JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

GABINETE DO DESEMBARGADOR DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA 

 

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0600337-54.2023.6.17.0000 - Agrestina - PERNAMBUCO

PACIENTE: CAIO DE AZEVEDO ALVES

Advogado do(a) PACIENTE: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 086ª ZONA ELEITORAL DE AGRESTINA PE
RELATOR: Desembargador DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA

 

 

DECISÃO

Cuida-se presentemente de Pleito Liminar formulado em sede de Habeas Corpus impetrado por Moreno de Azevedo Alves objetivando imediata suspensão da tramitação da Ação Penal tombada sob o nº 0600616-78.2020.6.17.0086, em processamento perante a 86ª Zona Eleitoral deste Estado de Pernambuco.

Conforme Peça de Ingresso de Id 29640948, a ameaçar constitucional garantia de liberdade de locomoção, exceção de incompetência cumulada com litispendência oposta na Ação Penal nº. 0600616-78.2020.6.17.0086 foi julgada improcedente pela Autoridade Coatora, sem, contudo, ter-se efetiva análise da questão competencial suscitada, circunstância pré-questionada em sede de Embargos Declaratórios identicamente rechaçados. Ainda, que na exceptio se argumentou inocorrer devida subsunção da conduta elencada como ilícita nos tipos eleitorais de calúnia, difamação e injúria, posto que tal consistiu em se postar em meio a diálogo privado travado no âmbito de aplicativo de WhatsApp, contudo, em que pese no período eleitoral, sem relação com quaisquer das propagandas eleitorais à ocasião veiculadas, em distinto contexto. Também, que a denotar incidência de litispendência, no âmbito da Justiça Comum Estadual, perante a Vara Única da Comarca de Agrestina, tramita o Processo tombado sob o nº 0000201–44.2020.8.17.0130, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, tendo havido a respeito, inclusive, opinativo ministerial no sentido de ser extinta a Ação Penal nº. 0600616-78.2020.6.17.0086 perante a 86ª Zona Eleitoral deste Estado de Pernambuco, esse inacatado pela Autoridade Coatora. Por fim, que diante da imprescindibilidade de se definir de plano a questão competencial, evitando-se prolações de Decisões nulas, recomenda a concessão da liminar suscitada, especialmente diante de incidir agendamente de audiência para a data de 06/06/2023.

Passo a decidir.

 

O habeas corpus, remédio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção, protegendo-o de ilegalidade ou abuso de poder, está previsto da Constituição Federal de 1998 no art. 5º, LXVIII[1].

A liminar em habeas corpus, medida excepcional, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência de possível constrangimento ilegal da liberdade de locomoção.

No caso dos autos, os impetrantes pugnaram pelo trancamento parcial da ação penal, com pedido liminar de suspensão do processo, objetivando evitar a realização da audiência de instrução designada para a data de amanhã, 06 de junho de 2023.

O trancamento da ação penal é medida excepcional, devendo ser adotado somente em casos de flagrante desrespeito às exigências processuais para o recebimento da ação (como a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria) ou à inobservância de evidente causa extintiva de punibilidade.

Conforme pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “Pedidos de trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente se mostram viáveis em situações excepcionais, quando for possível a comprovação, de plano, da inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a superveniência de causa extintiva da punibilidade” (AgRg no HC 656.638/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), sendo certo que tal diretriz interpretativa é majoritariamente observada nesta Justiça Especializada, conforme, a título exemplificativo, tem-se das seguintes ementas de Julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. CRIME. ART. 354 DO CÓDIGO ELEITORAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.  1.  É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não enquadrado o writ em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.  2.  Ademais, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.  3.  No caso dos autos, a pretensão do impetrante/paciente - reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o processamento e o julgamento da ação penal - esbarra nos óbices acima citados.  4.  Agravo regimental desprovido.  (Habeas Corpus nº 38347, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo  199, Data 20/10/2015, Página 36/37)

HABEAS CORPUS. PRETENSO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DA JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 347 DO CE. GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR ADVOGADO. CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO PENAL DA "OPERAÇÃO CHEQUINHO". COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZDA PARA APURAR CRIME ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.  I - O trancamento de ação penal pela via do remédio heróico constitui medida excepcional, apenas admissível quando evidente a falta de justa causa, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, ou ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.  II  - Temática da incompetência da Justiça Eleitoral que, a rigor, não é passível de apreciação na presente via, sobretudo para fins de trancamento de ação penal, dispondo de procedimento próprio no diploma processual penal (arts. 95, II; 108; 109 e 581, II), sob pena de supressão de instância e utilização do writ como sucedâneo recursal.   III  - O tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral éde natureza especial, em relação ao delito correlato comum de desobediência (art. 330 CP), a atrair a competência desta especializada para sua apreciação, à luz da ressalva contida na parte final do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.  IV - Não há como se concluir, indene de dúvidas, que o comportamento do paciente - gravação de audiência, supostamente tida como ato de insubordinação à ordem direta e individualizada de magistrado aos advogados  -  não se amoldou, em tese, ao crime da desobediência eleitoral. Matéria de prova.   V - Decretação de sigilo de audiências, nas ações penais de apuração da denominada "Operação Chequinho", ao fundamento de preservação dos envolvidos do assédio da imprensa, e de indícios de constrangimento ou coação de testemunhas. Situação reputada legal por esta Corte, na ocasião, em sede de apreciação de Mandado de Segurança impetrado pela defesa.   VI - A invocada imunidade profissional do paciente, quanto à prerrogativa de defesa dos interesses dos seus patrocinados, édebate que depende de confronto com as demais circunstâncias fáticas e elementos probatórios, a serem extraídos no bojo da ação penal de origem.   VII - Argumento que se encontra afinado com eventual cogitação de excludente de ilicitude por exercício regular do direito, matéria cuja jurisprudência, igualmente, não reconhece passível de análise em sede de habeas corpus para trancamento de ação penal. Denegação da ordem.  (Habeas Corpus nº 060024442, Acórdão, Relator(a) Des. Guilherme Couto De Castro, Publicação:  DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo  126, Data 05/06/2020)

No caso em apreço, consoante indicado na Peça de Ingresso e aferível da cópia da Peça de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do ora Paciente constante do Id 29640944, tem-se que o ilícito penal eleitoral teria sido praticado quando, intencionalmente, durante a fase de campanha eleitoral, aquele, também candidato nas eleições municipais de 2020 ao cargo de Vereador do Município de Agrestina, teria, por meio do aplicativo WhatsApp, difamado e injuriado a então vítima, identicamente partícipe do pleito em posição de concorrência. E a circunstância de a veiculação indicada como difamatória e injuriosa ter incidido durante a campanha eleitoral e ter sido veiculada por candidato se referindo à concorrente no mesmo pleito eleitoral, ao contrário do elencado em linhas gerais e desprovidamente de cabal, palpável demonstrativo pertinentemente à inocorrência de vinculação com o pleito eleitoral, traz indicativo de se traduzir, em tese, em propaganda negativa, portanto, relacionada e com finalidade propagandista eleitoral. Atraindo-se a competência jurisdicional para o âmbito desta Especializada.

A linha de argumentação do impetrante, relativamente à atipicidade da conduta por não ter ocorrido em comunicação que se caracterize como propaganda eleitoral, corresponde ao próprio mérito da ação principal, pois faz-se necessária a instrução processual e o conhecimento mais aprofundado da questão a fim de ser viabilizada a subsunção do fato à norma de maneira percuciente, inexistindo, no caso, constrangimento ilegal patente, verificável de plano.

Diante do exposto, sem mais delongas, nego atendimento ao pleito liminar suscitado e determino que se oficie a Autoridade Coatora a fim de serem prestadas informações. Intime-se o Impetrante.

Decorrido o prazo da prestação de informações, com ou sem elas, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Recife, 05 de junho de 2023.

 

 DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA


Desembargador Eleitoral Relator

 

 


[1] Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.