JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DA DESEMBARGADORA KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0600581-46.2024.6.17.0000 - Cabrobó - PERNAMBUCO
IMPETRANTE: AVANTE - CABROBO - PE - MUNICIPAL, ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA SANTOS DE LIMA - PE38568
Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA SANTOS DE LIMA - PE38568
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE CABROBÓ PE
RELATORA: Desembargadora KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO AVANTE DE CABROBÓ/PE e ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO, contra ato praticado pelo Juízo da 77ª Zona Eleitoral.
Relatou a impetrante que o Ministério Público Eleitoral apresentou Representação de nº 0600050-20.2024.6.17.0077, na qual foi deferido pedido de liminar determinando ao partido impetrante: a) a remoção de publicações veiculando convite ou qualquer tipo de divulgação genérica destinada ao eleitorado acerca da realização da convenção partidária; b) abstenção de novas publicações de tal natureza; c) prestar imediato esclarecimento (mediante publicação nas próprias redes sociais) aos eleitores em geral de que as convenções partidárias serão restritas aos convencionais, todas estas obrigações sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora e d) realizar controle rigoroso da entrada e permanência nas convenções partidárias vindouras tão somente dos filiados e/ou convencionais, sob as penas da lei.
Defendeu o impetrante que a autoridade coatora praticou excesso do poder de polícia, uma vez que a participação de apoiadores e simpatizantes em convenções partidárias é tolerada pela jurisprudência. Acrescentou que a convenção será em local fechado, sem transmissão ao vivo pelas redes sociais ou por qualquer meio de comunicação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que o mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional é medida excepcional, sendo possível o manejo do writ em face de decisões contra as quais não haja previsão de recurso, por inteligência do disposto no art. 5º, II da Lei nº 12.016/20091.
Depreende-se, do texto da Resolução TSE artigo 48 da Resolução TSE 23.608/2019, que “As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação de que trata este capítulo não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo juiz eleitoral ou juiz auxiliar por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais.”
Por outro lado, a Resolução TRE nº 292/2017, Regimento Interno deste Regional, no seu art. 161, deixa claro que “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato”.
Assim, ausente instrumento processual para socorrer-se o interessado contra decisão que contenha, a seu ver, ilegalidade, é de ser conhecido o remédio constitucional, para auferir a existência de ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência deste Regional, na Súmula TRE/PE nº 17: “Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível.”
Passando ao exame do suposto ato coator, conforme relatado, o presente Mandado de Segurança insurge-se contra decisão proferida nos autos da Representação nº 0600050-20.2024.6.17.0077.
De acordo com a fundamentação da decisão tida como ato coator:
“a propaganda extrapolou os limites intrapartidários e se disseminou ao eleitorado em geral, fazendo-se, ainda, menção ao nome e número de campanha do pré-candidato à reeleição, caracterizando propaganda extemporânea.
Basta ver, para tanto, que, em uma das publicações, consta a seguinte mensagem: “Tragam a família, convidem os amigos e venham juntos com a gente mostrar a força da nossa comunidade!”
Como se sabe, é por meio das convenções partidárias que os partidos e federações escolhem seus candidatos e decidem acerca de possíveis coligações, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.504/90. Desta forma, a convenção é etapa indispensável do processo eleitoral brasileiro, corolário da democracia e do sistema pluripartidário.
A Constituição Federal teve por premissa a liberdade de atuação dos partidos, razão pela qual a sua organização interna e funcionamento são regulamentadas com o mínimo de interferência nos assuntos interna corporis. Com relação à realização das convenções não é diferente. Os artigos 7º e 8º, da Lei das Eleições e os artigos 6º, 7º e 8º da Resolução TSE 23.609/2019, não limitam a forma, local e data de sua realização, exceto quando se trata do uso gratuito de prédios públicos.
Além disso, a Resolução nº 23.610/2019 regulamenta a propaganda intrapartidária voltada para as convenções e prévias partidárias, como exceção à regra que delimita o início da propaganda eleitoral, mas de forma voltada exclusivamente aos convencionais. In verbis
Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 1º À pessoa postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem às(aos) convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º) .
§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente às(aos) convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção.
No entanto, na prática, além das pessoas formalmente filiadas aos partidos políticos, muitos apoiadores comparecem às Convenções Partidárias, e tal prática é tolerada pela jurisprudência, uma vez que se trata de importante evento democrático, que amplia a participação dos cidadãos na política e não deve ser rigidamente limitado. Nesse sentido, colaciono:
ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CONVITE DESTINADO À POPULAÇÃO EM GERAL DIVULGADO EM REDE SOCIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO ÂMBITO INTRAPARTIDÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL.
1. Ainda que se admita a participação da população simpatizante na convenção partidária, a sua concepção não pode ser desvirtuada previamente. Trata-se de ato de âmbito intrapartidário, que deve ser dirigido aos convencionais e cujo objetivo é a escolha dos candidatos que disputarão o pleito vindouro.
2. Caso em que o recorrente se apresenta como candidato já escolhido pelo partido e menciona expressamente que a convenção seria um momento de celebração e homologação de tal escolha. Nesse contexto, em verdade, o que os interlocutores pretendem com o convite, destinado abertamente a toda população e divulgado em rede social, é a promoção antecipada da candidatura, o que não é permitido pela legislação eleitoral.
3. Extrapolamento dos limites legais da convenção partidária. Ato que se converteu em prática de propaganda eleitoral antecipada. Manutenção da condenação.
4. Conhecimento e desprovimento do Recurso Eleitoral.
TRE/MA. RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTACAO nº060008960, Acórdão, Des. Anna Graziella Santana Neiva Costa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/08/2023.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR DURANTE REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUANTO À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE NÃO FILIADOS AO EVENTO.AGLOMERAÇÃO DE ELEITORES NA PARTE EXTERNA DO LOCAL EM QUE OCORREU A CONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE AGLOMERAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DE JUIZ E PROMOTOR ELEITORAL SEM ORDEM JUDICIAL ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. A participação nas convenções partidárias de apoiadores e simpatizantes, por si só, não desvirtua a propaganda intrapartidária para configurar propaganda antecipada. A promoção das convenções partidárias possui regramento previsto no artigo 36 da Lei no 9.504/97, tendo em seu parágrafo primeiro a previsão de propaganda intrapartidária ao estabelecer que: ¿ao postulante a candidatura a cargoeletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor¿.
TRE/PB RECURSO ELEITORAL nº060056476, Acórdão, Des. LEANDRO DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/09/2021. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/09/2021.
"[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento de propaganda intrapartidária para promover candidatura. Não configuração. Divulgação de convenção partidária ao público externo pelo Facebook. Ausente pedido expresso de voto. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] No caso, não configurada a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea consubstanciada em mensagem publicada pela agravada em sua página no Facebook, ausente pedido expresso de voto, permitida a cobertura das prévias partidárias pelos meios de comunicação social, conduta amparada pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. [...]"(Ac. de 2.8.2018 no AgR-REspe nº 3342, rel. Min. Rosa Weber.).
"[...] Propaganda eleitoral antecipada. Convite para convenção partidária. Divulgação via Facebook. Ausência de pedido expresso de voto. Não configuração da propaganda extemporânea consoante a jurisprudência do TSE. [...] 2. No caso, embora a divulgação de convite para convenção em página do Facebook extrapole os limites do público-alvo da propaganda intrapartidária, não se caracteriza, na espécie, a propaganda eleitoral antecipada decorrente do desvirtuamento de propaganda intrapartidária, haja vista a ausência de pedido expresso de votos. (Ac. de 20.11.2018 no AgR-REspe nº 26428, rel. Min. Edson Fachin.)
Ademais, a mesma lógica jurídica está presente na possibilidade de veiculação da convenção por meio de live, que permite ampla veiculação do evento, indistintamente a filiados ou apoiadores. Colaciono:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. DIVULGAÇÃO DE NUMERAL DA CAMPANHA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação eleitoral não proíbe a realização de transmissões ao vivo () pelos lives candidatos, desde que sejam observados os requisitos e restrições previstos em lei para a propaganda eleitoral. 2.Diante de que estamos atravessando um momento difícil em razão da pandemia de COVID-19, a qual impôs restrições a eventos presenciais que possam gerar aglomerações de pessoas, restando, portanto, flexibilizada a realização de convenções de forma virtual, por meio das redes sociais, de modo a permitir a participação de todos os filiados. 3. A simples utilização de número de candidatura, seguido do nome do candidato durante a exibição da Convenção Partidária, por meio de uma live, por si só, não se encaixa no conteúdo vedado pela legislação eleitoral, desde que não haja pedido explícito de votos e nem caracterizem propaganda eleitoral irregular. 4. Agravo interno desprovido.
(TRE-PE - RE: 06000642120206170052 SÃO BENTO DO UNA - PE, Relator: Des. MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 63, Data 17/03/2021, Página 16-17 )
Dessa forma, não vislumbro fundamento jurídico para delimitar a entrada dos convencionais, controlando a entrada para permiti-la apenas os filiados, nem tampouco entendo razoável a determinação de haver uma publicação por parte do partido e do pré-candidato a prefeito, acerca de esclarecimento aos eleitores em geral de que as convenções partidárias serão restritas aos convencionais.
Observação importante quanto à realização da propaganda que divulga a convenção ou as prévias partidárias é a de que não pode haver o desvirtuamento do convite, ou seja, não pode ser utilizado como chamamento a toda a população, de forma indistinta, com o objetivo de antecipar ato de campanha ou fazer pedido explícito de votos, diretamente ou por meio de equivalentes semânticos.
No entanto, é importante que os convites publicados sejam voltados aos filiados, a fim de evitar o desvirtuamento do objeto da publicidade intrapartidária.
No caso em tela, da leitura da inicial da representação, constato que foi suscitada a irregularidade de várias postagens nos perfis @galegodenanai e @avantecabrobo70, sob a alegação de utilização de palavras mágicas para deturpação da propaganda intrapartidária com finalidade de obter a simpatia, a proximidade e o voto dos eleitores de Cabrobó.
No entanto, das URLs apontadas na exordial, muitas já foram removidas e encontram-se indisponíveis. Assim, muito embora algumas das postagens tivessem conteúdo questionável, ampliando o convite para a família e os amigos dos filiados, estas não mais disponíveis.
Ainda se encontram publicadas as seguintes postagens relativas à convenção:
https://www.instagram.com/reel/C98CYSmvsfU/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==
Observo que se trata de vídeo postado pelo perfil @avantecabrobo70, realizando convite para a convenção, e inicia-se com “Fala, Filiados!”. Além disso, a legenda está assim posta: “Atenção, convencionais! No próximo 01/08, às 18h30, o Top Eventos será o cenário da nossa Convenção Eleitoral Municipal.”
https://www.instagram.com/reel/C-A4F7SMa-g/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==
Trata-se do mesmo vídeo anteriormente analisado. A legenda utilizada é a seguinte: “A data está marcada, o local está definido, e a hora está chegando! Na próxima quinta-feira, dia 01 de agosto, às 18h00, no Espaço Top Eventos.”
https://www.instagram.com/p/C9xxsRERgOt/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==
Imagem com convite para convenção e “você é nosso convidado especial”, realizada pelo perfil do órgão partidário. Legenda: “Nosso encontro tá marcado e você é o nosso convidado! Na próxima quinta-feira, dia 01, no top eventos.”
Em nenhuma das postagens verifico o desvirtuamento do convite, pois não ressaltam a pessoa de candidato ou ampliam de forma demasiada o convite para a convenção.
Desta forma, ao menos em juízo perfunctório, tenho por presente a fumaça do bom direito a justificar a suspensão da medida liminar deferida pelo juiz do primeiro grau, bem como a urgência da medida, diante da data da realização da convenção.
Destarte, defiro a liminar pleiteada, para suspender a decisão proferida pelo magistrado da 77ª Zona Eleitoral.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 03 (três) dias, em face da urgência da demanda.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Relatora
1Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;