JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - 0600134-92.2023.6.17.0000 - Triunfo - PERNAMBUCO
RELATORA: MARIANA VARGAS
REQUERENTE: JOAO PAIVA DE SOUZA, GILENO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630
REQUERIDO: JUÍZO DA 067ª ZONA ELEITORAL DE FLORES PE
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente requerida por JOÃO PAIVA DE SOUZA e GILENO GOMES DE OLIVEIRA, perseguindo a atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral, com o fim de que seja emitida certidão de quitação eleitoral em seu favor.
Os requerentes foram candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do município de Triunfo, nas eleições de 2020, e tiveram suas contas eleitorais julgadas como não prestadas. Ajuizaram, então, o Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais nº 0600003-13.2023.6.17.006, deferido pelo Juízo Eleitoral de Flores (67ª Zona Eleitoral). A magistrada fez constar da sentença que “nos termos do art. 80, § 5º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o levantamento da situação de inadimplência do candidato, com o afastamento do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, somente ocorrerá após o fim da legislatura do cargo a que concorreu nas eleições 2020” (ID 29595260, fl. 2). Os requerentes interpuseram, naqueles autos, recurso eleitoral com vistas ao afastamento do impedimento para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e à consequente emissão do documento (ID 29595513).
Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto e pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata emissão da referida certidão. Para demonstrar a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, colacionam julgados de Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive deste TRE-PE, no sentido de que o conceito de quitação eleitoral possui cunho estritamente eleitoral, descabendo a extensão de seus efeitos restritivos ao exercício de direitos civis. Apontam que o requerente GILENO GOMES DE OLIVEIRA foi nomeado para cargo público em comissão, e que se encontra impedido de assumi-lo em razão da ausência de quitação eleitoral.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos do Recurso Eleitoral nº 0600003-13.2023.6.17.0067, distribuídos a esta relatoria por prevenção à presente tutela antecipada antecedente.
É o que importa relatar.
O artigo 257 do Código Eleitoral preceitua que:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Sobre a matéria, leciona José Jairo Gomes1:
“Extrai-se desse dispositivo que o recurso de caráter ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral terá efeito suspensivo sempre que dela resultar: (i) cassação de registro; (ii) afastamento do titular; (iii) perda de mandato eletivo.
As decisões de TRE abrangidas por essa regra são apenas as atinentes à sua competência originária, proferidas em eleições federais e estaduais (Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital e Deputado Estadual). Isso porque os acórdãos proferidos por TRE no âmbito de sua competência recursal são recorríveis mediante recurso especial (cuja natureza é excepcional, e não ordinária) – e o recurso especial não apresenta efeito suspensivo.
O citado § 2o usa o termo ‘recurso ordinário’ no sentido de “recurso não excepcional”, ou seja, recurso próprio dos primeiro e segundo graus de jurisdição. Refere-se, portanto, ao recurso eleitoral para o TRE (CE, art. 265) e ao recurso ordinário eleitoral para o TSE (CF, art. 121, § 4o, III e IV, e CE, art.276, II, a).
Fora das assinaladas hipóteses excepcionais, impera a regra geral, segundo a qual os recursos não têm efeito suspensivo e assim devem ser recebidos.”
Na hipótese em tela, o recurso a que se pretende ver conferido efeito suspensivo não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a atribuição de tal efeito. Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada nos autos de processo de regularização de contas eleitorais que, como cediço, não é capaz de, per se, ensejar as consequências elencadas no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.
Especificamente quanto ao requerimento de regularização, importa destacar que a própria norma de regência afasta a possibilidade de seu recebimento com efeito suspensivo. Confira-se:
Art. 80.
(…)
§ 2º O requerimento de regularização:
(…)
IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;
Por tais fundamentos, indefiro deixou de emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos do Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais nº 0600003-13.2023.6.17.006.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada para fins de emissão de certidão de quitação em favor dos requerentes, melhor sorte não lhes assiste.
Consoante a sistemática prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019, o candidato cujas contas eleitorais sejam julgadas como não prestadas fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura correspondente ao mandato eletivo a que concorreu. Após o trânsito em julgado daquela decisão, é possível o ajuizamento pelo candidato de requerimento de regularização para evitar que os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral perdurem para além do fim da legislatura. Infere-se, portanto, que, ainda que deferido o requerimento de regularização, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral somente será levantado após o fim da legislatura.
Confira-se os dispositivos da citada resolução que regulamentam a matéria:
Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (...)
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:
I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou (…)
§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:
I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e
II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.
No mesmo sentido é a súmula nº 42 do TSE:
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
Anote-se que tal restrição encontra fundamento no art. 11, 7º, da Lei nº 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (…)
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
No caso dos autos, a manutenção, pela magistrada sentenciante, do impedimento à obtenção de certidão de quitação até o fim da legislatura dos cargos a que concorreram os requerentes, mesmo após o deferimento do requerimento de regularização, encontra guarida nas normas de regência, o que afasta a probabilidade do direito invocado pelos requerentes e obsta o deferimento da tutela requerida.
Uma vez que os requerentes foram candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020, cujo mandato é de 4 (quatro) anos, o impedimento para a obtenção da certidão de quitação somente será levantado após 31/12/2024.
Atente-se para recente julgado desta Corte, que apreciou questão bastante semelhante com a ora em análise:
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. EMISSÃO. SOLICITAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso apresentado contra decisão que indeferiu requerimento para emissão de Certidão de Quitação Eleitoral em razão de julgamento que reconhece a não apresentação de prestação de contas de campanha de candidata a cargo eletivo. 2. A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas (Res. TSE 23.607/2019, art. 80, inc. I, e Súmula 42 TSE). Situação verificada, in casu, na qual, apesar de a requerente ter obtido êxito na regularização de suas contas, os efeitos da sua não prestação devem perdurar até o final do mandato ao qual concorreu (31.12.2024). A restrição cinge-se à capacidade eleitoral passiva, não comprometendo atos de sua vida civil, o que pode ser atestado mediante certidão circunstanciada. 3. Recurso não provido. (TRE-PE, RECURSO ELEITORAL nº 060002103, Acórdão de , Relator(a) Des. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 300, Data 18/10/2022, Página 34)
Observa-se, porém, que a despeito do impedimento de obtenção de certidão de quitação, e com vistas a possibilitar o exercício de atos da vida civil pelos eleitores, é possível, desde já, a expedição de certidão circunstanciada acerca da situação cadastral dos requerentes.
Isso porque o mencionado art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 definiu o conteúdo da certidão de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura, enquanto condição de elegibilidade. Cuida-se, portanto, de norma que regulamenta a capacidade eleitoral passiva.
Por seu turno, preceitua o art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral:
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021)
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Do dispositivo acima colacionado, extrai-se que a exigência legal para a prática dos atos da vida civil por ele elencados abrange tão somente o regular exercício obrigatório do voto. Descabe, portanto, restringir a prática de tais atos em razão de irregularidade na prestação de contas que impeça a emissão de certidão de quitação eleitoral.
Nesse sentido, apontam os julgados de Tribunais Regionais Eleitorais que cuidaram especificamente da investidura ou posse em cargos públicos:
Mandado de Segurança. Alegada recusa por parte do Juízo Eleitoral em expedir certidão de quitação eleitoral ou certidão circunstanciada. Requerimento de regularização das contas julgado procedente. Concessão parcial da segurança. I. Certidão de quitação eleitoral. Impossibilidade de expedição. Restrição do art. 80, §2º da Resolução TSE 23.607/2019. Legislatura do cargo proporcional ainda não exaurida. II. Direito à certidão circunstanciada com o detalhamento da situação do impetrante junto à Justiça Eleitoral. Art. 3º da Resolução TSE 23.659/2021. III. O conceito de quitação eleitoral não deve estender automaticamente seus efeitos restritivos ao exercício de todos os direitos civis. Art. 7º, §1º, I, do Código Eleitoral. A inscrição ou posse em cargo público está restrita somente para os que não votaram na última eleição, não pagaram a respectiva multa ou não apresentaram justificativa hábil. Precedentes desta Corte. IV. Concessão parcial da segurança, confirmando a tutela liminar, nos termos do parecer ministerial. (TRE-RJ, MANDADO DE SEGURANÇA CíVEL nº 060048715, Acórdão, Relator(a) Des. Kátia Valverde Junqueira, Publicação: DJE - DJE, Tomo 298, Data 13/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. QUITAÇÃO ELEITORAL. CERTIDÃO POSITIVA. FINALIDADE ESPECÍFICA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. A certidão de quitação eleitoral exigida para fins de investidura em cargo público, conforme art. 7º, § 1º, I, do Código Eleitoral, refere-se tão somente à capacidade eleitoral ativa do cidadão. Precedentes. A certidão de quitação eleitoral prevista no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, é específica para instruir o procedimento de registro de candidaturas. Segurança concedida, para confirmar a decisão liminar e determinar a expedição de certidão circunstanciada de regular exercício do voto para fins de investidura em cargo público. (TRE-MG, Mandado de Segurança nº 21951, Acórdão, Relator(a) Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, Data 11/09/2017)
Por fim, merece destaque a Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.
Eis o teor do art. 3º, caput e § 3º, da referida resolução:
Art. 3º É assegurada ao cidadão e à cidadã a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizada, de forma automática no sistema, a geração de certidões relativas a:
I - inscrição e domicílio eleitorais;
II - pleno gozo, perda ou suspensão dos direitos políticos;
III - facultatividade do exercício do voto;
IV - regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição;
V - regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais;
VI - inexigibilidade da obrigação de votar, em decorrência de impedimento legal ao exercício do voto;
VII - isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações;
VIII - atendimento a convocação para os trabalhos eleitorais;
IX - inexistência, pagamento ou regular parcelamento de multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas; X - crimes eleitorais;
XI - regularidade em relação à obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral;
XII - quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, abrangendo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; e
XIII - ocorrência de hipóteses que possam constituir base de incidência de inelegibilidade.
§ 1º O sistema possibilitará a geração de certidão unificada de quantas forem as informações solicitadas.
§ 2º As certidões de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser requeridas ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral.
§ 3º A cidadã e o cidadão poderão solicitar, perante qualquer juízo eleitoral, a emissão de certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema.
§ 4º Eventual incorreção dos dados contidos na certidão somente poderá ser sanada perante o cartório do domicílio do eleitor ou da eleitora, observado o disposto no art. 39 desta Resolução.
Assim, considerando a previsão do art. 7, § 1º, do Código Eleitoral, as disposições da Resolução TSE nº 23.659/2021 e os julgados das Cortes Eleitorais, embora subsista o impedimento à emissão da certidão de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas de suas contas de campanha referentes às eleições de 2020, aos requerentes, notadamente ao requerente GILENO GOMES DE OLIVEIRA, é assegurado o fornecimento de certidão circunstanciada sobre sua situação no cadastro eleitoral para os fins devidos.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral, com fulcro no art. 257 do Código Eleitoral, e o pedido de tutela antecipada antecedente para a emissão de certidão de quitação eleitoral, à míngua dos elementos autorizativos para sua concessão, previstos no art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito alegado, sem prejuízo do fornecimento aos requerentes de certidão circunstanciada.
Intimem-se. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional Eleitoral para manifestar-se.
Cientifique-se o Juízo Eleitoral de Flores (67ª Zona Eleitoral) quanto à presente decisão.
Recife, data da assinatura digital.
MARIANA VARGAS
RELATORA
1GOMES, José J. Direito Eleitoral. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772056. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772056/. Acesso em: 13 mar. 2023.