JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

GABINETE DA DESEMBARGADORA KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0600523-43.2024.6.17.0000 - Salgueiro - PERNAMBUCO

IMPETRANTE: SOLIDARIEDADE (MUNICIPAL)

Advogado do(a) IMPETRANTE: ERICKA PEREIRA MATIAS - PE46249

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 075ª ZONA ELEITORAL DE SALGUEIRO PE
LITISCONSORTE: @ JUVENTUDE COM POTENCIAL, @ JUVENTUDE EM AÇÃO SALGUEIRO

 

RELATORA: Desembargadora KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM

 

 

DECISÃO LIMINAR

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, manejado pelo Partido Solidariedade em Salgueiro/PE, em face de suposto ato coator do JUIZ DA 75ª ZONA ELEITORAL, bem como, na qualidade de litisconsortes passivos, os perfis sociais @juventudecompotencial e @juventudeemaçãosalgueiro, e pugnou pela inclusão do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA como como terceiro interessado.

Relatou o impetrante que, nos autos do processo de Representação nº 600031-20.2024.6.17.0075, foi indeferida liminar que objetivava a suspensão de páginas das redes sociais, por entender inexistir ofensa à legislação eleitoral e considerar as publicações ali realizadas meras manifestações individuais admissíveis dentro do pleito eleitoral.

De acordo com o impetrante, nos perfis @juventudecompotencial e @juventudeemaçãosalgueiro, na rede social Instagram, foram propagadas informações inverídicas contra a atual  gestão municipal e seus colaboradores, com a utilização de manipulação digital de vídeos e áudios, além de pedido explícito de votos. Acrescentou que as postagens caracterizam propaganda negativa antecipada, via “Deep Fake”, com o intuito de desqualificar o atual prefeito e confundir o eleitorado.

Apontou, na exordial do presente writ, as postagens de URL https://www.instagram.com/reel/C7XbWh4uV1c/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA== e  https://www.instagram.com/p/C8YafkqtnbO/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==  como ilícitas, e argumentou que a primeira contém pedidos indiretos de votos e a segunda contém palavras mágicas negativas, com a utilização das hashtags #prefeito #mentiroso #naofeznada #vaiperder.

Acrescentou que, é evidente o caráter eleitoreiro das postagens dos perfis, que realizam propaganda eleitoral antecipada negativa via “DEEP FAKE”, por intermédio de manipulação digital de vídeo e áudio de repórteres conhecidos para confundir o eleitorado.

Fundamentou a urgência da medida nas consequências negativas à imagem dos representantes e desequilíbrio na disputa eleitoral, potencialmente provenientes da permanência da postagem em uma rede social de ampla divulgação.

Passo a decidir.

Inicialmente, ressalto que o mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional é medida excepcional, sendo possível o manejo do writ em face de decisões contra as quais não haja previsão de recurso, por inteligência do disposto no art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009[1].

Depreende-se, do texto da Resolução TSE artigo 48 da Resolução TSE 23.608/2019, que “As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação de que trata este capítulo não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo juiz eleitoral ou juiz auxiliar por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais.”

Por outro lado, a Resolução TRE nº 292/2017, Regimento Interno deste Regional, no seu art. 161, deixa claro que “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato”.

Assim, ausente instrumento processual para socorrer-se o interessado contra decisão que contenha, a seu ver, ilegalidade, é de ser conhecido o remédio constitucional, para auferir a existência de ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência deste Regional, na Súmula TRE/PE nº 17: “Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível.”

Quanto ao pedido de inclusão do Facebook Serviços Online do Brasil como terceiro interessado, verifico que, na exordial, não foi imputado qualquer ato ilícito à referida pessoa jurídica, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para sua inclusão como litisconsorte passivo.

No entanto, sua inclusão como terceiro interessado se justifica na medida em que há possibilidade de ser-lhe direcionada uma determinação judicial de remoção ou suspensão de conteúdo, que pode ser acompanhada da aplicação de astreintes em caso de descumprimento.

Passando ao exame do suposto ato coator, conforme relatado, o presente Mandado de Segurança insurge-se contra decisão que indeferiu medida liminar nos autos da Representação nº 600031-20.2024.6.17.0075.

De início, ressalto que o pedido liminar se voltou à retirada do ar de dois perfis da rede social Instagram, tendo apontado os endereços eletrônicos de tais perfis. Defendeu a ilicitude de todo o conteúdo, apontando na exordial duas URLs como provas das alegadas irregularidades.

No entanto, a alegação genérica de que todo o perfil é ilícito vai de encontro ao sistema jurídico de controle da propaganda eleitoral, disposto nas Resoluções do TSE que dispõem sobre propaganda eleitoral e representações.

Tais normas ressaltam a necessidade de serem apontadas especificamente as postagens e conteúdos tidos por irregulares, com a indicação da URL e a necessária individuação dos conteúdos tidos por irregulares. Colaciono os dispositivos:

Resolução nº 23.610/2019 – Propaganda Eleitoral

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) .

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

§ 2º A ausência de identificação imediata da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet.

§ 3º A publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação das usuárias ou dos usuários após a adoção das providências previstas no art. 40 desta Resolução.

§ 4º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.

 

Resolução nº 23.608/2019 – Representações, Reclamações e Direitos de Resposta

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997 ;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 1º-A Em caso de ser ordenada a remoção de conteúdo em ambiente de internet, a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet, conforme art. 38, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019 . (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)

 

Fixada tal premissa, resta inviável uma análise abrangente de todas as postagens dos perfis impugnados, e desproporcional uma determinação de suspensão do perfil como um todo, sem a individualização das postagens tidas por ilícitas.

Nesse contexto, a exordial do mandado de segurança, repetindo os termos da Representação nº 0600031-20.2024.6.17.0075, indicou duas URLs específicas: https://www.instagram.com/reel/C7XbWh4uV1c/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA e https://www.instagram.com/p/C8YafkqtnbO/?utm_source=ig_web_copy_link&ig sh=MzRlODBiNWFlZA, e argumentou que a primeira contém pedidos indiretos de votos e a segunda contém palavras mágicas negativas, com a utilização das hashtags #prefeito #mentiroso #naofeznada #vaiperder.

Ressalto que, não obstante o impetrante tenha juntado dois anexos (id. 29851865 e 29851864), contendo uma listagem com postagens tidas por irregulares e suas respectivas URLs, tais postagens não foram citadas nos fundamentos jurídicos da exordial. Dessa forma, entendo não ser possível considera-las como objeto do presente instrumento, pois é a petição inicial a peça que tem o contão de delimitar o objeto da lide, e tais URL não foram citadas nas razões do pedido.

Dessa forma, com base no art. 17, III, da Resolução 23.608/2019, entendo que deve a presente análise restringir-se às URLs contidas na exordial: https://www.instagram.com/reel/C7XbWh4uV1c/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA e https://www.instagram.com/p/C8YafkqtnbO/?utm_source=ig_web_copy_link&ig sh=MzRlODBiNWFlZA.

Delimitado o objeto de análise, passo à apreciação do ato coator.

Na decisão impugnada, a autoridade judiciária privilegiou a liberdade de expressão e imprensa, entendendo que não houve pedido explícito de votos e, não obstante possam depreciar a imagem da atual gestão, considerou como  atos de livre manifestação individual.

Entendeu que a crítica, ainda que dura e ácida, é inerente ao debate eleitoral e ao regime eleitoral, afirmando ser esse o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral.

Conforme relatado, a parte impetrante alegou que os perfis representados produziram vídeos contendo propaganda negativa antecipada, utilizando de manipulação digital para desqualificar a atual gestão e seus colaboradores, além de confundir o eleitor e pedir votos para pré-candidato.

Para averiguação do caso, há de ser ter em mente a ponderação entre os princípios constitucionais de proteção à honra e à imagem e, por outro lado, a liberdade individual de expressão do pensamento.

O direito à liberdade de expressão, de fato, não é absoluto, encontra limites em outros preceitos também essenciais, como a honra, a intimidade, o direito à imagem e a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tendo sempre como objetivo o livre convencimento do eleitor. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 28/TSE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRECLUSÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES VERDADEIRAS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto regional unânime no sentido da condenação dos agravantes à multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral negativa em desfavor de candidato ao cargo de governador do Maranhão nas Eleições 2018.2. A afronta ao art. 1.025 do CPC/2015, alegada apenas neste agravo, constitui indevida inovação recursal. 3. Inexiste nulidade do aresto a quo por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, pois os agravantes foram regularmente citados e, após se manifestarem, o TRE/MA enfrentou todas as alegações de modo claro e preciso.4. A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Outrossim, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que "não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública".5. As críticas extrapolaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, em ofensa à honra e à dignidade, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro, o que se amolda ao disposto na referida norma. Precedentes.6. No caso, os agravantes publicarem em Instagram termos como: "ele lava dinheiro, ele usa todo os métodos escusos que ele pensa ver nos outros e condena de forma taxativa, sem direito a defesa. [...] Mas agora ele vai ter que apresentar, e ele vai ficar desmascarado, pra mostrar quem verdadeiramente ele é. [...]"7. Impõe–se manter a Súmula 24/TSE quanto à conclusão do TRE/MA de que os relatos publicados não são verdadeiros.8. Agravo regimental desprovido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060010088, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, Data 26/08/2019).

É sabido que a disciplina legal da propaganda antecipada sofreu grande alteração com a reforma da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 36-A da Lei das Eleições, por meio do qual a lei eleitoral passou a conceber como lícitos os atos de pré-campanha, mesmo imbuídos de conteúdo eleitoral, mas desde que não excedam um limite: a presença de pedido explícito de votos.

Assim, neste momento de pré-campanha, a Justiça Eleitoral deve ter muita cautela ao aplicar sua ação repressora, devendo coibir liminarmente apenas aqueles abusos patentes.

Para tanto, o TSE fixou um critério de identificação da propaganda antecipada: "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" (AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018).

Além disso, consolidou parâmetros alternativos para o enquadramento de determinado fato como propaganda antecipada. Logo, uma vez constatado o conteúdo eleitoral, passa-se à análise dos seguintes parâmetros alternativos: “(i) a presença de chamamento ao eleitor com o objetivo de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.”

Quanto à configuração de propaganda eleitoral negativa – matéria discutida nos autos – o TSE firmou entendimento de que sua caracterização exige “o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR-REspe 0600016-43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021).

Destaco o necessário recorte temporal para a análise dos fatos, haja vista não estarmos diante do processo eleitoral propriamente dito, já que ainda não há candidatos oficiais registrados. Na atual fase de pré-candidatura, a norma de regência permite a veiculação da pretensa candidatura, e o diálogo com o eleitorado, desde que não haja “pedido explícito de voto” (art. 36-A, caput e § 2º, da Lei nº 9504/97).

O ilícito da propaganda eleitoral extemporânea negativa, por meio da desqualificação do pré-candidato ou do chamado “pedido de não voto”, é uma estratégia utilizada pelos pretensos candidatos ou partidos, na qual solicitam que os eleitores não votem em uma determinada pessoa por razões que possam desqualificá-la para o determinado cargo pretendido, seja de forma direta ou por meio de palavras mágicas.

Colaciono ementa de decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema:

"[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Arts.36 e 36-Ada Lei nº 9.504/97. Pedido de não voto. Configuração. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 3. No caso, é inequívoco que, antes do período eleitoral, a agravante divulgou vídeo em suas redes sociais com pedido explícito de não voto, conforme se verifica na seguinte passagem: 'então, eu chamo você: ELEITOR, você já parou para pensar em quem vocês ESTÃO VOTANDO? Porque se vocês tiverem a noção de quem é esse crápula, vocês não votariam nele', configurando-se, portanto, o ilícito. [...]"

(Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060006951, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESCONTEXTUALIZAÇÃO. DESINFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA DO PRÉ-CANDIDATO. PEDIDO DE NÃO VOTO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Tendo em vista o disposto no art. 96, § 8º, da Lei das Eleicoes, deve o agravo regimental ser conhecido como recurso inominado, em observância da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A recorrente, ao descontextualizar cartilha produzida pelo Ministério da Saúde para ofender a honra e a imagem de pré-candidato, disseminou desinformação (fato sabidamente inverídico) com finalidade eleitoral (não votar), motivo pelo qual deve ser reconhecida a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. Recurso inominado desprovido.

(TSE - Rp: 06007740620226000000 BRASÍLIA - DF 060077406, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 131)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. PEDIDO DE NÃO VOTO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime em que o TRE/AL condenou a agravante ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa (arts. 36, caput, § 3º e 36–A da Lei 9.504/97). 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 3. No caso, é inequívoco que, antes do período eleitoral, a agravante divulgou vídeo em suas redes sociais com pedido explícito de não voto, conforme se verifica na seguinte passagem: “então, eu chamo você: ELEITOR, você já parou para pensar em quem vocês ESTÃO VOTANDO? Porque se vocês tiverem a noção de quem é esse crápula, vocês não votariam nele”, configurando–se, portanto, o ilícito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06000695120226020000 MACEIÓ - AL 060006951, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 16/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 49)

No tocante às postagens identificadas nas URLs apontadas na inicial da representação como ilícitas, devem ser apreciadas levando em consideração: a) se há pedido de voto ou não voto, seja explícito ou por meio de palavras mágicas que o denotem; b) se foi maculada a honra ou imagem de pré-candidato; c) se foi divulgada informação inverídica.

Quanto à postagem identificada na URL https://www.instagram.com/reel/C7XbWh4uV1c/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=Mz, alegou o impetrante estar eivada de pedidos indiretos de votos.

Analisando a postagem, observo tratar-se de vídeo contendo sátiras e críticas à atual gestão. Em análise perfunctória do conteúdo da mensagem e da música, não vislumbro a existência de equivalentes semânticos ao pedido de votos. A postagem não contém legenda, nem tampouco foram utilizadas as chamadas hashtags[2]. Há, na verdade, a edição de vídeo com tom humorístico, no qual os participantes dublam a uma música já existente.

Muito embora o conteúdo da postagem esteja inserido no contexto eleitoral, tal característica, por si só, não seria suficiente para entender o conteúdo como ilícito, considerando os atos de pré-campanha legalmente autorizados e a primazia da liberdade de expressão dos candidatos e eleitores.

Destaco que foi utilizada a expressão “cadê meu prefeito” vinculando-a à imagem de um pré-candidato. Nesse caso, entendo inexistir chamamento ao eleitor apto a qualificar-se como “palavra mágica” equivalente ao pedido de votos, pois, tratando-se de perfil privado, de apoiadores de determinado grupo político prevalece a possibilidade de expressar preferências políticas, no âmbito do direito à liberdade de expressão.

Quanto à postagem identificada na URL https://www.instagram.com/p/C8YafkqtnbO/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNFlZA==, entendo estar eivada de ilicitude.

 

 

A publicação, além de inserir-se no contexto eleitoral, contém mensagem que chama o eleitor a não confiar nas promessas no atual gestor, pré-candidato a reeleição, além de haver uma ofensa pessoal injuriosa. Tal chamamento caracteriza antecipação da campanha. Ademais, a legenda, no lado direito da postagem, inclui as hastags #mentiroso e #vaiperder, palavras quer remetem claramente à ideia de “não voto” por meio de equivalentes semânticos, as chamadas palavras mágicas.

A mensagem negativa, que chama o eleitor a não confiar no atual gestor, veiculada em data anterior ao período eleitoral propriamente dito, promove um desequilíbrio na paridade de armas, na medida em que um grupo político inicia as tentativas de convencimento do eleitor antes dos demais candidatos e grupos políticos. Dessa forma, a livre manifestação de pensamento, nesse caso, encontra o limite temporal da propaganda eleitoral, estabelecido no art. 36 da Lei das Eleições.

Portanto, tal URL caracteriza propaganda negativa antecipada e deve ser retirada do ar.

Desta feita, defiro em parte o pedido liminar para determinar a notificação do provedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA para que promova a retirada da postagem identificada na URL https://www.instagram.com/p/C8YafkqtnbO/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNFlZA==, no prazo de 24 horas, devendo, após o decurso, trazer prova do cumprimento desta decisão.

Oficie-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 3 dias, diante da celeridade dos feitos eleitorais. Cite-se o litisconsorte passivo, por meio de carta de ordem, no mesmo prazo.

Após, ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação.

Publique-se. Intime-se.

Recife, data da assinatura

 

 

 KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM


Relatora

 

 

[1]   Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  (...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

 

[2]  Hashtag é um termo associado a assuntos ou discussões que se deseja indexar em redes sociais. Transforma-se em um hiperlink que leva para uma página com outras publicações relacionadas ao mesmo tema. Fonte: https://www.rdstation.com/blog/marketing/o-que-e-hashtag/