JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DA DESEMBARGADORA KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600020-36.2024.6.17.0060 - Buíque - PERNAMBUCO
RECORRENTE: TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA ARETUZA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA - PE58923
Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA ARETUZA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA - PE58923
RECORRIDO: REPUBLICANOS (MUNICIPAL)
Advogados do(a) RECORRIDO: DJONATHAN ROCHA MOREIRA - PE0045833, MARCO ANTONIO DE BARROS ALVES - PE45695, FLAVIO VINICIUS PEREIRA CAVALCANTI - PE46095, PAULA DANISETE BARBOSA DE ALMEIDA - PE15881, FABIO BESERRA BARBOSA DOS SANTOS - PE39569
RELATORA: Desembargador KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
EMENTA
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BONÉS. PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO COMPROVADO. DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS. EXISTÊNCIA DE FINALIDADE ELEITOREIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sob o prisma da teoria da asserção, se, durante a apreciação preliminar, houver cognição profunda sobre as alegações contidas na exordial, após esgotados os meios probatórios, terá o Tribunal, na verdade, proferido juízo de mérito. Preliminar que se confunde com o mérito da representação rejeitada.
2. É sabido que a confecção e distribuição de brindes é meio proscrito pela legislação eleitoral. Constatada a distribuição de bonés ao leitorado, da cor vermelha, contendo o nome “TÚLIO Monteiro”, verifica-se o claro cunho eleitoral, fazendo promoção ao pré-candidato em detrimento dos demais.
3. O art. 40-B, da Lei nº 9.504/91, prevê que a representação deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. Não há dúvidas acerca do prévio conhecimento do pré-candidato quanto à distribuição dos bonés.
4. impossibilidade de atual prefeito, estando no final de seu segundo mandato consecutivo como chefe do executivo municipal e impedido de concorrer à reeleição, ser beneficiário de propaganda antecipada por meio proscrito.
5. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para reformar a Sentença e (i) julgar improcedente a Representação com relação ao Sr. ARQUIMEDES GUEDES VALENÇA, afastando a multa aplicada e (ii) para manter a condenação por propaganda antecipada e a multa de R$ 7.500,00 com relação ao Sr. TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, nos termos do voto da Relatora. Acórdão publicado em sessão.
Recife, 22/08/2024
Relator KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DA DESEMBARGADORA KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600020-36.2024.6.17.0060 - Buíque - PERNAMBUCO
RECORRENTE: TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA ARETUZA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA - PE58923
Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA ARETUZA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA - PE58923
RECORRIDO: REPUBLICANOS (MUNICIPAL)
Advogados do(a) RECORRIDO: DJONATHAN ROCHA MOREIRA - PE0045833, MARCO ANTONIO DE BARROS ALVES - PE45695, FLAVIO VINICIUS PEREIRA CAVALCANTI - PE46095, PAULA DANISETE BARBOSA DE ALMEIDA - PE15881, FABIO BESERRA BARBOSA DOS SANTOS - PE39569
RELATORA: Desembargador KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Relatório
Trata-se de Recurso Eleitoral apresentado por TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI (TÚLIO MONTEIRO) E ARQUIMEDES GUEDES VALENÇA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 60ª ZE, a qual julgou parcialmente procedente a Representação, ajuizada pelo órgão municipal do Partido Republicano Brasileiro - Republicanos, em face dos recorrentes, aplicando-lhe multa no valor de R$ 7.500,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, pela prática de propaganda eleitoral antecipada, realizada por meio de distribuição de brindes.
O juízo a quo ainda extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos representados RODRIGO DE SOUZA CARVALHO e MELQUE BEZERRA DE ALBUQUERQUE, por entender que lhes faltava a legitimidade passiva para figurar na demanda.
Nas suas razões recursais (id. 29846668), os recorrentes argumentaram que houve dissonância entre a sentença e a liminar, que reconheceu a falta de provas, mas mesmo assim foram condenados por propaganda antecipada. Alegaram ainda que não há evidências de que tenham confeccionado ou distribuído bonés e que as fotografias anexadas não têm conotação política. Também afirmaram que Arquimedes Guedes Valença é parte ilegítima no processo, pois não há provas de sua participação no suposto ilícito. Ao final, requereram a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de propaganda antecipada e excluir as multas arbitradas.
O Republicanos, em Contrarrazões (id. 29846675), requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos e a majoração das multas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (id. 29871168).
É o relatório.
Recife, data da assinatura
KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Relatora
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DA DESEMBARGADORA KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600020-36.2024.6.17.0060 - Buíque - PERNAMBUCO
RECORRENTE: TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA ARETUZA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA - PE58923
Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA ARETUZA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA - PE58923
RECORRIDO: REPUBLICANOS (MUNICIPAL)
Advogados do(a) RECORRIDO: DJONATHAN ROCHA MOREIRA - PE0045833, MARCO ANTONIO DE BARROS ALVES - PE45695, FLAVIO VINICIUS PEREIRA CAVALCANTI - PE46095, PAULA DANISETE BARBOSA DE ALMEIDA - PE15881, FABIO BESERRA BARBOSA DOS SANTOS - PE39569
RELATORA: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Voto
Inicialmente, destaco a tempestividade do presente recurso, pois a sentença foi publicada no DJE, nº 115, em 20/06/2024, e o recurso foi interposto em 19/06/2024, antes mesmo da data de publicação.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço e passo a analisar as razões do recurso.
1. Da alegação de ilegitimidade passiva
O Sr. Arquimedes Guedes Valença defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando não ter sido o responsável pela confecção e distribuição dos bonés objeto da ação. Acrescentou inexistirem provas de que praticou ilícito eleitoral, similarmente a Rodrigo de Souza Carvalho e Melque Bezerra de Albuquerque, ambos excluídos da lide em decisão de primeira instância.
De acordo com o art. 36, §3º, da Lei das Eleições1, a penalidade pela prática de propaganda antecipada pode ser aplicada: a) ao responsável pela divulgação da propaganda e b) ao seu beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.
Desta forma, podem figurar no polo passivo de representação por propaganda eleitoral as pessoas a quem se imputa a divulgação de propaganda irregular e seu beneficiário. A análise da responsabilidade do agente, por seu turno, encontra-se no âmbito da análise meritória.
Assim, o fato de o recorrente afirmar não ter sido o responsável pela confecção do bem não o exclui automaticamente da lide, pois a verificação de sua participação no suposto ilícito somente poderá advir da análise da prova dos autos, matéria que, como já pontuado, é afeta ao mérito da representação.
Sempre que a verificação da presença das condições da ação adentrar na análise do próprio direito material alegado, haverá exame de mérito. Ainda, sob o prisma da teoria da asserção, se, durante a apreciação preliminar, houver cognição profunda sobre as alegações contidas na exordial, após esgotados os meios probatórios, terá o Tribunal, na verdade, proferido juízo de mérito.
Ou seja, quanto aos aspectos subjetivos da demanda, entra eles a legitimidade passiva, é no momento da propositura da ação que se verifica sua regularidade, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DENTRO DE 48 HORAS DO PLEITO. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DO ART. 40-B DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve o julgamento de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em derrame de santinhos, e condenou o agravante ao pagamento de multa solidária, aplicada em seu patamar mínimo, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSEINÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, estando a petição inicial acompanhada de suporte probatório mínimo, é de rigor o recebimento da ação com o início da instrução do feito, resguardando a análise das teses jurídicas por ocasião do julgamento do seu mérito, em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa.4. Relativamente à ilegitimidade passiva, o entendimento regional se amolda à jurisprudência do TSE no sentido de que esta deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, por meio de uma verificação abstrata da correlação entre a petição inicial e as partes demandadas.5. Os argumentos atinentes à inépcia da inicial e à ilegitimidade passiva são temas afetos ao mérito da causa.PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DE REPRESENTAÇÃO POR DERRAME DE SANTINHOS NO DIA DO PLEITO6. A orientação jurisprudencial predominante nesta Corte Superior, para o pleito de 2020, é no sentido de que o prazo para propositura de representações por derramamento de santinhos é de 48 horas após as eleições, não havendo, portanto, falar em decadência do direito de agir na espécie. Precedentes.AUTORIA DO ILÍCITO7. Quanto ao juízo sobre a autoria do ilícito, o entendimento do TSE é no sentido da possibilidade de responsabilização do beneficiário pela prática de distribuição massiva de propaganda eleitoral nas imediações de locais de votação, na hipótese de as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem ser impossível o seu não conhecimento a respeito da propaganda, nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE8. Para modificar a compreensão alcançada pela Corte de origem, que concluiu pela caracterização do ilícito relativo à derrama de santinhos, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que não se admite em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060099492, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/06/2024.)
ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EVENTO ATRIBUÍDO AO DIRETÓRIO DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, EM BENEFÍCIO DO PRÉ-CANDIDATO LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 338 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO INCOMPATÍVEL COM O RITO MARCADAMENTE CÉLERE DAS REPRESENTAÇÕES POR PROPAGANDA IRREGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA RES.-TSE No 26.608/2019 C.C. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA RES.-TSE No 23.478/2016. DESPROVIMENTO. 1) Segundo o entendimento desta Corte, "A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, a partir de um exame puramente abstrato da correlação entre a narrativa apresentada na petição inicial e as partes demandadas" (RO no 0603037-55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 23.3.2022). 2) As sanções previstas no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para hipóteses de propaganda eleitoral antecipada atingem o "responsável pela divulgação da propaganda" e o "beneficiário" do ato, quando comprovado seu prévio conhecimento, daí derivando a manifesta ilegitimidade passiva de agremiação partidária materialmente alheia aos episódios questionados na representação, vício que pode ser reconhecido inclusive de ofício, nos termos do art. 17 da Res.-TSE nº 23.608/2019 c.c. o art. 485, § 3º, do CPC. 3) O art. 338 do CPC é materialmente incompatível com o rito marcadamente célere previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e na Res.-TSE no 23.608/2019, que não preveem a possibilidade de deferimento de prazo para eventual emenda à inicial (art. 2º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.478/2016). 4) Recurso a que se nega provimento. (Recurso em Representação nº060034709, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/08/2022.)
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, INCISO V, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. REMOÇÃO EX OFFICIO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS NO TRIMESTRE ANTECEDENTE AO PLEITO. PEDIDO PARA COMINAÇÃO DE MULTA E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, INCISO V, § 1º, DA LE. DEMANDADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Ministério Público Eleitoral voltou sua pretensão punitiva contra agente público não responsável pela assinatura das Portarias que formalizaram as transferências -, não sendo tampouco quem firmou o Ofício que solicitou tais emissões. 2. Aplicação da teoria da asserção. Para análise da pertinência do direcionamento da ação em face do demandado, necessária a incursão na prova dos autos e consequente exame do mérito. 3. Inteligência do art. 73, inciso V, § 1º, da LE. Penalização dos agentes públicos responsáveis pela prática das condutas vedadas. 4. Os atos administrativos passíveis de anulação são, efetivamente, as Portarias formalizadoras das transferências. Irrelevância da mera comunicação realizada pelo representado. Gerente demandado que não pode ser considerado o agente público responsável pela conduta vedada. 5. A título de obter dictum, a ocorrência das condutas vedadas é vista de forma objetiva. 6. Representação improcedente. (Representação nº060376056, Acórdão, Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, 16/05/2023.)
Desta feita, considerando que tais alegações confundem-se com o mérito da demanda, devem ser apreciadas quando de sua análise, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR a preliminar ventilada.
2. Mérito da Representação – da configuração de propaganda extemporânea
A controvérsia gira em torno da análise sobre a prática ou não de propaganda eleitoral antecipada pelos Srs. Túlio Monteiro, vice-prefeito e pré-candidato ao cargo majoritário no Município de Buíque, e Arquimedes Valença, atual prefeito de Buíque, por meio da distribuição de bonés na cor vermelha com o nome “TÚLIO Monteiro”.
Cumpre registrar que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 9.504/97. É sabido que a disciplina legal da propaganda antecipada sofreu grande alteração com a reforma da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 36-A da Lei das Eleições.
A lei eleitoral passou a conceber como lícitos os atos de pré-campanha, contendo: a) menção à pretensa candidatura, b) exaltação de qualidades pessoais dos candidatos, c) exposição de plataformas e projetos políticos em entrevistas, d) divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, e) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros.
Tais atos, por óbvio, possuem conteúdo eleitoral, no entanto foram expressamente permitidos pela norma, desde que não excedam um limite: a presença de pedido explícito de votos.
A reforma gerou muitas divergências de interpretação entre os Tribunais, e até mesmo mudanças de posicionamento no próprio Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2016 e 2018.
Atualmente, o TSE tem delineado o entendimento segundo o qual, “Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão “indiferentes eleitorais”, estando fora do alcance da Justiça Eleitoral”.
Uma vez constatado o conteúdo eleitoral, de acordo com a Corte Superior, deve o julgador buscar a existência de uma destas três características na propaganda impugnada: “(i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos”.
Na origem, a parte representante alegou que houve distribuição de bonés com propaganda eleitoral de Túlio Henrique Araújo Cavalcante (Túlio Monteiro), vice-prefeito e pré-candidato a prefeito de Buíque/PE, além de publicações nas redes sociais mostrando pessoas usando esses bonés em apoio ao pré-candidato, e a adesivagem de máquinas públicas com propaganda em seu favor.
Diante disso, solicitou a concessão de tutela antecipada para interromper a distribuição e uso dos bonés, remover as publicações irregulares das redes sociais e retirar os adesivos das máquinas que prestam serviços públicos.
O magistrado concedeu parcialmente a liminar (id. 29846640), ordenando a interrupção da distribuição dos bonés vermelhos com o nome "Túlio Monteiro" sob pena de multa. Nessa mesma decisão, considerou que dois adesivos com o nome "Túlio", por si só, não configuravam propaganda ilícita e solicitou a indicação, pelo representante, das URLs específicas das publicações a serem removidas. Em nova decisão interlocutória (id. 29846656), indeferiu pedido de remoção de postagens no Instagram, argumentou que o autor não demonstrou quais elementos das postagens configuravam propaganda extemporânea e não forneceu as URLs dos posts supostamente irregulares.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que as provas apresentadas foram suficientes para comprovar a prática de propaganda irregular, materializada pela distribuição de brindes (bonés). O magistrado considerou que, com base no acervo documental que instrui a petição inicial, foi possível inferir que houve efetiva distribuição de brindes em eventos de natureza política, envolvendo os atuais gestores do Poder Executivo municipal, ora recorrentes.
Feita essa introdução, passo, então, a análise das provas e premissas trazidas aos autos dos fatos em debate.
Os recorrentes argumentaram, em suas razões, que houve uma dissonância entre a Sentença (id. 29846663) e a Decisão Liminar (id 29846656). Defenderam que, na liminar, o magistrado havia reconhecido a ausência de conduta irregular por parte dos recorrentes, devido à falta de provas; enquanto na sentença o Juízo condenou os recorrentes por propaganda antecipada, contradizendo a decisão anterior e gerando uma incoerência entre as decisões judiciais.
Rejeito de plano essa alegação. É sabido o juízo de cognição em uma decisão interlocutória de antecipação de tutela é perfunctório, quando se apresenta apenas uma fumaça do bom direito, sem exigência de apreciação aprofundada de todas as questões ventiladas no processo. Dessa forma, tal conclusão superficial não vincula o magistrado sentenciante, que pode chegar a solução diversa para o caso em deslinde, após o curso do processo.
No caso em questão, a representação aponta irregularidade em duas condutas: a distribuição de bonés e a realização de publicações em rede social de pessoas portando os bonés. A decisão liminar indeferiu o pedido relacionado à suposta propaganda extemporânea por publicações veiculadas em redes sociais, sob o fundamento de que o requerente não indicou corretamente as URLs, conforme exigido pelo art. 17, inciso III, da Resolução TSE 23.608/192. A sentença, por sua vez, condenou os recorrentes por propaganda antecipada pela utilização de meio proscrito com finalidade eleitoral em período anterior ao legalmente permitido para a campanha. Logo, resta claro que não houve comportamento contraditório pelo magistrado.
Os apelantes sustentaram, ademais, a ausência de apresentação, por parte do partido recorrido, de documentação hábil a comprovar a condição de Túlio Monteiro como pré-candidato da atual administração. Contudo, em 04/08/24, em convenção do Partido Movimento Democrático Brasileiro - MDB, o Sr. Túlio Monteiro foi formalmente escolhido para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições futuras, integrando a chapa com a Sra. Mirian Briano Alves. Diante desse fato incontroverso, dispensam-se maiores considerações a respeito do tema.
Com relação à distribuição de brindes com intuito eleitoreiro, alegaram que não há provas de que tenham confeccionado ou autorizado a distribuição dos bonés. Defenderam ainda que as fotografias anexadas aos autos não possuem conotação política, já que não contêm slogans, símbolos, números de partido ou qualquer pedido explícito ou implícito de votos, afastando a caracterização de propaganda política antecipada.
Observo, nos autos, a existência de fotografias (ids. 29846620 e 29846624 a 29846628), tiradas em diferentes locais e ocasiões, que mostram diversas pessoas usando bonés idênticos, vermelhos, com o nome "TÚLIO Monteiro" em branco. Trago algumas fotografias juntadas ao processo para fins ilustrativos:
A maior parte das imagens juntadas aos autos retratam o evento da “Cavalgada Caracol”, realizada em 10/03/2024, onde se nota uma grande aglomeração de pessoas, muitas portando o boné mencionado. Além da cavalgada, as fotos também mostram o uso desses bonés em outras ocasiões, como reuniões, comemorações e até em ambientes de trabalho, o que denota que esses acessórios foram distribuídos em larga escala.
Sobre o tema, seguindo a orientação normativa e jurisprudencial do TSE, observo, primeiramente, que se trata de meio proscrito pela legislação eleitoral durante o período de propaganda eleitoral lícita. De acordo com o art. 39, §6º, da Lei 9.504/97, “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”
Ora, se um meio de propaganda é proibido durante o período da campanha eleitoral, com mais razão será proibido se realizado de forma antecipada. Diante da utilização do meio publicitário vedado, dispensa-se a necessidade da identificação do pedido explícito de votos para a configuração da propaganda extemporânea, sendo suficiente que exista, na citada distribuição, uma patente intenção eleitoreira, que identifico no presente caso.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TSE:
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ-CANDIDATO. DEPUTADO. OUTDOOR. MEIO PROSCRITO. EXALTAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo daquele Estado, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral e aplicou ao agravante a multa de R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 36 e 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26 da Res.-TSE 23.610.2. Interposto recurso especial, foi negado seguimento ao apelo, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Sucedeu-se a interposição de agravo regimental. EXAME DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE3. Segundo a moldura fática fixada na origem, a despeito da inexistência de pedido explícito de voto, foi veiculado outdoor com propaganda que enalteceu as qualidades de mandatário e candidato, em afronta aos arts. 36 e 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26 da Res.-TSE 23.610.4. O acolhimento da pretensão recursal, de modo a assentar que a publicidade apenas tratou de exortação para novas filiações partidárias, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.5. O entendimento prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que "caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha" (AgR-AREspE 0600872-28, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 11.5.2022). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060115642, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/08/2024.)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORMULADA EM MEIO PROSCRITO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/PE assentou que a distribuição de brindes/bens materiais levada a efeito por José Welliton de Melo Siqueira teve nítido caráter de propaganda eleitoral, não consubstanciando, como alegado, mera promoção pessoal ou simples intermediação para que os munícipes pudessem ter acesso aos kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual.2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao caráter eleitoreiro da ação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. A distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante o período de campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré-campanha, como se deu na espécie.5. Estando o aresto regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.6. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá-la.7. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060004663, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/03/2021.)
Como visto, a distribuição de bens aos eleitores está expressamente vedada no texto do art. 39, §6º, da Lei das Eleições. Além disso, o fato de um grande número de pessoas estar usando bonés idênticos, com a cor que remete ao partido, com o nome do pré-candidato e fazendo o gesto de 'V' com a mão em diversos eventos próximos às eleições, evidencia claramente um cunho eleitoral, promovendo a imagem do Sr. Túlio Monteiro, pré-candidato ao cargo de prefeito em Buíque/PE.
Os argumentos da defesa de que as fotografias anexadas aos autos não possuem conotação política, por não conterem slogans, símbolos, números de partido ou qualquer pedido explícito ou implícito de votos, não se sustentam. A simples distribuição de um brinde utilizado no contexto descrito no parágrafo anterior caracteriza um ato típico das antigas campanhas eleitorais, antes da proibição da distribuição de brindes aos eleitores.
Desta feita, concluo que foi veiculada propaganda antecipada por meio vedado, dado o evidente caráter eleitoral do artefato publicitário distribuído aos eleitores.
Resta, assim, verificar a possibilidade de responsabilização dos representados, ora recorrentes.
Embora não seja possível afirmar, com base nas provas apresentadas, que os atuais gestores municipais sejam os responsáveis pela confecção ou distribuição dos bonés, a penalidade por propaganda antecipada também pode ser aplicada ao beneficiário, desde que comprovado seu prévio conhecimento.
Tal conhecimento pode ser presumido se, de acordo com o disposto no art. 40-B, parágrafo único3, da Lei das Eleições: a) intimado da existência da propaganda, o beneficiário não providenciar sua retirada ou b) as circunstâncias do caso possibilitarem a presunção do conhecimento da propaganda.
De início, descarto a possibilidade de o atual prefeito, Sr. Arquimedes Guedes Valença, ser beneficiário de propaganda antecipada, uma vez que está impedido de concorrer à reeleição, estando no final de seu segundo mandato consecutivo como chefe do executivo municipal. Inexistindo comprovação de que teria contratado a confecção dos bonés ou realizado sua distribuição, entendo que não há fundamento jurídico para uma possível responsabilização pelo ilícito.
No que diz respeito ao pré-candidato Túlio Monteiro, sucessor da atual gestão na disputa ao cargo de prefeito nas próximas eleições, fica clara sua condição de beneficiário da propaganda ilícita.
Assim, como já dito, não obstante inexista prova de que tenha confeccionado e distribuído diretamente as benesses, é possível extrair, dos elementos dos autos, que, na condição de beneficiário, teve conhecimento do ilícito, pois o pré-candidato aparece em diversas fotografias com eleitores que usam os bonés, razão pela qual tenho por configurado seu prévio conhecimento da propaganda irregular.
Esta Corte recentemente analisou caso semelhante, de relatoria do Des. Frederico de Morais Tompson, no qual o prévio conhecimento do beneficiário restou reconhecido, diante das circunstâncias contidas nos autos. Ilustro:
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. QUESTÃO DE FUNDO. PROPAGANDA ANTECIPADA. MEIO PROSCRITO. DISTRIBUIÇÃO DE BONÉS. CARÁTER ELEITOREIRO. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. ART. 40-B DA LEI DAS ELEIÇÕES. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O exame abstrato das alegações, isto é, sem qualquer juízo de valor acerca da fidedignidade da narrativa inicial, permite concluir que, em tese, a representada está associada ao direito material versado na espécie, posto que pode vir a ser reconhecida como sujeito responsável pela violação da conduta ilícita que se alega, sendo a pertinência subjetiva matéria afeta ao mérito da ação. Ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita à luz teoria da asserção. Precedentes do STJ.2. Nos termos do art. 337 do CPC, para que uma ação seja considerada idêntica a outra e, portanto, seja possível reconhecer a litispendência entre elas, é necessária a similitude entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Constatado que as pretensões possuem suporte fático (causa de pedir) distintos deixa-se de acolher a alegação de litispendência.3. Para caracterização da propaganda eleitoral antecipada exige-se a divulgação extemporânea de mensagem que contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.4. A confecção, utilização ou distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de bonés ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é conduta expressamente vedada pela norma de regência. Inteligência do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019.5. Segundo a legislação eleitoral, a responsabilidade do candidato estará demonstrada se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Hipótese que revela o apoio cultural da futura postulante ao evento a que se relaciona o boné, além de veiculação da imagem do objeto no perfil da rede social Instagram que propaga a pré-candidatura em questão, sendo certo que a publicação ainda contou com a marcação do perfil oficial da beneficiária.6. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.Representação nº060000420, Acórdão, Des. Frederico De Morais Tompson, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, 20/06/2024.
Em conclusão, considero configurada a propaganda extemporânea, diante da distribuição de brindes (bonés), meio proscrito na legislação eleitoral. Extraio, das circunstâncias do fato, o prévio conhecimento do beneficiário, Sr. Túlio Monteiro, acerca do ilícito eleitoral.
Quanto à penalidade aplicada, entendo proporcional o valor de R$ 7.500,00 (dez mil reais) fixada pelo juízo a quo, diante do amplo alcance da distribuição dos brindes e da reprovabilidade da conduta. Além disso, é importante destacar que a distribuição de bonés com cunho eleitoral constitui uma propaganda que se perpetua, pois cada vez que o cidadão utiliza esse adorno, a mensagem eleitoral é reforçada.
Forte nessas razões, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a Sentença e (i) julgar improcedente a Representação com relação ao Sr. ARQUIMEDES GUEDES VALENÇA, afastando a multa aplicada e (ii) para manter a condenação por propaganda antecipada e a multa de R$ 7.500,00 com relação ao Sr. TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI.
É como voto, senhor Presidente.
Recife, data da assinatura.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Relatora
1 § 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
2 Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento: (...) III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada.
3 Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda