stories desta conta um vídeo/jingle com montagem grosseira de imagens do pré-candidato Joel Rodrigues em evento partidário associada a uma música cujo teor trazia inverdades sobre a elegibilidade deste, bem como ofensas a sua honra através de expressões injuriosas, de nítido teor discriminatório e racista URL https://www.instagram.com/p/CfziNSzDA1j/.”

  2. REPRESENTAÇÃO n.º 0600996-70.2022.6.18.0000: “o representado, em 26 de agosto de 2022 compartilhou por seu perfil aberto da rede social Instagram, denominado “TV PIQUI”, vídeo (https://www.instagram.com/reel/ChtEDDWD_Im/), no qual é apresentada montagem de vídeo grosseira, associando o candidato a Governador no Estado do Piauí Silvio Mendes a uma possível agressão contra pessoa indeterminada utilizando uma cadeira, em uma reunião política pretérita.

  3. DIREITO DE RESPOSTA n.º 0601034-82.2022.6.18.0000:  “o requerido “publicou montagem com conteúdo sabidamente inverídico, objetivando causar confusão no eleitorado piauiense e prejudicar diretamente o partido e candidato ora requerentes. Trata-se da seguinte postagem, devidamente autenticada por cadeira blockchain, através da plataforma Verifact, conforme relatório em anexo: URL: https://www.instagram.com/p/CiNIl_CrN7h/.

  4. REPRESENTAÇÃO n.º 0601038-22.2022.6.18.0000: “os representados em 7.9.2022, em um perfil aberto da rede social Instagram denominado “TV PIQUI”, publicaram vídeo de pesquisa eleitoral realizada pela segunda representada, supostamente, fraudulenta (URL: https://www.instagram.com/p/CiN-efnjydZ/.”

  5. REPRESENTAÇÃO n.º 0601080-71.2022.6.18.0000 “que no dia 09 de setembro de 2022, foi veiculado na conta de Instagram de autoria da Representada, “TV Piqui”, vídeo onde, já na edição do texto da manchete do vídeo, o referido perfil demonstra que seu real intuito é depreciar a imagem do candidato da coligação investigante, fazendo falsas afirmações sobre o seus atos de campanha”.

  6. DIREITO DE RESPOSTA n.º 0601088-48.2022.6.18.0000 “Na data de 09.09.2022, por volta das 23:00h, o endereço eletrônico “@TV PIQUI”, através da rede social instagram (https://www.instagram.com/tvpiqui/), veiculou, novamente, notícia fraudulenta (fake news), tendo como alvo o candidato ao governo do Estado, o sr. Silvio Mendes.”

  7. DIREITO DE RESPOSTA n.º 0601301-54.2022.6.18.0000 “na data de 12.09.2022, o endereço eletrônico “@TV PIQUI”, através da rede social Instagram (https://www.instagram.com/tvpiqui/), veiculou, novamente, notícia fraudulenta (fake news), tendo como alvo o candidato a Deputado Federal, o Sr. Júlio Arcoverde”

  8. REPRESENTAÇÃO n.º 0601437-51.2022.6.18.0000.”[Destacamos]

 

Não obstante, a aplicação de reiteradas multas, que hoje totalizam o montante de R$ 30.000 (trinta mil reais), e a remoção das postagens impugnadas, não desencorajam, o representado, na reincidência das condutas proscritas, que visam desestabilizar o pleito eleitoral.

Essas condutas deletérias, conforme demonstrado, não devem ser toleradas, pois, ultrapassam o direito de livre manifestação, liberdade de imprensa ou exercício regular da profissão, em virtude dos sérios malefícios que podem causar à higidez do processo eleitoral, a democracia, a proteção da honra e da imagem dos participantes do pleito eleitoral.

O bem jurídico que aqui se busca tutelar é a manutenção da higidez e tranquilidade do processo eleitoral que se avizinha, pois, não se trata de cercear ou censurar, a livre discussão de ideias e debates políticos, mas sim, de coibir a prática de condutas que maculam a honra e a imagem dos candidatos e candidatas.

Nessa lógica, é obrigação da Justiça Eleitoral intervir para a cessar temporariamente, principalmente, aquelas informações perniciosas de desinformação, que tem como objetivo, afetar a integridade, a credibilidade, a legitimidade do processo eleitoral e seus participantes.

Ad cautelam” colacionamos alguns julgados recentes sobre o assunto para corroborar nossa tese:

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDE SOCIAL. ATRIBUIÇÃO DE CRIME ELEITORAL AO REPRESENTANTE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES INERENTES À LIBERDADE DE TRANSMISSÃO DO PENSAMENTO E DA CRÍTICA POLÍTICA. OFENSA A HONRA, A IMAGEM E A DIGNIDADE DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tanto a propaganda realizada de forma antecipada, quanto a efetuada no período eleitoral, deve respeitar os limites impostos pela lei, não se tratando, portanto, de um direito absoluto e ilimitado. 2. Como bem destacado pelo procurador Regional Eleitoral, sob a roupagem de uma notícia de cunho jornalístico, o Representado imputa ao Representante a prática de fatos que evidenciam crime eleitoral, o que acabam por impingir graves ofensas à honra e à imagem do Representante, mas tudo apenas no plano da conjectura, visto que não trouxe aos autos a mais réptil prova que confirme as suas acusações, tratando-se, pois, de desinformações levadas ao conhecimento do eleitorado, o que certamente respingarão inevitavelmente na imagem do Representante, trazendo prejuízos à sua campanha. 3. Recurso conhecido e desprovido (RECURSO ELEITORAL Nº 0600035-08.2020.6.18.0063. ORIGEM: TERESINA/PI (63ª ZONA ELEITORAL) RELATOR: Desembargador Erivan José da Silva Lopes, DATA:09/03/2021)

“RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. FAKE NEWS. PREFEITO MUNICIPAL. BELÉM. ART. 22, LEI 23.610/2019. POSTAGENS. VÍDEO. FACEBOOK. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. POLÊMICA. IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. FAKE NEWS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso eleitoral interposto em desfavor da sentença de Zona Eleitoral que julgou procedente a representação, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00 por entender que ficou configurada propaganda irregular no pleito de 2020.2. O art. 22 da Lei 23.610/2019 dispõe que não é tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.3. As fake news são notícias fraudulentas, produzidas dolosamente, com a intenção de provocar algum dano; não se constituem apenas em notícias falsas, ou meramente mentirosas. Resultam da disseminação de informação através do desinteresse em confirmar a veracidade da mesma.4. Configurou-se fake news a divulgação, em rede social (facebook) de diversas notícias com uso de adjetivos aliados a frases soltas e vídeo com conteúdo apelativo e polêmico, capaz de gerar, artificialmente, estados mentais e emocionais.5. Os conteúdos possuíam o condão de influenciar de maneira negativa o eleitor, uma vez que ultrapassou os limites da livre manifestação de pensamento, caracterizando-se como uma postagem disseminadora de propaganda eleitoral vedada e fake news, bem como baseia o art. 22 verificado ao norte.6. Manutenção da sentença a quo para aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, bem como remoção dos conteúdos pleiteados.7. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TRE-PA – RE: 060045840 PARAUAPEBAS – PA, Relator JUIZ ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 087, Data 21/;05/2021, Página 34/36 [Destacamos]

Assim, clarividente a transgressão a legislação eleitoral, em que pese pedido de aplicação de multa, esta é decorrência natural, da referida desobediência à norma cabível, como bem acentuado, no parecer do Ministério Público Eleitoral (ID n.º 21891176):

(...) “Esses antecedentes, somados à gravidade da divulgação de notícias falsas objeto desta representação, evidencia não só o cabimento da multa prevista no §5º do art. 57-B da Lei 9.504/1997 (já que as supostas notícias, com fatos inverídicos, aparentam ser criadas como forma de propaganda eleitoral negativa), mas também que a sanção deve ser majorada para o grau máximo, de R$ 30.000,00, com vista a reprimir e punir a conduta ilícita, bem como coibir a sua prática no restante deste pleito eleitoral”.

Conclui-se, através dos fatos narrados, que o representado Benedito Ângelo de Carvalho Avelino Veloso, utiliza-se, de suas redes sociais, para o emprego de informações deturpadas por manipulações de conteúdo ou contexto, com o objetivo de gerar desaprovação ou debilitar a imagem dos participantes da campanha eleitoral, com a produção de conteúdo eleitoral negativo, sendo grave afronta aos preceitos constitucionais.

Isto posto, ratifico a decisão liminar e em consonância parcial com Ministério Público Eleitoral, julgo procedente em parte a representação eleitoral, para determinar, ao representado Benedito Ângelo de Carvalho Avelino Veloso, a aplicação de multa em seu patamar máximo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro §5.º do art. 57-B da Lei 9.504/1997 e a remoção em definitivo das postagens constantes das URL’s:

a) https://www.instagram.com/p/CiVdNpQL-Qd/?utm_source=ig_web_copy_link

b) https://www.instagram.com/reel/CiVm1oEjKY1/?utm_source=ig_web_copy_link

c) https://www.instagram.com/reel/CidSQPZD-kN/?utm_source=ig_web_copy_link

d) https://www.youtube.com/watch?v=HQmxN8F1Mh0

e)https://www.tiktok.com/@tvpiqui/video/7142939652851322118?is_copy_url=1&is_from_webapp=v1&lang=pt-BR

Determino, ainda, as intimações das empresas: Instagram, Facebook, TikTok e YouTube, para suspender, temporariamente, até o primeiro dia útil, após o primeiro turno da Eleição Geral 2022, e, havendo segundo turno, este prazo fica estipulado para o 31/10/2022, às contas relativas a @TVPIQUÍ, conforme abaixo:

a) TikTok: https://www.tiktok.com/@tvpiqui?lang=pt-BR),

b) Instagram: https://www.instagram.com/tvpiqui/,

c) Facebook: https://ms-my.facebook.com/tvpiqui,

d)Youtube:https://www.youtube.com/channel/UCk5M0xhhkCdltfr_smZjLIg

A efetivação da determinação judicial, por parte das empresas Instagram, Facebook, TikTok e YouTube, deverá ocorrer no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) e, em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos termos do art. 3.º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas.

Outrossim, considerando que o fato pode evidenciar a prática de crime tipificado no artigo 323, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), determino que seja encaminhada cópia dos autos ao titular da Procuradoria Regional Eleitoral – o qual detém atribuição para atuar em feitos criminais.”

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

À Secretaria Judiciária, para os expedientes necessários.

 

 

Teresina, 21 de setembro de 2022.
 
 MARCELO LEONARDO BARROS PIO
Relator