TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

VICE-PRESIDÊNCIA

Gabinete do Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS 0600017-18.2023.6.17.0060

RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES

INTERESSADO: JONAS CAMELO DE ALMEIDA NETO

 

E M E N T A

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS DE CANDIDATO A PREFEITO VENCIDO NAS ELEIÇÕES 2020. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS DIRIGIDAS À INTEGRALIDADE DO CORPO DE PATRONOS CONSTITUÍDO. CARÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESTE SENTIDO. ART. 272, § 5º DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO TSE E DO STJ. APELO DESPROVIDO.

1. Conforme preconiza o art. 272, § 5 do CPC, a ausência de publicação de atos processuais em nome de todos os patronos integrantes do corpo de advogados constituído somente enseja nulidade se houver pedido expresso da parte neste sentido, circunstância inexistente, consoante leitura atenta dos autos nos quais alegada a mácula.

2. Dentro desta logicidade, são válidas as intimações realizadas em nome de parcela, ou apenas um dos advogados nomeados pela parte, consoante jurisprudência pacífica do TSE e do STJ, não se configurando, na hipótese, ofensa alguma ao devido processo legal. Inexistindo prejuízo patente, deve o órgão jurisdicional abster-se de declarar nulidades. Inteligência do art. 219 do CE.

3. Recurso Desprovido.

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator.
 

Recife, 28 de maio de 2023.

 

Des. Eleitoral Cândido J F Saraiva de Moraes

Vice-Presidente - Relator

 

REI 0600017-18 (1/4) 5/24




 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

VICE-PRESIDÊNCIA

Gabinete do Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

 

RECURSO ELEITORAL nº 0600017-18.2023.6.17.0060

RELATOR: DES. ELEITORAL CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES

RECORRENTE: JONAS CAMELO DE ALMEIDA NETO

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de Recurso (ID 29778849) interposto em face de sentença lavrada pelo juízo da 60ª Zona Eleitoral (Buíque/PE), cujo teor julgou improcedente Ação, declarando a inexistência de nulidade diante da ausência de intimação de todos os advogados constituídos na PCE 0600257-12.2020.6.17.0060 (ID 29778844).

Ao ensejo, o órgão judicante singular vislumbrou inexistente a mácula apontada na exordial, materializada pela ausência de intimação de todos os advogados constituídos pelo autor, quando da publicação de atos intimatórios lavrados naquele processo.

Para o magistrado, em conformidade ao art. 272, § 5º do CPC, ausente pedido expresso neste sentido, são válidas as intimações realizadas em nome de parcela, ou de apenas um dos causídicos nomeados pela parte, azo pelo qual impróspera a pretensão autoral, insubsistindo a invalidade evocada.

O Recorrente (ID 29778849), por seu turno, alega: (i) terem os autos transcorridos a sua revelia, vindo a lhe causar prejuízos de ordem processual e material, pois as intimações não observaram o disposto na legislação eleitoral; (ii) nas intimações para apresentação da mídia juntada ao SPCE no Cartório, publicadas nos DJes dos dias 29/07/2021 e 24/08/2021, o único advogado citado foi Vadson de Almeida Paula; (iii) na intimação para manifestação do prestador de contas sobre o parecer conclusivo, publicada no DJe do dia 16/12/2021, foram citados os causídicos Juliana Lima de Oliveira, Flavio Bruno de Almeida Silva e Vadson de Almeida Paula; por fim, (iv) na intimação da Sentença que julgou as contas como não prestadas, publicada em 16/02/2022, constou apenas o nome dos seguintes advogados: Juliana Lima de Oliveira, Flavio Bruno de Almeida Silva e Vadson de Almeida Paula.

Afirma ainda: (v) ter o processo transitado em julgado em 21/02/2022, inexistindo intimação da advogada Maria Eduarda C. H. V. Barreto, OAB/PE 46.671; (vi) estar a fundamentação da decisão recorrida em desacordo com o art. 77, § 2º, do Regimento interno do TRE-PE.

Argumenta com fundamento no art. 272, § 2º, do CPC, ensejar nulidade processual a ausência de intimação de advogado. Traz a colação julgado deste TRE-PE, em sede de Querela Nullitatis para sustentar sua tese; (vii) ter o processo de prestação de contas 0600257-12.2020.6.17.0060 sido conduzido sem a correta formação da relação jurídica, sendo esta imprescindível nos moldes dos arts. 238, 239 e 280 do CPC; (viii) uma vez não ter a publicação da decisão sido feita para todos os advogados, houve clara quebra do contraditório e da ampla defesa; (ix) a decisão feriu a ampla defesa e o contraditório ao não ser publicada para a principal advogada do Recorrente, a causídica Maria Eduarda C. H. V. Barreto, conforme art. 77, § 2º, do RITRE-PE.

Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para declarar  nula a sentença lançada nos autos da Prestação de Contas 0600257-12.2020.6.17.0060.

Por fim, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 29792613) pugna pelo desprovimento do Apelo.

É o relatório.

Recife, 28 de maio de 2023.

 

Des. Eleitoral Cândido J F Saraiva de Moraes

Vice-Presidente - Relator

 

REI 0600017-18 (1/4) 5/24



 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

VICE-PRESIDÊNCIA

Gabinete do Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

 

RECURSO ELEITORAL nº 0600017-18.2023.6.17.0060

RELATOR: DES. ELEITORAL CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES

RECORRENTE: JONAS CAMELO DE ALMEIDA NETO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, imperioso o conhecimento do apelo em exame.

Com efeito, o Recorrente sustenta ser nula a sentença exarada nos autos da PCE 0600257-12.2020.6.17.0060, pois, inobstante tenham sido constituídos 5 (cinco) patronos naqueles autos, todas as publicações pertinentes se deram em nome de apenas alguns dos advogados nomeados, remanescendo ausente, em todas as comunicações operadas, a intimação da causídica Maria Eduarda C. H. V. Barreto (OAB/PE n° 46.671).

Sem razão, no entanto.

Nos termos do art. 272, § 5º do CPC1, a situação fática aventada   apenas enseja nulidade se houver pedido expresso da parte para que as intimações ocorram em nome de advogados especificamente indicados, circunstância alheia à ora enfrentada, conforme leitura atenta dos autos supramencionados.

Nessa direção, caminha a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

......

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DE TODOS OS CAUSÍDICOS NA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. (...) 2. No acórdão embargado ficou consignado que (a) o advogado substabelecente apenas juntou o instrumento de substabelecimento aos autos digitais, não procedendo à devida habilitação do advogado substabelecido no sistema PJe; e (b) o TSE tem assentado que, havendo mais de um advogado constituído nos autos e inexistindo pedido expresso de que as publicações ocorram em nome de um deles especificamente, é válida a intimação feita em nome de qualquer patrono. (…) 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - AI: 06043395420186130000 BELO HORIZONTE - MG, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico)

......

Em se tratando de matéria processual, como argumento de reforço, válida a remissão ao posicionamento do Colendo STJ a respeito da matéria. Contemple-se:

……

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. 2. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 724768 RN 2015/0134717-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)

…...

Destarte, inexistindo nos autos pedido expresso da parte para que as intimações ocorram em nome de advogados especificamente indicados, carece de fundamento jurídico a pretensão autoral, impondo-se o desprovimento do Recurso aviado.

Quanto aos julgados desta Corte citados no corpo do recurso manejado, cumpre tecer distinção elucidativa, a título de demonstrar a inaplicabilidade dos entendimentos outrora encampados ao caso em apreço.

Na PetCiv 0600001-55.2020.6.17.0000 discutia-se, em tese, a inobservância à modalidade de intimação prevista na legislação de regência à espécie, tendo sido realizada a comunicação de ato, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em nome de advogado destituído de procuração nos autos.

Tal cenário difere-se situação em debate, onde inexiste vício de representação processual, estando regularmente constituídos quando da apresentação final das contas de campanha no cerne da PCE 0600257-12.2020.6.17.0060, consoante procuração juntada aos autos (ID 24588286).

Já na PetCiv 0600024-30.2022.6.17.0000, este Egrégio, em caráter excepcional, admitiu a incidência à hipótese do art. 77, § 2º do RITRE-PE, norma anterior à vigência do novo CPC/2015, cujo teor revela aparente conflito ao comando gravado no art. 272, § 5º do Diploma Processual Civil em vigor.

Nesse toar, o comando desconstitutivo almejado atingiria o mérito do julgamento operado no feito originário, facultando-se, indevidamente, ao candidato inerte, a reabertura da fase instrutória para entrega de sua escrituração de campanha, providência inadmissível, haja vista a ausência de máculas aptas a ensejar o provimento postulado.

Por oportuno, rememore-se: todas as comunicações processuais operadas no processo em xeque se deram em nome de ao menos um dos advogados nomeados pela parte, inexistindo pedido expresso para intimação da integralidade dos advogados constituídos, inocorrendo, portanto, nulidade, nos moldes do art. 272, § 5º do CPC, inclusive diante da descaracterização de prejuízo patente, acorde art. 219 do CE2.

Em adendo, registre-se constar menção, em todas as publicações empreendidas, ao único patrono que efetivamente peticionou nos autos da PCE (VADSON DE ALMEIDA PAULA), sendo seu nome o primeiro a figurar na procuração outorgada, contextura apta a sinalizar este como causídico deveras apto a receber intimações nos autos, inexistindo notícia de renúncia ao mandato conferido, ou de sua destituição pela parte interessada (ID 29778837, fl.12).

Em desfecho conclusivo, o acolhimento de ação anulatória, nos termos de jurisprudência consolidada, somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando manifesta a ocorrência de vício investido de aptidão bastante a macular a regularidade da marcha processual, exsurgindo deste inequívoca ofensa ao devido processo legal, circunstância inobservada no caderno procedimental em análise. Confira-se:

…...

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. QUERELA NULLITATIS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedente querela nullitatis, proposta com o intuito de obter a declaração de nulidade processual dos autos da PC 234-84 - no qual as contas do recorrente foram consideradas não prestadas - a partir da intimação do candidato para sanar as irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo. (…) .5. Consoante assentado no decisum agravado, a Corte Regional concluiu pela inexistência de vícios processuais aptos a autorizar a propositura da querela nullitatis, destacando que as publicações, tanto do parecer técnico quanto da sentença, foram realizadas no Diário de Justiça Eletrônico de forma regular, constando o nome e o registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do então causídico do candidato. (...) 7. Esta Corte firmou o entendimento de que "eventual falha de intimação no curso do andamento processual não é circunstância apta a embasar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, nem sequer em caráter excepcional, pois, além de constituir defeito que não compromete a existência do processo, poderia ter sido suprida ou sanada nos autos na primeira oportunidade que tiveram as partes de se manifestar" (AgR-Pet 0600353-17, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 11.5.2020). CONCLUSÃO. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 060003911, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/02/2021)

…...

Na mesma linha, esta Casa já se pronunciou, recentemente, ao apreciar panorama assemelhado, no qual também se discutia a pretensa nulidade de intimação para entrega de mídias eletrônicas em processo de prestação contábil:

……

RECURSO ELEITORAL. QUERELA NULLITATIS. CONTAS DE CAMPANHA REFERENTES ÀS ELEIÇÕES DE 2020 JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DAS MÍDIAS ELETRÔNICAS. REGULAR CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PRESTADORA PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. Ação que pretende o reconhecimento da inexistência da relação processual, e, por consequência, da sentença exarada, em decorrência de vício insanável, reveste-se da natureza de querela nullitatis. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o cabimento da querela nullitatis se restringe às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional. 3. Hipótese em que a prestadora das contas não entregou as mídias eletrônicas após regular citação/notificação pessoal para tanto, limitando-se a requerer a dilação de prazo para o cumprimento da diligência, indeferida pelo juízo da zona eleitoral competente. 4. Devidamente observado o rito previsto nos arts. 62 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, regularmente citada/notificada a prestadora para sanar as irregularidades apontadas pelo juízo, julgadas não prestadas as contas em decorrência da não apresentação de mídias eletrônicas e não interposto recurso em face da sentença, operou-se o trânsito em julgado. 5. Não demonstrada a existência de vícios insanáveis comprometedores da existência do processo, impõe-se a improcedência da querela nullitatis. 6. Recurso parcialmente provido, para conhecer da ação como querela nullitatis e, no mérito, julgá-la improcedente. (TRE-PE, Prestação de Contas Eleitorais nº 060041230, Acórdão, Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, 06/07/2023)

......

 

Nessa esteira, reproduz-se a seguir precedente do TRE-RN, coadunado à compreensão perfilhada:

……

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. VÍCIO NAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE TODOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS PELA PRESTADORA DE CONTAS. PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO ATENDIDO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador no pleito de 2020. (…) 3. Naquilo que toca à comunicação dos atos processuais, prevista no art. 272 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral têm entendimento firme no sentido de que inexiste nulidade quando a intimação se realizar em nome de um dos causídicos regularmente habilitado no feito, ressalvando-se a hipótese de indicação, nos autos, de que as comunicações sejam feitas exclusivamente em nome de patrono específico. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1776974/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/04/2021; TSE, Agravo de Instrumento nº 167, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 19/11/2020. (...) 8. Desprovimento do recurso. (TRE-RN - RE: 06003688820206200067 NÍSIA FLORESTA - RN, Relator: Des. CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/07/2021, Página 04/05)

…...

Nesta intelecção, correto o posicionamento adotado pelo magistrado singular, tendo o processo de contas em apreço tramitado em absoluta harmonia à ritualística prescrita pela normatização de regência.

Carecendo de vícios o processamento da demanda questionada, afiguram-se como inexistentes as falhas apontadas pelo Recorrente, emergindo a improcedência da ação como única álea viável.

Ante o exposto, em consonância ao posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO PELO DESPROVIMENTO do Recurso interposto, remanescendo incólume a sentença hostilizada.

É como voto.

 

Recife, 28 de maio de 2024

 

Des. Eleitoral Cândido J F Saraiva de Moraes

Vice-Presidente - Relator

 

 

REI 0600017-18 (1/4) 5/24


Dispõe o art. 272 , § 5º , do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".

2 Institui o Código Eleitoral.

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.