index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600560-41.2022.6.17.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Representação]-PERNAMBUCO-RECIFE
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600560-41.2022.6.17.0000 – CLASSE 11549 – RECIFE – PERNAMBUCO
Relator: Ministro Sérgio Banhos
Recorrentes: Miguel de Souza Leão Coelho e outra
Advogados: Natalie Aragone de Albuquerque Mello – OAB: 49678/PE – e outros
Recorrido: Solidariedade (Solidariedade) – Estadual
Advogados: Vadson de Almeida Paula – OAB: 22405/PE – e outro
DECISÃO
Miguel de Souza Leão Coelho e Alessandra Xavier da Rocha Vieira interpuseram recurso especial eleitoral (ID 158133309) em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (ID 158133303), que, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na representação proposta pelo Diretório Estadual do Partido Solidariedade em face dos recorrentes, por propaganda eleitoral antecipada, condenando-os ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00, de forma individual, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.
Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 158133306):
ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. INTERNET. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. POSTAGEM DE VÍDEOS EM REDES SOCIAIS. PRÉ-CANDIDATURAS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NOME DOS PRÉ-CANDIDATOS. NÚMERO DE URNA. JINGLE. FRASES E USO DE HASTAGS #PERNAMBUCODETODOS #PERNAMBUCOGERANDONAALTA #MIGUELCOELHO #CONVENCAO44 #UNIAOBRASIL #MIGUELEALESSANDRA #PE #PERNAMBUCO #CONVENÇÃO COM PALAVRAS MÁGICAS E VÍDEO EM FORMATO REELS PARA AUMENTAR O ENGAJAMENTO. ANO ELEITORAL. AFASTADA HIPÓTESE DE MERO POSICIONAMENTO POLÍTICO OU DE SIMPLES CONVITE PARA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROVIMENTO.
1. É inconteste a realização de propaganda antecipada, nas peças publicitárias em que as técnicas de comunicação empregadas não podem ser analisadas de forma isolada, estando presentes o uso de palavras mágicas, jingles e hastags para pedir voto antecipadamente aos eleitores em geral, na internet, com uso de ferramentas que aumentam o engajamento das postagens.
2. não há um simples convite a convenção partidária ou mero posicionamento político, nos três vídeos (ids. 29242635, 29242636 e 29242637), publicados nas redes sociais (instagram) dos recorrentes no dia 25.07.2022, onde se visualiza: NOME DO URNA DOS RECORRENTES, NÚMERO DE URNA DOS RECORRENTES, POR MEIO DE HASTAGS E RODAPÉ DE VÍDEO, REFERÊNCIA, POR MEIO DE JINGLE E HASTAGS, AO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUE OS RECORRENTES, ENTÃO PRÉ-CANDIDATOS PRETENDEM GOVERNAR, PROMESSAS DE MUDANÇA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, SEM DIZER QUAIS, BEM COMO O USO DE TÉCNICA, ALÉM DO USO DAS HASTAGS, PARA AMPLIAR VIRALIZAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO NO FORMATO “REELS”.
3. Não encontrado nos vídeos qualquer posicionamento político relacionado ao Estado de Pernambuco ou qualquer hipótese amparada pelo artigo 36-A, V, da Lei n.º 9.504/97, cujo texto é praticamente repetido no inciso V, art. 3º, da Resolução TSE N.º 23.610/2019. Presente a transgressão, por meio de palavras mágicas, da norma protetiva da propaganda antecipada eleitoral prevista no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97.
4. Recurso Inominado a que se nega provimento. Confirmação da decisão monocrática e aplicação da multa do art. 36 §3° da Lei 9504/97.
Os recorrentes alegam, em síntese, que:
a) não incide no caso o verbete sumular 24 do TSE, pois o recurso especial não busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas a sua revaloração jurídica, nos termos constantes do acórdão recorrido;
b) o acórdão de origem violou o art. 36-A da Lei das Eleições, ao concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada na espécie, visto que os vídeos divulgados nas redes sociais Instagram e Facebook tratam apenas de divulgação de convite para convenção partidária, bem como de exaltação de qualidades pessoais do pré-candidato e de seu posicionamento político, sem pedido explícito de votos ou o uso de palavras mágicas;
c) houve afronta ao art. 36-A da Lei 9.504/97 pela Corte de origem, ao concluir que a citação da pretensa candidatura e a utilização do símbolo, nome e número do partido configuraram pedido de voto, uma vez que o próprio comando normativo e a jurisprudência permitem tais menções. No ponto, citam precedentes desta Corte Superior;
d) o aresto regional incorreu em ofensa ao art. 36-A, § 1º, da Lei das Eleições, dado que a divulgação do convite para a convenção partidária foi realizada em rede social, o que é permitido pela legislação eleitoral, desde que não haja pedido explícito de voto, sendo vedado apenas a divulgação de tal ato por meio de TV, rádio e outdoor. Apontam julgados deste Tribunal Superior;
e) a conclusão de que a utilização de hashtags e formato de publicação reels no Instagram, com o objetivo de atingir diversos públicos alvos, comprovaria a prática de propaganda eleitoral extemporânea afronta o art. 36-A, § 1º, da Lei 9.504/97, diante da ausência de vedação legal;
f) as expressões “‘bora mudar Pernambuco pra melhor, juntos!!! Pra transformar Pernambuco, Miguel e Alessandra!! vai mudar a cara de Pernambuco!! feito Miguel para mudar!! pra mudar a nossa vida pra melhor!!!’, #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta #miguelcoelho #convencao44 #uniaobrasil #miguelealessandra #pe #pernambuco #convenção” (ID 158133309, p. 26), utilizadas nos vídeos impugnados, não são palavras mágicas equivalentes a pedido explícito de votos;
g) o Tribunal de origem violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a multa aplicada, correspondente ao valor total de R$ 10.000,00, ultrapassou o limite legal, considerando que não houve reincidência da suposta conduta. Mencionam precedente do TSE;
h) o aresto recorrido divergiu do entendimento dos Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Norte, de Roraima e de Minas Gerais, os quais compreendem que a utilização de expressões similares às dos autos não caracteriza palavras mágicas, para fins de configuração da propaganda eleitoral antecipada.
Requerem o provimento do recurso especial eleitoral, a fim de reformar o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos formulados na representação por propaganda eleitoral extemporânea, afastando a multa aplicada na espécie.
Subsidiariamente, requerem que a penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 seja aplicada no mínimo legal e de forma solidária entre os recorrentes.
O recorrido Diretório Estadual do Solidariedade (Solidariedade) apresentou contrarrazões (ID 158133315), pugnando pela negativa de provimento ao recurso especial eleitoral.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 158764204), opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 9.9.2022 (ID 158133303), e o recurso foi interposto no dia 12.9.2022 (ID 158133309), por advogada habilitada (procurações de IDs 158133276 e 158133277).
Conforme relatado, trata-se de recurso especial eleitoral interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso, mantendo o julgamento de procedência da representação proposta por propaganda eleitoral antecipada, condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, de forma individual, a teor do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, nos seguintes termos (ID 158133304):
Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão recorrida não merece ser reformada.
De saída, anoto que os ora RECORRENTES MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO e ALESSANDRA XAVIER DA ROCHA VIEIRA, publicaram, em suas redes sociais (Instagram), no período de pré-campanha, mais precisamente no dia 25.07.2022, três vídeos (id. 29242635, 29242636 e 29242637), com comprovada propaganda antecipada, por meio de palavras mágicas, jingle e hastags.
Nos vídeos de id. 29242635, 29242636 e 29242637, postados nas redes sociais (Instagram) dos recorrentes, na mesma data, 25.07.2022, não há pedidos de voto com o uso de frases como: “Peço seu voto, votem em mim...), não há exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos MIGUEL COELHO E ALESSANDRA VIEIRA, ou de divulgação de plataforma ou projeto político, ou ainda pedido de apoio político, ou um simples convite para convenção partidária. Mas, por outro lado, o que há é uma clara burla às regras estabelecidas para propaganda antecipada, por meio do uso de “palavras mágicas” pedindo o voto dos eleitores de forma subliminar, massificação do símbolo e nome do partido recém-criado UNIÃO BRASIL. Há também a divulgação, no vídeo de id 29242637, do número de legenda de diversos partidos, entre eles o da UNIÃO BRASIL, n.º 44, que seria o número de urna dos então pré-candidatos, ora recorrentes e, de conhecimento público, filiados a aludida agremiação.
Há ainda, em todos os vídeos postados, o uso de hastags e do formato Reels no instagram, convidando para convenção dos pré-candidatos, ora representados, que seria realizada no dia 31.07.2022, de maneira indistinta, atingindo todos os eleitores e eleitoras que tiveram acesso aos vídeos.
Nos vídeos postados nas redes sociais dos recorrentes, há o uso de técnicas bem boladas de viralização das peças de marketing, pedindo os votos dos eleitores e eleitoras de forma antecipada, com uso de “palavras mágicas” como: “BORA MUDAR PERNAMBUCO PRA MELHOR, JUNTOS!!! PRA TRANSFORMAR PERNAMBUCO, MIGUEL E ALESSANDRA!! VAI MUDAR A CARA DE PERNAMBUCO!! FEITO MIGUEL PARA MUDAR!! PRA MUDAR A NOSSA VIDA PRA MELHOR!!!”, sempre acompanhados do slogam do partido UNIÃO BRASIL, onde, de conhecimento público, estão filiados os pré-candidatos ao Governo do Estado de Pernambuco, ora representados, MIGUEL COELHO e ALESSANDRA VIEIRA e de diversas hastags como #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta #miguelcoelho #convencao44 #uniaobrasil #miguelealessandra #pe #pernambuco #convenção.
O conjunto das obras publicitárias e as técnicas de comunicação empregadas não podem ser analisadas de forma isolada como defendem os recorrentes na peça de id 29276684, ao rebaterem ponto por ponto a decisão atacada, como se fossem transgressões diversas e não um conjunto de atos reunidos que culminou na transgressão da norma protetiva da propaganda antecipada! Longe disso!
Nos três vídeos (ids. 29242635, 29242636 e 29242637), publicado nas redes sociais (Instagram) dos recorrentes no dia 25.07.2022, com a disfarçada intenção de convite a convenção partidária, encontramos: NOME DO URNA DOS RECORRENTES, NÚMERO DE URNA DOS RECORRENTES, POR MEIO DE HASTAGS E RODAPÉ DE VÍDEO, REFERÊNCIA, POR MEIO DE JINGLE E HASTAGS, AO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUE OS RECORRENTES, ENTÃO PRÉ-CANDIDATOS PRETENDEM GOVERNAR, PROMESSAS DE MUDANÇA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, SEM DIZER QUAIS, BEM COMO O USO DE TÉCNICA, ALÉM DO USO DAS HASTAGS, PARA AMPLIAR VIRALIZAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO NO FORMATO “REELS”.
O uso de técnicas de engajamento nas redes sociais, por parte dos recorrentes, por meio das hastags #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta #miguelcoelho #convencao44 #uniaobrasil #miguelealessandra #pe #pernambuco #convenção e de vídeo no formato Reels, não só fizeram parte do conjunto da obra da propaganda antecipada, com o uso do nome dos então pré-candidatos, número de urna, partido que são filiados, Estado que pretendem governar por meio do voto popular, como tiveram ainda o potencial de alcançar os diversos tipos de público.
As técnicas de viralização empregadas pelos recorrentes para divulgar por meio de palavras mágicas, de forma antecipada, suas campanhas ao governo de Pernambuco, atingem em cheio a paridade de armas nas eleições, posto que queimam a “largada” da “corrida eleitoral”, deixando para trás os demais concorrentes que respeitaram as regras eleitorais atinentes ao período de pré-campanha.
Sobre o uso da hastags e dos vídeos no formato Reels como forma de viralização das postagens nas redes sociais, reitera-se o que já foi elencado na decisão liminar e na decisão monocrática destes autos.
Portanto, o que se vê nos vídeos presentes nos ids 29242635, 29242636 e 29242637, está longe do permissivo de ser “apenas” um posicionamento político nos termos do art. 36-A, V da Lei n.º 9.504/97, cujo texto é praticamente repetido no inciso V, art. 3º, da Resolução TSE N.º 23.610/2019.
No que pertine à alegação do recorrente de que a decisão recorrida não está em conformidade com a jurisprudência mais recente sobre os limites da propaganda eleitoral antecipada com o uso de palavras mágicas e convites para convenção partidária, juntou precedentes do ano de 2018 e 2020 (AgR-REspe nº 3257/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/2/2018 e Recurso Especial Eleitoral nº 26428, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 238, Data 03/12/2018, Página 101/102 e Agravo de Instrumento nº 060009124, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 25, Data 05/02/2020) para embasar a afirmação. Entretanto, a decisão recorrida, no que pertine ao uso de palavras mágicas para pedido de voto na propaganda antecipada está amparada em precedentes do ano de 2020, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em conjunto com a SÚMULA n.º 02 deste Corte Eleitoral (Ac. TRE-PE de 24/09/2020, no RE nº 0600040-69, Relator Desembargador Eleitoral Ruy Trezena Patu Júnior; Ac. TRE-PE de 15/10/2020 no RE nº 0600040-16.2020.6.17.0109, Relator Desembargador Edilson Pereira Nobre Junior).
Com relação ao precedente carreado pelos recorrentes, para justificar o uso de números dos pré-candidatos na pré-campanha, por configurar pedido explícito de voto (AgR-REspe nº 37-93/DF, Rei. Mm. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.5.2017), entende-se que não se aplica ao presente caso, pois, como já exposto, não foi uma conduta isolada dos recorrentes a postagem do futuro número de urna nas redes sociais. Foi o conjunto da obra dos 03 vídeos postados.
É de se mencionar, ainda, precedente do corrente ano sobre o uso de palavras mágicas como forma de transgressão a norma insculpida no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e que tratam ainda sobre o uso do número de urna dos então pré-candidatos:
[...]
No precedente juntado pelos recorrentes (AgR-REspe nº 3257/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/2/2018), que trata sobre a permissividade de convite a convenção, por meio de redes sociais, o Tribunal Superior Eleitoral não enfrentou o uso das hastags e, por consequência, seu conteúdo, não se aplica ao presente caso e no Recurso Especial Eleitoral nº 26428, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 238, Data 03/12/2018, Página 101/102), não tratou do uso de palavras mágicas, também não se adequando ao presente caso.
No que pertine ao recente julgamento pelo Col. TSE (PJe nº 0600190-92.2020.6.17.0045), também juntado ao presente recurso, que não vislumbrou pedido explícito de voto, no convite para convenção partidária, realizada por meio de carro de som, em infringência aos artigos 36 e 36-A da Lei n.º 9.504/97, novamente não se aplica ao caso destes autos, pois foi realizada por meio distinto, com frases sem nenhuma conexão com a do presente processo, sem a presença de jingles, sem referência, nas frases, ao município em que os concorrentes estavam disputando, sem citar nome de urna dos então pré-candidatos, e sem o uso de técnicas de viralização nas redes sociais.
Os precedentes juntados pelos recorrentes sobre a inexistência de palavras mágicas, quando há apenas exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato ou divulgação de ações políticas (TRE-RN - RE: 060018245 TIBAU DO SUL - RN, Relator: GERALDO ANTONIO DA MOTA, Data de Julgamento: 26/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/202; TRE-SE - RE: 060008720 ARACAJU - SE, Relator: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 21/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Data 21/10/2020; TRE-GO - REl: 06000427020206090056 GUAPÓ - GO 060004270, Relator: Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2021, Data de Publicação: 11/03/2021; TSE - REspEl: 06000816620206190225 SEROPÉDICA - RJ 060008166, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 23/09/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 193), não se aplicam ao presente caso, pois não houve exaltação das qualidades pessoais dos representados nos vídeos postados nas suas redes sociais, nem divulgação de ações políticas, como exaustivamente já foi demonstrado neste voto.
Por fim, com relação aos precedentes juntados pelos recorrentes, em relação ao aludido DISTINGUISHING COM O PROCESSO DE Nº 0600545-72.2022.6.17.0000, não houve menção à decisão daqueles autos na decisão monocrática destes, razão pela qual não há necessidade de maiores debates.
Portanto, caracterizada está a propaganda eleitoral antecipada, em infringência ao artigo 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 por parte dos recorrentes, em virtude de publicação, em suas redes sociais (Instagram), no período de pré-campanha, mais precisamente no dia 25.07.2022, de três vídeos (id. 29242635, 29242636 e 29242637), com uso de palavras mágicas, jingle e hastags.
Com relação ao quantum da multa fixada na decisão recorrida, também não merece ser reformada a decisão de id. 29272839, visto que foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma individual para cada recorrente, dentro dos valores estabelecidos pela legislação para aplicação da multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e foi levado em conta a ausência de reincidência da recorrente na propaganda antecipada nas Eleições 2022 nesta relatoria.
Colocar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma conjunta, com toda certeza, tiraria o caráter punitivo da transgressão ocorrida. Somente por reforço argumentativo, caso a multa fosse arbitrada no valor requerido, de forma conjunta, em caso de deferimento de parcelamento, em 60 vezes como permite a legislação aplicável, cada recorrente pagaria, por mês, R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Assim, à vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Nas razões do recurso, os recorrentes apontam violação ao art. 36-A, § 1º, da Lei das Eleições, sob o argumento de que os vídeos divulgados nas redes sociais Instagram e Facebook não configuraram propaganda eleitoral antecipada, visto que trataram apenas de divulgação de convite para convenção partidária, bem como de exaltação de qualidades pessoais do pré-candidato e de seu posicionamento político, sem pedido explícito de voto ou o uso de palavras mágicas equivalentes a este.
Alegam que a menção à pretensa candidatura e a utilização do símbolo, nome e número do partido não caracterizam pedido de voto, uma vez que o art. 36-A da Lei 9.504/97 e a jurisprudência permitem tais citações.
Defendem que a legislação eleitoral permite a divulgação de convite para a convenção partidária em rede social, desde que não haja pedido explícito de votos.
Aduzem não haver vedação legal à utilização de hashtags e formato de publicação reels no Instagram.
Sobre a matéria, o art. 36-A da Lei 9.504/97 dispõe que a alusão a pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais do pré-candidato não constituem propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto.
Como é cediço, “‘com o advento da Lei 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleições, bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei 9.504/97, em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I) (AgR-REspe nº 85-18/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 3.8.2017)’ (AgR-REspe 25-64, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 20.2.2019)” (AgR-REspe 0600352-42, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 18.11.2019).
Ademais, “no julgamento do AgR-AI 9-24, de relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR-REspe 43-46, de relatoria do Min. Jorge Mussi, finalizado na sessão do dia 26.6.2018, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, por ampla maioria, a jurisprudência já firmada para as Eleições de 2016, no sentido da essencialidade do pedido explícito de voto para a incidência da multa por propaganda extemporânea” (AgR-REspe 502-47, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 30.10.2018, grifo nosso).
De acordo com a diretriz traçada no voto-vista proferido pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do mencionado AgR-AI 9-24, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE em 22.8.2018, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido expresso de voto deve ser entendido como o pedido formulado “de maneira clara e não subentendida”, desconsiderando elementos extrínsecos à mensagem.
Além disso: “‘Com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto’ (Rp 294-87, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 9.3.2017)” (AgR-AI 9-24, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. DJE de 22.8.2018, grifo nosso).
Igualmente: “A compreensão firmada por este Tribunal, para as eleições de 2018 e seguintes, é no sentido de que a referência à candidatura ou ao pleito e a mera promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracterizam propaganda eleitoral antecipada. Precedentes” (AgR-AREspE 0600043-47, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 8.9.2021).
Na espécie, a Corte de origem entendeu caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, com base na compreensão de que os vídeos publicados pelos recorrentes em suas redes sociais, com divulgação de convite para a participação da convenção partidária dos pré-candidatos, ora recorrentes, com utilização de jingle e hashtags, do formato de publicação reels na rede social Instagram, contendo ainda seus nomes, números de urna dos pretensos candidatos (que seria o mesmo número do partido) e o símbolo, número e nome do partido político a que estão filiados, demonstrariam o pedido de voto dos eleitores de forma subliminar.
Nesse contexto, afirmou o Tribunal de origem que foram utilizadas nos vídeos impugnados “técnicas bem boladas de viralização das peças de marketing, pedindo os votos dos eleitores e eleitoras de forma antecipada, com uso de ‘palavras mágicas’ como: ‘BORA MUDAR PERNAMBUCO PRA MELHOR, JUNTOS!!! PRA TRANSFORMAR PERNAMBUCO, MIGUEL E ALESSANDRA!! VAI MUDAR A CARA DE PERNAMBUCO!! FEITO MIGUEL PARA MUDAR!! PRA MUDAR A NOSSA VIDA PRA MELHOR!!!’, sempre acompanhados do slogam do partido UNIÃO BRASIL, onde, de conhecimento público, estão filiados os pré-candidatos ao Governo do Estado de Pernambuco, ora representados, MIGUEL COELHO e ALESSANDRA VIEIRA e de diversas hashtags como #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta #miguelcoelho #convencao44 #uniaobrasil #miguelealessandra #pe #pernambuco #convenção” (ID 158133304).
Todavia, ao contrário do que concluiu a Corte de origem, entendo não ser possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de “palavras mágicas”, pois a divulgação de convite para a participação da convenção partidária, com a utilização de jingle e hashtags, do formato de publicação reels na rede social Instagram, de seus nomes e números de urna, além do símbolo, número e nome do partido político a que estão filiados, não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36-A da Lei 9.504/97.
Além disso, as expressões “BORA MUDAR PERNAMBUCO PRA MELHOR, JUNTOS!!! PRA TRANSFORMAR PERNAMBUCO, MIGUEL E ALESSANDRA!! VAI MUDAR A CARA DE PERNAMBUCO!! FEITO MIGUEL PARA MUDAR!! PRA MUDAR A NOSSA VIDA PRA MELHOR” não autorizam a conclusão do Tribunal de origem de que teria ficado caracterizada a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, pois elas não possuem similaridade semântica com pedido explícito de voto.
Com efeito, na linha do entendimento desta Corte Superior: “embora a divulgação de convite para convenção em página do Facebook extrapole os limites do público-alvo da propaganda intrapartidária, não se caracteriza, na espécie, a propaganda eleitoral antecipada decorrente do desvirtuamento de propaganda intrapartidária, haja vista a ausência de pedido expresso de votos. (Precedentes: AgR-REspe n° 3342/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14.9.2018 e AgR-REspe n° 3257/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.2.2018)” (AgR-REspe 264-28, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.12.2018).
Ademais, esta Corte Superior, ao analisar hipótese similar à presente, durante o julgamento do AgR-AREspE 0600059-21, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 10.6.2021, por maioria de votos, firmou a compreensão de que não configura propaganda eleitoral extemporânea a publicação em rede social contendo as seguintes mensagens:
“A mudança espera por você. Vem ser 11! Com a gente!”,
“Vem pro time 11”,
“Entre na #ondaazuldo11”
“Chama a solução 11”
“Minha pré-candidatura a prefeito vem do sentimento de mudança do povo de Orocó”.
Tendo o aresto recebido a seguinte ementa:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.
1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer.
2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
3. Agravo Regimental desprovido. (Grifo nosso).
Igualmente, “consideradas as balizas normativas identificadas a partir da exegese do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, é possível afirmar que é lícita – e, portanto, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada – a realização de postagem em rede social que anuncie uma pré-candidatura, exalte as qualidades pessoais de pré-candidato e externe pedido de apoio político, tudo de acordo com a literal dicção do texto legal” (AgR-REspEl 0600173-56, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 14.9.2021).
Do mesmo modo: “A veiculação da imagem do pré-candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido: AgR-REspe 37-93, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 29.5.2017” (AgR-REspEl 0600230-63, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 8.11.2019).
Por oportuno, cito, ainda, os seguintes julgados desta Corte nos quais, diversamente do caso dos autos, é possível verificar situações em que o pedido de voto é feito de forma evidente, a partir de palavras semelhantes que exprimem de forma direta o mesmo significado:
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PARCIAL PROVIMENTO.
[...]
2. O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada: (i) a ausência de pedido explícito de voto; e (ii) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em relação ao primeiro parâmetro, esta Corte fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada. Precedentes.
3. O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como, por exemplo, “apoiem” e “elejam”, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré-candidato a prefeito, em que pediu “voto de confiança” nele e no pré-candidato a vereador Paulo César Batista, em reunião com moradores do Município onde pretendia concorrer ao pleito.
4. Por outro lado, não se verifica pedido explícito de voto no discurso de Max Rodrigues Lemos, prefeito à época, que se limitou a enaltecer as realizações de seu governo e demonstrar apoio ao pré-candidato Carlos de França Vilela. Na ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, as declarações encontram-se protegidas pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.5.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação de Max Rodrigues Lemos pela prática de propaganda eleitoral antecipada, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
(AgR-REspe 29-31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018, grifo nosso.)
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO. PARTIDO POLÍTICO. APRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATOS. DISCURSO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. TRANSMISSÃO. REDES SOCIAIS. MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97.
[...]
5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR-AI 29-31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018). [...]
6. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela configuração de propaganda eleitoral antecipada por entender que o agravante, de maneira explícita e sem margem de dúvida, pediu votos para si e para outros pré-candidatos ao pronunciar, em discurso proferido durante evento de apresentação de pré-candidaturas do partido Solidariedade (SD), os seguintes dizeres, transcritos no aresto recorrido: “(...) Espero que todos vocês transformem isso em voto, viu? Claro que não só pra Helena... Vocês lembrem do cristão que tá aqui [apontando para si próprio], também do Aldo e de todo mundo (...)”.
7. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual “pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e dissídio jurisprudencial” (AgR–AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017).
CONCLUSÃO
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(ED-AI 0600033-26, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10.2.2020, grifo nosso.)
Desse modo, entendo que o acórdão recorrido merece reforma, ante a inexistência de elementos capazes de configurar o ilícito de propaganda eleitoral extemporânea, pois não é possível cogitar a existência do pedido explícito de voto do contexto dos autos, inclusive sob a ótica da utilização de “palavras mágicas”, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36-A da Lei 9.504/97.
Nessa linha foi o parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral, cujo fragmento transcrevo abaixo (ID 158764204, pp. 3-7):
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que, “para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, é necessário o pedido explícito de voto, a teor do art. 36-A da Lei 9.504/97”.
Além disso, o TSE entende que “a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015”. Nesse mesmo sentido, a Corte já decidiu que “embora a divulgação de convite para convenção em página do Facebook extrapole os limites do público-alvo da propaganda intrapartidária, não se caracteriza, na espécie, a propaganda eleitoral antecipada decorrente do desvirtuamento de propaganda intrapartidária, haja vista a ausência de pedido expresso de votos”.
Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que houve a veiculação, na rede social dos recorrentes, de vídeos com convite para convenção partidária dos pré-candidatos. Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão regional, que exemplificam o conteúdo dos vídeos impugnados:
[...]
O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela configuração de propaganda eleitoral antecipada. Entendeu que não houve exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, divulgação de projeto político ou um simples convite para convenção partidária. Assentou que as mensagens veicularam pedido de voto, por meio do uso de “palavras mágicas”, tais como “BORA MUDAR PERNAMBUCO PRA MELHOR, JUNTOS!!! PRA TRANSFORMAR PERNAMBUCO, MIGUEL E ALESSANDRA!! VAI MUDAR A CARA DE PERNAMBUCO!! FEITO MIGUEL PARA MUDAR!! PRA MUDAR A NOSSA VIDA PRA MELHOR!!!”, acompanhadas do slogan do partido e de diversas hashtags, como “#pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta #miguelcoelho #convencao44 #uniaobrasil #miguelealessandra #pe #pernambuco #convenção”.
Em caso com moldura fática semelhante, o TSE entendeu pela não caracterização da propaganda antecipada. Confira-se:
[...]
O acórdão recorrido destoou desse entendimento. Considerando a moldura fática delineada no acórdão regional, não se vislumbra pedido explícito de voto, mas pedido de apoio político, ínsito de convenção partidária, em que é feita a escolha de candidatos que serão apoiados pela agremiação em pleito futuro.
O parecer é pelo provimento do recurso especial.
Pelo exposto e com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Miguel de Souza Leão Coelho e Alessandra Xavier da Rocha Vieira, para reformar o acórdão regional, a fim de julgar improcedente a representação e tornar insubsistente a multa imposta na origem aos recorrentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ministro Sérgio Silveira Banhos
Relator