JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALERIA RUBIA SILVA DUARTE
RECURSO ELEITORAL [RECURSO ELEITORAL (11548)] Nº 0600111-29.2024.6.17.0060
ORIGEM: Buíque/PE
RECORRENTE: JOSE DE ANCHIETA MARTINS VIEIRA JUNIOR
Advogado: MARCO ANTONIO DE BARROS ALVES OAB: PE45695, DJONATHAN ROCHA MOREIRA OAB: PE45833, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE ALMEIDA OAB: PE49044, FABIO BESERRA BARBOSA DOS SANTOS OAB: PE39569, LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI OAB: PE40741
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: VALERIA RUBIA SILVA DUARTE
ACÓRDÃO
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.
1. Demissão de servidor público decorrente de processo administrativo disciplinar é causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar n.º 64/90.
2. Observância da presença dos requisitos: 1) demissão do serviço público decorrente de processo administrativo ou judicial; 2) inexistência de decisão do Poder Judiciário que suspenda ou anule o ato de demissão; e 3) o não transcurso do prazo de 8 (oito) anos contado do ato de demissão.
3. In casu, a mera propositura de Mandado de Segurança não afasta a incidência da inelegibilidade, necessária se faz a suspensão ou anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
4. Recurso não provido. Manutenção da sentença a quo. Indeferimento do registro de candidatura.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, sendo mantida a sentença a quo, que indeferiu o registro de candidatura, nos termos do voto da Relatora. Acórdão publicado em sessão.
Recife, 24/09/2024
Relator(a): VALERIA RUBIA SILVA DUARTE
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALERIA RUBIA SILVA DUARTE
RECURSO ELEITORAL [RECURSO ELEITORAL (11548)] Nº 0600111-29.2024.6.17.0060
ORIGEM: Buíque/PE
RECORRENTE: JOSE DE ANCHIETA MARTINS VIEIRA JUNIOR
Advogado: MARCO ANTONIO DE BARROS ALVES OAB: PE45695 Endereço: , Avenida Amazonas 886, Rondonópolis - MT - CEP: 78700-970 Advogado: DJONATHAN ROCHA MOREIRA OAB: PE45833 Endereço: RUA ANTONIO FALCAO 384 AP 101, BOA VIAGEM, Recife - PE - CEP: 51020-240 Advogado: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE ALMEIDA OAB: PE49044 Endereço: AVENIDA JONAS CAMELO, 146, CENTRO, Buíque - PE - CEP: 56520-000 Advogado: FABIO BESERRA BARBOSA DOS SANTOS OAB: PE39569 Endereço: Av Jonas Camêlo, 146, Centro, Buíque/PE, 7, (Setor de Administração Federal Sul), BRASÍLIA, Brasília - DF - CEP: 70070-600 Advogado: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI OAB: PE40741 Endereço: ODILON NOPA DE AZEVEDO, 45, CENTRO, Buíque - PE - CEP: 56520-000
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: VALERIA RUBIA SILVA DUARTE
Relatório
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto pelo candidato JOSÉ DE ANCHIETA MARTINS VIEIRA JÚNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral (ID n.º 29952823), que julgou procedente a ação de impugnação, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e, via de consequência, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, para concorrer ao cargo de vereador, nas eleições de 2024, no município de Buíque, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “o”, da Lei Complementar n.º 64/90.
Inconformado com a r. sentença, o recorrente interpôs recurso eleitoral (ID n.º 29952828), aduzindo, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança n.º 0000996-14.2024.8.17.2360 com o objetivo de anular a penalidade de demissão e que “Não se pode presumir a inelegibilidade do recorrente com base em decisão administrativa que ainda está pendente de revisão judicial.”. Sustenta, ainda, que a decisão pelo indeferimento do registro de candidatura, afronta o princípio da presunção da inocência, desconsidera a separação entre as instâncias administrativas e judiciais e viola o direito ao devido processo legal.
O Ministério Público Eleitoral, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (ID n.º 29962541).
É o relatório.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA RÚBIA SILVA DUARTE
Desembargadora Eleitoral Substituta – Classe Juiz de Direito
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALERIA RUBIA SILVA DUARTE
RECURSO ELEITORAL [RECURSO ELEITORAL (11548)] Nº 0600111-29.2024.6.17.0060
ORIGEM: Buíque/PE
RECORRENTE: JOSE DE ANCHIETA MARTINS VIEIRA JUNIOR
Advogado: MARCO ANTONIO DE BARROS ALVES OAB: PE45695 Endereço: , Avenida Amazonas 886, Rondonópolis - MT - CEP: 78700-970 Advogado: DJONATHAN ROCHA MOREIRA OAB: PE45833 Endereço: RUA ANTONIO FALCAO 384 AP 101, BOA VIAGEM, Recife - PE - CEP: 51020-240 Advogado: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE ALMEIDA OAB: PE49044 Endereço: AVENIDA JONAS CAMELO, 146, CENTRO, Buíque - PE - CEP: 56520-000 Advogado: FABIO BESERRA BARBOSA DOS SANTOS OAB: PE39569 Endereço: Av Jonas Camêlo, 146, Centro, Buíque/PE, 7, (Setor de Administração Federal Sul), BRASÍLIA, Brasília - DF - CEP: 70070-600 Advogado: LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI OAB: PE40741 Endereço: ODILON NOPA DE AZEVEDO, 45, CENTRO, Buíque - PE - CEP: 56520-000
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: VALERIA RUBIA SILVA DUARTE
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Como visto, a sentença objeto deste recurso julgou procedente a ação de impugnação, interposta pelo Ministério Público Eleitoral e, via de consequência, indeferiu o pedido de registro de candidatura de José de Anchieta Martins Vieira Júnior, para concorrer ao cargo de vereador, em razão de reconhecer a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “o”, da Lei Complementar n.º 64/90 ao caso concreto.
Sobre a matéria, dispõe a Lei Complementar n.º 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (grifos acrescidos)
Conforme se depreende da leitura do dispositivo acima, para configuração da inelegibilidade é bastante o reconhecimento dos seguintes requisitos: 1) demissão do serviço público decorrente de processo administrativo ou judicial; 2) inexistência de decisão do Poder Judiciário que suspenda ou anule o ato de demissão; e 3) o não transcurso do prazo de 8 (oito) anos contado do ato de demissão.
Percebo incontroversa a existência de aplicação da penalidade de demissão ao recorrente, relativa ao cargo público de odontólogo, mediante a Portaria Municipal de Buíque n.º 162/2024, publicada em 13 de março de 2024, em virtude de decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 002/2023, instaurado pela Portaria Municipal de Buíque n.º 13/2023, com fundamento na vedação legal de acumulação indevida de cargos públicos por incompatibilidade de horários.
Como dito, o desligamento do servidor é proveniente de ato de demissão revestido de caráter sancionatório. Percebo nos autos que o órgão municipal concedeu a oportunidade para o servidor apresentar voluntariamente pedido de exoneração em relação a um dos cargos ocupados de forma cumulativa e indevida, o que, se efetivado, não caracterizaria medida sancionatória de desligamento e seu enquadramento na hipótese de inelegibilidade.
O recorrente alega que “impetrou o Mandado de Segurança de n.º 0000996-14.2024.8.17.2360, ainda pendente de julgamento definitivo, com o objetivo de reverter a decisão administrativa que culminou na sua decisão.” e que a inelegibilidade “...só se torna definitiva com o trânsito em julgado de decisão judicial que confirme a validade da demissão, o que não ocorreu no presente caso.”.
É entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Eleitorais que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “o”, da LC n.º 64/90 deve ser aferida de forma objetiva, pela presença dos requisitos exigidos pela legislação e que o ajuizamento de medidas judiciais, no intuito de suspender ou anular os efeitos do ato de demissão, por si só, não afasta a inelegibilidade.
Nesse sentido, cito o recente julgado que reafirma o entendimento nas eleições de 2024:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 1º, INC. I, ALÍNEA "O", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. EXAME DA GRAVIDADE DA CONDUTA. INCABÍVEL EM SEDE DE AIRC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso Eleitoral interposto contra a sentença da Juíza da 46ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a AIRC proposta pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a incidência do art. 1º, inc. I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64/1990, com indeferimento do registro de candidatura (RRC) para o cargo de vereador nas eleições de 2024.1.2. A sentença foi impugnada pelo recorrente sob a alegação de que a inelegibilidade não poderia ser aplicada sem a análise da gravidade da conduta que levou à demissão do serviço público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64/1990, em razão de demissão de servidor público por Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 2.2. Alegação de ausência de gravidade suficiente na conduta do recorrente para atrair a inelegibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64/1990 é objetiva, incidindo sempre que o servidor for demitido do serviço público, salvo se a demissão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que não cabe à Justiça Eleitoral reavaliar os motivos da demissão administrativa para aferir a gravidade da conduta do servidor. Precedentes: TSE, RO 0604759–96; AgR-REspe 214–53; AgR-REspEl 060031447/SP; ROEl 060082229/MS. 3.3. O entendimento divergente do eminente Ministro Barroso sobre a necessidade de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da inelegibilidade foi vencido em decisões colegiadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 4.2. Tese de julgamento: "A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990 é objetiva e incide com a simples comprovação da demissão do serviço público, salvo suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, sendo desnecessário juízo de gravidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inc. I, alínea "o". Jurisprudência relevante citada: - TSE, RO 0604759–96. - TSE, AgR-REspe 214–53. - TSE, AgR-REspEl 060031447/SP. - TSE, ROEl 060082229/MS.
(TRE-RN – REl n.º 060015509, Tibau/RN, Rel.: Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Publicação: 16/09/2024)
Cumpre, ainda, destacar trecho extraído do julgado do Tribunal Superior Eleitoral no Agravo Regimental do Recurso Especial n.º 060031447, Sertãozinho/SP, Rel.: Min. Sérgio Silveira Banhos, Publicação: 19/05/2021:
“13. A mera tramitação de ação anulatória do ato que destituiu o agravante do mandato de conselheiro tutelar, assim como a pendência de decisão acerca de pedido de concessão de tutela de urgência em grau recursal não afastam a incidência da causa de inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, pois, para esse fim, é imprescindível que haja suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Nessa linha de entendimento: AgR–REspe 477–45, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 23.4.2013.” (destaques acrescidos)
No caso em apreço, não restou demonstrado pelo recorrente que há decisão judicial reconhecendo a suspensão ou a nulidade, ainda que em caráter liminar, dos efeitos do ato de demissão por decisão do prefeito de Buíque, após o regular andamento de processo administrativo disciplinar.
Ademais, considerando a data da demissão do cargo de provimento efetivo de odontólogo que ocupava na Prefeitura Municipal de Buíque, ocorrida em 13/03/2024, conforme Portaria Municipal n.º 162/2024 (ID n.º 29952805, fl. 14), ainda não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos capaz de cessar a incidência da inelegibilidade apontada.
Ressalto, ainda, que não compete à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, realizar juízo de valoração sobre eventual nulidade, erros ou falhas no julgamento em processo administrativo, bem como sobre a gravidade e potencialidade da conduta que deu origem à demissão do servidor, devendo esses aspectos serem objeto de análise na Justiça Comum.
Desse modo, constatada a ausência de decisão judicial que anule ou suspenda a pena de demissão aplicada ao recorrente no Processo Administrativo Disciplinar n.º 002/2023, originário da Prefeitura Municipal de Buíque, perdura a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, alínea “o”, da LC n.º 64/90 pelo prazo de 8 (oito) anos, sendo causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Portanto, a decisão hostilizada, fundamentada na análise dos documentos colacionados aos autos, concluiu, com acerto, a presença dos requisitos configuradores da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “o”, da LC n.º 64/90.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, sendo mantida a sentença a quo, que indeferiu o registro de candidatura.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA RÚBIA SILVA DUARTE
Desembargadora Eleitoral Substituta – Classe Juiz de Direito