JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Processo nº 0600827-42.2024.6.17.0000 - Araripina - PERNAMBUCO

[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]

RELATOR: FILIPE FERNANDES CAMPOS

IMPETRANTE: EVILASIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, VIVA A DEMOCRACIA [REPUBLICANOS/PDT/UNIÃO/PP] - ARARIPINA - PE

Advogados do(a) IMPETRANTE: JOANI APARECIDA FERREIRA DE SOUSA - PE39038, ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO - PE17717
Advogados do(a) IMPETRANTE: JOANI APARECIDA FERREIRA DE SOUSA - PE39038, FREDERYK KENNEDY LIMA FERNANDES - PE39966, FELIPE ALENCAR CAVALCANTE - PE33831, ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO - PE17717

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 84ª ZONA ELEITORAL - ARARIPINA/PE
LITISCONSORTE: CAMILA MODESTO ALBUQUERQUE LIMA SILVA GONCALVES, ALUIZIO COELHO DOS REIS FILHO, JOSE RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPIRITO SANTO, SEBASTIAO DE CARVALHO LACERDA, FACEBOOK GLOBAL HOLDINGS II, LLC

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Coligação Viva a Democracia (PDT/União Brasil/Republicanos/Progressistas) em face de decisão proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral – Araripina/PE que indeferiu pedido liminar nos autos da representação eleitoral nº 0600236-22.2024.6.17.0105, tendo como litisconsortes Camila Modesto Albuquerque Lima Silva Gonçalves, Aluizio Coelho dos Reis Filho, José Raimundo Pimentel Espírito Santo, Sebastião de Carvalho Lacerda e Facebook Global Holdings.

Aduz a impetrante que a decisão do magistrado desconsiderou sobreposição de imagens no vídeo objeto da representação, bem como as informações falsas e sabidamente enganosas, por meio da publicação dos então representados, mantendo a propaganda irregular na qual claramente se identifica a divulgação de fatos ofensivos à honra do candidato Evilásio Mateus, causando-lhe graves prejuízos no pleito eleitoral.

Narra que, apesar de os representados modificarem novo vídeo, removendo uma anterior sobreposição de imagens a qual fazia uso de inteligência artificial para realizar alterações nos rostos, ainda assim se identifica o intuito de realizar propaganda negativa, passando informações incompletas ao eleitorado, uma vez que não se menciona que o candidato obteve sentença absolutória e jamais foi condenado por crime, conforme dito na veiculação.

Pleiteia liminarmente que sustem os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Douto Juiz Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral, impondo aos representados a imediata exclusão do conteúdo supostamente ofensivo das suas redes sociais, albergado no link: https://www.instagram.com/reel/C_toZaTSZEw/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==.

É o breve relato.

O mandado de segurança, como remédio processual utilizado face à decisão judicial, pressupõe a existência de flagrante ilegalidade e teratologia no ato atacado.

Em análise da petição inicial e, cotejando-a com os documentos nela acostados, especificamente a decisão judicial de primeira instância, entendo, nesta apreciação superficial, não se fazer presente o direito invocado pela impetrante.

Entre as considerações a serem realizadas neste writ, destaco que são duas as supostas irregularidades elencadas na propaganda objeto da decisão judicial atacada.

O magistrado de 1º grau, em juízo de cognição sumária e, analisando os fatos e as provas apresentadas, consignou que, para que determinada postagem seja considerada como propagadora de desinformação, é necessário tratar-se de uma informação falsa, ou seja, que não corresponda à realidade dos fatos. Em segundo lugar, deve haver a intenção de enganar ou induzir o eleitorado ao erro, com o objetivo de influenciar o processo eleitoral.

Acresceu que alterações realizadas (por determinação judicial) na propaganda, guardam significativa diferença do vídeo original, tendo em vista que anteriormente atribuía-se ao representante diretamente a prática de um delito penal (formação de quadrilha para roubo de carga), enquanto no vídeo atual consta a informação de que se tratou de prisão preventiva, em tempo passado, em razão de um processo criminal. Dessa forma, ainda que o vídeo buscasse somente apresentar fatos negativos relacionados ao candidato de oposição, sem apresentar propostas ou debater temas relevantes da administração municipal, não se pode dizer que houve disseminação de informações sabidamente falsas ou enganosas.

Nesse ponto, entendo não ter sido irrazoável a decisão vergastada, tendo em vista que a propaganda da candidatura adversária, mesmo com fortes dizeres, configura, no máximo, crítica ácida própria do debate eleitoral, mas não estaria a transmitir fake news. Se o candidato, de fato, foi preso preventivamente e acusado (via processo judicial) de fazer parte de uma quadrilha, não há como se apagar essa informação de sua história. Também não se expressou, na veiculação, ter sido ele condenado.

No tocante à ausência, na propaganda, de informação de que houve uma sentença absolutória quanto ao candidato da impetrante, tal imposição não tem razão de ser, uma vez que a decisão que lhe beneficiou não se tratou de absolvição, mas de extinção de punibilidade em razão de prescrição.

O outro ponto diz respeito às alegações de deepfake apresentadas pela impetrante. Nesse quesito, tal e qual considerado na decisão impugnada, anoto que, em razão das alterações realizadas no vídeo pelos representados e, considerando-se que a nova versão disponibilizada, a qual não contém mais as imagens questionadas, não haveria motivação para a irresignação.

Ante o exposto, por não vislumbrar ilegalidade ou teratologia no ato atacado, acrescendo-se que os representados fizeram os ajustes determinados pelo juízo na propaganda objeto da representação, indefiro a liminar pleiteada.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 5 dias (ante a celeridade afeita aos processos eleitorais) preste as respectivas informações.

Intime-se os litisconsortes passivos necessários para, querendo, manifestarem-se.

Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para oferta de Parecer.

Recife, 12 de setembro de 2024.

 

FILIPE FERNANDES CAMPOS
Relator