JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) - 0600247-26.2024.6.17.0060 - Buíque - PERNAMBUCO
RELATORA: ROBERTA VIANA JARDIM
EMBARGANTE: VERA LUCIA PEREIRA FREIRE, ALINE DE ARAUJO BESERRA TAVARES, DJALMA ARAUJO DA SILVA, JOSE DAIDSON AMORIM DE ALBUQUERQUE, JOSE LOPES DE BARROS FILHO, VANILDO ALMEIDA CAVALCANTI, ANA KELLE DA SILVA, EDIL MODESTO DE FRANCA, JORDAO BRIANO DA SILVA, VALMIRA DE SIQUEIRA LEAL DE SOUZA AMORIM, SANDRA PEREIRA DA SILVA, JOSE ANTONIO DA SILVA, ISMAY BENICIO RAMOS DOS SANTOS, CICERO JOSE DE FREITAS SILVA, JOSE ANTONIO BESERRA, JOHNANTHAN EDUARDO CAMPOS DE MELO, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PAULO JESUS DE MELO BARROS - PE55672, EDIMIR DE BARROS FILHO - PE22498, DYEGO ALEXANDRE GIRAO DE SOUZA ANJOS - PE57431, RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA - PE46914-A, PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RIVALDO LEAL DE MELO - PE17309, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
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EMBARGADA: LEONARDO CESAR ARCOVERDE DE SOUZA, ELSON FRANCISCO E SILVA, CICERO EDSON DA SILVA
Representante do(a) EMBARGADA: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
Representante do(a) EMBARGADA: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
Representante do(a) EMBARGADA: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
Direito eleitoral e processual eleitoral. Eleições 2024. Segundos embargos de declaração. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Fraude à cota de gênero. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Indeferimento de prova testemunhal. Ônus da prova. Preclusão. Nulidade de algibeira. Caráter protelatório. Multa. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos pela Comissão Provisória do PMDB de Buíque/PE, Vera Lúcia Pereira Freire e outros contra acórdão unânime que conheceu e rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a procedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por fraude à cota de gênero, com aplicação da Súmula nº 73 do TSE. Os embargantes alegam inexistência de caráter protelatório, necessidade de prequestionamento, omissão quanto ao cerceamento de defesa e à preclusão, bem como suposta inversão do ônus da prova, postulando efeitos infringentes para anular o julgamento e reabrir a instrução probatória.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, à preclusão e à distribuição do ônus da prova; (ii) determinar se houve indevida exigência de prova diabólica ou violação ao standard probatório em ação sancionatória; (iii) definir se os embargos configuram rediscussão de matéria já decidida; (iv) verificar o caráter protelatório do recurso e a incidência da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, bem como a possibilidade de cumulação com a sanção por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, as teses relativas ao cerceamento de defesa, à suficiência do conjunto probatório e à preclusão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 275 do Código Eleitoral.
4. Os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, revelando inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola a finalidade integrativa do recurso.
5. O reconhecimento da fraude à cota de gênero fundamenta-se em elementos objetivos previstos na Súmula nº 73 do TSE — votação zerada, prestação de contas padronizada e promoção de candidatura adversária — comprovados por prova documental e registros digitais.
6. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento motivado, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2.228.462/MT).
7. A aplicação do art. 373 do CPC observa a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos e à defesa comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inexistindo inversão indevida ou exigência de prova diabólica.
8. A ausência de produção de elementos mínimos de campanha, aliada à promoção ativa de candidatura adversária, evidencia a simulação da candidatura, tornando prescindível a prova oral.
9. A alegação de nulidade pelo indeferimento de prova encontra-se preclusa, pois não arguida oportunamente, sendo vedada a denominada nulidade de algibeira, em observância à boa-fé objetiva e à estabilidade processual.
10. A reiteração de insurgência já apreciada, com o propósito de obstar o esgotamento da instância ordinária e retardar a execução do julgado, caracteriza intuito protelatório, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, fixada em 1 (um) salário mínimo.
11. A multa específica por embargos protelatórios mostra-se suficiente para atender às finalidades punitiva e pedagógica da sanção, sendo desnecessária, no caso concreto, a cumulação com a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso desprovido, com aplicação de multa.
Tese de julgamento:
1. Os segundos embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 275 do Código Eleitoral.
2. É legítimo o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o reconhecimento de fraude à cota de gênero, nos termos da Súmula nº 73 do TSE.
3. A distribuição do ônus da prova em AIJE observa o art. 373 do CPC, não configurando prova diabólica a exigência de demonstração mínima de atos efetivos de campanha pela candidata investigada.
4. A ausência de impugnação oportuna ao indeferimento de prova acarreta preclusão, sendo inadmissível a alegação posterior de nulidade de algibeira.
5. A oposição de embargos de declaração com manifesto intuito protelatório autoriza a aplicação da multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, podendo ser afastada a cumulação com multa por litigância de má-fé quando a sanção específica se mostrar suficiente.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275, §6º; CPC, arts. 1.022, 80 e 373.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula nº 73; STJ, REsp n. 2.228.462/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, condenar os embargantes ao pagamento de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da parte embargada, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral; e, ainda, DETERMINAR a imediata execução do acórdão principal, com a devida comunicação ao juízo de origem para que proceda ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Tudo nos termos do voto da Relatora.
Recife, 10 de abril de 2026.
Roberta Viana Jardim
Desembargadora Eleitoral
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) - 0600247-26.2024.6.17.0060 - Buíque - PERNAMBUCO
RELATORA: ROBERTA VIANA JARDIM
EMBARGANTE: VERA LUCIA PEREIRA FREIRE, ALINE DE ARAUJO BESERRA TAVARES, DJALMA ARAUJO DA SILVA, JOSE DAIDSON AMORIM DE ALBUQUERQUE, JOSE LOPES DE BARROS FILHO, VANILDO ALMEIDA CAVALCANTI, ANA KELLE DA SILVA, EDIL MODESTO DE FRANCA, JORDAO BRIANO DA SILVA, VALMIRA DE SIQUEIRA LEAL DE SOUZA AMORIM, SANDRA PEREIRA DA SILVA, JOSE ANTONIO DA SILVA, ISMAY BENICIO RAMOS DOS SANTOS, CICERO JOSE DE FREITAS SILVA, JOSE ANTONIO BESERRA, JOHNANTHAN EDUARDO CAMPOS DE MELO, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PAULO JESUS DE MELO BARROS - PE55672, EDIMIR DE BARROS FILHO - PE22498, DYEGO ALEXANDRE GIRAO DE SOUZA ANJOS - PE57431, RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA - PE46914-A, PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RIVALDO LEAL DE MELO - PE17309, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
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Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
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Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
EMBARGADA: LEONARDO CESAR ARCOVERDE DE SOUZA, ELSON FRANCISCO E SILVA, CICERO EDSON DA SILVA
Representante do(a) EMBARGADA: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
Representante do(a) EMBARGADA: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
Representante do(a) EMBARGADA: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Buíque/PE, VERA LÚCIA PEREIRA FREIRE e outros (ID 30382695), em face do acórdão unânime desta Corte (ID 30379118) que, em assentada anterior, conheceu e rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero.
Os embargantes suscitam, preliminarmente, a inexistência de caráter protelatório do recurso, destacando que seu manejo visa ao prequestionamento de matérias federais e constitucionais. No mérito, sustentam a necessidade de integração do julgado quanto ao alegado cerceamento de defesa e à preclusão, afirmando que o acórdão não enfrentou, de forma analítica, a compatibilidade entre a condenação sancionatória imposta e o indeferimento da prova testemunhal.
Defendem que não é juridicamente admissível consolidar condenação de natureza sancionatória com base em presunções decorrentes de lacuna probatória cuja superação foi obstada pelo próprio Judiciário. Alegam que o Tribunal promoveu indevido deslocamento do ônus da prova ao exigir da defesa “prova positiva” da licitude da candidatura, sob pena de reputar configurada fraude a partir de fato negativo, o que configuraria prova diabólica e violaria o standard probatório qualificado exigido em ações sancionatórias.
Rebatem, ainda, o fundamento relativo à preclusão, asseverando que não houve inércia da defesa. Argumentam que, no momento do indeferimento da prova oral em primeiro grau, inexistia prejuízo ou interesse recursal, pois a sentença foi de total improcedência da ação. Sustentam que a nulidade apenas se concretizou e se tornou suscetível de arguição quando este Tribunal reformou a decisão e utilizou justamente a ausência da prova oral para fundamentar o decreto condenatório.
Ao final, requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a anulação do julgamento e a determinação de reabertura da instrução probatória no juízo de origem.
Em decisão de ID 30384419, este Juízo determinou a manutenção da suspensão dos efeitos do acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, até o exaurimento desta instância ordinária, com a apreciação dos embargos de declaração ora opostos.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 30384958), nas quais requer: (i) o não conhecimento do recurso; (ii) a aplicação de multa, sob o argumento de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iii) a condenação dos embargantes por litigância de má-fé; e (iv) a expedição imediata de certidão de trânsito em julgado. Subsidiariamente, pugna pela rejeição dos aclaratórios.
É o que importa relatar.
Recife, 10 de abril de 2026.
Roberta Viana Jardim
Desembargadora Eleitoral
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) - 0600247-26.2024.6.17.0060 - Buíque - PERNAMBUCO
RELATORA: ROBERTA VIANA JARDIM
EMBARGANTE: VERA LUCIA PEREIRA FREIRE, ALINE DE ARAUJO BESERRA TAVARES, DJALMA ARAUJO DA SILVA, JOSE DAIDSON AMORIM DE ALBUQUERQUE, JOSE LOPES DE BARROS FILHO, VANILDO ALMEIDA CAVALCANTI, ANA KELLE DA SILVA, EDIL MODESTO DE FRANCA, JORDAO BRIANO DA SILVA, VALMIRA DE SIQUEIRA LEAL DE SOUZA AMORIM, SANDRA PEREIRA DA SILVA, JOSE ANTONIO DA SILVA, ISMAY BENICIO RAMOS DOS SANTOS, CICERO JOSE DE FREITAS SILVA, JOSE ANTONIO BESERRA, JOHNANTHAN EDUARDO CAMPOS DE MELO, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PAULO JESUS DE MELO BARROS - PE55672, EDIMIR DE BARROS FILHO - PE22498, DYEGO ALEXANDRE GIRAO DE SOUZA ANJOS - PE57431, RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA - PE46914-A, PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RIVALDO LEAL DE MELO - PE17309, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Representantes do(a) EMBARGANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802, RUBERVAL LEITE DA SILVA - PE50495, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
EMBARGADA: LEONARDO CESAR ARCOVERDE DE SOUZA, ELSON FRANCISCO E SILVA, CICERO EDSON DA SILVA
Representante do(a) EMBARGADA: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
Representante do(a) EMBARGADA: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
Representante do(a) EMBARGADA: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos. O acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 13/02/2026 (sexta-feira) e a peça recursal foi protocolada em 23/02/2026 (segunda-feira), restando plenamente observado o tríduo legal estabelecido pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, porquanto suspensos os prazos processuais em razão do feriado de carnaval.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os embargos de declaração.
No mérito, impõe-se reconhecer a inexistência de quaisquer vícios de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 275 do Código Eleitoral. O acórdão ora fustigado enfrentou, de forma exauriente e fundamentada, todos os pontos suscitados pelos embargantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
A leitura das razões recursais evidencia que os embargantes buscam, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento.
A fim de afastar qualquer alegação de omissão, transcrevem-se trechos do acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração, nos quais esta Corte já se manifestou acerca da suficiência do conjunto probatório:
No que concerne ao segundo ponto de insurgência — a tese de cerceamento de defesa e contradição probatória decorrente da ausência de instrução oral — entendo que o inconformismo, de igual modo, não prospera, sendo incabível, da mesma forma, o acolhimento do pedido subsidiário para anulação do julgamento ou a conversão do feito em diligência para a reabertura da instrução probatória no juízo de origem.
Observa-se que o magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada (ID 30336894), agiu com acerto ao asseverar que as alegações das partes se alicerçavam em questões estritamente objetivas. Com efeito, o reconhecimento da fraude à cota de gênero, sob o prisma da Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral, perpassa pelo escrutínio de elementos como votação inexpressiva, prestação de contas padronizada e ausência de atos efetivos de campanha, circunstâncias que são perfeitamente aferíveis por meio de prova documental e registros audiovisuais.
Neste contexto, é imperativo destacar que a parte detinha plena liberdade para coligir aos autos todo o acervo documental e digital de que dispunha para demonstrar a higidez de sua pretensão eleitoral. Contudo, os ora embargantes se limitaram a formular requerimentos genéricos de prova testemunhal, sem demonstrar a imprescindibilidade de tais depoimentos ou as especificidades que poderiam suprir frente à ausência de elementos materiais de campanha.
Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador, como destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação de seu convencimento motivado (STJ, REsp n. 2.228.462/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
Ademais, as razões que supostamente ensejaram a desistência tácita da candidata, bem como a prova de um empenho inaugural real, poderiam e deveriam ter sido demonstradas de forma documental. No entanto, o que o acervo probatório revela de forma cristalina é uma insubsistência lógica: o primeiro comportamento explícito e comprovado da candidata Vera Lúcia não foi o fomento de sua própria postulação, mas a promoção ativa, em redes sociais, da candidatura de sua suposta adversária de partido, Sandra Pereira, em período que antecedeu seu único e isolado ato de propaganda própria. Tal conduta, de natureza objetiva e incontroversa, esvazia qualquer alegação de que a prova oral seria capaz de transmutar a realidade fática dos autos.
Extrai-se que o acórdão que apreciou o mérito da controvérsia limitou-se a aplicar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A parte autora desincumbiu-se de seu encargo ao demonstrar os indícios objetivos contemplados na Súmula nº 73 do TSE — votação zerada, prestação de contas padronizada e promoção de candidatura adversária. Uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, incumbia à defesa infirmá-los mediante a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Tal dinâmica não configura inversão indevida do ônus probatório, mas mera observância das regras ordinárias de instrução processual. Não há falar em prova diabólica quando se exige da candidata a apresentação de material gráfico datado, comprovantes de circulação ou registros mínimos relativos à própria campanha, elementos que deixaram de ser produzidos pela parte.
Nessa linha, a parte não se desincumbiu de demonstrar de que modo a retórica oral poderia se sobrepor aos dados objetivos extraídos da realidade fática. Se a candidata não obteve sequer o próprio voto e promoveu ativamente sua suposta adversária, nenhum depoimento pessoal ou testemunhal, sobretudo de pessoas vinculadas à agremiação, teria aptidão para converter a simulação em candidatura autêntica. Em hipóteses de fraude estrutural amplamente evidenciada por prova documental, a prova oral mostra-se inócua e de caráter meramente protelatório.
De outro lado, quanto à alegação de preclusão, cumpre reiterar que o sistema processual não admite a chamada “nulidade de algibeira”. Tal expediente se configura quando a parte, ciente de suposta irregularidade, opta por silenciar, para suscitá-la apenas em momento posterior, caso o desfecho lhe seja desfavorável. Acolher a tese de que o prejuízo somente se concretizou com a reforma da sentença implicaria legitimar estratégia processual incompatível com a boa-fé objetiva.
O eventual prejuízo processual deveria ter sido aferido no momento da decisão interlocutória que indeferiu a dilação probatória. Naquela ocasião, incumbia à defesa provocar o juízo competente ou suscitar a matéria, de forma preliminar, em contrarrazões ao recurso eleitoral, sob pena de preclusão. Ao permanecer silente durante toda a tramitação nesta instância ordinária, a parte anuiu com o estado instrutório do feito, não lhe sendo dado, nesta fase, pretender a reabertura da instrução por via transversa.
Evidencia-se, assim, que a presente insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já exaurientemente apreciada. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos de maneira clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Em prestígio à celeridade processual e à autoridade das decisões colegiadas, impõe-se a rejeição dos embargos.
Por sua vez, a reiteração de medidas destinadas a obstar o esgotamento da instância ordinária e a retardar a execução do julgado revela o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, a qual fixo no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, em patamar razoável e proporcional.
No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), formulado pelos embargados em contrarrazões, entendo que a sanção específica para embargos protelatórios, ora aplicada com fundamento na norma especial eleitoral, mostra-se suficiente para reprovar o comportamento processual inadequado.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a cumulação de penalidades quando configurados danos processuais distintos, verifica-se que, no caso concreto, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral atende adequadamente às finalidades punitiva e pedagógica. O sistema jurídico-eleitoral privilegia a repressão ao abuso do direito de recorrer por meio de disciplina própria, de modo que a imposição cumulativa da multa por litigância de má-fé, neste momento, configuraria rigor excessivo diante da penalidade já aplicada por este Colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração e, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, condenar os embargantes ao pagamento de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da parte embargada, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
Determino, ainda, a imediata execução do acórdão principal, com a devida comunicação ao juízo de origem para que proceda ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
É como voto.
Recife, 10 de abril de 2026.
Roberta Viana Jardim
Desembargadora Eleitoral