JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO  

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600192-60.2024.6.17.0065 - Custódia - PERNAMBUCO

RELATORA: ROBERTA VIANA JARDIM

RECORRENTE: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS, MANOEL MESSIAS DE SOUZA, ANNE LUCIA TORRES CAMPOS DE LIRA

Representante do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980
Representante do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980
Representante do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980

RECORRIDO: FRENTE POPULAR DE CUSTODIA [PSB/PP/UNIÃO/REPUBLICANOS/SOLIDARIEDADE] - CUSTÓDIA - PE

Representantes do(a) RECORRIDO: JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, ANA CECILIA QUESADO RIBEIRO DE OLIVEIRA - PE45771, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A, LUIS EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PE64782, LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189-A, JOAO LUIZ LIMA VALERIANO JUNIOR - PE25784
 

 

Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Contratações temporárias irregulares. Uso da máquina administrativa. Pagamentos atípicos a servidores para financiar militância eleitoral. Coação e promessa de manutenção de cargos. Prova robusta, clara e convincente. Gravidade qualitativa e quantitativa demonstrada. Responsabilidade do prefeito configurada. Benefício eleitoral à chapa majoritária. Cassação dos diplomas mantida. Inelegibilidade afastada quanto aos candidatos eleitos. Desprovimento do recurso do então prefeito. Parcial provimento do recurso dos candidatos eleitos.

I. Caso em exame

1. Recurso eleitoral contra sentença que reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico pelo então Prefeito de Custódia/PE em benefício da chapa majoritária eleita no pleito de 2024. O acervo probatório revelou contratações temporárias sem caráter excepcional, pagamentos atípicos a servidores em período imediatamente anterior ao pleito e utilização da estrutura administrativa para financiar militância eleitoral e compra de votos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em exame: (i) apurar se as contratações e pagamentos realizados configuraram abuso de poder político e econômico com gravidade suficiente para cassar os diplomas; (ii) definir se a sanção de inelegibilidade pode ser estendida aos candidatos eleitos, embora não haja prova de sua participação direta ou indireta nas práticas abusivas.

III. Razões de decidir

3. As contratações temporárias realizadas entre julho e agosto de 2024 não se amoldam ao conceito constitucional de necessidade excepcional e urgente. Cuidou-se de eventos previsíveis (retorno às aulas e obras programadas), revelando desvio de finalidade e utilização da máquina administrativa para fins questionáveis.

4. A ausência de processo seletivo simplificado reforça a ilegalidade das admissões, afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, em manifesta afronta ao art. 37 da CF/1988.

5. Os pagamentos efetuados às vésperas das eleições, em 2 e 3 de outubro, fora do calendário regular, constituíram prática direcionada a financiar militância eleitoral, não se tratando de adiantamentos salariais. Essa conclusão está lastreada em documentos bancários, em depoimentos consistentes e convergentes de testemunhas e informantes, e em provas colhidas sob contraditório.

6. A prova é clara e convincente: servidores receberam valores extraordinários, devendo repassá-los a militantes recrutados (cinco por contratado), sob pena de demissão, permanecendo com a parte excedente do dinheiro como “bônus”. O documento correspondente à lista de militância enviada aos servidores e os extratos bancários confirmam o esquema e os depósitos atípicos nas datas indicadas, robustecendo os relatos orais.

7. As narrativas diretas (Cleitiane Oliveira e Benedita Gomes da Silva) coincidem com relatos indiretos e com a documentação, formando um mosaico probatório sólido, livre de inconsistências centrais. Divergências periféricas apenas reforçam a espontaneidade dos testemunhos, afastando a hipótese de versão combinada.

8. O esquema não foi episódico, mas organizado e reiterado, alcançando diferentes setores da administração (educação, saúde e obras). A gravidade qualitativa está no desvirtuamento de funções públicas, na utilização de recursos públicos e na coação de servidores; a quantitativa, no potencial de mobilização de centenas de eleitores em município de pequeno porte, tornando irrelevante a diferença final de votos. A jurisprudência do TSE consagra esse exame integrado (AIJE nº 0600814-85, Rel. Min. Benedito Gonçalves).

9. A responsabilidade do Prefeito é inquestionável, pois ele dirigiu os atos abusivos. Quanto aos candidatos eleitos, embora tenham se beneficiado, não há prova de contribuição direta ou indireta, razão pela qual a inelegibilidade não lhes pode ser estendida, sob pena de responsabilização objetiva.

10. Por terem sido inequivocamente beneficiados pelas práticas abusivas, impõe-se a cassação do registro e do diploma da chapa majoritária, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.

IV. Dispositivo e tese

11. Desprovimento do recurso de Emanuel Fernandes de Freitas Góis, mantendo-se a sentença de primeiro grau em relação a este. Parcial provimento do recurso dos investigados Manoel Messias de Souza e Anne Lucia Torres Campos de Lira, tão somente para afastar a sanção de inelegibilidade imposta, mantendo-se a sentença nos seus demais termo.

Tese de julgamento:

1. A contratação temporária em ano eleitoral, sem urgência ou excepcionalidade e sem processo seletivo simplificado, caracteriza abuso de poder político quando vinculada à finalidade eleitoral.

2. Pagamentos atípicos a servidores em datas próximas ao pleito, destinados a custear militância organizada e compra de votos, configuram abuso de poder econômico e político, quando demonstrados por provas claras, convincentes e robustas.

3. O abuso de poder deve ser aferido sob os prismas qualitativo e quantitativo, sendo irrelevante a diferença de votos no resultado final.

4. A inelegibilidade exige participação direta ou indireta no ilícito, não bastando a condição de beneficiário.

5. A cassação do registro e do diploma atinge a chapa majoritária quando comprovado o benefício eleitoral decorrente das práticas abusivas, ainda que seus integrantes não sejam declarados pessoalmente inelegíveis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.745/1993, art. 3º; CPC, art. 374, III; LC nº 64/1990, art. 22, XIV.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AIJE nº 0600814-85, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.08.2023; TSE, ED-REspe nº 13433, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.03.2016; TSE, REspe nº 81719, Rel. Min. Herman Benjamin, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.02.2019; TSE, AC nº 0604265-94, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.05.2019.

 

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Emanuel Fernandes de Freitas Gois, mantendo-se a sentença de primeiro grau em relação a este e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos investigados Manoel Messias de Souza e Anne Lucia Torres Campos de Lira, tão somente para afastar a sanção de inelegibilidade imposta, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto da Relatora. Voto que foi acompanhado pelos Des. Paulo Cordeiro e Fernando Cerqueira. Vencidos os Des. Breno Duarte e Washington Amorim que davam provimento ao Recurso, bem como parcialmente, o Des. Paulo Augusto, que afastava a cassação dos mandatos de Manoel Messias e Anne Lúcia, acompanhado o voto da Relatora nos demais pontos.

 

Recife, 16 de dezembro de 2025.

 

Roberta Viana Jardim

Desembargadora Eleitoral

 

JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600192-60.2024.6.17.0065 - Custódia - PERNAMBUCO

RELATORA: ROBERTA VIANA JARDIM

RECORRENTE: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS, MANOEL MESSIAS DE SOUZA, ANNE LUCIA TORRES CAMPOS DE LIRA

Representante do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980
Representante do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980
Representante do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980

RECORRIDO: FRENTE POPULAR DE CUSTODIA [PSB/PP/UNIÃO/REPUBLICANOS/SOLIDARIEDADE] - CUSTÓDIA - PE

Representantes do(a) RECORRIDO: JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, ANA CECILIA QUESADO RIBEIRO DE OLIVEIRA - PE45771, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A, LUIS EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PE64782, LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189-A, JOAO LUIZ LIMA VALERIANO JUNIOR - PE25784
 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ELEITORAL interposto por EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GÓIS, MANOEL MESSIAS DE SOUZA e ANNE LÚCIA TORRES CAMPOS DE LIRA com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação Frente Popular de Custódia, face o reconhecimento da prática de abuso de poder político e econômico imputado aos recorrentes/investigados.

Na origem, narra a parte autora que, nos meses de junho, julho e agosto de 2024, houve significativo incremento na contratação de servidores temporários pela Prefeitura Municipal de Custódia/PE, então sob a gestão do investigado Emmanuel Fernandes de Freitas Góis.

Aponta que, além do aumento no número de vínculos precários, verificou-se acréscimo de 57% nos gastos com tais contratações, sem que houvesse qualquer situação excepcional capaz de justificá-lo. Ressalta, outrossim, que um grupo de servidores somente recebeu remuneração em 10 de agosto de 2024, circunstância que evidenciaria contratações realizadas no mês de julho, vale dizer, após o período vedado pelo art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a nomeação ou contratação de servidores nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

Assevera que as contratações não foram precedidas de processo seletivo público, revelando finalidade de cunho eleitoral. Acrescenta, ainda, a existência de indícios de falsidade na documentação apresentada pela municipalidade, pois diversos servidores que teriam sido admitidos em junho de 2024 somente constam na lista oficial de temporários em agosto de 2024. Como exemplo, cita dois contratados vinculados politicamente ao grupo da situação representado pelos investigados.

Alega, também, que servidores contratados teriam praticado atos de propaganda eleitoral durante o expediente, utilizando vestimentas institucionais da prefeitura, além da realização de promessas de vantagens pecuniárias a eleitores, condicionadas ao sucesso dos candidatos apoiados, o que configuraria captação ilícita de sufrágio.

Por fim, destaca a inauguração da Cozinha Comunitária em 06/09/2024, em período próximo às eleições, em afronta ao disposto no art. 73, § 10º, da Lei das Eleições.

Já em réplica (ID 30212562), o investigante complementa sua narrativa afirmando que, ainda no contexto das eleições municipais de 2024, foi constatada compra de votos por meio de dinheiro público. Relata que alguns servidores temporários contratados receberam um pagamento em conta nos dias 2 e 3 de outubro para fins de contratação de militância. Nesse contexto, restou apurado pela parte autora que cada servidor ficaria responsável por identificar 5 (cinco) pessoas/militantes para votarem no candidato a vereador e prefeito, o que seria checado conforme lista colacionada aos autos. Aduz que a destinação de tal verba somente pôde ser averiguada após a propositura da ação, posto que o pagamento ordinário dos contratados somente ocorreu no dia 12 de outubro, momento em que se constatou o recebimento integral da remuneração, restando descaracterizada, por conseguinte, eventual alegação de antecipação de salário.

A juíza sentenciante considerou o arcabouço probatório robusto e convergente, destacando a documentação textual e financeira acostada, bem como a oitiva de testemunhas compromissadas e informantes, cujos depoimentos teriam corroborado as alegações iniciais e demonstrado a gravidade das condutas praticadas. A magistrada reconheceu, assim, a prática de abuso de poder político e econômico e julgou procedente a ação para: (a) decretar a inelegibilidade dos investigados para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a prática do ilícito, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90; e (b) determinar a cassação dos diplomas dos investigados Manoel Messias de Souza e Anne Lúcia Torres Campos de Lira, prefeito e vice-prefeita eleitos nas Eleições de 2024, respectivamente, enquanto beneficiários das condutas abusivas (ID 30212930).

Irresignados, os investigados interpuseram o presente recurso eleitoral (ID 30212937), objetivando a reforma da sentença vergastada. Argumentam, para tanto, que: (a) as testemunhas de acusação apresentaram relatos contraditórios, inconsistentes e sem comprovação objetiva, não havendo elementos concretos que indiquem a prática de ilícito eleitoral; (b) a testemunha Dalila Grasielly afirmou ter ouvido falar sobre supostos pagamentos a militantes, mas não presenciou qualquer fato, não soube identificar beneficiários, datas ou valores, além de ser declaradamente opositora política dos recorrentes; (c) a testemunha Suzana Geórgia igualmente declarou apenas ter “ouvido dizer” sobre repasses de verbas a servidores, sem apresentar dados objetivos; (d) a testemunha Gerlane Ana Rodrigues afirmou categoricamente nunca ter sabido de qualquer pagamento a militantes com verbas públicas, apesar de sua proximidade com a Sra. Suzana; (e) a informante Benedita limitou-se a declarações pessoais, sem prova material que as confirmasse, além de apresentar contradições quanto ao recebimento de salários e sua suposta atuação em favor dos recorrentes, sendo também opositora política; (f) a testemunha Cleitiane declarou ter recebido uma lista de nomes para contratação de militantes, mas não soube precisar eventos, datas ou beneficiários, além de narrar fatos tecnicamente inviáveis (envio de lista em formato PDF por mensagem de “visualização única”), possuindo igualmente filiação partidária contrária; (g) mesmo após a instrução, não foi identificado um único militante que teria recebido pagamentos, sendo as acusações baseadas apenas em depoimentos frágeis de opositores; (h) a tese acusatória é especulativa, sem lastro fático ou documental, o que inviabiliza a imposição de sanções graves como cassação de diplomas e inelegibilidade; (i) não há prova documental de esquema de pagamento de militância com recursos públicos, e as gravações apresentadas são isoladas, sem contexto, sem perícia técnica e sem identificação segura dos interlocutores; (j) quanto à servidora Adrielly Araújo Ferreira, os pagamentos questionados em outubro de 2024 corresponderiam a complementos salariais do piso da enfermagem, devidamente comprovados por documentos oficiais, e não a adiantamentos irregulares; (k) o fracionamento dos pagamentos ocorreu por limitações administrativas e orçamentárias do município, sendo prática comum em cidades dependentes de repasses federais; (l) a sentença incorreu em erro ao presumir o uso de servidores temporários em campanha eleitoral durante o expediente, sem qualquer prova documental que corrobore a afirmação; (m) ao contrário do alegado, houve redução do número de temporários em 2024 em relação a anos anteriores, sendo o aumento entre junho e agosto justificado por demandas sazonais (educação e saúde); (n) o número de contratações foi reduzido (96 temporários) e incapaz de influenciar o pleito, vencido pelos recorrentes por diferença de 4.343 votos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 30212947), pugnando pela manutenção da sentença.

Enfim, instada a se pronunciar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (ID 30246747).

É o que importa relatar.

Recife, 16 de dezembro de 2025.

 

Roberta Viana Jardim

Desembargadora Eleitoral

 

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600192-60.2024.6.17.0065 - Custódia - PERNAMBUCO

RELATORA: ROBERTA VIANA JARDIM

RECORRENTE: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS, MANOEL MESSIAS DE SOUZA, ANNE LUCIA TORRES CAMPOS DE LIRA

Representante do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980
Representante do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980
Representante do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980

RECORRIDO: FRENTE POPULAR DE CUSTODIA [PSB/PP/UNIÃO/REPUBLICANOS/SOLIDARIEDADE] - CUSTÓDIA - PE

Representantes do(a) RECORRIDO: JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, ANA CECILIA QUESADO RIBEIRO DE OLIVEIRA - PE45771, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A, LUIS EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PE64782, LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189-A, JOAO LUIZ LIMA VALERIANO JUNIOR - PE25784

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 06/05/2025 (terça-feira) e o recurso foi protocolado em 09/05/2025 (sexta-feira), dentro, portanto, do prazo de 3 (três) dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, versa a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) acerca do suposto abuso de poder político e econômico perpetrado durante a gestão do investigado Emmanuel Fernandes de Freitas Góis e em benefício da candidatura de Manoel Messias de Souza (Messias do DNOCS) e Anne Lúcia Torres Campos de Lira, eleitos Prefeito e Vice-Prefeita, respectivamente, do município de Custódia/PE nas Eleições 2024.

A sentença ora impugnada reputou como comprovadas nos autos as seguintes condutas: (a) a utilização indevida de servidores públicos em campanha; (b) pressão e ameaças a estes; e (c) o uso de recursos públicos e da estrutura administrativa para financiar “militância” e compra de votos, caracterizando-as como grave abuso do poder político e econômico, violadoras da normalidade e da legitimidade das eleições.

Em síntese, alegam os recorrentes que: (a) os depoimentos das testemunhas de acusação seriam frágeis, contraditórios e sem provas materiais de suporte; (b) as gravações juntadas não teriam perícia técnica, contexto claro ou identificação dos interlocutores; (c) os pagamentos questionados corresponderiam a complementos salariais regulares, especialmente no caso da servidora Adrielly Araújo Ferreira; (d) o número de contratações temporárias teria sofrido redução em 2024, sendo as novas admissões justificadas por demandas sazonais de saúde e educação; (e) o acréscimo de 96 contratações não teria potencial para desequilibrar o pleito, vencido por margem superior a 4 mil votos.

Superada a síntese recursal, passa-se ao seu exame.

Conforme leciona José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral1:

“O conceito jurídico de abuso de poder é indeterminado, fluido e aberto, por isso ele pode adaptar-se a diversas situações concretas. Assim, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se este ou aquele evento configura ou não abuso de poder. De maneira que a sua concretização tanto pode se dar por ofensa ao processo eleitoral, resultando o comprometimento de sua integralidade, da normalidade ou legitimidade das eleições, quanto pela subversão da vontade do eleitor, em sua indevassável esfera de liberdade, ou pelo comprometimento da igualdade da disputa.”

Já a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclarece: “o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros” (TSE, RespEL 0600049-30.2020.6.20.0000, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Pub. DJE em 29/03/2022, Tomo 55).

Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização em excesso de recursos patrimoniais disponibilizados ao agente, seja próprio ou de terceiros, em benefício de candidatura, de forma a interferir no equilíbrio da disputa e na isonomia entre os candidatos, ou seja, na normalidade e legitimidade das eleições.

Sobreleve-se que o abuso de poder, em qualquer de suas vertentes, acarreta, como sanções, a inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma dos candidatos, graves penalidades que restringem o exercício dos direitos políticos de assento constitucional.

Nesse trilhar, para que a conduta abusiva esteja configurada deve restar comprovada a sua ocorrência por meio de provas robustas, a fim de atestar a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/19902. Outrossim, estabelece o art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.735/2024, que, na análise da gravidade, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.

Cumpre, então, subsumir a conjuntura e as provas dos autos a tais premissas de julgamento.

De início, à luz do disposto no art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, impende assinalar como incontroverso o fato de que, entre os meses de julho e agosto de 2024, houve a contratação de novos servidores temporários pela Prefeitura de Custódia/PE. Dados extraídos do portal da transparência municipal, juntados pela parte autora, revelam o incremento nominal de 96 (noventa e seis) servidores no referido período.

Malgrado, em sua contestação, os investigados tenham questionado a fonte de tais informações, certo é que, em suas razões recursais, confirmam o número, afirmando que “o número de contratações foi extremamente reduzido (96 contratações), sendo insuficiente para causar qualquer desequilíbrio no pleito eleitoral em Custódia em 2024.” (ID 30212937, p. 23).

Argumentam, outrossim, que o quantitativo de servidores temporários em 2024 teria sido inferior ao verificado em 2023 e 2022, questão que, todavia, não elide a análise da legalidade e oportunidade específica das contratações realizadas em julho e agosto de 2024, período próximo ao pleito.

Ainda nessa perspectiva, sustentam os recorrentes que o aumento de 1.932 temporários em junho para 2.130 em julho e 2.226 em agosto decorreu de demandas administrativas legítimas, como o início do semestre escolar e a realização de campanhas de saúde.

Confira-se recorte das razões recursais:

Ao analisar os números, é possível identificar que, em 2024, a quantidade de servidores temporários se manteve estável e ajustada à realidade administrativa do município. O aumento de 1.932 temporários em junho para 2.130 em julho e 2.226 em agosto reflete a necessidade de reforçar a prestação de serviços públicos em períodos de maior demanda, como o início do semestre escolar e campanhas de saúde. Trata-se de uma prática comum e necessária na gestão pública, que precisa se ajustar de acordo com as atividades sazonais.”

É consabido que a contratação temporária configura exceção à regra constitucional de investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. O permissivo excepcional exige, cumulativamente: (a) lei regulamentadora; (b) prazo determinado; (c) necessidade temporária; e (d) interesse público excepcional. Não se admite, portanto, que a contratação temporária seja utilizada de forma ampla e irrestrita, sob o pretexto de atender ao interesse público, quando, na realidade, substitui cargos típicos de carreira ou atende a finalidades outras que não aquela constitucionalmente previstas.

A Lei nº 8.745/93, que regulamenta a contratação por tempo determinado, prevê, em seu art. 3º, a obrigatoriedade de processo seletivo simplificado como requisito de validade dessas contratações.

Veja-se:

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

Tal exigência decorre do princípio da impessoalidade e visa impedir favorecimentos, perseguições ou manipulações políticas. O processo seletivo garante isonomia entre candidatos e assegura que a necessidade temporária seja atendida por critérios objetivos e transparentes, inclusive para fins de controle.

No caso dos autos, os investigados colacionaram ofícios expedidos pelas Secretarias de Obras (ID 30212549) e de Educação (ID 30212550), solicitando a contratação de servidores temporários, como também Declaração do Secretário de Administração (ID 30212551) que buscou justificar os contratos firmados.

Desse último documento mencionado, destaca-se:

“Justificativa das Contratações e Pagamentos

As contratações solicitadas visavam garantir o pleno funcionamento dos serviços públicos essenciais, particularmente no retorno das aulas e na execução de obras públicas programadas para o segundo semestre. As contratações foram realizadas em junho de 2024 para assegurar que o município tivesse os profissionais à disposição caso surgissem necessidades imediatas durante o decorrer dos dias, mesmo que o início efetivo das atividades tenha ocorrido somente em agosto de 2024.

(...)

As contratações temporárias realizadas em junho de 2024 e pagas em agosto de 2024 foram realizadas em conformidade com os ofícios solicitados pelas Secretarias de Educação e Obras, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços essenciais.

Embora os contratos tenham sido formalizados em junho para assegurar a disponibilidade dos profissionais para necessidades imprevistas, a real demanda foi verificada em agosto, mês em que os profissionais começaram a exercer suas funções e os pagamentos foram processados. O planejamento antecipado garantiu que o município pudesse responder de forma eficiente e ágil às necessidades operacionais, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população.”

Não obstante a explicação, constata-se que tanto o retorno às aulas, evento ordinário e previsível, quanto a execução de obras previamente programadas não se enquadram no conceito constitucional de “necessidade temporária de excepcional interesse público”. A previsibilidade desses eventos, aliada ao fato de que os contratados somente iniciaram suas funções em agosto, revela que a motivação alegada não era urgente nem excepcional, mas, ao contrário, administrativamente planejada.

Acresça-se que a formalização dos contratos em junho de 2024, ainda que a atuação efetiva dos servidores só tivesse início em agosto, coincide com o prazo limite permitido pela legislação eleitoral.

Sobre a contratação em período defeso, o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 assim preceitua:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Assim, ao firmar contratos em junho, mas apenas efetivar os pagamentos e atividades em agosto, a administração criou situação que, embora formalmente ajustada ao calendário eleitoral, desvirtua a finalidade da norma e provoca fundadas dúvidas quanto ao real propósito das admissões.

Sobreleve-se, ademais, a inexistência de processo seletivo simplificado para tais contratações. A alegada “previsibilidade de demanda” reforçaria, justamente, a necessidade de realização de seleção pública e transparente, e não o contrário. A ausência desse requisito fundamental compromete a legalidade e a legitimidade do procedimento.

É certo que não compete à Justiça Eleitoral se aprofundar sobre as consequências administrativas ou disciplinares decorrentes dessas contratações. Tal exame cabe às instâncias próprias de controle interno e externo da administração. Ao presente juízo especializado, incumbe verificar os reflexos eleitorais da conduta do gestor, sobretudo quando as contratações coincidem temporalmente com o período eleitoral e apresentam indícios de finalidade político-eleitoral.

No leading case nº 0000140-31.2016.6.17.0086, originário do município de Agrestina/PE, esta Corte se debruçou sobre matéria semelhante a que ora se discute.

Na ocasião, o voto condutor do então Vice-Presidente, Des. Carlos Frederico de Moraes, ponderou:

“De certo, as contratações temporárias e o provimento de cargos em comissão, são estruturas presentes no dia a dia da Administração Pública que, no entanto, devem obediência aos princípios administrativos erigidos a status constitucionais, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, CF). Desse modo, não cabe ao Administrador apenas invocar as leis permissivas de tais atos, mas demonstrar a inexistência de abuso, excesso ou desvio. O caso em comento rememora o conceito de ‘ato ilícito atípico’, no qual o gestor público se utiliza de certo procedimento com fins outros que não aqueles que normalmente decorreriam de sua prática.

A preocupação quanto ao abuso de direito no âmbito da Administração Pública tem norteado a atividade do Poder Judiciário. Em recente decisão, o Min. Alexandre de Moraes ponderou:

Logicamente, não cabe ao Poder Judiciário moldar subjetivamente a Administração Pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem constitucional, inclusive no tocante as nomeações para cargos públicos, que devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

Importante inclusão feita pelo legislador constituinte, o princípio da impessoalidade encontra-se, por vezes, no mesmo campo de incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, e não raramente é chamado de princípio da finalidade administrativa, que exige do administrador público a prática do ato somente visando seu fim legal, de forma impessoal (HELY LOPES MEIRELLES. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 82; FÁBIO KONDER COMPARATO. Contrato de associação – descumprimento do princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública.Revista Trimestral de Direito Público. v. 19, p. 103 ss; CARLOS ARI SUNDFELD. Princípio da impessoalidade e abuso do poder de legislar. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, n. 5, p. 152, 1994).

O princípio da impessoalidade está diretamente relacionado com o princípio da supremacia ou preponderância do interesse público, também conhecido por princípio da finalidade pública, consistente no direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum e constituindo-se em verdadeiro vetor de interpretação do administrador público na edição dos atos administrativos.

Por sua vez, pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade; deverá ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e Justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. (STF, MANDADO DE SEGURANÇA 37.097 DF, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data da decisão: 29/04/2020; Data da Publicação: 30/04/2020).

Todo ato administrativo demanda respeito às hipóteses legais e às questões moralmente admissíveis.

Acercando-se o debate do Direito Eleitoral percebe-se que para o ocupante de mandato eletivo não se exige o mero cumprimento de fórmulas procedimentais, pois a legitimidade de seus atos exige sobretudo o respeito aos valores republicanos de liberdade, virtude, igualdade e legitimidade no jogo democrático.”

À vista desse precedente e dos elementos dos autos, em alinhamento à sentença recorrida e às manifestações ministeriais de primeiro e segundo grau, conclui-se que as contratações realizadas em 2024 extrapolaram a esfera da mera irregularidade administrativa.

É fato não questionável que, às vésperas da eleição de 2024, mais precisamente nos dias 2 e 3 de outubro, servidores contratados e comissionados receberam valores pagos pela Prefeitura, em momento diverso do calendário regular, que ordinariamente previa o dia 10 de cada mês como data de pagamento dos vencimentos.

Os investigados sustentam que tal repasse corresponderia a adiantamento de parcela das remunerações, com o restante quitado no dia 10 daquele mês. Todavia, a instrução processual revelou de forma suficiente que tal justificativa não encontra respaldo fático, pois não houve tratamento isonômico entre os servidores. Ficou demonstrado que alguns receberam integralmente já no mês de setembro, enquanto outros foram beneficiados com depósitos adicionais em datas atípicas e demasiadamente próximas ao pleito, circunstância que destoa do padrão histórico de pagamentos e carece de explicação plausível. A antecipação de salário, diferentemente do alegado pelos investigados, não pode ser considerada prática comum na edilidade. Isso porque, no decorrer dos autos, somente se teve notícia de duas oportunidades em que ocorreu: uma em março de 2024, quando foi dada ampla publicidade por meio das redes sociais, e outra no ano de 2017, sem que haja qualquer prova documental de tal evento.

Sobre o assunto, a sentença destacou:

“Da análise dos documentos, percebe-se, também, que Ana Raquel Veras Marinho Cordeiro; Lidja Mercia Lopes de Lima Silva e Ana Claudia da Silva, mencionadas nas alegações finais do MPE, não receberam o suposto adiantamento de salário do dia 2 de outubro, conforme se verifica nos extratos emitidos pelo Banco do Brasil (ID 124632232). Os nomes delas também não constam na informação sobre as remessas encaminhadas pelo Município (ID 124599075).

Quanto à Adriely Araújo Ferreira, apoiadora da chapa investigada, conforme recortes de postagens do instagram na petição inicial, apesar de não constar seu nome no documento de remessa, ela recebeu o valor de R$ 784,09, referente ao suposto adiantamento de 02 de outubro. Tal informação consta no extrato emitido pelo Banco do Brasil (ID 124632234). Adrielly ainda recebeu mais dois pagamentos em outubro: R$ 784,09, no dia 11/out (ID 124632252) e R$ 731, no dia 11/out (ID 124632253).

Da mesma forma, Benedita Gomes da Silva, apesar de não constar no documento de remessa a informação de pagamento, referente ao suposto adiantamento de 02 de outubro, ela recebeu R$ 693,09, segundo informação do extrato emitido pelo Banco do Brasil (ID 124632234).”

Em sede recursal, surgem novas versões para justificar tais repasses. Ora se alega se tratar de complemento do piso salarial da categoria, ora se sustenta que corresponderia a adiantamento salarial do mês seguinte laborado, isto é, outubro. Tais justificativas, todavia, lastreiam-se apenas em ofícios administrativos confeccionados em data contemporânea à interposição do recurso pela própria Prefeitura, conduzida pelos investigados, juntados somente em grau recursal. Logo, não merecem apreciação, estando configurada, inclusive, a preclusão.

Além disso, a prova testemunhal, harmônica e coesa, colhida sob o crivo do contraditório, não deixa dúvidas de que tais valores se inseriram em um esquema de militância eleitoral financiada com recursos públicos. O mecanismo funcionava de forma organizada: cada servidor contratado ou comissionado deveria apresentar uma lista com cinco eleitores, comprometendo-se a mobilizá-los em favor da chapa investigada. O servidor recebia em sua conta bancária um valor extraordinário, parte do qual era destinado ao pagamento dos cinco militantes, permanecendo o restante consigo, como espécie de “bônus” pela arregimentação, enquanto se assegurava sua manutenção no cargo.

Nessa perspectiva, destaca-se, inicialmente, o depoimento da Sra. Cleitiane da Silva Oliveira e da informante Benedita Gomes da Silva enquanto testemunhas diretas do ilícito engendrado.

A testemunha Cleitiane Oliveira narrou sentir-se pressionada a participar de atos de campanha do candidato apoiado pelo prefeito, sob pena de ser demitida. Esclareceu que recebia mensagens de convocação, inclusive de visualização única, enviadas por gestora escolar e por pessoa ligada à vereadora Nita Barreto. Declarou ter recebido, no início de outubro, entre R$ 600,00 e R$ 700,00 para custear a militância, distribuindo R$ 100,00 a cada um dos cinco eleitores que recrutara, ficando com o excedente. Afirmou que o depósito ocorreu no dia 2 de outubro, em conformidade com os extratos bancários juntados aos autos (IDs 30212641 e 30212642). No mais, conforme constado em ata (ID 30212631), no momento da audiência, espontaneamente, apresentou em seu celular a lista recebida por meio eletrônico, com nomes e títulos dos eleitores que deveriam ser entregues à vereadora.

A defesa tenta desqualificar esse depoimento alegando, entre outros pontos: (a) suposta filiação partidária da testemunha a grupo político adversário; (b) contradições quanto a ter sido “convidada” ou “pressionada” a comparecer a eventos políticos; (c) ausência de memorização de datas e locais de eventos; (d) impossibilidade técnica de envio de arquivos em PDF por WhatsApp com visualização única; (e) entrega voluntária de seu cargo; e (f) ausência de menção a nomes específicos de outros servidores envolvidos.

Tais alegações, todavia, não infirmam a credibilidade do depoimento. Primeiramente, a circunstância de algumas testemunhas possuírem posições políticas conhecidas não basta, por si só, para invalidar suas declarações, sobretudo em municípios de pequeno porte e polarizados como Custódia, com pouco mais de 29 mil eleitores, onde as disputas tendem a dividir a população em apenas dois grupos. Ademais, houve oportunidade de contradita, mas esta não foi exercida. Com efeito, as testemunhas foram regularmente compromissadas, estando sujeitas às penas do falso testemunho.

Quanto às supostas contradições, convém assinalar que, em matéria de abuso de poder, é irrelevante se a testemunha se referiu a “convite” ou a “pressão” para comparecer a eventos de campanha, pois o essencial é que, ao longo de todo o depoimento, transpareceu o temor da perda do emprego, o que é suficiente para caracterizar a coação.

Do mesmo modo, não é irrazoável que, meses após os fatos, a depoente não se recordasse com precisão de datas ou locais de eventos aos quais nem sequer compareceu, o que não compromete a substância de seu relato.

Igualmente, o fato de ela não ter presenciado nenhum servidor conversando com militantes, ou a circunstância de ela não informar nomes específicos de servidores que tenham participado do esquema não descaracteriza a sua experiência direta com os eventos.

No tocante ao questionamento técnico sobre arquivos em formato PDF, trata-se de detalhe irrelevante diante da espontaneidade da testemunha em exibir no ato processual lista armazenada em seu celular, com nomes e títulos de eleitores. Ademais, seu depoimento encontra respaldo em extratos bancários que comprovam o depósito na data indicada, afastando qualquer dúvida sobre a veracidade de suas declarações.

O fato de a testemunha ter decidido deixar o cargo não invalida, mas antes reforça, sua credibilidade. Ficou patente em audiência que a decisão decorreu de seu descontentamento com a forma desigual como os valores da militância estavam sendo distribuídos, o que evidencia sua sinceridade e frustração.

De igual modo, a informante Benedita Gomes da Silva confirmou ter recebido R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), dos quais R$ 100,00 (cem reais) foram destinados a cada um dos cinco eleitores que indicou, ficando o restante para si. Declarou ter sido pressionada a vestir camisetas da cor da campanha, participar de arrastões e até manter adesivos em sua residência, sob pena de demissão. Relata que, por vezes, chegou a chorar. Após as eleições, afirma que foi dispensada do cargo. Seu extrato bancário confirma o recebimento do valor atípico em 02 de outubro, não havendo registro de salário integral no mesmo mês, em consonância com sua narrativa (IDs 30212637 a 30212639).

No ponto, cumpre destacar que a ausência de documentos que comprovem a efetiva transferência de valores da informante aos militantes não compromete a validade de seu depoimento, mormente porque há nos autos provas documentais referentes ao depósito por ela recebido em data extraordinária.

Em verdade, a declaração da informante Benedita apenas reforça o convencimento desta relatoria, na medida em que descreve o mesmo esquema ilícito já relatado pela testemunha direta Cleitiane, havendo plena consonância entre os relatos. Importa ressaltar que Benedita trabalhava na lavanderia de um hospital municipal, enquanto Cleitiane exercia a função de auxiliar de professor da educação especial. Não há nos autos qualquer indício de que ambas se conheciam ou mantinham relação de amizade fora do processo. Assim, apesar de atuarem em setores distintos, ambas participaram diretamente do esquema ora em análise, o que confere ainda maior credibilidade às suas narrativas. O fato de a Sra. Benedita afirmar que forneceu o nome dos 5 militantes solicitados não é de todo incompatível com sua demissão posterior. Tampouco o fato de ter sido reconhecida como oposição representaria óbice à pressão que alega ter sofrido ou ao próprio recebimento do recurso. Isso porque, não se descarta a tentativa de convencê-la a mudar de opinião, tal como se extrai das informações prestadas por ela mesma.

As testemunhas Dalila Grasielly Souza Bittencourt e Suzana Geórgia Nóbrega Farias Alves, ainda que não tenham presenciado diretamente a destinação da verba, relataram ouvir de colegas contratados que os pagamentos realizados em 2 e 3 de outubro tinham a finalidade de custear militância política, corroborando o mesmo padrão de conduta apontado pelas testemunhas diretas.

A defesa sustenta que tais depoimentos seriam frágeis por se fundarem em “ouvir dizer”, mas não é possível desprezá-los, pois eles se somam de maneira convergente às narrativas diretas, formando um conjunto harmônico.

Bem de ver que, em casos de abuso de poder, muitas práticas são veladas e acompanhadas de intimidação, de modo que nem sempre haverá prova direta de todos os fatos ou a explicitação do nome de todos os envolvidos. Nessa linha intelectiva, não há como desprezar os testemunhos indiretos quando eles se mostram consistentes, como ocorre no presente caso. A convergência entre testemunhos de diferentes naturezas confere robustez à convicção judicial, revelando a existência de um mesmo modus operandi, reiterado em diferentes espaços da administração municipal.

Há de se destacar, ainda, que a ausência de militantes que espontaneamente procurassem o Ministério Público não enfraquece a acusação, pois é notório o receio de represálias em contextos de forte dependência de vínculos temporários com a administração municipal.

Igualmente, a circunstância de uma ou outra testemunha declarar não ter conhecimento da destinação dos valores para a militância não fragiliza o acervo probatório. Em processos eleitorais como o vertente, é natural que os envolvidos tenham percepções parciais dos fatos, dependendo de sua posição e grau de participação no contexto investigado. Ao contrário do suscitado, inclusive, entende-se que pequenas divergências entre os relatos reforçam sua autenticidade, afastando a hipótese de combinação prévia de versões.

Por sua vez, a testemunha de defesa, o então Secretário de Finanças do município, Sr. Filipe Soares Pereira, não conseguiu contribuir de forma satisfatória para o esclarecimento dos fatos. O próprio secretário admitiu ter controle apenas sobre o montante global da despesa com pessoal, sem qualquer domínio sobre os pagamentos individualizados. A menção genérica a uma suposta redução da folha no primeiro e segundo quadrimestres de 2024 mostra-se irrelevante diante do dado incontroverso de que houve aumento no número de contratações entre junho e agosto do mesmo ano. Ademais, ao ser instado pelo Ministério Público Eleitoral, não conseguiu justificar individualmente por que apenas alguns servidores receberam a alegada antecipação salarial, chegando a reconhecer que o município possuía plena saúde financeira para pagar a todos (ID 30212651).

Assim, a prova testemunhal — direta e indireta — revela-se harmônica, convergente e corroborada por documentos bancários, comprovando que os repasses realizados em 2 e 3 de outubro não se destinavam a adiantamento salarial, mas sim ao financiamento de militância política e compra de votos, mediante coação e promessa de manutenção de cargos temporários.

Anote-se que prescindível ao convencimento deste órgão julgador adentrar em outros elementos de prova, mormente aqueles questionados pelos próprios investigados, sendo o acervo probatório mencionado suficiente à comprovação do abuso em voga.

Em síntese, as testemunhas Cleitiane, Dalila e Suzana, bem como a informante Benedita, foram uníssonas ao afirmar:

a) o aumento de contratações temporárias a partir de julho de 2024;

b) a realização de pagamentos atípicos em 2 e 3 de outubro, associados à exigência de apresentação de listas de cinco eleitores (“militância”);

c) a pressão e ameaça de demissão para os que não se engajassem.

Repise-se que essas declarações não se apresentam isoladas, mas confirmadas por extratos bancários de servidores como Adrielly Araújo Ferreira, Benedita Gomes da Silva e Cleitiane da Silva Oliveira, cujos recebimentos destoam do padrão remuneratório regular, consolidando a convicção de que houve desvio de recursos públicos para finalidades eleitorais.

Tais elementos de provas consistentes já se revelam suficientes para atender ao grau exigido para a caracterização do abuso de poder político e econômico, porquanto são claros e convincentes (clear and convincing evidence), em atenção à fluidez e à complexidade próprias das práticas abusivas.

Esse standard probatório intermediário foi expressamente reconhecido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento da AIJE nº 0600814-85.2022.6.00.0000, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ocasião em que a Corte Superior elucidou de forma precisa os requisitos de comprovação necessários às ações abusivas.

Veja-se:

“A tríade para apuração do abuso – conduta, reprovabilidade e repercussão – se perfaz diante de: a) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; e b) elementos objetivos que autorizem: b.1) estabelecer um juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); e b.2) inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa)

(TSE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060081485, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/08/2023).

Em sua fundamentação, a juíza sentenciante bem ponderou a gravidade em seus vieses qualitativos e quantitativos:

“Sob o aspecto qualitativo, a reprovabilidade das condutas imputadas neste caso é inquestionável. A utilização de servidores públicos, contratados em excesso, durante o horário de expediente e com recursos públicos, para realizar atividades de campanha e, ainda mais grave, para articular uma estratégia de compra de votos associado ao pagamento de ‘militância’, demonstra um alto grau de desvirtuamento da função pública e corrupção do processo eleitoral.

A coerção e as ameaças de perda do trabalho relatadas pelas testemunhas violam a liberdade do indivíduo de escolher seus representantes e a segurança do processo eleitoral. A utilização da estrutura da prefeitura (servidores) e a manipulação de pagamentos em prol da candidatura demonstram um claro desvio de finalidade eleitoreira.

Tais atos são dotados de alta reprovabilidade, pois atingem o núcleo dos princípios republicanos e democráticos, como a moralidade, a impessoalidade, a legitimidade do pleito e a isonomia entre candidatos.

Quanto ao aspecto quantitativo, embora a lei não exija a demonstração da potencialidade para alterar o resultado da eleição, elementos objetivos que autorizem inferir que as condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral devem ser apurados. Neste caso, os depoimentos indicam uma estratégia sistemática e organizada de cooptação de votos através do pagamento de ‘militância’, utilizando a base de servidores contratados.

Exigir que cada funcionário cooptasse 5 eleitores, somado ao número de novas contratações relatadas pelas testemunhas e mesmo o número de 96 admitido pela defesa, sugere que a prática não foi isolada, mas com potencial de alcançar um número significativo de eleitores, manipulando a vontade popular. A pressão e ameaça a servidores têm um efeito quantitativo de gerar medo e influenciar votos entre uma base de trabalhadores públicos.

A utilização de recursos públicos, mesmo que não quantificada precisamente, para custear atividades de campanha e compra de votos, mesmo que disfarçados de ‘militância’, representa um desequilíbrio quantitativo na disputa, dando à chapa beneficiada uma vantagem indevida frente aos concorrentes. A magnitude do ilícito, pela sua organização e potencial abrangência, demonstra sua significativa repercussão no pleito local.

A alegação da defesa de que o número de 96 contratações seria irrisório frente à diferença de votos (4.343) não afasta a gravidade quantitativa. Conforme entendimento consolidado, ‘não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’ (art. 22, XVI, LC 64/90). A gravidade quantitativa não se limita à diferença de votos, mas abrange a magnitude do uso da máquina pública e dos recursos desviados em relação ao contexto do pleito e do município, gerando um desequilíbrio inaceitável na disputa.”

Na espécie, logrou-se demonstrar o desvirtuamento das funções públicas e a violação direta aos princípios da moralidade, impessoalidade e igualdade de chances no processo eleitoral, atendendo-se, assim, a todos os requisitos do abuso de poder político. Ainda que o número de contratações questionado (96) pareça reduzido em comparação à diferença de votos obtida, o relevante é a dimensão organizada do esquema: exigência de cinco eleitores por contratado, prática reiterada em diversos setores (escolas e hospital municipal, ao menos) e distribuição de valores públicos em período imediatamente anterior ao pleito. A estratégia, portanto, alcançava potencialmente centenas de eleitores, em contexto local no qual tal margem é significativa.

Convém rememorar que a jurisprudência do TSE caminha no sentido de que “a diferença de votos entre os candidatos não é fator hábil a revelar, por si só, a prática do abuso de poder econômico e político, devendo ser examinado juntamente com outros elementos no caso concreto.” (TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº13433, Acórdão, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2016).

Evidente, da mesma forma, o uso em excesso de recursos patrimoniais – frise-se, de natureza pública – em benefício de candidatura, amoldando-se ao conceito de abuso de poder econômico.

As condutas, portanto, apresentam gravidade suficiente, tanto qualitativa quanto quantitativa, para atrair as severas sanções previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90.

Confira-se o que dispõe o aludido dispositivo:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

Nessa vereda, já se encontra consolidada a ideia de que a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima que somente pode ser imputada a quem tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática dos atos abusivos (TSE, Ação Cautelar nº060426594, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/06/2019.). Insuficiente, portanto, para a sua imputação, a condição de beneficiário dos atos abusivos, sem que tenha para eles contribuído, ainda que indiretamente.

A partir da moldura fática trazida pelas partes na origem, dessume-se a responsabilidade do então prefeito, Emmanuel Fernandes de Freitas Góis, primeiro investigado, no fato alusivo à contratação de servidores temporários e ao pagamento de verba destinada ao aliciamento de eleitores.

À míngua de prova específica, no entanto, não há como se concluir pela responsabilidade direta ou indireta, ou mesmo pela anuência, dos candidatos eleitos da chapa majoritária.

No ponto, a sentença guerreada consignou que:

“A organização e o alcance das práticas relatadas pelas testemunhas, associadas ao uso da máquina pública e de pagamentos irregulares ligados à campanha, não poderiam ocorrer sem o conhecimento ou consentimento dos principais beneficiários e líderes da chapa, configurando o necessário liame subjetivo. O então prefeito, EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS, na qualidade de gestor municipal à época, detinha a prerrogativa de cargo cujo desvirtuamento configurou o abuso, e o benefício eleitoral se estendeu à sua chapa majoritária. Portanto, a inelegibilidade se estende a todos os investigados que participaram ou foram beneficiários diretos e tinham conhecimento das práticas abusivas.”

Conquanto seja inegável a condição de beneficiários dos investigados Manoel Messias de Souza e Anne Lucia Torres Campos de Lira, que, ao final, sagraram-se vencedores no pleito, não se verifica nos autos qualquer elemento capaz de caracterizar a participação no ilícito. A narrativa acusatória não especifica quais teriam sido suas contribuições concretas para a prática irregular. Tampouco há menção nominal a eles nos depoimentos colhidos ou documentos que demonstrem anuência consciente em relação às condutas questionadas.

Embora reste incontroversa a proximidade política do Prefeito com os candidatos à época, ora investigados, tal circunstância ainda se revela insuficiente para afastar a necessidade de configuração dos elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva pelo ato. Isso porque, a "mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva." (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº81719, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Relator designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/02/2019).

Não se afirma, de forma absoluta, que os candidatos eleitos desconhecessem o apoio político oriundo da gestão municipal em favor de sua campanha. É natural e presumível que qualquer candidato tenha ciência do nível de apoio que recebe nesse contexto. O que se ressalta é que, nesse ponto em específico, não há prova suficientemente clara capaz de vincular suas atuações pessoais aos atos praticados pela administração. Não se justifica, portanto, estender-lhes a mesma penalidade de inelegibilidade aplicada ao gestor diretamente responsável pelos atos de contratação e pelo pagamento dos recursos públicos.

Repise-se, no entanto, que as provas carreadas demonstram, com a robustez necessária que, inobstante os candidatos eleitos não tenham participado, direta ou indiretamente, do abuso de poder levado a efeito, a chapa por eles encabeçada foi efetivamente beneficiada pelas condutas ilícitas, razão pela qual deve ser mantida a cassação do diploma de suas candidaturas, nos termos da legislação de regência.

Com essas considerações, em consonância com o opinativo da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 30246747), voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Emanuel Fernandes de Freitas Góis, mantendo-se a sentença de primeiro grau em relação a este e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos investigados Manoel Messias de Souza e Anne Lucia Torres Campos de Lira, tão somente para afastar a sanção de inelegibilidade imposta, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Outrossim, nos termos da súmula TRE/PE nº 14, voto no sentido de determinar-se a execução imediata da decisão.

 

Recife, 16 de dezembro de 2025.

 

Roberta Viana Jardim

Desembargadora Eleitoral

 

1 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes. - 16. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, p. 955.

2 Art. 22. (…) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)