JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Processo nº 0600494-27.2023.6.17.0000 - São Lourenço da Mata - PERNAMBUCO

[Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária]

RELATOR: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

IMPETRANTE: ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO

Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ALUIZIO LIRA CORDEIRO - PE0021419, BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND - PE16990-A, MARCELLE VIANA DA ROCHA BRENNAND - PE41322-A
 

AUTORIDADE COATORA: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA

 

DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança (ID 29677518), impetrado por ANTONIO BARROS DE SOUZA FILHO, em face de Decisão lançada nos autos da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de cargo eletivo nº 0603456-57.2020.6.17.0000, exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Dario Rodrigues Leite de Oliveira, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos (ID 29677520).

Aduz o impetrante, em suma, o seguinte: a) determinou-se a perda de seu mandato em processo de fidelidade partidária; b) em face do Acórdão, restaram opostos Aclaratórios, ocasião em que, apreciando petição lançada nos autos, o relator indeferiu a suspensão da eficácia do julgado ante a oposição de Embargos; c) o cabimento do mandado de segurança; d) "nos Embargos Declaratórios opostos, são apontados diversos equívocos que podem, se sanados, conferir efeito modificativo ao mesmo, uma vez que foram consideradas provas inexistentes nos autos, narrativas não comprovadas, bem como inobservada a questão da filiação partidária ser de natureza interna corporis de cada agremiação, tendo o Regional ingressado numa seara que não lhe compete"; e) colaciona alegações constantes dos Embargos; f) a Resolução TRE-PE n.º 101, no seu art. 12, determina a suspensão da eficácia do Acórdão quando pendente de publicação Acórdão que julga Embargos de Declaração opostos; g) o Presidente da Câmara, "dizendo-se conhecedor da publicação do acórdão que somete ocorreu em 02 de agosto, exonerou todos os servidores do gabinete do impetrante já no dia 31 de julho de 2023, bem como declarou de alto e bom som que o mesmo já era considerado ex-vereador daquela casa. Inclusive marcou para amanha dia 04 de agosto a posse do suplente"; e h) é evidente tratar-se de situação de caráter irreversível em virtude da alternação de mandato, bem como ante a plausibilidade do Acórdão desse regional ser modificado (ID 29677518).

Nesse sentido, requer (ID 29677518):

(...)

Requer o impetrante seja concedida liminarmente a segurança pleiteada para que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos, na forma da resolução 101 dessa mesma corte, e no mérito seja o presente writ julgado procedente para se conceder em definitivo a segurança perseguida. É o que se requer.

É o relatório.

Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 24, inciso XXV, do RITRE-PE1.

Inicialmente, registre-se que há questão antecedente, de natureza instrumental, que prejudica o exame do mérito da demanda.

Cediço que o manejo do presente remédio revela-se providência excepcional, sendo admitido seu emprego quando o ato decisório hostilizado não comportar recurso dotado de efeito suspensivo, consoante a redação estampada no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

 I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Sobre a matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267. In verbis:

Súmula STF nº 267

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Dentro desta logicidade, o Tribunal Superior Eleitoral elaborou a Súmula nº 22 cujo teor é o seguinte:

 

Súmula TSE nº 22

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

 

Pois bem.

No caso dos autos, não pairam dúvidas acerca da recorribilidade da decisão combatida no presente writ.

Nesse sentido, em harmonia ao previsto no art. 170, do Regimento Interno deste Regional2, confira-se o disposto no art. 1.021, do CPC:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

Inclusive, com fundamento na legislação supra, o próprio impetrante interpôs Agravo Interno em face da Decisão ora apontada como coatora, chegando a fazer menção a tal providência no bojo da exordial sob ID 29677518.

A par disso, o Código de Processo Civil prevê no seu artigo 9953 o regramento geral no sentido de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido oposto. E, ainda, consigna a possibilidade de suspensão da aludida eficácia se da imediata produção dos efeitos da decisão combatida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Outrossim, nos termos do art. 3004, do citado Diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Na mesma esteira de pensamento, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo reproduzidas:

 

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O art. 995, parágrafo único, do CPC preceitua que compete a esta Corte suspender a eficácia do acórdão de origem se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. 3. Hipótese em que, a princípio, não há, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a pretensão autoral e, tampouco, o indeferimento da medida implicará prejuízo "irreparável" à ora agravante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt na Pet: 14524 RJ 2021/0279390-5, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. (...). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt na PET na Pet: 14017 SP 2021/0017674-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)

 

Nessa toada, partindo do pressuposto de que não se presta a presente ação mandamental como sucedâneo de recurso, existindo modalidade processual apta a instrumentalizar a irresignação posta - sendo possível, ainda, a concessão de efeito suspensivo -, resta inviabilizado o conhecimento desta demanda.

Nesta direção:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. ATO IMPUGNADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 22/TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio e despida de ilegalidade. Súmula n. 22/TSE. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (TSE, MANDADO DE SEGURANÇA CíVEL nº 060105474, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 209, Data 20/10/2022)

 

Da mesma forma, não há o que se falar em teratologia ou ilegalidade na decisão vergastada.

Acerca da temática dos autos, narra a inicial que restou determinada a perda de mandato do impetrante no âmbito de processo de desfiliação partidária. Na oportunidade, eis o teor da parte dispositiva do Voto condutor do Acórdão:

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 22-A da Lei n° 9.096/95, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para decretar a perda do mandato eletivo de Antônio Barros de Souza Filho, ante a injustificada desfiliação partidária do requerido dos quadros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB.

Oficie-se o juízo da 13ª Zona Eleitoral do teor desta decisão, a qual possui reflexo no Processo nº 0600004-63.2023.6.17.0013 (Reversão de Filiação Partidária), e para imediata execução do julgado, nos termos do art. 257, § 1º, do Código Eleitoral e art. 10 da Res.–TSE nº 22.610/2007.

Dê-se ciência ao Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata/PE.

 

Alinhado ao comando judicial em destaque, veja-se a redação disposta no art. 10, da Resolução n.º 22.610/2007, in verbis:

 

Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

 

No mais, como bem ressaltado pela autoridade coatora em sede de Decisão colacionada sob ID 29677520, em relação ao principal fundamento trazido pelo impetrante - art. 12, da Resolução TRE/PE n.º 101/2007 -, "na época da referida alteração, o Código de Processo Civil vigente (Lei n.º 5.869/1973) conferia efeito suspensivo aos embargos de declaração, por isso que a execução seria realizada após a publicação do acórdão dos embargos de declaração".

Em reforço, ressalte-se que, na contramão do invocado pelo impetrante, o Tribunal Superior Eleitoral sinaliza que a execução de decisões em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária é imediata, em razão de expressa previsão legal.

Nesse vetor, confira-se a conclusão a que chegou o julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.º 0600117-69.2019.6.00.0000, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, assentando, expressa e literalmente, inexistir, em decisões como a ora combatida, qualquer teratologia ou ilegalidade:

 

10. O reconhecimento da infidelidade partidária pelo Poder Judiciário, por óbvio, gera consequências jurídicas. O art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007 disciplina que, ‘julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias’.

11. Nessa perspectiva, o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou no sentido de que a execução das decisões em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária é imediata, em razão de expressa previsão legal (AgR-AC nº 2.686/CE, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 9.9.2008, e AC nº 1320-62/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática, DJe de 14.11.2012). Firmou, ainda, entendimento acerca da inexistência de teratologia em decisão que determina o afastamento imediato de ocupante de cargo eletivo no caso de seu reconhecimento (MS nº 3.829/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. em 26.6.2008).

12. É certo que o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral prevê que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. Essa espécie recursal, porém, só poderá ser interposta contra decisões de Tribunais Regionais que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (art. 121, § 4º, da Constituição Federal).

13. Segundo a jurisprudência do TSE, contra acórdãos que anulem diplomas ou decretem a perda de mandatos eletivos municipais, cabe o recurso especial eleitoral (nesse sentido: AC nº 2.584/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, j. em 9.9.2008, e AC nº 25.192/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 25.9.2007), que não possui efeito suspensivo como regra (AC nº 2.347/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. Em 5.6.2008).

14. A perda do cargo de vereador, portanto, não é obstada pela interposição de recurso especial eleitoral, uma vez que a insurgência não possui efeito suspensivo automático. Logo, não há qualquer ilegalidade na execução das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária antes do julgamento de eventuais recursos.”

 

Trazido o posicionamento acima transcrito, mister frisar que a Corte Especial consigna que a execução imediata das decisões que implicam a perda de cargo eletivo por infidelidade partidária decorre de expressa previsão legal, no caso, o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, o que afasta, por razões óbvias, qualquer alegação de manifesta ilegalidade quanto à Decisão de indeferimento do efeito suspensivo ora combatida.

Em alinho ao posicionamento ora exposado, colaciona-se o seguinte julgado regional:

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. QUESITOS SUFICIENTEMENTE RESPONDIDOS. FINALIDADE ALCANÇADA PELA DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPUTAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. LAUDO DE EXAMER GRAFOTÉCNICO. CONCLUSÃO PELA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS E CONVERGÊNCIA COM O MATERIAL PADRÃO FORNECIDO PELO VEREADOR REQUERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA EFICÁCIA DO PEDIDO CONTIDO NA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO DO VEREADOR DEMANDADO.CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO COM A COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. (...). O Art. 8º da Resolução 22.610 estabelece que incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido. Destarte, sendo a única alegação defensiva a tese de que não realizara o pedido de desfiliação e não logrando êxito em ratificar a aludida fraude quanto à aposição de sua assinatura no pedido de desfiliação partidária, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial para decretar a perda do mandato eletivo do vereador demandado. Quanto ao cumprimento da decisão, o entendimento prevalecente é o de que em se tratando de mandatos eletivos municipais, ainda que a competência originária para apreciação seja do TRE, o recurso cabível contra a decisão colegiada é o especial, não havendo, pois, que se falar em efeito suspensivo de eventual recurso a ser interposto, incidindo a regra geral do Art. 257 do Código Eleitoral, com a execução imediata do Acórdão, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal. Procedência do pedido com a decretação da perda de mandato eletivo do demandado, em face da sua desfiliação partidária sem justa causa. Comunique-se a presente decisão ao Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN, a fim de que emposse, no prazo de 10 (dez) dias, o primeiro suplente do partido requerente.

(TRE-RN - PET: 060027773 SÃO FRANCISCO DO OESTE - RN, Relator: JOSÉ DANTAS DE PAIVA, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/05/2019, Página 3-4)

 

Resta claro, portanto, que, no presente cenário processual, não se observa qualquer vício, seja de ilegalidade, seja de teratologia, no ato decisório objurgado.

Ex positis, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/20095 c/c o art. 485, I, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE WRIT E INDEFIRO A INICIAL, por não ser a hipótese de impetração de mandado de segurança.

À Secretaria Judiciária, para providências.

 

 

Recife, 04 de agosto de 2023.

 

Des. Eleitoral Adalberto de Oliveira Melo

Vice-Presidente

Relator

 

1 Art. 24. Compete ao relator: (...) XXV - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; (...)

2 Art. 170.  Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra qualquer decisão do Presidente, do corregedor ou de relator, no prazo de três dias.

3 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

4 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

5 Art. 10 A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

 

 

 

 

 

 

 

Recife, 4 de agosto de 2023.

 

ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
Relator