TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
PRESIDÊNCIA
Gabinete do Des. Cândido J. F. Saraiva de Morae
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 0600025-51.2024.6.17.0127
RELATOR: DES. ELEITORAL FREDERIDO DE MORAIS TOMPSON
RECORRENTE: IGOR LUIS LINS TEIXEIRA
RECORRIDO: PODEMOS (PODE)
Cuida-se de Recurso Especial (ID 29855102) interposto em face de acórdão deste Tribunal (ID 29848747), o qual não conheceu do Recurso Eleitoral apresentado pelo Recorrente, em razão da intempestividade. A decisão encontra-se ementada nos seguintes termos:
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. INTERNET. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conquanto tenha sido citado por aplicativo de mensagem instantânea em desacordo com as normas de regência, o comparecimento espontâneo do representado aos autos - apresentando defesa e juntando procuração, na qual, inclusive, há outorga de poderes para receber citação (ID 29820126) - supre a falta ou nulidade de citação, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Nos termos do art. 22 da Resolução TSE nº 23.608/2019, é de 1 (um) dia o prazo para interposição do recurso cabível contra sentença prolatada por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.
3. Hipótese em que o recurso eleitoral foi interposto 9 (nove) dias após a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), manifesta sua intempestividade.
4. Recurso não conhecido.
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O Recorrente narra detalhadamente todos os fatos que ocorreram na origem, embora apenas na parte inicial de sua peça recursal afirme estar sendo interposto o Recurso Especial com fundamento no art. 121, §4°, inciso I, da CF/88, e artigo 276, I, “a” do Código Eleitoral1.
Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que, em preliminar, seja acolhida a nulidade do acórdão, em razão da violação à ampla defesa e ao devido processo legal, pelo fato do recorrente ter sido citado por aplicativo de mensagem (Whatsapp) fora do período eleitoral.
E, ultrapassada a preliminar de nulidade absoluta da citação, seja conhecido o Recurso Especial para afastar a imposição da multa aplicada, por inexistência de propaganda eleitoral extemporânea negativa, em face de utilização de deep fake.
É o relatório, no essencial. Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, verifico ser a peça recursal tempestiva, restando caracterizado o interesse e a legitimidade em recorrer.
Contudo, o presente Recurso não merece sequência, por não se encontrar fundamentado em alguma das hipóteses do artigo 276, I, “a” e "b" do Código Eleitoral1.
Não há indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, assim como demonstração de eventual divergência jurisprudencial, na forma preconizada pela súmula 28 do TSE2.
Constata-se, no caso em apreço, apenas razões recursais meramente repetitivas do recurso eleitoral, que sequer foi conhecido por intempestivo, atraindo dessa forma a vedação constante da súmula 24 do TSE3
Portanto, pelo exposto, ausente os requisitos legais de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes
Presidente
1 Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
(...)
2 súmula 28 do TSE: A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido
3 Súmula 24 do TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Resp 0600025-51 (03) 07/24