TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

VICE-PRESIDÊNCIA

Gabinete do Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

 

 

RECURSO ELEITORAL 0600258-69.2020.6.17.0036

RELATOR: DES.  CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES

RECORRENTE: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

E M E N T A

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PANDEMIA DA COVID-19. FIXAÇÃO DE MEDIDAS INIBITÓRIAS, EM PROL DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO. LIMINARES PROFERIDAS. RESOLUÇÃO TRE/PE 372/2020. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PRESENCIAIS DE CAMPANHA QUE POSSAM GERAR AGLOMERAÇÃO. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO TRE/PE 372/2020. PODER DE POLÍCIA E PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO A COMANDO JUDICIAL E, CONFORME O CASO, À RESOLUÇÃO TRE/PE 372/2020. PRÉVIO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40-B, DA LEI 9.504/1997. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUANTO ÀS MULTAS APLICADAS. ÚNICO EVENTO O QUAL NÃO PERMITE EXTRAIR O VIÉS ELEITORAL DO ATO, COMO TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE AGLOMERAÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPECTIVA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Recurso Eleitoral, em face de sentença, a qual confirmou Decisões liminares e as multas aplicadas, integralizando, no que tange ao Recorrente, o montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), em virtude da prática de atos presenciais de aglomeração nos dias 09, 15, 23 e 30/10/2020 e 04, 07 e 08/11/2020, em descumprimento a comando judicial.

2. O cenário excepcional de pandemia do coronavírus demandou uma nova adaptação nas regras de convivência social e, por via de consequência, requereu, mormente na época eleitoral, a fixação de medidas inibitórias, visando equilibrar o exercício da liberdade de expressão, por intermédio da restrição/proibição de atos de campanha, em prol da preservação da saúde da população, alinhado ao entendimento deste Regional, conforme Consulta 0600529-89.2020.6.17.0000.

3. Medidas liminares proferidas, determinando, dentre outras questões: i) em 09/10/2020, a suspensão de todo e qualquer evento político com aglomeração superior a 10 (dez) pessoas no âmbito do Município de Timbaúba/PE; e ii) em 30/10/2020, a abstenção da prática de atos presenciais relacionados à campanha eleitoral, causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in.

4. Este Regional, com vistas a salvaguardar a vida e a saúde da população Pernambucana, em face da pandemia da Covid-19, editou a Resolução 372, publicada no DJE/TRE-PE 268, de 31/10/2020, proibindo os atos presenciais de campanha que possam gerar aglomeração.

5. O art. 5º, da Resolução TRE/PE  corrobora a possibilidade de juízes eleitorais, com base no poder de polícia e no poder geral de cautela, determinarem a abstenção de prática de atos os quais afrontem normas sanitárias, emanadas do poder público, e ponham em risco a saúde e a vida dos cidadãos. Precedentes TRE/PE.

6. Além do descumprimento a comando judicial e, conforme o caso, à Resolução TRE/PE  372/2020, quedaram inobservadas as mais basilares regras sanitárias vigentes, no caso, o distanciamento social e o uso, por todos os presentes, de máscaras de proteção individual, pondo em risco a saúde e a vida da população.

7. Quando ausente a comprovação da participação do candidato Recorrente, a responsabilidade restará demonstrada se as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento do ato. Inteligência do art. 40-B, da Lei 9.504/1997.

8. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste excesso nas multas aplicadas. Descabimento do pedido de redução. Valores os quais se encontram dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.

9. Evento do dia 07/11/2020 o qual não permite extrair, tanto o viés eleitoral do ato, como também a ocorrência de aglomeração. Entendimento que se coaduna com a Orientação Conjunta TRE/PE 01/2020, item 12, segundo a qual “o que importa reter é a finalidade da norma: proibir toda e qualquer aglomeração e todo e qualquer evento presencial que possa causá-la”. Afastamento da multa no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

10. Parcial provimento ao Recurso, para reformar a sentença (i) afastando a multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao evento do dia 07/11/2020, e (ii) mantendo as demais, totalizando R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser pago pelo ora Recorrente.


ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, para reformar a sentença (i) AFASTANDO a multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao evento do dia 07/11/2020, e (ii) MANTENDO as demais, totalizando R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser pago pelo ora Recorrente, nos termos do voto do Relator.

 

Recife, 10 de junho de 2024               

 

 

Des. Eleitoral Cândido J F Saraiva de Moraes

Vice-Presidente - Relator

 

 

REI 0600258-69 (02) 06/24




 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

VICE-PRESIDÊNCIA

Gabinete do Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

 

 

RECURSO ELEITORAL 0600258-69.2020.6.17.0036

RELATOR: DES.  CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES

RECORRENTE: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 21354061), em face de sentença (ID 21353861), proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral (Timbaúba/PE), a qual confirmou as liminares constantes dos IDs 21345611 e 21350911 e as multas aplicadas, integralizando, no que tange ao Recorrente, o montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), em virtude da prática de atos presenciais de aglomeração nos dias 09, 15, 23 e 30/10/2020 e 04, 07 e 08/11/2020, em descumprimento a comando judicial lançado nos presentes autos.

Na origem, cuidou-se de pedido de providências e tutela inibitória preventiva (ID 21345461) em face de João Roberto Martins Cardoso, todas as Coligações, Partidos e candidatos aos cargos de Prefeito e Vereador no Município de Timbaúba/PE – no caso, o ora Recorrente figurava como candidato ao Cargo de Prefeito1 -, requerendo:

......

I - o deferimento, EM CARÁTER LIMINAR, do presente pedido de providências cumulado com tutela inibitória, determinando-se que o candidato JOÃO ROBERTO (João Roberto Martins Cardoso) e todos os demais candidatos representados: 1- Observem rigorosamente os termos da ata de reunião realizada no dia 01.10.2020 na Justiça Eleitoral e que contou com a concordância de todos os partidos e coligações quanto ao número mínimo de pessoas que podem comparecer a eventos que viessem a ser realizados, obedecendo todas as normas sanitárias em vigor e todas as demais medidas contidas na referida ata para impedir aglomeração.

2- OBSERVEM rigorosamente a LEI ESTADUAL Nº 16.918/2020, O DECRETO ESTADUAL Nº 49.055/2020 E O PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE MENCIONADOS, nos seguintes termos (DETERMINANDO-SE TAMBÉM A AFIXAÇÃO DESTAS NORMAS EM LOCAL VISÍVEL NOS COMITÊS DE CAMPANHA ELEITORAL E NAS PÁGINAS VIRTUAIS DOS PARTIDOS/COLIGAÇÕES E CANDIDATOS):

2. QUE SE ABSTENHAM OS PROMOVIDOS DE REALIZAREM comícios no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, só realizando Comícios no formato drive-in com a condição de que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações.

3. QUE SE ABSTENHAM OS PROMOVIDOS DE REALIZAREM bandeiraços, passeatas, caminhadas, que têm como uma das principais características a aglomeração de pessoas, com exceção das que envolvam, no máximo 10 pessoas, respeitados o uso de máscaras e distanciamento de 1.5 m entre elas, até que sobrevenha alteração do Decreto Estadual n. 49.055/19;

4. Na realização de carreatas ou atos similares, ORIENTEM OS PARTICIPANTES A PERMANECER DENTRO DOS CARROS para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada, e QUE SE ABSTENHAM OS PROMOVIDOS de saírem dos seus veículos, causando aglomerações;

II - Em face do dinamismo da situação pandêmica, que pode levar ao aumento do rigor das normas sanitárias pela autoridade estadual competente para todo o Estado, ou especificamente para esta região, OBSERVEM RIGOROSAMENTE AS ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS SANITÁRIAS que venham a ser editadas pela secretaria estadual de saúde sobre o tema pela secretaria estadual de saúde ou norma municipal mais rigorosa, em consonância com a ADI 6341 e a ADPF 672, desde já postulando pela modificação da presente decisão ou de seus efeitos, de acordo com as alterações das normas sanitárias;

III - TUDO SOB PENA DE (sem prejuízo de outras sanções cabíveis (sobretudo nas esferas cível – indenização por dano ou ameaça de dano à saúde coletiva; e criminal – artigo 268 do CP e eleitoral): i) aplicação de multa (astreinte), às Coligações e Candidatos promovidos, com fulcro nos artigos 139 e 497 do Novo Código de Processo Civil, em valor estipulado por V. Excelência, entre R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 por evento em desacordo com esta decisão, conforme a extensão da propaganda e culpabilidade dos envolvidos, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário, em caso de prática da conduta ilícita de violação de normas sanitárias por qualquer dos demandados) ou aplicação de quaisquer outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, invocando-se in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”

TSE: É permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer. (TSE: Mandado De Segurança N° 1652-63.2011.6.00.0000 - Classe 22 –Porto Velho – Rondônia. Relatora: Ministra Cármen Lúcia).

2. incidência no crime tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral, desobediência eleitoral, em caso de insistência na conduta mencionada na alínea anterior.

IV - Ao final, após devidamente notificados os demandados, seja julgada procedente esta representação cumulada com pedido de providências, confirmando-se inteiramente a liminar. Deixa-se de atribuir valor à causa, haja vista a inexistência de custas ou condenação em honorários sucumbenciais nos feitos eleitorais.

......

Em 09/10/2020, em sede de Decisão liminar sob ID 21345611, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão de todo e qualquer evento político com aglomeração superior a 10 (dez) pessoas no âmbito do Município de Timbaúba/PE, sob pena de multa em valor entre R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00 por evento em desacordo com o decidido.

Outrossim, em 30/10/2020, nos moldes da Decisão sob ID 21350911, o juiz sentenciante, em face da Resolução TRE/PE 372 (29/10/2020), determinou aos candidatos, partidos e coligações que se abstivessem da prática de atos presenciais causadores de aglomeração relacionados à campanha eleitoral 2020, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como: comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas, confraternizações e eventos presenciais, sob pena de aplicação de multa entre R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00.

Petição do MPE (ID 21347361), relatou a realização de eventos nos dias 09/10/2020 (evento assemelhado a uma caminhada/passeada, no Bairro Coronel Maranhão) e 15/10/2020 (evento realizado na Belana Recepções, denominado “bate-papo das mulheres progressistas"), pelo candidato ao cargo de Prefeito, ora Recorrente[2], descumprindo Decisão Liminar. Requer a aplicação de multa ao Recorrente.

Petição do MPE (ID 21349261), relatou a realização de evento no dia 23/10/2020 (“bicicletada"), pela Coligação Frente Progressista de Timbaúba – do candidato à eleição majoritária, ora Recorrente -, descumprindo Decisão Liminar. Requer a aplicação de multa ao Recorrente.

Defesas do Recorrente IDs 21349961 e 21350661 em relação às petições de IDs 21347361 e 21349261, respectivamente.

Em 30/10/2020, peticionou o Ministério Público Eleitoral (ID 21350811), apresentando pedido de aditamento ao pedido de providências c/c tutela inibitória preventiva, para fins de aplicação do disposto na Resolução TRE/PE 372/2020, a qual "DETERMINOU uma maior limitação da propaganda eleitoral em todo Estado de Pernambuco".

Decisão (ID 21350911), proferida no dia 30/10/2020, considerando a expedição da Resolução TRE/PE 372/2020, deferiu a liminar pleiteada, nos exatos termos:

......

Assim, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro a liminar pleiteada, e determino a todos os candidatos, partidos e coligações:

Observem os termos da ata de reunião realizada no dia 01.10.2020, no tocante aos dias para fixação de bandeiras e ao que não for conflitante com a presente decisão;

- Abstenham-se, de praticar atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020, causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como Comícios, Bandeiraços, Passeatas, Caminhadas, Carreatas e similares, além de confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru;

AS DETERMINAÇOES ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDAS SOB PENA DE (sem prejuízo de outras sanções cabíveis (sobretudo nas esferas cível – indenização por dano ou ameaça de danos à saúde coletiva; criminal – artigo 268 do Código Penal e art. 347 do Código Eleitoral e cível-administrativa para agentes públicos – Improbidade Administrativa do art. 11, inciso I): i) aplicação de multa (astreinte), às Coligações e Candidatos promovidos, com fulcro nos artigos 139 e 497 do Novo Código de Processo Civil, em valor entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento em desacordo com esta decisão, conforme a extensão da propaganda e culpabilidade dos envolvidos, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), em caso de prática da conduta ilícita de violação de normas sanitárias por qualquer dos demandados) (...).

......

Decisão (ID 21351111), proferida em 1º/11/2020, aplicou ao Representado/Recorrente multa no valor de R$ 50.000,00, considerando a realização de eventos nos dias 09/10/2020 (R$ 10.000,00), 15/10/2020 (R$ 10.000,00) e 23/10/2020 (R$ 30.000,00), geradores de aglomerações, em contexto de descumprimento à ordem judicial sob ID 21345611.

“Recurso” interposto pelo candidato ora Recorrente (ID 21351311) em face da Decisão a qual lhe cominou multa no montante de R$ 50.000,00(ID 21351111).

Decisão (ID 21352461), não conheceu o Recurso interposto contra decisão interlocutória, e, ao final, deferiu liminar para o candidato a reeleição ao cargo de Prefeito e os demais, os quais sejam agentes públicos, se absterem até a data da Eleição, de promover a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, que possam causar aglomeração e/ou desigualdade na disputa eleitoral, sob pena de aplicação de multa (astreinte) em valor entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00.

Decisão (ID 21353111), aplicou multa de R$ 30.000,00, em virtude da reiteração no descumprimento da primeira liminar (ID 21345611), considerando a realização de eventos causadores de aglomeração no dia 30/10/2020.

Quanto ao ato de campanha no dia 31/10/2020, entendeu o magistrado de primeiro grau pela inexistência de elementos relativos à quantidade de pessoas ou sobre a natureza do evento de campanha.

As ocorrências em questão (30/10/2020 e 31/10/2020) restaram noticiadas no bojo da Representação 0600445-77.2020.6.17.0036, recebida como notícia de descumprimento de liminar.

Recurso (ID 21353311), interposto em face da Decisão que aplicou multa de R$ 30.000,00 (ID 21353111).

Decisão (ID 21353461), aplicando multa de R$ 50.000,00, em virtude de descumprimento da segunda liminar deferida nos presentes autos, dada a realização de atos presenciais de campanha nos dias 04/11/2020 e 08/11/2020, denominados, “de porta em porta” e carreata, dando causa a aglomerações indevidas, comunicados no bojo da Representação 0600461-31.2020.6.17.0036, recebida como notícia de descumprimento de liminar.

A par disso, o magistrado de primeiro grau aplicou multa de R$ 60.000,00, considerando a realização de ato presencial de campanha no dia 07/11/2020 – mesmo ciente das restrições impostas pela Resolução TRE-PE 372/2020 - comunicado no bojo da Representação 0600462-16.2020.6.17.0036, recebida como notícia de descumprimento -, totalizando uma sanção pecuniária no patamar de R$ 110.000,00.

Recurso (ID 21353661) em face da Decisão (ID 21353461) que aplicou multa de R$ 110.000,00 por descumprimento de liminar na realização dos eventos dos dias 04, 07 e 08 de novembro.

Parecer Ministerial (ID 21353811), manifestando-se pelo não recebimento dos recursos interpostos, e, no mérito, "pela procedência da ação/aditamento para confirmar a liminar expedida (...) e suas adequações".

Sentença (ID 21353861), julgou procedente o pedido inicial e aditamento para confirmar as liminares deferidas, assim como as multas aplicadas, integralizando, no caso do ora Recorrente, o montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).

Recurso (ID 21354061), interposto em face da sentença (ID 21353861).

Em relação à Decisão sob ID 21351111 (aplicação de multa, em face da realização de atos presenciais de campanha em violação a comando judicial nos dias 09, 15 e 23/10/2020), aduz o Recorrente seguinte:

i) na “reunião ocorrida em local fechado no dia 15/10/2020, é possível visualizar certo número de pessoas, no interior do estabelecimento Belana Recepções, o qual (conforme informações cedidas pela proprietária), comporta normalmente até 500 pessoas, sem as mesas";

ii) "todas as pessoas presentes estavam utilizando mascaras, sem falar que normalmente quando há um evento realizado por alguém que compõe o grupo Progressistas, sempre há a disponibilização de álcool em gel e ainda é utilizado um medidor de temperatura";

iii) "não se tratou de uma reunião de pessoas totalmente descompromissadas ou despreocupadas com os demais";

Quanto ao evento do dia 09/10/2020, afirma:

i) “é possível visualizar certo número de pessoas, todas dispersas nas ruas ao ar livre, na qual é possível ainda observar que a grande maioria se encontra utilizando mascaras”;

ii) o governo federal já tinha absoluta ciência de que a liberação das Eleições 2020 geraria um elevado número de aglomerações;

iii) "maior do que qualquer uma dessas aglomerações, ocorrerá a verdadeira aglomeração no dia das eleições";

 

Por seu turno, em relação à Decisão sob ID 21353111 (aplicação de multa, em face da realização de ato presencial de campanha em violação a comando judicial no dia 30/10/2020), alega: "no caso dos Autos é possível observar que não há mais do que 10 pessoas, não havendo assim margem alguma para aglomeração";

Ainda, quanto à Decisão sob ID 21353461 (aplicação de multa, em face da realização de ato presencial de campanha em violação a comando judicial nos dias 04, 07 e 08/11/2020):

Sustenta o Recorrente:  "no caso dos Autos é possível observar que não há mais do que 02 pessoas (no caso da entrega de material no semáforo), e 10 pessoas (numa foto específica do trabalho porta a porta, já que nas outras fotos não somavam 3 pessoas), não havendo assim margem alguma para aglomeração";

Reforça os seguintes argumentos na peça recursal:

i) ter o Estado de Pernambuco, por intermédio de seu Governador, entendido, à época da filmagem dos autos, ser natural e possível a realização de eventos sociais com até no máximo 300 pessoas, isto em locais com capacidade de até 600 pessoas (locais fechados), consoante disposto no art. 11, § 5º-A, do Decreto 49.055/2020[3].

ii) no caso em análise, o número de pessoas que aparece no vídeo está dentro das limitações impostas pelo Governador do Estado, restando ausente margem para caracterização de qualquer penalização;

iii) inexistir qualquer prova ou menção acerca de um suposto prévio conhecimento do Representado/Recorrente o qual "não tinha ideia de que referida situação estava ocorrendo";

iv) inexistir embasamento ou consistência alguma na presente demanda que permita imputar ao Representado a responsabilidade pela situação ocorrida;

v) ser excessivo o valor aplicado nas multas; e

vi) que "ninguém é inocente para não imaginar que, principalmente, o povo brasileiro, seria o que mais iria aglomerar e desrespeitar as regras do isolamento".

vii) no dia 30/10/2020, o Diretor Geral deste Regional, em entrevista, manifestou-se no sentido de que os atos presenciais de campanha não estariam proibidos, "apenas não poderia haver a aglomeração durante o seu exercício";

viii) "obrigar as pessoas a evitar aglomeração é um tipo de tarefa praticamente impossível nessa época, pois em toda a história todos estão acostumados a realizar campanha com aglomerações".

Ao fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que se "reconheça a inexistência de qualquer ilegalidade e seja afastada a multa e liminar deferida". "E em segundo caso, a redução das referidas multas à um patamar mais adequado" (ID 21354061).

Contrarrazões (ID 21354211), ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral, requerendo o improvimento do Recurso.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do Recurso, para que apenas seja afastada a multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo evento ocorrido em 7/11/2020, porquanto as imagens que constituiriam a prova da conduta são insuficientes para atestar o descumprimento das medidas liminares, sendo mantidas as demais condenações as quais somam R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (ID 28331461).

É o Relatório.

 

.Recife, 10 de junho de 2024               

 

 

Des. Eleitoral Cândido J F Saraiva de Moraes

Vice-Presidente - Relator

 

 

REI 0600258-69 (02) 06/24


[1] O ora Recorrente restou eleito ao cargo de Prefeito nas Eleições 2020, em Timbaúba/PE, pelo Partido Progressistas – PP.

[2] Eleito Prefeito de Timbaúba/PE nas Eleições 2020, com 47,73% dos votos.

[3] Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.

(...)

§ 5º Permanece autorizada a realização de eventos sociais, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)

§ 5º-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos sociais de que trata o §5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)

 


 


 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

VICE-PRESIDÊNCIA

Gabinete do Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

 

RECURSO ELEITORAL 0600258-69.2020.6.17.0036

RELATOR: DES.  CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES

RECORRENTE: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

 

V O T O

 

 

A sentença restou proferida nos seguintes moldes (ID 21353861):

......

(...)

Assim, infere-se que vigora o princípio da liberdade para a realização dos atos de campanha, desde que tais atos estejam absolutamente contidos no delineamento fixado em normas legais. Com efeito, o que se visa na presente representação é coibir atos de campanha que venham a expor a vida e a saúde de todos, sobretudo num momento de exceção em que estamos vivendo diante da pandemia ocasionada pelo COVID 19. Soma-se a isso a circunstância de que a região como um todo não possui um sistema de saúde capaz de atender às suas demandas no tratamento da COVID 19, existindo, inclusive, Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, com liminar deferida, por este magistrado prolator, no sentido de determinar ao Município de Timbaúba diversas providências relativas ao combate ao Coronavírus.

Diante de tal quadro, é preciso que a Justiça Eleitoral venha a construir, com a participação dos partidos políticos, candidatos e coligações, mecanismos que possam garantir o livre exercício dos direitos relativos à campanha eleitoral, mormente os de propaganda, sem ferir os interesses e direitos de toda a população, especialmente os relativos à defesa da vida e da saúde pública que é direito de todos e dever do Estado. Com isso, garante-se, mediante políticas sociais e econômicas, redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal.

Inicialmente, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco em CONSULTA n. 0600529-89.2020.6.17.0000, decidiu por unanimidade: “Considerando o teor da previsão do inciso VI, §3º, do art. 1º da EC nº 107/20 e o disposto no §1º, art. 7º, da Resolução TSE nº 23.623/20, os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, atos de boca de urna, distribuição e afixação de adesivos, entre outros); os atos do período conhecido como pré-campanha, referidos no art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997); e a realização das convenções partidárias presencias são permitidos desde que atendam às normas vigentes fundamentadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado de Pernambuco, em razão da pandemia decorrente do Covid-19, dentre as quais, a título de exemplo, o atual limite de 10 pessoas (art. 14 do Decreto Estadual 49.055/20) concentradas no mesmo ambiente, necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes e a necessária advertência neste sentido, podendo a Justiça Eleitoral, no seu exercício do poder de polícia administrativo, inibir às práticas que contrariem as referidas normas sanitárias”.

Como se percebe, o ordenamento jurídico prevê efetivos poderes e competência plena à Justiça Eleitoral para determinar a imediata cessação de atos ilícitos, e que estejam em desacordo com legislação, não sendo descartado ainda o bom senso que deve nortear a conduta de todos, em especial, dos candidatos, os quais pleiteiam cargos que visam justamente preservar a incolumidade física dos seus concidadãos.

Em atendimento a consulta feita pela Procuradoria Regional Eleitoral sobre as medidas sanitárias a serem observadas na propaganda eleitoral[1], a Secretaria Estadual de Saúde respondeu nos seguintes termos, mediante o Parecer Técnico 06/2020, datado de 25/09:

Parecer Técnico 06/2020, datado de 25/09: “Parecer Técnico 06, de 25/09/2020, da SES. A Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, no uso de suas atribuições, presta os seguintes esclarecimentos acerca do risco de disseminação da COVID-19 no estado de Pernambuco nos atos de propaganda eleitoral: DISTANCIAMENTO SOCIAL: 1. O distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais é de extrema importância em qualquer que seja o evento para reduzir o risco de disseminação da Covid-19; 2. Do mesmo modo, o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.) é desaconselhado; 3. Com relação aos Comícios: 3.1 Oferecem mais riscos Comícios realizados no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscara por todos os participantes; 3.2 Oferecem menos riscos Comícios realizados em espaço aberto, desde que seja possível respeitar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e fiscalizar o uso de máscaras; 3.3 Também, Comícios no formato drive-in (sem sair do carro) evitam aglomerações. 4. Com relação aos Comitês e Reuniões de Campanha: 4.1 Oferecem menos riscos Comitês e Reuniões de Campanha em espaço aberto ou semiaberto dando prioridade à ventilação natural no local. Se a reunião ocorrer em local fechado, deve haver renovação de ar, mantendo as janelas sempre abertas; 4.2 É recomendável que reuniões de campanha sejam realizadas por meio virtual ou no formato drive-in (sem sair do carro), para evitar aglomerações; 4.3 O fluxo e a permanência de pessoas dentro dos Comitês ou Locais de reuniões presenciais podem ser determinantes no aumento do risco de transmissão, de modo que quanto menos pessoas transitarem e permanecerem nesses locais, menor será o risco. Quando as pessoas precisarem permanecer, devem respeitar o distanciamento de 1,5m entre elas; 4 4.4 Caso haja cadeiras, devem estar dispostas de forma a atender o distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar alguns assentos para garantir o distanciamento de 1,5m entre os participantes; 4.5 As idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, devendo ser definido fluxo de ida e volta, com marcação no chão/piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas; 4.6 Deve ser disponibilizado um trabalhador para controlar fluxo de entrada e saída de pessoas nos Comitês, Locais de reuniões e nos banheiros. 5. Com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares: 5.1 A realização de bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares têm como uma das principais características a aglomeração de pessoas; 5.2 Podem-se minimizar riscos nos bandeiraços, respeitando o distanciamento mínimo de 100m (cem metros) entre grupos partidários e com, no máximo, 10 (dez) pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5m entre elas; 5.3 Nas caminhadas e passeatas, caso permitidas, o distanciamento entre as pessoas e a redução do tempo nas concentrações (saída e chegada) são recomendados porque reduzem o risco de transmissão; 5.4 Na realização de carreatas ou atos similares as pessoas deverão permanecer dentro dos carros para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada; 5.5 Recomenda-se que confraternizações ou eventos presenciais para arrecadação de recursos de campanha sejam feitos de forma virtual, drive-thru ou drive-in. PROTEÇÃO / PREVENÇÃO: 1. Uso de máscara obrigatório em todos os atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais; 2. Disponibilizar nos Comitês e Locais de reuniões presenciais pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal; 3. Disponibilizar álcool gel a 70% para higienização das mãos em pontos estratégicos dos Comitês e Locais de reuniões, de fácil visualização dos participantes; 4. Investir em propaganda digital (redes sociais, aplicativos etc.) em detrimento ao uso de material impresso (santinhos, panfletos etc.), evitando o contato com papeis; 5. A disponibilização de comidas e bebidas nos eventos oferece risco pelo manuseio dos alimentos e retirada das máscaras para comer. Água potável pode ser disponibilizada em copos/garrafas individuais; 6. A presença de crianças e adolescentes menores de 16 anos nas reuniões e Comitês pode significar aumento no número de casos de Covid-19, uma vez que se considera que esse público ainda está menos exposto; 7. Pessoas que se enquadrem nos Grupos de Risco não devem participar das atividades que ofereçam risco; 8. Nos Comitês e Locais de Reuniões deve ser reforçada a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas, como: balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádios transmissores, celulares, elevadores, entre outros; 9. Nos Comitês e Locais de Reuniões deve-se realizar a higienização frequente e desinfecção dos banheiros e instalações antes, durante e após os eventos; 10. Nos Comitês e Locais de Reuniões devem ser utilizados para higienizar grandes superfícies e banheiros os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; ou desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio”

(...)

Em reunião datada de 1º de outubro de 2020, firmou-se em consenso com todos os participantes da reunião, em ato voluntário e de livre espontânea vontade dos candidatos, partidos e coligações que o subscrevem, o seguinte:

1. Restam proibidas a realização de passeatas, arrastões, adesivagens, bandeiraços, comícios ou quaisquer outras aglomerações com número superiores a 10 (dez) pessoas, permitindo-se realização de carretas, previamente comunicadas à Justiça Eleitora, desde que as pessoas permanecem no interior do veículo e sigam as demais normas sanitárias, vedando-se aglomeração de pessoas, a utilização de o acionamento de equipamento de som instalado por particular na carroceria dos veículos abertos ou em reboques, bem como a propagação do som mantendo o porta malas aberto durante a circulação do veículo ou parado, permitindo-se a utilização de carros de som desde que previamente cadastrados pelo órgão ambiental e respeitados os limites de pressão sonora máxima de 80 decibéis;

2. Restam permitidas as realizações de caminhadas com a participação de candidatos e utilização de 1 (um) carro de som, limitados ao máximo de 10 (dez) pessoas;

3. Realizado o sorteio da ordem de utilização dos sábados e domingos dos meses de outubro e novembro para realização de atos de campanha eleitoral urbana entre as principais coligações, tendo sido utilizado o site: www.sorteador.com.br para realizar o sorteio. Observadas as formalidades legais, em consenso, foi atribuído o número 1 para o representante da coligação FRENTE POPULAR DE TIMBAÚBA e o número 2 para o representante da coligação FRENTE PROGRESSISTA DE TIMBAÚBA, sendo sorteado o número 1, definindo o sábado, dia 03/10/2020, como o primeiro que a FRENTE POPULAR DE TIMBAÚBA realizará seus atos de campanha urbanos, e o domingo, dia 04/10/2020, como o primeiro que a FRENTE PROGRESSISTA DE TIMBAÚBA utilizará para realizar suas ações, ficando o próximo sábado (10/10/2020) para esta e o próximo domingo (11/10/2020) para aquela, assim seguindo-se alternadamente, conforme ANEXO I desta ata. Além disso, ficou acordado que os outros partidos políticos poderão realizar atos de em qualquer dia.

4. Finalizada as discussões sobre os atos de campanha, colocou-se em pauta a forma que seriam utilizadas as bandeiras de campanha eleitoral por cada partido político, definindo-se a sua utilização em vias públicas, das 6h às 22h, desde que sejam móveis e não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, sendo definido em comum acordo um calendário do dia 02/10/2020 (sexta-feira) até o dia 13/11/2020 (sexta-feira). Dessa forma, cada partido poderá hastear suas bandeiras pela cidade de Timbaúba no seu respectivo dia, conforme tabela do ANEXO II. Além disso, diante do hasteamento das bandeiras da FRENTE PROGRESSISTA DE TIMBAÚBA no dia 27/09/2020, dia da carreata da coligação FRENTE POPULAR DE TIMBAÚBA, como medida de compensação, o juiz eleitoral entendeu que esta última teria direito aos dias 08/10/2020 e 09/10/2020 para hastear suas bandeiras;

5. Todo material de campanha eleitoral impresso (folders, folhetos, santinhos, cartazes, volantes, etc.) deve ser feito sob responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Deve também conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem para efeitos de prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º);

6. O hasteamento de bandeiras em dias diversos do constante do anexo ensejará a apreensão do material pela Justiça Eleitoral, a qual se valerá do auxílio da força policial;

7. Para fiscalização do cumprimento do acordado na presente reunião ficam designados os servidores do Cartório Eleitoral de Timbaúba, nomeados fiscais da propaganda eleitoral, podendo praticar os atos de policias necessário para o fiel cumprimento do acordado, inclusive com requisição da força policial, quando necessário;

8. O descumprimento da presenta ensejara a aplicação das sanções legais cabíveis à espécie, inclusive multa por propaganda irregular.

Diante do agravamento da situação da pandemia, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, expediu a RESOLUÇÃO Nº 372, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020, a qual proibiu, no Estado de Pernambuco, para as Eleições 2020, a realização de atos presencias de campanha eleitoral causadores de aglomeração.

(...)

Destarte, observa-se claramente dos considerandos acima destacados que a intenção do Tribunal foi efetivamente proibir a realização de todo e qualquer ato presencial de campanha política, em razão do verdadeiro abuso de direito por parte dos candidatos que se demonstram recalcitrantes no cumprimento das normas sanitárias, pondo em risco a saúde e a vida das pessoas, posto que na prática restou demonstrado, nos atos de campanha, absolutamente ineficaz o controle de distanciamento social uso de máscaras e das outras precauções, a exemplo da limitação a 10 (dez) pessoas, bem como a realização da carreatas e comícios drive in, vez que embora em tese não constituiriam em si uma aglomeração, no entanto, a rotina prática demonstrou que tais atos são causadores, ou seja, são motivadores, capazes de provocar e produzir o efeito aglomeração. Ora, embora uma carreata, caminhada e congêneres não gerem aglomeração por si sós, caso todos permanecessem em seus veículos, caso se respeitasse o número de 10 pessoas, o uso de máscara e etc, a prática em Timbaúba e no Estado de Pernambuco tem revelado que esses eventos promovidos por candidatos têm provocado diversas aglomerações em desrespeito às normas sanitárias, sendo que o maior causador é o evento carreata, o evento caminhada, entre outros.

O maior causador da Dengue é o mosquito Aedes aegypti, embora este por si só não constitua a Dengue. Assim, para se evitar a propagação da Dengue (aglomeração) combate-se o mosquito causador (carreatas, passeatas e etc), pois assim, eliminando-se o mosquito causador (carreatas), se combate ou se elimina a doença Dengue (aglomeração). Portando, essa é a interpretação dada a eventos causadores de aglomeração: sua proibição, pois essa foi a intenção do Tribunal, diante do descumprimento desenfreado, resolver ceifar por vez a aglomeração, proibindo a sua causa, quais sejam: eventos causadores de aglomerações a exemplo de caminhadas e carretas A resolução é de clareza solar, tanto que consta nos considerados que os recursos tecnológicos disponíveis permitem que os candidatos apresentem suas propostas e dialoguem com o eleitorado, por meio virtual, de forma ampla e irrestrita, de modo que a proibição das aglomerações não causará nenhum prejuízo à democracia, ou seja, a proibição de atos presenciais não traria prejuízo.

A proibição realizada pelo TRE/PE, por meio da Res. 372/2020 teve como base o inciso VI, §3º, art. 1º, da Emenda Constitucional n. 107/2020 que possibilita que a Justiça Eleitoral, com fundamento em parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual, limite os atos de propaganda eleitoral, o que é o caso.

(...)

E nesse particular, compete aos juízes eleitorais cumprirem e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional (art. 35, inc. I, do Código Eleitoral). Inolvidável que a maior fundamentação desta decisão não é a Resolução TRE-PE n. 372/2020, mas as GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA corolário lógico de todos os demais direitos. O art. 139, IV e 497 do CPC, possibilitam que o juiz estabeleça todas as medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais:

(...)

Portanto, a procedência da ação e seu respectivo aditamento, confirmando as liminares de ID 14003460 e ID 25553585, assim como as multas aplicadas, é medida que se impõe.

DOS RECURSOS

Verifico que os recursos interpostos foram apresentados em razão da aplicação de multa por descumprimento de tutela antecipada, não se referindo à ação principal que tramitou sem qualquer impugnação.

Assim, incide a previsão dos artigos 18 e 48 da resolução nº 23.608/2019:

Art, 18: § 1º Não cabe agravo contra decisão proferida por juiz eleitoral ou juiz auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória, devendo o representado, para assegurar o reexame por ocasião do julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.

Art. 48. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação de que trata este capítulo não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo juiz eleitoral ou juiz auxiliar por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais.

Por tais razões, não recebo os recursos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o aditamento para confirmar as liminares de ID 14003460 e ID 25553585, assim como as MULTAS APLICADAS. (...).

......

 

Com efeito, o cenário excepcional de pandemia do coronavírus demandou uma nova adaptação nas regras de convivência social e, por via de consequência, requereu, mormente na época eleitoral, a fixação de medidas inibitórias, visando equilibrar o exercício da liberdade de expressão, por intermédio da restrição/proibição de atos de campanha, em prol da preservação da saúde da população, alinhado ao entendimento exposado por este Regional na Consulta 0600529-89.2020.6.17.0000[1].

Na hipótese dos autos, as liminares, confirmadas no bojo da sentença, respectivamente, datam de 09/10/2020 e de 30/10/2020, e ostentam as seguintes determinações (IDs 21345611 e 21350911):

......

(...)

Assim, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro a liminar pleiteada, e determino a suspensão de todo e qualquer evento político com aglomeração superior a 10 (dez) pessoas no âmbito do Município de Timbaúba-PE, determinado ao representado João Roberto Martins Cardoso que se abstenha de realizar o evento marcada para o dia 09/10/2020, caso esteja programado quantidade superior a 10 (dez) pessoas, sob pena da requisição e emprego de força policial. Pelos mesmos motivos, fica determinado aos Partido Políticos, Coligações e seus respectivos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos limites do Município de Timbaúba, em deferimento aos requerimentos do Ministério Público, determino, ainda: 

1. Observem rigorosamente os termos da ata de reunião realizada no dia 01.10.2020 na Justiça Eleitoral e que contou com a concordância de todos os partidos e coligações quanto ao número mínimo de pessoas que podem comparecer a eventos que viessem a ser realizados, obedecendo todas as normas sanitárias em vigor e todas as demais medidas contidas na referida ata para impedir aglomeração; 

2. OBSERVEM rigorosamente a LEI ESTADUAL Nº 16.918/2020, O DECRETO ESTADUAL Nº 49.055/2020 E O PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE MENCIONADOS, nos seguintes termos (DETERMINANDO-SE TAMBÉM A AFIXAÇÃO DESTAS NORMAS EM LOCAL VISÍVEL NOS COMITÊS DE CAMPANHA ELEITORAL E NAS PÁGINAS VIRTUAIS DOS PARTIDOS/COLIGAÇÕES E CANDIDATOS): 

3. QUE SE ABSTENHAM OS PROMOVIDOS DE REALIZAREM comícios no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, só realizando Comícios no formato drive-in com a condição de que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações. 

4. QUE SE ABSTENHAM OS PROMOVIDOS DE REALIZAREM bandeiraços, passeatas, caminhadas, que têm como uma das principais características a aglomeração de pessoas, com exceção das que envolvam, no máximo 10 pessoas, respeitados o uso de máscaras e distanciamento de 1.5 m entre elas, até que sobrevenha alteração do Decreto Estadual n. 49.055/19; 

5. Na realização de carreatas ou atos similares, ORIENTEM OS PARTICIPANTES A PERMANECEREM DENTRO DOS CARROS para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada, e QUE SE ABSTENHAM OS PROMOVIDOS de saírem dos seus veículos, causando aglomerações; 

6. Em face do dinamismo da situação pandêmica, que pode levar ao aumento do rigor das normas sanitárias pela autoridade estadual competente para todo o Estado, ou especificamente para esta região, OBSERVEM RIGOROSAMENTE AS ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS SANITÁRIAS que venham a ser editadas pela secretaria estadual de saúde sobre o tema pela secretaria estadual de saúde ou norma municipal mais rigorosa, em consonância com a ADI 6341 e a ADPF 672. 

7.AS DETERMINAÇOES ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDAS SOB PENA DE (sem prejuízo de outras sanções cabíveis (sobretudo nas esferas cível – indenização por dano ou ameaça de danos à saúde coletiva; e criminal – artigo 268 do CP e eleitoral): i) aplicação de multa (astreinte), às Coligações e Candidatos promovidos, com fulcro nos artigos 139 e 497 do Novo Código de Processo Civil, em valor entre R$ 10.000,00 (dez mil) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento em desacordo com esta decisão, conforme a extensão da propaganda e culpabilidade dos envolvidos, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário, em caso de prática da conduta ilícita de violação de normas sanitárias por qualquer dos demandados) ou aplicação de quaisquer outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial

(...)

Timbaúba, 08 de outubro de 2020.

Danilo Félix Azevedo

Juiz Eleitoral

......

(...)

Assim, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro a liminar pleiteada, e determino a todos os candidatos, partidos e coligações:

1. Observem os termos da ata de reunião realizada no dia 01.10.2020, no tocante aos dias para fixação de bandeiras e ao que não for conflitante com a presente decisão;

2. - Abstenham-se, de praticar atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020, causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como Comícios, Bandeiraços, Passeatas, Caminhadas, Carreatas e similares, além de confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru;

1. AS DETERMINAÇOES ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDAS SOB PENA DE (sem prejuízo de outras sanções cabíveis (sobretudo nas esferas cível – indenização por dano ou ameaça de danos à saúde coletiva; criminal – artigo 268 do Código Penal e art. 347 do Código Eleitoral e cível-administrativa para agentes públicos – Improbidade Administrativa do art. 11, inciso I): i) aplicação de multa (astreinte), às Coligações e Candidatos promovidos, com fulcro nos artigos 139 e 497 do Novo Código de Processo Civil, em valor entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento em desacordo com esta decisão, conforme a extensão da propaganda e culpabilidade dos envolvidos, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), em caso de prática da conduta ilícita de violação de normas sanitárias por qualquer dos demandados)

 Para fiscalização do cumprimento da presente decisão designo o Chefe do Cartório Eleitoral de Timbaúba, Iuri Chianca de Araújo, nomeado fiscal da propaganda eleitoral, através de Portaria expedida por este magistrado, podendo praticar os atos de policias necessário para o fiel cumprimento do decidido, inclusive com requisição da força policial, quando necessário.

Determino, ainda, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao BPM para que fiquem cientes das proibições aqui estipuladas e procedam com o dispersamento de eleitores em aglomeração e com o recolhimento de materiais de campanha e aparelhagens de sons, carros de som, minitrios e similares que estejam sendo usados para causar aglomerações, de modo que tais pertences, independentemente de pertencerem aos representados, deverão ser RECOLHIDOS na sede do Batalhão e devolvidos somente após o pleito (dia 16/11/2020), e caso haja resistência no momento da apreensão dos referidos bens ou na dissipação de eventual aglomeração que seja efetuada a prisão em flagrante, nos termos do art. 347 do CE e art. 268 do CP.

(...)

Timbaúba, 30 de outubro de 2020.

Danilo Félix Azevedo

Juiz Eleitoral

......

Na sequência, este Regional, frente ao cenário de ineficácia do controle, nos atos de campanha eleitoral, do distanciamento social, do uso de máscaras e das outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias, decidiu editar a Resolução TRE/PE 372, publicada no DJE/TRE-PE 268, de 31/10/2020, proibindo os atos presenciais de campanha eleitoral que possam gerar aglomeração[2]. Dessa forma, buscou-se, em face do teor do Parecer Técnico 6/2020/SES-PE, salvaguardar a vida e a saúde da população Pernambucana, evitando maior agravamento do contexto pandêmico (Orientação Conjunta 01, de 06 de novembro de 2020). Confira-se:

......

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, de que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que reconhece “emergência em saúde pública de importância internacional”, em decorrência da infecção pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.833, de 21 de março de 2020, que decreta “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020, nos exatos termos do disposto no inciso VI, do § 3º do seu art. 1º, flexibilizando o princípio da legalidade federal na propaganda eleitoral, admitiu a possibilidade de limitação, pela Justiça Eleitoral, dos atos de propaganda, desde que a restrição esteja fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23.624, de 13 de agosto de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que promove ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 107, de 2020, no mesmo sentido, estabelece, no seu art. 12, que “os atos regulares de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, § 3º, VI)”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020, preceitua, no seu art. 3º-A, III, que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pela Pandemia de Covid-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 16.918, de 18 de junho de 2020 e o Decreto do Poder Executivo de Pernambuco nº 49.252, de 31 de julho de 2020, impõem a obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco, da utilização de máscaras de proteção em espaços públicos e privados enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo no 48.833, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico no 6/2020/SES-PE, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco esclarece, dentre outros aspectos, que: (1) o distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais é de extrema importância em qualquer que seja o evento para reduzir o risco de disseminação da Covid-19; (2) do mesmo modo, o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.) é desaconselhado; (3) com relação aos comícios: (3.1) oferecem mais riscos comícios realizados no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscara por todos os participantes; (5) com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares: (5.1) a realização de bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares têm como uma das principais características a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que, em resposta à consulta formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral (Processo no 0600529-89.2020.6.17.0000), este Tribunal Regional fixou entendimento no sentido de que, em razão da pandemia de Covid-19, os atos de propaganda eleitoral são permitidos desde que atendam às orientações sanitárias vigentes, notadamente a distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras, podendo a Justiça Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem tais normas;

CONSIDERANDO que, a despeito da orientação deste Tribunal Regional, os inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais, desde o início da campanha eleitoral, estão a revelar a realização de incontáveis e repetidos atos de campanha eleitoral (tais como passeatas, carreatas, motocatas e comícios) nos quais são notórias as aglomerações de pessoas e o negligenciamento quanto ao uso de máscaras e aos demais cuidados;

CONSIDERANDO que tais atos de campanha eleitoral, realizados com completo desrespeito às regras de direito sanitário, constituem verdadeiro abuso de direito, na medida em que estão a disseminar o novo coronavírus, pondo em risco a saúde e a vida das pessoas;

CONSIDERANDO que as consequências das recorrentes aglomerações de pessoas, sem a adoção dos cuidados relativos ao distanciamento, uso de máscaras e outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias, já estão sendo anunciadas, sendo certo que, nos últimos dias, a imprensa tem noticiado a reacelaração do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e o retorno da situação de crescente ocupação de leitos de enfermaria e de UTI para a Covid-19 na rede pública e privada de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, segundo dados obtidos até as 13 horas de hoje, o país conta com 5.474.840 diagnósticos de Covid-19 e 158.611 óbitos e, ontem, em Pernambuco, foram anotados 807 novos casos e 12 óbitos, tendo o estado alcançado o expressivo número de 161.161 contaminados e 8.587 mortes;

CONSIDERANDO a notícia corrente no sentido de que uma segunda onda de Covid-19 pode chegar ao Brasil e ao Estado de Pernambuco, à semelhança do que vem ocorrendo em países da Europa e da América do Norte;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não é uma garantia constitucional de natureza absoluta, admitindo, inclusive, restrições no âmbito do direito eleitoral, como a instituída no § 4º do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, que permite ao juiz da propaganda que analise o direito de resposta antes de sua exibição, nas hipóteses ali fixadas;

CONSIDERANDO que os candidatos que causam aglomeração, ignorando as orientações sanitárias, acabam por obter vantagens sobre aqueles que seguem as normas, com evidente desequilíbrio na disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que a conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da Pandemia da Covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, para a preservação da vida, que deve estar acima de tudo, é fundamental a contribuição de todos;

CONSIDERANDO que, estando as aglomerações expressamente proibidas no Estado de Pernambuco, não há razão para permiti-las em atos de campanha;

CONSIDERANDO que os recursos tecnológicos disponíveis permitem que os candidatos apresentem suas propostas e dialoguem com o eleitorado, por meio virtual, de forma ampla e irrestrita, de modo que a proibição das aglomerações não causará nenhum prejuízo à democracia;

CONSIDERANDO que, na prática, tem se revelado absolutamente ineficaz, nos atos de campanha eleitoral, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e das outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias; e

CONSIDERANDO, finalmente, que o controle da reacelaração do contágio pelo novo coronavírus afigura-se imperioso no atual momento, inclusive para o fim de evitar novo adiamento das eleições municipais de 2020, nos termos do §4º do artigo 1o da Emenda Constitucional nº 107, de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020 causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semiabertos ou no formato drive-in, tais como:

I - comícios;

II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e

III - confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5º Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.

......

Como se vê, o normativo eleitoral prevê rol exemplificativo de atos presenciais causadores de aglomeração, além de não estabelecer número mínimo de pessoas a configurar a situação de descumprimento, cabendo ao julgador analisar caso a caso, à luz das especificidades fáticas.

A par disso, o seu art. 5º corrobora a possibilidade de juízes eleitorais, com base no poder de polícia e no poder geral de cautela, determinarem a abstenção de prática de atos os quais afrontem normas sanitárias, emanadas do poder público, e ponham em risco a saúde e a vida dos cidadãos, em harmonia ao entendimento deste Regional abaixo reproduzido:

......

EMENTA. ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ELEITORAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARREATA. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO TRE/PE N.º 372/2020. PROVAS QUE EVIDENCIAM O DESCUMPRIMENTO À RESOLUCAO TRE/PE, BEM COMO Á DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO NA REDUÇÃO DA PENALIDADE FIXADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO DO AGRAVO. JULGAMENTO UNÂNIME. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. (...). 3. Partindo da premissa de que aos Juízes Eleitorais, compete realizar as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral, bem como que o seu poder de polícia está centrado nas providências relativas à cessação de práticas ilegais, resta cristalina a legitimidade da imposição da multa ora questionada pelo magistrado eleitoral. Consulta TRE/PE 0600529-89.2020.6.17.0000. 4. A Resolução TRE/PE n.º 372/2020 - que proibiu, para as Eleições 2020, atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração - não apenas reafirmou o poder, seja de cautela, seja de polícia, mas previu, expressa e literalmente, em seu art. 5º, a possibilidade de imposição de sanção pecuniária, por parte dos magistrados eleitorais, aos descumpridores de suas balizas. 5. (...). 6. Diante, de um lado, da comprovação do descumprimento por parte das agravantes, e de outro, da gravidade da prática dos autos, é descabido falar em valor excessivo da multa posta, razão pela qual não há o que se cogitar de sua diminuição. 7. Agravo a que se nega provimento, confirmando-se a decisão monocrática proferida, a qual, por sua vez, manteve inalterada a sentença que condenou as ora agravantes ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8. (...).

(TRE-PE - RE: 06004790320206170020 LAGOA DO CARRO - PE, Relator: Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 09/07/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 13/07/2021, Página 24-25 )

......

Eleições 2020. Agravo interno. Aglomerações durante a campanha. Descumprimento de tutela inibitória. Desrespeito a regras sanitárias na pandemia. Resolução TRE/PE 372/2020. Poder geral de cautela e poder de polícia de juízas e juízes eleitorais. Multa. Cabimento. 1. (..). 2. A Res. TRE - PE 372/2020 corroborou que juízes eleitorais, com base no poder de polícia e no poder geral de cautela, possam determinar que candidatos, partidos e coligações se abstenham de praticar atos que afrontem normas sanitárias emanadas do poder público e ponham em risco a saúde e a vida da população, sob pena de multa (Precedentes do TRE - PE). 3. (...). 5. Provimento parcial do agravo interno, para afastar a condenação quanto a CÁSSIO CAMELO e fixar multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos demais agravantes.

(TRE-PE - RE: 060026926 BUÍQUE - PE, Relator: EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/03/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 71, Data 29/03/2021, Página 20-22)

…….

De outro giro, acerca da previsão contida no art. 11, § 5º-A, do Decreto 49.055/2020[3], no sentido da possibilidade de realização de eventos sociais, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300, o Desembargador Adalberto de Oliveira Melo teve a oportunidade de se pronunciar a respeito dessa temática no âmbito do Recurso Eleitoral 0600115-41.2020.6.17.0146, entendimento o qual se coaduna ao consignado pela Procuradoria Regional Eleitoral nos presentes autos (ID 28331461). Nessa perspectiva, confira-se o recorte infra:

......

Quanto à argumentação recursal de que o encontro em exame se deu em conformidade ao Decreto Estadual n.º 49.668/2020 - posicionamento que, inclusive, aplicar-se-ia a todos os eventos em discussão na espécie -, relembre-se que vigorava decisão judicial, emanada desta Especializada - direcionada, portanto, aos protagonistas da disputa eleitoral -, impondo obrigação negativa da prática de eventos de campanha, geradores de aglomeração, "em espaços fechados, abertos, semiabertos ou no formato drive-in, tais como comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares e confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru", sob pena de multa e sem prejuízo da tipificação do crime delineado no art. 347 do Código Eleitoral.

Em outras palavras, o comando inibitório foi claro e peremptório ao proibir eventos eleitorais dessa natureza, à lume do disposto na Resolução TRE/PE n.º 372/2020, engendrada, como já dito, para preservar vidas, minimizando, dessa forma, a disseminação do coronavírus (Covid-19) neste Estado.

Na mesma direção, esclareceu a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 29188427):

 13. O recorrente tenta respaldar sua ação numa suposta obediência ao limite de pessoas estabelecido para eventos em norma estadual. A tese não pode ser acolhida por duas razões. Por um lado, porque estas normas eram válidas para o cidadão comum, não para os participantes da disputa eleitoral, que deviam obediência aos ditames estabelecidos pela Justiça Eleitoral. O recorrente tinha contra si determinação judicial específica e normativa emanada do TRE/PE, mas decidiu descumpri-la. Por outro lado, ainda que se acatasse a tese, não foram respeitadas as regras mais básicas de luta contra a pandemia contidas em todas as normas sanitárias (municipais, estaduais ou federais), a saber, o distanciamento social e o uso – por todos – de máscaras de proteção individual

 De outro giro, atente-se que o Decreto Estadual, no ponto invocado pelo recorrente, além de ser aplicável aos "eventos corporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares" (art. 11, § 4º, do Decreto n.º 49.055/2020), em nenhum momento, permitiu a realização de tais iniciativas, de forma indiscriminada, com a presença de 300 (trezentas) pessoas.

Na via oposta da argumentação recursal, o normativo sob análise permitiu a realização de tais eventos com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, e com, no máximo, 300 (trezentas) pessoas, quantitativo que funciona como limite total de participantes, independentemente da capacidade do local.

É óbvio que tal percentual de 50% (cinquenta por cento) teve por escopo evitar pessoas muito próximas umas das outras, possibilitando obediência ao distanciamento social mínimo.

Trazidas essas ponderações, conclui-se que caminhou bem o juízo da 146ª Zona Eleitoral ao arbitrar multa por descumprimento à ordem judicial, em virtude da ocorrência materializada em 19/11/2020.

…...

Ainda que assim não se pensasse, é relevante rememorar o disposto no art. 14[4], do Decreto em liça - em harmonia ao comando judicial - segundo o qual, à época, permanecia vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), exceto na hipótese de atividades essenciais ou cujo funcionamento encontre-se ressalvado no normativo em questão, observadas as disposições constantes do art. 4º[5] ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais.

Em reforço, além de a redação invocada (art. 11, § 5º-C), apenas ter vigência a partir de 13/10/2020[6] - inexistindo, de plano, a impossibilidade de sua aplicação ao evento do dia 09/10/2020 - é de se observar que o normativo alegado refere-se apenas e tão-somente a “eventos sociais”, categoria na qual não se enquadram os atos de campanha.

Validando a argumentação posta, veja-se que a redação do § 5º-C[7], do mesmo artigo 11, enquadra nesse rol a realização de casamentos e formaturas.

Ao final, mesmo que todas essas questões restassem ultrapassadas e independente do quantitativo referente a eventual capacidade de casa de eventos (ID 21347411), com efeito, na linha da análise a seguir, além do descumprimento a comando judicial e, conforme o caso, à Resolução TRE/PE  372/2020, quedaram inobservadas as mais basilares regras sanitárias vigentes, no caso, o distanciamento social e o uso, por todos os presentes, de máscaras de proteção individual, pondo em risco a saúde e a vida da população.

Trazidas as presentes considerações, é necessário analisar se os eventos, realizados nos dias 09, 15, 23 e 30 de outubro, e nos dias 04, 07 e 08 de novembro, configuraram atos de campanha em cenário de descumprimento às liminares deferidas pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral – Timbaúba/PE (IDs 21345611 e 21350911), e, conforme o caso, à Resolução TRE/PE  372/2020 cujos recortes já restaram transcritos acima.

 

 

1. SOBRE O EVENTO DO DIA 09/10/2020

 

Quanto ao evento realizado no dia 09/10/2020 (ID 21347361), ocorrido no Bairro Coronel Maranhão (“Rua do Ponte”), em sede de recurso (ID 21354061), não se nega a ocorrência do ato de campanha, afirmando-se que “é possível visualizar certo número de pessoas, todas dispersas na rua ao ar livre, na qual é possível observar que a grande maioria se encontra utilizando máscaras”.

Acrescenta, ainda, o Recorrente que o “caso não deveria nem ao menos ser objeto de denúncia, tanto pelo fato de que está sendo realizado ao ar livre, como também pela nova realidade que estamos vivendo, que é considerada o novo normal”.

O vídeo sob ID 21347511 demonstra a ocorrência de passeata de campanha, marcada pela presença de militância organizada – muitas pessoas trajando camisetas e portando bandeiras nas cores do partido, com nome e número do candidato, além da existência de carro de som e locutor, utilizando microfone sem fio.

Resta evidente a ausência de uso de máscaras por grande parte dos presentes no ato e de distanciamento social, provocando indevida aglomeração de pessoas - em número superior às 10 (dez) permitidas pelo Juízo Eleitoral para os eventos de passeata/caminhada, respeitados o uso de máscaras e o distanciamento de 1.5m (ID 21345611) –, em descumprimento ao determinado na Decisão liminar sob 21345611, acima transcrita, pondo, ainda, em risco a saúde dos Munícipes.

No mais, acerca da presença do Recorrente no ato de campanha, é de se ressaltar que a publicação de ID 21347511, extraída de rede social, estampa os seguintes dizeres: “E hoje meu futuro prefeito estar na minha comunidade que pena que não estou lá”.

Com efeito, ainda em relação ao vídeo sob ID 21347511, na visão desta Relatoria, uma das pessoas, trajando camisa branca, a qual aparece, mais à frente, batendo palmas, levantando as mãos em sentido de comemoração e cumprimentando as pessoas, assemelha-se ao candidato ora Recorrente.

Contudo, ainda que assim não se entendesse, as circunstâncias e as peculiaridades do caso revelariam o conhecimento inequívoco do Recorrente acerca do evento em análise, atraindo a sua responsabilização, nos termos dispostos no art. 40-B, da Lei 9.504/1997, cuja redação segue:

......

Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

......

Na verdade, os contornos do encontro, à exemplo da utilização de grandes bandeiras, vestimenta padronizada, locutor com microfone e carro de som e o alto quantitativo de pessoas, em cidade do interior de Pernambuco (Timbaúba/PE – 42.834 ), denunciam os ares de organização e planejamento do evento, revelando a impossibilidade de o Recorrente, ora beneficiário, não ter tido conhecimento do ato.

Ao fim, a multa restou cominada no patamar mínimo (ID 21351111), fixado no comando judicial (ID 21345611), no caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais), inexistindo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razões para se cogitar de excesso, tampouco de eventual redução.

 

 

2. SOBRE O EVENTO DO DIA 15/10/2020

 

Quanto ao evento realizado no dia 15/10/2020 (IDs 21347411, 21347461 e 21347561), ocorrido no estabelecimento Belana Recepções, em sede de recurso (ID 21354061), também não se nega a ocorrência do ato de campanha, afirmando-se que “é possível visualizar certo número de pessoas, no interior do estabelecimento Belana Recepções, o qual (conforme informações cedidas pela proprietária), comporta normalmente até 500 pessoas, sem as mesas”.

Inicialmente, diga-se que tal evento restou anunciado na rede social do Recorrente, nos seguintes moldes (ID 21347461):

......

HOJE TEM

Uma reunião de mulheres unidas por uma Timbaúba Melhor!

BATE PAPO DAS MULHERES PROGRESSISTAS

15 de Outubro

19:30

Belana Recepções

Prefeito Marinaldo

Vice Jacinto Neto

......

Consoante as fotos trazidas aos autos (ID 21347411) e vídeo colacionado sob ID 21347561, a reunião foi realizada em estabelecimento de recepções privado, excedendo, de forma significativa, o quantitativo de 10 (dez) pessoas permitido pelo Juízo Eleitoral para eventos políticos (ID 21345611), além de violar o distanciamento de 1.5m e a determinação de utilização de máscaras de proteção por todos os presentes.

Na verdade, a imagem sob ID 21347411 demonstra estarem as pessoas sentadas tão próximas umas das outras que, em sua maioria, os braços de cada qual chegam a encostar nos da pessoa vizinha. Além disso, outro elemento, o qual denota o estado de lotação do ambiente, reside em observar o estreito espaço o qual, após a ocupação das cadeiras disponibilizadas, restou reservado para a circulação.

Nessa perspectiva, independente da alegada disponibilização de álcool em gel, da utilização de medidor de temperatura e da capacidade do estabelecimento, à época, encontrava-se em vigor Decisão Judicial, determinando, dentre outras questões, a suspensão de todo e qualquer evento político com aglomeração superior a 10 (dez) pessoas, restando, clara, pois, a violação ao comando oriundo do Juízo da 36ª Zona Eleitoral (Timbaúba/PE), contribuindo à propagação do coronavírus.

Assim, em que pese o vídeo sob ID 21347561 sugira, no olhar desta Relatoria, a presença do Recorrente, ainda que assim não se entendesse, o prévio conhecimento, nos termos do art. 40-B, da Lei 9.504/1997, restaria comprovado, dada a divulgação da reunião em sua rede social (ID 21347461).

Por fim, tal e qual a ocorrência anterior (09/10/2020), a multa restou cominada no patamar mínimo (ID 21351111), fixado no comando judicial (ID 21345611), na hipótese, R$ 10.000,00 (dez mil reais), inexistindo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razões para se cogitar de excesso e, por via de consequência, de eventual redução.

 

 

3. SOBRE O EVENTO DO DIA 23/10/2020

 

No âmbito da petição sob ID 21349261, o Ministério Público Eleitoral noticia a realização do evento denominado “bicicletada” pela Coligação Frente Progressista de Timbaúba - cujo candidato à eleição majoritária é o ora Recorrente -, no dia 23/10/2020, em descumprimento à Decisão de ID 21345611. Acrescenta, ainda, que tal evento já havia sido informado a esta Justiça Eleitoral desde o dia 01/10/2020.

Na oportunidade do Recurso (ID 21354061), não se nega a ocorrência do evento.

Em análise das provas (IDs 21349311, 21349361, 21349411, 21349511 e 21349561), visualiza-se a realização de evento de grande porte, com a presença de alto quantitativo de pessoas - em sua maioria trajando camisas na cor da sigla do candidato Recorrente e a maioria sem máscara -, seja utilizando motos, seja utilizando bicicletas, ambas decoradas com bolas também na cor partidária, além de bandeiras de campanha.

Especificamente no vídeo sob ID 2134956, vê-se que no início da intitulada “bicicletada”, há um caminhão, do tipo trio elétrico, com pessoas em seu andar superior – onde se pressupõe que estaria o Recorrente -, entoando jingles e guiando os militantes no percurso, os quais trafegam pelas ruas buzinando.

É de uma clareza solar, portanto, a violação ao comando judicial sob ID 21345611 e a potencial exposição das pessoas à transmissão do vírus Covid-19.

De outra banda, embora se presuma a presença do candidato Recorrente, a prévia comunicação a esta Justiça Especializada, além das características do evento, dentre as quais, a contratação de trio elétrico e a padronização dos militantes, conclui-se pelo prévio conhecimento por parte do candidato beneficiário.

Por todas essas razões, afigura-se correta a reprimenda pecuniária aplicada pelo magistrado de primeiro grau.

No mais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste excesso no montante arbitrado no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razão pela qual não se cogita de eventual redução.

Inclusive, tal montante encontra-se dentro do parâmetro adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para descumprimentos isolados de tutelas inibitórias, na linha do decidido no AgR-REspe 0600502-09.2020.6.05.0205.

Naquela ocasião, a Corte Especial Eleitoral reformou o aresto, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a fim de reduzir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor de multa cominatória imposta, em face de descumprimento de tutela inibitória e prática de ato de campanha em desrespeito às regras de combate à Covid-19[1].

 

 

4. SOBRE O EVENTO DO DIA 30/10/2020

 

No âmbito do Processo 0600445-77.2020.6.17.0036, recebido como notícia de descumprimento de liminar[2] (ID 21353111), a Coligação Frente Popular de Timbaúba traz à tona a realização de atos de campanha, causadores de aglomeração, por parte do candidato ora Recorrente nos dias 30/10/2020 e 31/10/2020, em suposto descumprimento à Resolução TRE/PE  372/2020.

Em relação ao ato alusivo ao dia 30/10/2020 - já que o evento relativo ao dia 31/10/2020 restou afastado pelo magistrado de primeiro grau[3] (ID 21353111) -, o material probatório (IDs 26772561, 26772611 e 26772661 do Processo 0600445-77.2020.6.17.0036) demonstra a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), vestindo camisas amarelas na cor da campanha, com inúmeras bandeiras. O evento dispunha, ainda, de trio elétrico, o qual se encarregava de reproduzir jingles, contando, ainda, com a presença de um locutor.

Lastreado na argumentação trazida em sede de contestação naqueles autos (ID 26773061, do Processo 0600445-77.2020.6.17.0036) – onde se sustentava ter o evento em análise ocorrido antes da efetiva proibição de todos os atos presenciais de campanha (não se negando, portanto, a ocorrência do evento) -, entendeu o juiz sentenciante que, de fato, a conduta do dia 30/10/2020 descumpriu a primeira medida liminar concedida no vertente feito[4] (ID 21345611), segundo a qual apenas restaria permitida a realização de eventos de campanha, envolvendo, no máximo, 10 (dez) pessoas, respeitados o uso de máscaras e o distanciamento de 1.5m (ID 21345611).

Desse conjunto, em face de os elementos de prova em nada revelarem uma espontânea manifestação popular marcada pela ausência de planejamento anterior, extrai-se ser indiscutível o conhecimento do candidato beneficiário, em alinho ao disposto no art. 40-B, da Lei 9.504/1997.

Assim, na linha pontuada pelo magistrado de primeiro grau, inexistem dúvidas acerca do descumprimento da medida liminar sob ID 21345611, dado o quantitativo expressivo de pessoas aglomeradas em campanha, a par da inobservância das demais medidas postas.

Ademais, no entendimento desta Relatoria, a fixação da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, inclusive, dentro do patamar adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para descumprimentos isolados de tutelas inibitórias, na linha do decidido no AgR-REspe 0600502-09.2020.6.05.0205.

Consoante já frisado, naquela ocasião, a Corte Especial Eleitoral reformou o aresto, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a fim de reduzir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor de multa cominatória imposta, em face de descumprimento de tutela inibitória e prática de ato de campanha em desrespeito aos parâmetros de combate à Covid-19[5].

A par de consubstanciar evento de grande porte - ainda mais em se tratando de cidade do interior de Pernambuco – é de ser ressaltada a reincidência quanto à prática irregular de eventos de campanha, provocando aglomeração de pessoas e, ato contínuo, pondo em xeque a saúde da população.

Por todas essas razões, reputa-se adequada a fixação da multa acima do mínimo previsto, no caso, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

 

5. SOBRE O EVENTO DO DIA 04/11/2020

 

Por intermédio do Processo 0600461-31.2020.6.17.0036, recebido como notícia de descumprimento de liminar[6] (ID 21353461), a Coligação Frente Popular de Timbaúba comunica a realização de atos de campanha, causadores de aglomeração, por parte do candidato ora Recorrente nos dias 04/11/2020 e 08/11/2020, em suposto descumprimento à Resolução TRE/PE  372/2020.

Em relação ao ato do dia 04/11/2020, o material probatório (IDs 26773911, 26773961 e 26774011, do Processo 0600461-31.2020.6.17.0036) demonstra a prática do “porta a porta”, ocasião na qual se visualiza, segundo relata a noticiante, a presença do candidato ora Recorrente, utilizando boné amarelo (ID 26773961), acompanhado do seu Vice, trajando camisa amarela, e de outras pessoas, alguns com roupas da mesma cor e com adesivo de campanha estampado, caminhando pelas ruas e conversando com os transeuntes.

Quando da defesa naquele feito (ID 26774411, do Processo 0600461-31.2020.6.17.0036), o ora Recorrente não nega a ocorrência do evento (linha também seguida no Recurso sob ID 21354061).

Nos autos do Processo 0600461-31.2020.6.17.0036, sustenta-se que “é possível visualizar certo número de pessoas (aproximadamente 10 em apenas um caso, nas demais fatos são no máximo 3 pessoas), todas dispersadas nas ruas ao ar livre, na qual é possível ainda observar que a grande maioria se encontra utilizando mascaras”.

Aduz, ainda, ser suficiente “apenas 2 pessoas de 5 casas vizinhas saírem à rua para apreciar o evento de panfletagem e receber o candidato, que já se estaria criando o cenário que este juízo orientou não ocorrer”.

Ora, é fato que a Resolução TRE/PE  372/2020 proibiu os atos presenciais de campanha causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos.

Muito embora, como já dito, tal normativo não delineie o conceito de aglomeração, pelo material colacionado e dada a padronização das roupas no tom da sigla partidária e, ainda, com adesivo de campanha, pressupõe-se haver um conjunto de pessoas, acompanhando o candidato (ID 26773961), nas visitas de campanha à população.

Em outras palavras, dada a alegação da presença do ora Recorrente, além dos contornos de planejamento antecedente, é de ser afastado eventual entendimento relativo a um mero e coincidente encontro nas ruas da cidade.

Inclusive, esse posicionamento segue validado pelo vídeo sob ID 26773911, onde se vê um grupo de indivíduos, subindo uma ladeira, presumindo que estariam juntos, seguindo na visita "porta a porta" aos moradores daquela localidade.

A par das circunstâncias fáticas, atraindo a responsabilização do Recorrente e afastando a alegação de ausência de prévio conhecimento (art. 40-B, da Lei 9.504/1997), resta induvidoso o descumprimento à Decisão Liminar sob ID 21350911 e aos ditames da Resolução TRE/PE  372/2020, potencializando, por via de consequência, a disseminação do vírus da Covid-19 naquela localidade.

Por todas essas razões, restou acertada a penalidade imposta em sede de primeiro grau.

Ao final, quanto à dosimetria da pena, em face da aplicação da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela prática de atos de campanha vedados nos dias 04/11/2020 e 08/11/2020 (ID 21353461), tem-se que o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada evento, não se mostra excessivo, estando em harmonia à modulação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, tanto em se tratando de descumprimento isolado, como já exposto anteriormente, quanto em se tratando de duplo descumprimento.

Quanto à específica hipótese de 2 (dois) eventos descumpridores, o Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito do RespEl 0600115-41.2020.6.17.0146, reformou, parcialmente, o Acórdão deste Regional, apenas para reduzir o valor da multa aplicada pela dupla violação de medidas sanitárias destinadas à prevenção da Covid-19, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)[7].

 

 

6. SOBRE O EVENTO DO DIA 08/11/2020

 

Por intermédio do Processo 0600461-31.2020.6.17.0036, recebido como notícia de descumprimento de liminar[8] (ID 21353461), a Coligação Frente Popular de Timbaúba comunica a realização de atos de campanha, causadores de aglomeração, por parte do candidato ora Recorrente nos dias 04/11/2020 e 08/11/2020, em suposto descumprimento à Resolução TRE/PE  372/2020.

Quando do Recurso (ID 21354061), também não se nega a ocorrência do evento.

Em relação ao ato alusivo ao dia 08/11/2020, o material probatório (ID 26774061, do Processo 0600461-31.2020.6.17.0036), na visão desta Relatoria, também demonstra a prática do “porta a porta”, ocasião na qual se visualiza, segundo relata a gravadora da filmagem, a presença do candidato ora Recorrente, utilizando boné amarelo – pelas imagens, a máscara de proteção estaria na sua mão esquerda e não no seu rosto -, acompanhado de outra pessoa, vestindo camisa do mesmo tom, também sem utilizar a devida máscara.

Naquela oportunidade, ambos conversam com moradora, a qual se encontra no seu portão, recebendo-os.

Observa-se, ainda, na rua e na calçada, outras pessoas, trajando roupas amarelas, grande parte sem máscaras e ao final da gravação, é possível perceber uma mulher, vestindo uma camisa branca, e nas suas mãos, estão panfletos alusivos à postulação.

Enfim, pelos elementos da gravação, sobretudo quando do seu início, nota-se um grupo, já formado, de pessoas caminhando juntas, inclusive no meio da rua, sendo dispersas, posteriormente, pela passagem do carro onde se encontrava a pessoa responsável pela confecção do vídeo.

Quando da defesa naquele feito (ID 26774411, do Processo 0600461-31.2020.6.17.0036), o ora Recorrente não nega a ocorrência do evento, sustentando que “é possível visualizar certo número de pessoas (aproximadamente 10 em apenas um caso, nas demais fatos são no máximo 3 pessoas), todas dispersadas nas ruas ao ar livre, na qual é possível ainda observar que a grande maioria se encontra utilizando mascaras”.

Aduz, ainda, ser suficiente “apenas 2 pessoas de 5 casas vizinhas saírem à rua para apreciar o evento de panfletagem e receber o candidato, que já se estaria criando o cenário que este juízo orientou não ocorrer”.

Consoante já verticalizado, a Resolução TRE/PE  372/2020 proibiu os atos presenciais de campanha causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos.

E pelo acervo probatório trazido aos autos pela Coligação noticiante, e dada a padronização das roupas no tom da sigla partidária e, ainda, com panfletos, pressupõe-se haver um conjunto de pessoas, acompanhando o candidato, nas visitas de campanha à população.

Em outras palavras, tal contexto denota o planejamento antecedente, afastando eventual entendimento relativo a um mero e coincidente encontro nas ruas da cidade.

A par das circunstâncias fáticas, atraindo a responsabilização do Recorrente e afastando a ausência de prévio conhecimento (art. 40-B, da Lei 9.504/1997), resta induvidoso o descumprimento à Decisão Liminar sob ID 21350911 e, ato contínuo, aos ditames da Resolução TRE/PE  372/2020, potencializando, por via de consequência, a disseminação do vírus da Covid-19 naquela localidade.

Por todas essas razões, restou acertada a penalidade impostaem sede de primeiro grau.

Ao final, quanto à dosimetria da pena, na forma já enfrentada no item anterior, a métrica utilizada pelo magistrado de primeiro grau harmoniza-se com os mais recentes julgados do Tribunal Superior Eleitoral.

 

 

7. SOBRE O EVENTO DO DIA 07/11/2020

 

Por intermédio do Processo 0600462-16.2020.6.17.0036, recebido como notícia de descumprimento de liminar[9] (ID 21353461), a Coligação Frente Popular de Timbaúba comunica a realização de ato de campanha, causador de aglomeração, por parte do candidato ora Recorrente no dia 07/11/2020, em suposto descumprimento à Resolução TRE/PE  372/2020.

Em exame da prova colacionada àqueles autos (IDs 26775311, 26775361, 26775411, 26775511 e 26775561, do Processo 0600462-16.2020.6.17.0036), vê-se:

i) no ID 26775311, uma pessoa sentada no banco de uma praça, vestindo camisa amarela e uma outra em pé, trajando camisa no mesmo tom;

ii) no ID 26775361, variadas pessoas sentadas no banco de uma praça, algumas trajando camisas na cor de campanha;

iii) no ID 26775411, uma imagem assemelhada ao documento anterior;

iv) nos IDs 26775461 e 26775511, fotos isoladas de um panfleto de campanha, trazendo as parcerias e os números da gestão do Recorrente, bem como, na sua frente, foto do então candidato com vice, slogan, numeral de campanha e feitos realizados; e

v) no ID 26775561, uma pessoa, utilizando máscara de proteção, vestindo camisa no tom de amarelo claro, em posição a qual indica a entrega de algo ao motorista do carro.

Embora haja indícios de um ato de panfletagem, pelas imagens analisadas, não é possível extrair, tanto o viés eleitoral do ato, como também a ocorrência de aglomeração.

É de se rememorar que a Resolução TRE/PE  372/2020 proibiu todo e qualquer ato presencial de campanha e causador de aglomeração.

Indo-se mais além, confira-se o teor do item 12, da Orientação Conjunta 01, de 06 de novembro de 2020, a qual se encarregou de traçar diretrizes acerca da Resolução TRE/PE  372/2020:

…...

12. Assim, além dos exemplos constantes da própria Resolução, qualquer outro evento presencial de campanha que cause aglomeração está proibido. A casuística revela ser impossível listar todos os possíveis atos presenciais de campanha causadores de aglomeração. O que importa reter é a finalidade da norma: proibir toda e qualquer aglomeração e todo e qualquer evento presencial que possa causá-la.

…...

De fato, pelas imagens colacionadas, resta ausente comprovação:

i) quanto à realização de ato de natureza eleitoral, mormente porque inexiste certeza quanto ao viés de campanha da ocorrência em tela, já que não se tem, seja uma imagem, seja uma filmagem, de um grupo de pessoas entregando panfletos, adesivos, enfim, materiais típicos da disputa eleitoral. Na verdade, no ID 26775561, visualiza-se uma única pessoa, utilizando máscara de proteção, posicionada junto a um veículo, presumindo estar entregando algum material ou objeto; e

ii) de pronto, também resta ausente aglomeração de pessoas, e, já que há dúvidas quanto à natureza do evento, não há como se aferir a potencialidade de causar aglomeração.

Por essas razões, compartilha-se com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de o evento do dia 07/11/2020 não se inserir no contexto de descumprimento à Liminar sob ID 21350911 e à Resolução em liça.

Diante do exposto, é de ser afastada a penalidade de multa imputada ao evento do dia 07/11/2020, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já que inexistente a comprovação da prática de ato presencial de campanha vedado pelo normativo desta Justiça Especializada.

 

8. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, em consonância com a conclusão do Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 28331461), VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto por MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, para reformar a sentença (i) AFASTANDO a multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao evento do dia 07/11/2020, e (ii) MANTENDO as demais, totalizando R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser pago pelo ora Recorrente.

É como voto.

 

                            Recife, 10 de junho de 2024.

 

Des. Eleitoral Cândido J F Saraiva de Moraes

Vice-Presidente – Relator

 

 

REI 0600258-69 (02) 06/24


 

[1] TSE, Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060050209/BA, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 17/02/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 40, data 09/03/2022

[2] O magistrado de primeiro grau determinou o apensamento dos autos ao processo da liminar originária (Processo 0600258-69.2020.6.17.0036), como descumprimento da liminar e, após, o arquivamento do feito.

[3] “As fotos acostadas relativas aos atos do dia 31 de outubro não trazem elementos relativos à quantidade de pessoas ou sobre a natureza de evento de campanha...” (ID 21353111).

[4] A segunda liminar (ID 21350911) restou concedida no dia 30/10/2020 às 22h49, sendo posterior, portanto, ao ato de campanha praticado no dia 30/10/2020, durante o dia.

[5] Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060050209/BA, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 17/02/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 40, data 09/03/2022. No mesmo sentido, vide: i) TSE - REspEl: 06007356820206170044 CACHOEIRINHA - PE 060073568, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 14/08/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 157; e ii) TSE - REspEl: 06004156220206060096 MARCO - CE 060041562, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 03/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 222.

[6] O magistrado de primeiro grau determinou o apensamento dos autos ao processo da liminar originária (Processo 0600258-69.2020.6.17.0036), para análise a título de descumprimento de liminar e, após, determinou o arquivamento do feito.

[7] Vide TSE - REspEl: 060011541 PAULISTA - PE, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 03/11/2022, Data de Publicação: 04/11/2022. No mesmo sentido, confira-se TSE - REspEl: 06008240320206050149 ITIÚBA - BA 060082403, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 03/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 222.

[8] O magistrado de primeiro grau determinou o apensamento dos autos ao processo da liminar originária (Processo 0600258-69.2020.6.17.0036), para análise a título de descumprimento de liminar e, após, determinou o arquivamento do feito.

[9] O magistrado de primeiro grau determinou o apensamento dos autos ao processo da liminar originária (Processo 0600258-69.2020.6.17.0036), para análise a título de descumprimento de liminar e, após, determinou o arquivamento do feito.

[1] EMENTA. CONSULTA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS FUNDAMENTADAS EM PARECER TÉCNICO DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS ESTADUAIS E FEDERAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE PROPAGANDA, DE PRÉ-CAMPANHA (ART. 30-A, DA LEI 9.504/97) E DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS DE FORMA PRESENCIAL DESDE QUE ATENDAM ÀS NORMAS SANITÁRIAS QUE ESTABELECEM MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DO ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA.

1. Considerando o teor da previsão do inciso VI, §3º, do art. 1º da EC nº 107/20 e o disposto no §1º, art. 7º, da Resolução TSE nº 23.623/20, os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, distribuição e afixação de adesivos, entre outros); os atos do período conhecido como pré-campanha, referidos no art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997); e a realização das convenções partidárias presencias são permitidos desde que atendam às normas vigentes fundamentadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado de Pernambuco, em razão da pandemia decorrente do Covid-19, dentre as quais, a título de exemplo, o atual limite de 10 pessoas (art. 14 do Decreto Estadual 49.055/20) concentradas no mesmo ambiente, necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes e a necessária advertência neste sentido, podendo a Justiça Eleitoral, no seu exercício do poder de polícia administrativo, inibir às práticas que contrariem as referidas normas sanitárias.

2. (...).

3. Consulta conhecida e respondida nos termos acima especificados.

[2] Observe-se que a entrevista, tratada no Recurso sob ID 21354061, é anterior à publicação da Resolução ora examinada, probindo a prática de atos presenciais de campanha que possam gerar aglomeração.

[3] Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.

(...)

§ 5º-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos sociais de que trata o §5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)

[4] Art. 14. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

[5] Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

[6] Decreto 49.563, de 13 de outubro de 2020.

[7] § 5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)