TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600031-34.2024.6.17.0038 - Xexéu - PERNAMBUCO
RELATOR DESIGNADO: Desembargador FILIPE FERNANDES CAMPOS
RECORRENTE: THIAGO GONCALVES DE LIMA, DOMINGOS LEANDRO DA FONSECA JUNIOR, MAX SATURNO DA COSTA, ARISSON CAETANO DA SILVA, MAYLLA MARTINELLE OLIVEIRA DE MOURA, EDIPO VINICIUS ALMEIDA BARRETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ABNER GONCALVES DE LIMA - PE49816
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (MUNICIPAL)
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID RAFAEL FERREIRA DA SILVA - PE44309
EMENTA
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRESENÇA DE PALAVRAS MÁGICAS. CHAMAMENTO AO ELEITOR. AUSÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O TSE fixou um critério de identificação da propaganda antecipada: "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" (AgR-AI 29-31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018).
2. No presente caso, não observo presente o chamamento ao eleitor, nem mesmo mediante equivalentes semânticos, uma vez que as expressões utilizadas configuram demonstrações de apoio dos eleitores ao candidato e à sua plataforma de campanha.
3. A conduta apresentada não caracteriza pré-campanha lícita, haja vista adequar-se aos atos autorizados pelo 36-A, da Lei das Eleições.
4. Provimento do Recurso.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, DAR PROVIMENTO ao Recurso, para afastar a multa aplicada a Arisson Caetano da Silva, Mayla Martinelle Oliveira de Moura, Edipo Vinícius de Almeida Barreto, Thiago Gonçalves de Lima, Domingos Leandro da Fonseca Neto e Max Saturno da Costa, nos termos do voto divergente do Des. Filipe Campos que foi acompanhado pelos Des. Humberto Vasconcelos, Rogério Fialho, Frederico Tompson, Rodrigo Cahu e Candido Saraiva. Vencida a Desa. Karina Aragão, Relatora. Lavrará o acódão o Des. Filipe Campos. Acórdão publicado em sessão.
Recife, 09/09/2024
Relator FILIPE FERNANDES CAMPOS
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DA DESEMBARGADORA KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600031-34.2024.6.17.0038 - Xexéu - PERNAMBUCO
RECORRENTE: THIAGO GONCALVES DE LIMA, DOMINGOS LEANDRO DA FONSECA JUNIOR, MAX SATURNO DA COSTA, ARISSON CAETANO DA SILVA, MAYLLA MARTINELLE OLIVEIRA DE MOURA, EDIPO VINICIUS ALMEIDA BARRETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ABNER GONCALVES DE LIMA - PE49816
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (MUNICIPAL)
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID RAFAEL FERREIRA DA SILVA - PE44309
RELATORA: Desembargador KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Thiago Gonçalves de Lima, Domingos Leandro da Fonseca Júnior, Max Saturno da Costa, Arisson Caetano da Silva, Mayla Martinelle Oliveira de Moura e Edipo Vinícius De Almeida Barreto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Zona - ÁGUA PRETA /PE, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo Partido Socialista Brasileiro - XEXÉU - PE e os condenou pela prática de propaganda eleitoral antecipada, fixando multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os recorrentes alegaram que (id. 29824310): a) as postagens não apresentaram pedido de votos ou palavras mágicas; b) as veiculações trouxeram menção à pretensa candidatura, com exaltação das qualidades pessoais, dentro das hipóteses permitidas no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97; c) a decisão atribuiu, de forma global, a prática de palavras mágicas, sem individualizar a conduta.
O recorrido apresentou contrarrazões ( id. 29824316), defendendo que os recorrentes se utilizaram de palavras mágicas para angariar votos e colacionou jurisprudência nesse sentido.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso (id. 29861534)
É o relatório, Sr. Presidente.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Relatora
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DA DESEMBARGADORA KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600031-34.2024.6.17.0038 - Xexéu - PERNAMBUCO
RECORRENTE: THIAGO GONCALVES DE LIMA, DOMINGOS LEANDRO DA FONSECA JUNIOR, MAX SATURNO DA COSTA, ARISSON CAETANO DA SILVA, MAYLLA MARTINELLE OLIVEIRA DE MOURA, EDIPO VINICIUS ALMEIDA BARRETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ABNER GONCALVES DE LIMA - PE49816
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (MUNICIPAL)
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID RAFAEL FERREIRA DA SILVA - PE44309
RELATORA: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
VOTO
Inicialmente, destaco a tempestividade do presente recurso, pois a sentença foi publicada no DJE, nº 102, em 03/06/2024, e o recurso foi interposto na mesma data.
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Thiago Gonçalves de Lima, Domingos Leandro da Fonseca Júnior, Max Saturno da Costa, Arisson Caetano da Silva, Mayla Martinelle Oliveira de Moura e Edipo Vinícius De Almeida Barreto, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Água Preta/PE, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) - Xexéu/PE.
Na decisão impugnada, os recorrentes foram condenados pela prática de propaganda eleitoral antecipada, sendo-lhes aplicada a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de propaganda eleitoral antecipada, por meio da publicação de posts e vídeos no perfil pessoal de pré-candidatos, na rede social Instagram.
Cumpre registrar que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 9.504/97. É sabido que a disciplina legal da propaganda antecipada sofreu grande alteração com a reforma da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 36-A da Lei das Eleições.
A lei eleitoral passou a conceber como lícitos os atos de pré-campanha, contendo: a) menção à pretensa candidatura, b) exaltação de qualidades pessoais dos candidatos, c) exposição de plataformas e projetos políticos em entrevistas, d) divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, e) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros.
Tais atos, por óbvio, possuem conteúdo eleitoral, no entanto foram expressamente permitidos pela norma, desde que não excedam um limite: a presença de pedido explícito de votos.
Atualmente, o TSE tem delineado o entendimento segundo o qual, “Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ”indiferentes eleitorais”, estando fora do alcance da Justiça Eleitoral”.
Uma vez constatado o conteúdo eleitoral, de acordo com a Corte Superior, deve o julgador buscar a existência de uma destas três características na mídia impugnada: “(i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos”.
Ademais, o TSE fixou um critério de identificação da propaganda antecipada: “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas '’palavras mágicas’', como, por exemplo, '‘apoiem’' e '‘elejam’', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018).
Como dito, de acordo com a jurisprudência do TSE, ao examinar os casos de propaganda eleitoral antecipada, primeiramente, deve-se verificar se a postagem questionada contém conteúdo eleitoral. Caso positivo, analisa-se se há pedido explícito de votos e, adicionalmente, se foram utilizadas formas proibidas durante o período de campanha ou se houve violação do princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Destaco a ausência de questionamentos acerca da existência dos vídeos sua publicação, o que torna incontroversa a presença das postagens, os seus conteúdos e as legendas apontadas pela parte autora.
Quanto à alegação de ausência de provas sobre o aspecto temporal dos fatos, aqui considerados como propaganda antecipada, muito embora as publicações nos stories não contenham a data exata de sua divulgação, observo que o contexto das postagens apresenta elementos suficientes para concluir a sua contemporaneidade em relação ao pleito eleitoral de 2024, havendo inclusive referências a este ano.
A petição inicial da representação que originou o presente recurso narra que os recorrentes, na qualidade de pré-candidato a prefeito e pré-candidatos a vereador nas Eleições de 2024, no Município de Xexéu/PE, divulgaram em seus perfis no Instagram diversas postagens que configuram propaganda eleitoral antecipada, com pedido explícito de votos, utilizando-se das chamadas “palavras mágicas.”
No caso sob luzes, a parte representante apontou vinte URLs de postagens realizadas pelo Representado Thiago Gonçalves de Lima na sua rede social Instagram (@thiagodemieloficial) e prints de postagens na mesma rede, porém, realizada por meio de stories dos seguintes perfis: @gernuzia, @ranysilveira.ofc, Thiago Gonçalves de Lima, @thiagodemieloficial, Domingos Leandro da Fonseca Neto, @minguinhoxexeu , Max Saturno da Costa @maxsaturnooficial, Arisson Caetano da Silva, @s.arysson_saúde, Mayla Martinelle Oliveira de Moura, @dra.maylla.martinelle, Edipo Vinícius de Almeida Barreto, @ediponetodehelena.
Assiste razão ao recorrente ao pontuar a necessária análise individualizada das condutas. Assim, trago para apreciação, os conteúdos das postagens mencionadas no presente Recurso, associada a identificação de seus respectivos emissores:
URL 1: (https://www.instagram.com/p/C2ao7mmge3K/?igsh=cnhlcGJ0MXAxZmI1)
Postagem do perfil @thiagodemieloficial
Contéudo: “Estamos juntos com os novos conselheiros tutelares”
URL 2: (https://www.instagram.com/p/C2BiaWSADRR/?igsh=cXBjeHdzNmI1OWxs
Postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: o “E juntos estamos comprometidos em seguir lutando incansavelmente por dias melhores”
URL3: (https://www.instagram.com/p/C2Qva7fguuW/?igsh=MThrd2RwMjM1YXplbQ==)
Postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “ Estamos trabalhando para uma Xexéu melhor vamos à luta!”
URL4: https://www.instagram.com/reel/C2VwlV3ADS9/?igsh=MWpkY3p0aDJydXRtbQ==,
Postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo:“Estamos juntos, construindo um futuro mais saudável e seguro para todos os habitantes de Campos Frios (...) reafirmamos nosso compromisso com um município mais resiliente e cuidadoso. #compromissocomopovo”
URL 5: (https://www.instagram.com/reel/C2dCZiugJe_/?igsh=MW55NWlwc280YTFxYg== ).
Postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “Conto com o apoio de cada um de vocês, pois é juntos que construímos uma cidade mais forte, justa e sustentável.”
Postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “Renovo meu compromisso com todos os desportistas de Xexéu. Juntos, celebramos o amor pelo esporte e pela nossa cidade.”
postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “E que continuemos a trabalhar juntos para construir um futuro brilhante para todos”. Legenda do vídeo: TAMO JUNTO VIU! (1:03 min de vídeo).”
URL8: https://www.instagram.com/p/C2uT9rCAu0f/?igsh=MTF6YnI0amthcmVkaA), postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo:“Vamos trabalhar juntos para construir um futuro melhor para todos!”
postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “Contem sempre comigo!” .
postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “Muito já foi feito, e ainda temos muito para realizar com a dedicação e muito amor por nossa Xexéu, seguimos no caminho certo! Vamos juntos meus irmãos e irmãs!”
URL11:https://www.instagram.com/reel/C4BCXEALBm/?igsh=MXI5b2RrcmNyZWg2cQ
postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “É com grande otimismo que olhamos para o futuro, sabendo que contamos com o apoio e o comprometimento de pessoas tão dedicadas. Juntos estamos fortalecendo nosso partido e construindo as bases para um futuro mais justo, inclusivo e próspero para todos”.
URL12:https://www.instagram.com/p/C4dwcxygWnS/?igsh=Ymxnb284bXFqbWFw e https://www.instagram.com/p/C4fiPljgGBW/?igsh=MThkcDVxYWk1YmpzcA,
postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “Como gesto de amor e harmonia, vamos trabalhar juntos para construir uma cidade mais forte.” e “Seguimos juntos, construindo uma Xexéu cada vez mais feliz!”
postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “Que possamos continuar alcançando conquistas significativas juntos. … Pesquisa confirma lideranças absoluta para reeleição em Xexéu; nossa gente já confirmou que Thiago vence com Folga em qualquer cenário, contra qualquer adversário (aqui tem trabalho) …. E em 2024 tem muito mais.”
postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “Juntos, podemos construir uma Xexéu mais forte e acolhedora, onde todos tenham a oportunidade de prosperar. Vamos continuar trabalhando juntos para promover a conscientização do autismo e criar um mundo mais inclusivo para todos” .
postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “Desde o primeiro dia da campanha que eu grito que chega estou roco ”Você está eleito, já ganhou tan, tan, tan…”
URL16: https://www.instagram.com/p/C5_eVC4g5PV/?igsh=NXR4aWxyZGtyN2R6, postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “Conto com o apoio de cada um de vocês nessa jornada emocionante.”
URL17: https://www.instagram.com/p/C6TzTUPArbE/?igsh=MXF5aGw3ZmJ1MWg4MA, postagem do perfil @thiagodemieloficial.
Conteúdo: “reafirmo nosso compromisso em continuar apoiando nossos alunos e educadores em sua busca pelo conhecimento. Vamos continuar trabalhando incansavelmente para criar um ambiente educacional inclusivo, acolhedor e enriquecedor para todos”.
URL18: Alegação de deep fake: https://www.instagram.com/reel/C3Fn3_8udXg/?igsh=MXZ5dnZ0bmxycGs0eQ
Publicações em Stories:
Prints de tela do perfil @minguinhoxexeu, pertencente a Domingos Leandro da Fonseca Júnior.:
Obrigado pelo apoio minha amiga Edilma e Beto vamos juntos com nosso prefeito @thiagodemieloficial.
Meu amigo Noba e agora parceiro de partido para disputa das eleições, boa sorte meu amigo e vamos a luta com nosso prefeito @thiagodemiloficial participando da cavalgada do trabalhador foi top.
Obrigado pelo apoio Priscila e Amanda contem comigo e com nosso prefeito @thiagodemieloficial.
Obrigado meu amigo Pidio pelo apoio estamos juntos com nosso prefeito @thiagodemieloficial para o trabalho continuar avançando!!
Cavalgada do Trabalhador junto com nosso prefeito @Thiagodemieloficial.
Obrigado minhas amigas pelo apoio contem comigo e com nosso prefeito @Thiagodemieloficial.
Obrigado pelo apoio meus amigos Júnior e Vera vamos juntos com nosso prefeito @thiagodemieloficial
Obrigado meu amigo Van por acreditar em nosso projeto vamos juntos com nosso prefeito @thiagodemieloficial para o trabalho continuar avançando
2. Prints de tela do perfil @maxsaturnooficial, pertencente a Max Saturno da Costa.
Imagem do pré-candidato ao lado do atual prefeito e mais duas pessoas, com a mão aberta, em referência ao cinco – legenda: “fortalecendo o compromisso com a nossa cidade e nosso povo ao lado do prefeito Thiago, nessa pré-campanha, onde iremos caminhar pelo partido PSD 55”.
Vamos juntos à vitória com @thiagodemieloficial.
Imagem do pré-candidato ao lado de uma pessoa, com a mão aberta, em referência ao cinco – legenda: “recebendo apoio do meu amigo mane de campos frios ao nosso projeto – repostada por @thiagodemieloficial”.
3. Prints de tela do perfil @s.arysson_saúde, pertencente a Arysson Caetano.
Imagem do pré-candidato ao lado de uma mulher, com a mão aberta, em referência ao cinco – legenda: “Obrigada pelo apoio #estamosjuntos Vereador Arysson da Saúde. O que há de vir virá e não tardará”.
Imagem do pré-candidato ao lado de duas pessoas, todos com a mão aberta, em referência ao cinco – legenda: “Obrigada pelo apoio #estamosjuntos Vereador Arysson da Saúde”. O que há de vir virá e não tardará.
Imagem do pré-candidato ao lado do atual prefeito, legenda: “O que há de vir virá e não tardará”. Numeral 55.
Prints de tela do perfil @dra.maylla.martinelle, pertencente a Mayla Martinelle.
Repostagem de publicação do perfil @salgadosdotiago com a seguinte legenda: Mayla futura vereadora 2025. “Estamos juntos”.
Prints de tela do perfil @ediponetodehelena, pertencente a Édipo Neto.
Imagem do pré-candidato com apoiadores. Legenda: “Obrigada pelo apoio, meus irmãos. Tmj”
Imagem do pré-candidato e de uma mulher com as mãos abertas, ao lado do atual prefeito, legenda da imagem: “Juntos podemos fazer a diferença”.
Imagem do pré-candidato com uma mulher. Legenda: “Mayara, obrigado pelo apoio. Que Deus te abençoe. Tamo Junto!”
Imagem do pré-candidato com apoiadores. Legenda: “Quero agradecer pelo apoio da família do meu amigo Bel, sua esposa Ivanice e sua filha Bianca. Que Deus continue nos abençoando! Juntos, somos mais fortes”.
À luz da jurisprudência já consolidada do TSE e dos limites estabelecidos para os atos de pré-campanha do art. 36-A, verifico a presença de conclamação ao eleitorado, com a utilização de equivalentes semânticos para o pedido explícito de votos, dentro do contexto das postagens, apenas nas veiculações abaixo transcritas:
No instagram @thiagodemieloficial, pertencente a Thiago Gonçalves de Lima, duas publicações: Quando se utiliza das expressões: Vamos juntos meus irmãos e irmãs! “ Estamos trabalhando para uma Xexéu melhor vamos a luta!” e ainda “Conto com o apoio de cada um de vocês, pois é juntos que construímos uma cidade mais forte, justa e sustentável.
No perfil @minguinhoxexeu, pertencente a Domingos Leandro da Fonseca Júnior, Obrigado pelo apoio minha amiga Edilma e Beto vamos juntos com nosso prefeito @thiagodemieloficial.
No perfil @maxsaturnooficial, pertencente a Max Saturno da Costa, Vamos juntos à vitória com @thiagodemieloficial.
Observo, portanto, haver chamamento ao eleitor, com o nítido objetivo de convencê-los, nas seguintes expressões: “vamos juntos com nosso prefeito”; “vamos juntos à vitória”, “Conto com o apoio de cada um de vocês”. Esses são apelos destinados ao eleitorado, o que, na prática, significa "conto com o seu voto" ou "vote em mim", em típico uso de equivalentes semânticos.
No meu sentir, essas legendas vão além da simples divulgação das qualidades pessoais dos pré-candidatos ou das ações políticas que pretendam desenvolver.
Conforme entendimento atual do TSE, a caracterização de pedido explícito de votos não deve ter uma interpretação tão restritiva, a ponto de limitar-se a uma determinada frase, como “vote em mim”. Nesse sentido também é a Súmula nº 2 deste TRE/PE:
“O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza-se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.”
Logo, eu posso dizer “esteja comigo” de diversas maneiras e, no presente caso, foram utilizadas expressões para fazer chamamento ao eleitor, pedindo-lhe voto, de forma não literal. O reiterado convite para que o eleitorado acompanhe o candidato por meio das expressões “vamos juntos” “à vitória”, “para a luta” e “construir uma cidade melhor”, denota chamamento ao eleitor equivalente ao pedido de voto.
Nesse sentido, já se pronunciou o TSE e esta Corte:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. POSTAGEM. REDE SOCIAL. "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURAÇÃO. MULTA. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/SP em que se condenou o agravante, pré-candidato ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022, ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 pela prática de propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36, caput, § 3º, e 36-A da Lei 9.504/97).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, reafirmada para o pleito de 2022, na caracterização de propaganda eleitoral antecipada é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Nesse sentido, entre outros, o AREspE 0600340-54/MG, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30/5/2023.3. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que "[o] recorrente, em 6 (seis) publicações na rede social Instagram, veiculou o seguinte conteúdo: 'posso contar com você nessa jornada?', 'posso contar contigo nessa?', 'vamos juntos construir essa parceria de sucesso! Quem vai com a gente nessa?', 'posso contar com você nessa jornada?', 'posso contar com você nessa luta?' e 'vem com a gente nessa?".4. Considerando que o ilícito foi cometido por seis vezes em diferentes postagens, mostra-se razoável e proporcional o valor da multa estabelecido pela Corte de origem no patamar de R$ 10.000,00.5. Agravo interno a que se nega provimento.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060418619, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/10/2023”.
“ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO. REDES SOCIAIS. VÍDEO. CONTEÚDO ELEITORAL. PEDIDO DE VOTOS. MAGIC WORDS. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO PROVIMENTO.
1. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sujeitando o responsável pela divulgação da propaganda irregular e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. 2. Na espécie, segue–se uma trilha a configurar a situação como propaganda irregular, diante do fato de que os dizeres e conclamações veiculadas têm clara conotação política. Não se pode descartar o viés eleitoral diante de os personagens em destaque serem pré–candidatos à reeleição para os cargos de Prefeito e Vice–Prefeito do município de João Alfredo/PE, sobretudo quando ambos se utilizam de expressões de clara alusão à campanha eleitoral para o pleito vindouro e possível êxito no certame, para que se "possa fazer ainda mais por João Alfredo" 3. Ainda que não exista um pedido de voto expresso, há uma construção semântica produzida para conclamar o eleitor a votar nos representados com claras frases nesse sentido, tais como "vocês é que vão me carregar", "a gente quer outra vez", "vão me carregar no coração para continuar essa luta e fazer mais e melhor", "vamos construir juntos" e "vamos defender o legado que construímos, fazendo ainda mais". 4. Em pese haver alegação dos recorrentes de que se tratou de evento privado e intrapartidário, tal ideia cai por terra a partir do momento em que os vídeos foram publicados nas aludidas redes sociais, tornando–se material de acesso a milhares de usuários que nada têm a ver com as questões interna corporis das agremiações no que toca à escolha de seus candidatos. 5. Não provimento do recurso.
Representação 060001442/PE, Relator(a) Des. Filipe Fernandes Campos, Acórdão de 05/07/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE 129, data 10/07/2024, pag. 6-12.”
“ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTERNET. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. ”PALAVRAS MÁGICAS". SÚMULA TRE-PE Nº 2. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, é incabível a reconvenção nos processos judiciais eleitorais, incluídas as representações por propaganda irregular, em virtude da celeridade que os norteia. Na espécie, para mais, o representado, pré-candidato, não tem legitimidade para formular pedido próprio de representações, nos moldes do art. 3º da Resolução TSE nº 23.608/2019.
2. Para caracterização da propaganda eleitoral antecipada exige-se a divulgação extemporânea de mensagem que contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
3. O pedido explícito de votos também pode se caracterizar pelo uso de equivalentes semânticos (“palavras mágicas”) e expressões que denotem chamamento do eleitor a votar em determinado pré-candidato. Súmula TRE-PE nº 2. Precedentes do TSE.
4. Hipótese em que o vídeo divulgado em postagem veiculada pelo representado em perfil pessoal de rede social busca o convencer o eleitorado a nele votar nas eleições municipais, configurado o nítido pedido explícito de voto através do emprego de equivalentes semânticos aptos a transmitir esse conteúdo.
5. Recurso a que se nega provimento.
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Representação 060002132/PE, Relator(a) Des. Frederico De Morais Tompson, Acórdão de 18/06/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE 120, data 28/06/2024, pag. 13-19.”
“ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INSERÇÕES PARTIDÁRIAS. DESVIRTUAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Representação ajuizada em que se imputa aos representados o desvirtuamento de propaganda partidária com fins de promoção de propaganda antecipada de pretenso candidato do partido político ao qual era reservado o espaço de inserções partidárias. 2. Hipótese em que do teor das mensagens divulgadas durante horário destinado à veiculação de propaganda partidária depreende-se a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea porquanto presente uma associação de elementos que traduzem pedido explícito de voto, na medida em que as publicidades vergastadas fazem uso das chamadas “palavras mágicas”, contextualizadas nas frases "Contamos com você" (primeira inserção), “Agora, outra vez com Lula e a Frente Popular, vamos escrever uma nova história” (segunda inserção) e "Vamos Juntos Pernambuco" (segunda inserção). Tais frases foram utilizadas dentro de um cenário eleitoreiro, no qual se exalta alguns dos feitos políticos do notório pré-candidato Danilo Cabral, por meio de frases de efeito, tais como “Em todas as funções que ocupou, Danilo fez acontecer” e "Estou preparado para esse grande desafio". A postura não é permitida ao tempo dos fatos, a teor do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, tampouco no espaço que é reservado à divulgação de inserções partidárias, em rádio e televisão, impondo a multa pertinente (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). 3. Procedência do pedido, com imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos representados.
(TRE-PE – RP: 0600340-43.2022.6.17.0000 RECIFE – PE 060034043, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/07/2022, Data de Publicação: DJE - 152 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, data 29/07/2022, pag. 28-38).”
Além de tais expressões, o pré-candidato Thiago de Miel publicou ainda vídeo com apoiador falando: “Desde o primeiro dia da campanha que eu grito que chega estou roco ”Você está eleito, já ganhou tan, tan, tan…”
Reiteradas vezes perante esta Corte defendi entendimento segundo o qual as expressões “já ganhou” e “está eleito” incutem no eleitorado estados mentais de pedido de voto, com expressa referência às eleições que se avizinham. Nesse sentido colaciono precedente deste Regional:
ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS CONTENDO JINGLE DE CAMPANHA. REDE SOCIAL INSTAGRAM. PALAVRAS MÁGICAS. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, § 3º DA LEI 9.504/1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS ELEITORAIS DESPROVIDOS.1. Para caracterização da ocorrência da propaganda eleitoral antecipada, a Corte Superior entendeu ser necessária a ocorrência dos seguintes pressupostos, alternativamente: (i) pedido explícito de votos; (ii) uso de meios proscritos e (iii) por violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.2. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas", como efetivamente ocorreu no caso dos autos (AgR¿REspe 060004748, DJe de 23/9/2021).3. O uso de expressões "o povo já decretou", "já ganhou", configura pedido explícito de voto.4. É patente a violação praticada pelos Recorrentes à Legislação Eleitoral, em especial ao que preceitua o art. 36 da Lei 9.504/97, cujos ditames repreendem a propaganda eleitoral promovida de forma antecipada.7. Recursos Eleitorais desprovidos, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se incólume a sentença vergastada, a qual julgou procedente a Representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos Representados/Recorrentes, cada, com fulcro no art. 36, § 3º da Lei 9.507/1997.REPRESENTACAO nº060000326, Acórdão, Des. CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, 15/07/2024.
Quanto às demais publicações, no meu sentir, não veicularam pedido explícito de votos e estão protegidos pelos atos de pré-campanha lícita dispostos no art. 36-A, da Lei das Eleições, em especial no que tange à divulgação da candidatura, expressão de apoio político e exaltação de qualidades pessoais.
No que tange às publicações que apresentam o numeral 55 ou a expressão com as mãos espalmadas simbolizando o número cinco, considero-as como mera divulgação do número da legenda partidária, dentro dos limites permitidos pelo artigo 36-A.
Isso porque essas publicações não estão acompanhadas de conclamação ao eleitor ou de expressões semânticas, semelhantes ao pedido explícito de votos.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência da Corte Superior Eleitoral nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. MATERIAL PROMOCIONAL DIVULGADO POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.
1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer.
2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica–se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
3. Agravo Regimental desprovido.
(TSE. Arespe 0600061-23.2020.6.24.0068. Acórdão de 13/11/2020. Publicação em sessão na mesma data.”
Diante de tudo o que foi exposto, entendo por manter a penalidade de multa aplicada com relação às postagens de Thiago Gonçalves de Lima, Domingos Leandro da Fonseca Neto e Max Saturno da Costa, e afastar a condenação imposta a Arisson Caetano da Silva, Mayla Martinelle Oliveira de Moura e Edipo Vinícius de Almeida Barreto, uma vez que não foi identificada veiculação de pedido explícito de votos em suas publicações.
Forte nessas razões, VOTO no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a multa aplicada a Arisson Caetano da Silva, Mayla Martinelle Oliveira de Moura e Edipo Vinícius De Almeida Barreto e manter a condenação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada na sentença, apenas com relação a Thiago Gonçalves de Lima, Domingos Leandro da Fonseca Neto e Max Saturno da Costa, com base no disposto do art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97.
É como voto, senhor Presidente.
Recife, data da sessão.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM
Desembargadora Relatora
KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Relatora
Voto Divergente
À luz dos limites estabelecidos para os atos de pré-campanha do art. 36-A, da Lei das Eleições, não entendo por caracterizada a presença de conclamação ao eleitorado, com a utilização de equivalentes semânticos para o pedido explícito de votos, dentro do contexto das postagens, em sua totalidade.
Nas veiculações dos perfis no instagram @thiagodemieloficial, @minguinhoxexeu, @maxsaturnooficial percebo demonstrações de apoio político ao pré-candidato, bem como de sua plataforma de campanha, dentro dos permissivos constantes do art. 36-A da Lei nº 9.504/97.
Desta feita, tal como fora exposto o entendimento relativo aos demais perfis mencionados no voto da Relatora, meu voto é no sentido de dar provimento integral ao recurso para afastar a condenação imposta, por não entender configurado pedido explícito de voto.
Recife, 09 de setembro de 2024.
Filipe Fernandes Campos
Desembargador Eleitoral