JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO  

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600018-33.2024.6.17.0071 - Serra Talhada - PERNAMBUCO

RELATOR: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON

RECORRENTE: MARCOS ALESSANDRO DO NASCIMENTO, JOAO PAULO ORLANDO DA SILVA SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO AIRTON VITÓRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - PE57603, PEDRO AUGUSTO ALMEIDA ANTUNES - PE36188, JOSE PAULO ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE34630-A, ANA PAULA ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE25562, CAIO MARCIO NEIVA NOVAES ANTUNES LIMA - PE37932-A
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO AIRTON VITÓRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - PE57603, PEDRO AUGUSTO ALMEIDA ANTUNES - PE36188, JOSE PAULO ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE34630-A, ANA PAULA ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE25562, CAIO MARCIO NEIVA NOVAES ANTUNES LIMA - PE37932-A

RECORRIDO: PODEMOS - SERRA TALHADA - PE - MUNICIPAL

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO GODOY INACIO DE OLIVEIRA - PE26445

 

 

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CONFIGURAÇÃO. MANIPULAÇÃO DE VÍDEO. DESINFORMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa, exige-se a veiculação de pedido explícito de não voto, conduta que desqualifique pré-candidato, maculando sua honra ou imagem, ou a divulgação fato sabidamente inverídico.

2. Hipótese em que divulgado pelos representados vídeo manipulado pelo uso de ferramentas tecnológicas, com o intuito de descontextualizar a mensagem que se procurou passar em vídeo original, levando o eleitorado a erro. A adulteração da mídia buscou desvirtuar a posição política do pré-candidato autor do vídeo original, difundindo fato falso sobre ele, o que é vedado pelo art. 10, caput e § 1º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, conduta apta a configurar propaganda eleitoral antecipada negativa, na medida em que pode prejudicá-lo frente aos eleitores

3. Recurso a que se nega provimento.

 

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença combatida, nos termos do voto do Relator.

 

Recife, 08 de agosto de 2024.

Frederico de Morais Tompson

Desembargador Eleitoral

 

JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600018-33.2024.6.17.0071 - Serra Talhada - PERNAMBUCO

RELATOR: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON

RECORRENTE: MARCOS ALESSANDRO DO NASCIMENTO, JOAO PAULO ORLANDO DA SILVA SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO AIRTON VITÓRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - PE57603, PEDRO AUGUSTO ALMEIDA ANTUNES - PE36188, JOSE PAULO ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE34630-A, ANA PAULA ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE25562, CAIO MARCIO NEIVA NOVAES ANTUNES LIMA - PE37932-A
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO AIRTON VITÓRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - PE57603, PEDRO AUGUSTO ALMEIDA ANTUNES - PE36188, JOSE PAULO ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE34630-A, ANA PAULA ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE25562, CAIO MARCIO NEIVA NOVAES ANTUNES LIMA - PE37932-A

RECORRIDO: PODEMOS - SERRA TALHADA - PE - MUNICIPAL

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO GODOY INACIO DE OLIVEIRA - PE26445
 

RELATÓRIO

Na origem, a Comissão Provisória do PODEMOS em Serra Talhada/PE ajuizou representação, com pedido liminar, contra JOÃO PAULO ORLANDO DA SILVA SOUZA e MARCOS ALESSANDRO DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, referente às eleições municipais de 2024.

Sustentou a representante que os representados, por meio de vídeos encaminhados a grupos do WhatsApp, veicularam propaganda antecipada negativa com informações falsas (fake news), pelo uso de vídeo manipulado, com o propósito de distorcer as declarações do militante político e pré-candidato a vereador Will Sousa.

A representante requereu, liminarmente, que os representados se abstivessem de divulgar o vídeo impugnado. No mérito, pugnou pela procedência do pedido com a aplicação de multa, nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97.

O Juízo Eleitoral da 71ª Zona Eleitoral – Serra Talhada/PE, deferiu o pedido liminar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por divulgação do vídeo.

Após apresentação de defesa e manifestação da Promotoria Eleitoral, o Juiz de primeiro grau, confirmando a decisão liminar, julgou procedente o pedido, por entender caracterizada a propaganda eleitoral antecipada negativa e condenou cada um dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 29818491).

Os representados interpuseram o presente recurso (ID 29818497).

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (ID 29852719).

É o que importa relatar.

Recife, 8 de agosto de 2024.

Frederico de Morais Tompson

Desembargador Eleitoral

 

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600018-33.2024.6.17.0071 - Serra Talhada - PERNAMBUCO

RELATOR: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON

RECORRENTE: MARCOS ALESSANDRO DO NASCIMENTO, JOAO PAULO ORLANDO DA SILVA SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO AIRTON VITÓRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - PE57603, PEDRO AUGUSTO ALMEIDA ANTUNES - PE36188, JOSE PAULO ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE34630-A, ANA PAULA ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE25562, CAIO MARCIO NEIVA NOVAES ANTUNES LIMA - PE37932-A
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO AIRTON VITÓRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - PE57603, PEDRO AUGUSTO ALMEIDA ANTUNES - PE36188, JOSE PAULO ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE34630-A, ANA PAULA ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE25562, CAIO MARCIO NEIVA NOVAES ANTUNES LIMA - PE37932-A

RECORRIDO: PODEMOS - SERRA TALHADA - PE - MUNICIPAL

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO GODOY INACIO DE OLIVEIRA - PE26445

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 23/05/2024 (quinta-feira) e a peça recursal foi protocolada no dia 22/05/2024 (quarta-feira), antes, portanto, do prazo recursal de 1 (um) dia previsto no art. 22 da Resolução TSE nº 23.608/2019, considerando-se, ainda, a disposição do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97 e do art. 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, portanto, a partir do dia 16 do referido mês. Por conseguinte, a sua prática, anteriormente ao período permitido, configura propaganda eleitoral antecipada, atraindo a incidência das sanções legalmente previstas.

A propaganda eleitoral antecipada também pode se caracterizar de forma negativa, quando veicular pedido de “não voto”, divulgar fato sabidamente inverídico ou ultrapassar o limite da crítica e da liberdade de expressão ao ofender a honra ou a imagem de pré-candidato.

Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do TSE que descreve os requisitos necessários a configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa:

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. DEPUTADO ESTADUAL. MATÉRIA VEICULADA EM WEBSITE. GRAVE OFENSA À HONRA OU IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (…) 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. (…) 7. Agravo provido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº060040842, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 11/06/2024)

Como no caso concreto é impugnada mídia compartilhada via rede social, importa destacar, ainda, o que dispõem os artigos 27 e 28, inciso IV e § 6º da Resolução do TSE nº 23.610/2019:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Quanto à manipulação de conteúdos, circunstância alegada nos autos, colacionam-se as previsões dos arts. 9º-B, 9º-C, § 1º, e 10, § 1º-A, da Resolução TSE 23.610/2019:

Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

[…]

§ 1º-A. A vedação prevista no caput deste artigo incide sobre o uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos, representações ou outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre candidatas, candidatos ou sobre o processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

No caso em análise, como já bem explanado pelo juízo de primeiro grau em sua sentença e pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, em vídeo original (ID 29818469), o pré-candidato a vereador de Serra Talhada, Will Sousa, afirma seu posicionamento político de defesa ao ex-prefeito Luciano Duque e de crítica a atual prefeita e pré-candidata à reeleição Márcia Conrado, que, segundo ele, não deu continuidade a obra pública iniciada pelo ex-gestor que apoia. Por seu turno, o vídeo divulgado pelos representados (ID 29818468) foi manipulado, por meio de cortes na fala do locutor, fazendo passar a impressão de que o vídeo se trataria de uma crítica ao ex-prefeito, atribuindo a ele o atraso na entrega da obra.

O conteúdo eleitoral é evidente. Além disso, não houve simples “complementação de informações públicas” como defendem os recorrentes, que, diga-se, não alegam desconhecimento da manipulação do vídeo ou a sua não divulgação, mas apenas que exerceram o direito à liberdade de expressão e que o fato noticiado seria informação pública amplamente conhecida.

Em verdade, através do compartilhamento do vídeo adulterado em comento, desvirtua-se a posição política do pré-candidato autor do vídeo original, difundindo fato falso sobre ele, o que é vedado pelo art. 10, caput e § 1º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, divulgando-se, ainda, fato sabidamente inverídico quanto ao seu posicionamento político, circunstância passível de limitação nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 da mesma resolução. Outrossim, não há aviso na publicação sobre se tratar de vídeo digitalmente modificado, como obriga o art. 9º-B também da Resolução TSE nº 23.610/2024.

Assim, resta clara a veiculação de desinformação.

Coibir esta prática tem sido uma das prioridades da Justiça Eleitoral, como não poderia deixar de ser, uma vez que, notícias falsas, em tempos de inteligência artificial e redes sociais, são facilmente fabricadas e divulgadas, podendo causar, como na maioria das vezes causam, falsa percepção da realidade no eleitorado e desequilíbrio do pleito.

Como demonstração desta preocupação da Justiça Eleitoral em rechaçar a divulgação de fatos inverídicos temos os dispositivos colacionados acima, bem como os julgados que se seguem:

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCEDIDA EM PARTE. PROPAGANDA. INTERNET. MANIPULAÇÃO DE IMAGENS. DISTORÇÃO DOS FATOS. MÁCULA À IMAGEM DE PRÉ-CANDIDATO. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. 1. A utilização de montagem que distorça a realidade do fato ultrapassa a liberdade de expressão e pode causar desinformação e desconstrução de figuras políticas capazes de levar o eleitor a erro, impondo atuação da Justiça Eleitoral. Precedente do TSE. 2. Publicação envolvendo vídeo de candidato diverso à vereança, em contexto desconhecido, no qual estaria supostamente a tentar agredir uma criança e vincular ao pré-candidato à Prefeitura busca levar o eleitorado a se convencer de que esse coaduna com os fatos, desqualificando-o e colocando-o, também, como agressor, de forma inverídica e em clara propaganda negativa. 3. Ordem concedida em parte, ratificando liminar e mantendo a retirada das postagens. (TRE-PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº060035104, Acórdão, Des. Filipe Fernandes Campos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/08/2024).

ELEIÇÕES 2016. PLEITO SUPLEMENTAR. WHATSAPP. GRUPOS DO APLICATIVO. MENSAGENS OFENSIVAS. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO APÓCRIFO. ART. 57-D, CAPUT E § 2º, DA LEI 9.504/97. INFRAÇÃO. ANONIMATO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA. MULTA. INCIDÊNCIA. SÍNTESE DO CASO (…) 7. A norma visa coibir a disseminação de conteúdos apócrifos, o que se verifica especialmente em aplicativos de mensagens instantâneas, cada vez mais utilizados pelo público em geral, inclusive para a republicação de informações falsas e sem autoria conhecida - as chamadas Fake News -, situação que tem repercutido significativamente no contexto das campanhas eleitorais. 8. A proliferação de mensagens falsas na internet tem alcançado grande repercussão na esfera eleitoral e consiste em tema que tem gerado acirradas discussões, diante da dificuldade de controle desses conteúdos, haja vista a facilidade de acesso a qualquer tipo de informação na rede mundial de computadores e, sobretudo, em aplicativos de transmissão de mensagens eletrônicas, através dos quais é possível o compartilhamento imediato do conteúdo, geralmente sem nenhum tipo de averiguação prévia quanto à origem e à veracidade da informação. (…) CONCLUSÃO Recursos especiais providos, a fim de reformar o acórdão regional, para restabelecer a sentença que julgou procedente a representação eleitoral e aplicou aos representados multa individual no valor de R$ 5.000,00, em face da contrariedade ao art. 57-D e aos §§ 2º e 3º da Lei 9.504/97. Recurso Especial Eleitoral nº060002433, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022.

No presente caso, restou caracterizada a divulgação de vídeo manipulado pelo uso de ferramentas tecnológicas, com o intuito de desvirtuar e descontextualizar a mensagem que se procurou passar em vídeo original, levando o eleitorado a erro, conduta apta a configurar propaganda eleitoral antecipada negativa, na medida em que propaga fato falso quanto à posição política de pré-candidato, o que pode prejudicá-lo frente aos eleitores.

Quanto ao fato de o compartilhamento do vídeo manipulado ter ocorrido em grupos de Whatsapp, necessário tecer alguns comentários.

Embora o entendimento da Corte Superior tenha evoluído em relação à possibilidade de caracterização de propaganda eleitoral irregular em aplicativos de mensagem privada, permanece a premissa de que as normas proibitivas de propaganda eleitoral devem ser conciliadas com o direito à liberdade de expressão.

Assim, deve-se perquirir, caso a caso, o público-alvo atingido pela mensagem e a potencialidade de alastramento das informações veiculadas (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 0000414–92 – Rosário do Catete – SE, Acórdão, Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico de 2/10/2018).

Desta forma, atento à realidade imposta pelas novas mídias digitais e de sua possível influência na legitimidade das eleições, deve o julgador examinar o caso concreto para considerar, ou não, hipótese de conhecimento público.

Em princípio, a veiculação de mensagens em conversas privadas ou em grupos restritos no Whatsapp não deve ser considerada como divulgação de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista o seu alcance reduzido, incapaz de violar a igualdade de chances e a higidez do processo eleitoral. Neste sentido, aplica-se o raciocínio construído pela Ministra Rosa Weber, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 133-51/SE, em 07/05/2019.

No caso em apreço, o representante apresenta capturas de telas para comprovar o compartilhamento do vídeo manipulado e a quantidade de membros nos grupos de WhatsApp. Registro que o grupo “Serra FM 87.9” possui 140 membros e o grupo “Vila bela de todos”, 168 (sessenta e dois) membros (ID 29818463), totalizando 308 pessoas. Assim, penso que, no caso em concreto, os elementos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o alcance e possível alastramento das mensagens veiculadas.

Posto isso, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral de ID 29852719, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença combatida.

Recife, 8 de agosto de 2024.

Frederico de Morais Tompson

Desembargador Eleitoral