JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0603112-76.2022.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO

[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]

RELATOR: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO, DANILO JORGE DE BARROS CABRAL, MARIA TERESA LEITAO DE MELO

Advogados do(a) REPRESENTANTE: RENAN VINICIUS BRANDAO - PE49282, GILBERTO SANTOS JUNIOR - PE17108, MARCELO DE OLIVEIRA CUMARU - PE17116, FABIO DE SOUZA LIMA - PE1633-A, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE0042367, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE0031394, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602-A, EDSON MARQUES DA SILVA - PE31108-A, ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA - PE0017902, MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE0029528, CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE987, RAFAEL LEAL BOTELHO PACHECO MEIRA - PE50274-A, ANA CAROLINA DO REGO COSTA FERRAZ - PE54947, RAFAEL SOARES DE CARVALHO - PE27968-A, MAURO CESAR LOUREIRO PASTICK - PE27547-A, CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE25183-A, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907-A, BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA - PE33660-A, LEUCIO DE LEMOS FILHO - PE5807-A, TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE0038475
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE0042367, EDSON MARQUES DA SILVA - PE31108-A, ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA - PE0017902, PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965, MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE0029528, CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE987, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907-A, BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA - PE33660-A, LEUCIO DE LEMOS FILHO - PE5807-A, TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE0038475
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO VIGOLVINO MEDEIROS - PE21762, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602-A, TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE0038475

REPRESENTADO: ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO, MARILIA VALENCA ROCHA ARRAES DE ALENCAR PONTES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTADA: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "PERNAMBUCO NA VEIA", COMPOSTA PELOS PARTIDOS POLÍTICOS (SOLIDARIEDADE / PSD / AVANTE / AGIR / PMN / PROS) 19.424.970/0001-42

Advogados do(a) REPRESENTADO: ANA CAROLINE ALVES LEITAO - PE49456-A, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - PE37719-A, WALBER DE MOURA AGRA - PE757-A
Advogados do(a) REPRESENTADO: FELIPE ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA - PE40797, ANA CAROLINE ALVES LEITAO - PE49456-A, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - PE37719-A, WALBER DE MOURA AGRA - PE757-A
Advogados do(a) REPRESENTADO: JESSICA LONGHI - SP0346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA - SP0307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS - SP0310634, PRISCILA ANDRADE - SP0316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES - SP0317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA - SP0266298, JANAINA CASTRO FELIX NUNES - SP0148263, CARINA BABETO CAETANO - SP0207391, CELSO DE FARIA MONTEIRO - PR66785-A
Advogados do(a) REPRESENTADA: ANA CAROLINE ALVES LEITAO - PE49456-A, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - PE37719-A, WALBER DE MOURA AGRA - PE757-A

 

DECISÃO FINAL 

 

Trata-se o presente Pleito de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO – FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT / PCdoB /PV / REPUBLICANOS / MDB / PDT / PP / PSB),pelo candidato DANILO JORGE DE BARROS CABRAL e pela candidata MARIA TERESA LEITÃO DE MELO em face do candidato ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO, da candidata MARÍLIA VALENÇA ROCHA ARRAES DE ALENCAR, da COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “PERNAMBUCO NA VEIA” (SOLIDARIEDADE / PSD / AVANTE / AGIR / PMN/ PROS) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.

Conforme Peça de Ingresso constante do Id 29336458, em 14/09/2022, os representados André de Paula e Marília Arraes divulgaram nas redes sociais (Instagram e Facebook), conteúdo ofensivo à honra de Danilo Cabral e de Tereza Leitão “(...) com nítido intuito de propagar notícias inverídicas e, sobretudo, ofensivas à honra e à imagem dos Representantes, elevando o tom do debate a um nível preocupante, propagando verdadeiro discurso de ódio, repleto de nuances fáticas descontextualizadas que visam disseminar desinformação e uma campanha odiosa contra os candidatos Danilo Cabral e Teresa Leitão”. Para comprovar ditas alegações, apresentam-se os seguintes links https://www.instagram.com/reel/Cif0zxFgapC/?utm_source=ig_web_copy_link e https://fb.watch/fyAVb0_R2E.  Explica-se que a aceitação de expressões “irresponsáveis, misóginos, machistas, criminosos e violentos”, utilizadas pelo representado André de Paula, ferem frontalmente a honra dos representantes, ferozmente denegrindo suas honras. Assim, requer-se a exclusão do conteúdo postado por meio do perfil no Instagram dos representados  André de Paula (“@andredepaula55”) e Marília Arraes (“@mariliaarraes”), mediante o conteúdo divulgado no URL: https://www.instagram.com/reel/Cif0zxFgapC/?utm_source=ig_web_copy_link, bem como no perfil do Facebook de titularidade daquele primeiro, André de Paula, divulgado no URL: https://fb.watch/fyAVb0_R2E; no mérito, a confirmação da liminar e a condenação em multa estabelecida no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, porquanto houve veiculação de propaganda eleitoral a cargo majoritário com a exibição somente do nome do titular, desacompanhada do nome do respectivo suplente, implicando violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.

Em manifestação prévia de Id 29337307, os representados explicam que os Representantes estão realizando “série de ataques orquestrados em detrimento da campanha da ora representada, que tem sido constantemente relacionados a esquema de corrupção e acesso à verbas proveniente de fontes escusas, denominadas ‘orçamento secreto’, quando, em verdade, nunca fez uso desse tipo de aporte financeiro no plano fático”. Diante dessa situação, explicam que ajuizaram uma série de ações, dentre as quais, ação criminal por infração de crime contra a honra. Sobre a propaganda eleitoral objeto de questionamento, afirmam que “não houve imputação de nenhum fato desabonador, mas apenas crítica contundente, inexorável ao debate eleitoral, às tentativas espúrias de associar a candidata Marília Arraes a esquema de corrupção, denominado pejorativamente de ‘orçamento secreto’”.  Finalmente, explicam que o representado André de Paula apenas falou que Lula está realizando sua campanha com base em propostas, não em ataques, de modo que a partir dessa simplória afirmação, concluíram os representantes, sozinhos, que o candidato à Presidência da República, Lula, estaria compondo chapa com Marília Arraes, o que não foi mencionado na propaganda. Assim, requerem o indeferimento do pedido liminar, em razão da ausência de caracterização da probabilidade do direito.

Houve indeferida a Medida de Urgência suscitada (Id 29338197).

Em Contestação (Id 29339101), por não vislumbrar propaganda ofensiva à honra dos candidatos representantes, representados reafirmaram os termos da manifestação prévia, arguindo ainda que “o Senhor Danilo Cabral tem acusado a Senhora Marilia Arraes, de modo irresponsável e até criminoso. Isto porque, DE FATO, houveram acusações levianas e infundadas em face da senhora Marilia Arraes, que, diante do grave vilipêndio à sua honra, ensejou diversas medidas legais, dentre as quais ações judiciais e até mesmo queixa-crime", informando que houve o protocolo de queixa-crime em 12.09.2022 junto ao Ministério Público Federal. Sobre o trecho que fala de ataques covardes, misóginos e machistas, os Representados informaram que "acinte à honra e difamação não esta sendo perpetrado em face de nenhum outro candidato, mas apenas vitima a senhora Marilia Arraes, que, por vezes, aparece mais nas inserções dos candidatos representantes que os próprios, o que configura, de forma indene de dúvidas, machismo e misoginia, que não vitima apenas a candidatas, mas a todas as mulheres pernambucanas, que ao se depararem com a possibilidade de engendrar carreira na política, repensam a sua decisão e não o fazem por medo de ataques perpetrados em detrimento de suas reputações".

Em Petição de Id 29339343 o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegou, preliminarmente, a desnecessidade do provedor de ser incluído no polo passivo e, no mérito, afastamento de qualquer pedido de sanção, fiscalização ou monitoramento, visto não haver descumprimento de decisão judicial.

Apresentada petição pela reforma da Decisão Liminar (Id 29341809), considerando outros Processos em andamento e Pareceres emitidos pelo Ministério Público Eleitoral nos autos do Mandado de Segurança nº 0603146-51.2022.6.17.0000 e Direito de Resposta nº 0603128-30.2022.6.17.0000.

O Representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência parcial da presente Representação (Id 29344870), apenas para condenar ao pagamento de multa por não visualizar na propaganda veiculada nas redes sociais o nome da candidata ao cargo de vice-governadora.

É o relatório. Fundamento e decido.

Defluindo da fundamental e expressa previsão principiológica constante do inc. IV, art. 5º da Constituição Federal, a livre expressão do pensamento, absolutamente necessária ao desenvolvimento, aperfeiçoamento da Democracia, vertida na crítica política, afigura-se hábil a propiciar a dialética em pleito eleitoral, constituindo-se, pois, em componente de grande utilidade, já que oportuniza aos eleitores, diante do antagonismo que fomenta, discernir, diante do explicitado, qual ou quais propostas são factíveis, exequíveis. É dizer, diante da convicção, da opinião, do juízo externado se possibilita o raciocinar, o refletir e, a partir daí, identificarem-se, dentre os projetos sugeridos, os passíveis de efetiva implementação.

Daí já ter o Tribunal Superior Eleitoral, como lastro em entendimento adrede explicitado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assim enunciado: 

[...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997[...]”  (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 60131056, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.).

Doutra banda, sabidamente, diante mesmo da absoluta pertinência de se ter livre o debate na específica fase de propaganda eleitoral, isso a fim de se possibilitar, como acima indicado, o aperfeiçoamento da própria Democracia, a Jurisprudência do TSE evoluiu, de modo que a Resolução de nº 23.610/2019 editada por dito Pretório e que especificamente dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, restringe a intervenção do Judiciário a respeito, conforme se pode aferir da previsão constante do §1º do artigo 10 de dito normativo, assim explicitado:

 Art. 10. (…) § 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão. 

Tal circunstância obviamente não passou despercebida da Doutrina específica. Observe-se: 

“(...) a crítica política – dura, mordaz, espinhosa, ácida – é peça essencial ao debate democrático”, sendo natural em campanhas eleitorais a utilização de estratégias de desqualificação de oponentes, realçando defeitos, pontos fracos, erros e manchas em suas biografias. Além de inevitável, a propaganda negativa pode ser benéfica ao processo democrático. Afinal, assevera a autora, “por meio da crítica à figura dos candidatos, os eleitores têm acesso a um quadro mais completo das opções políticas. Considerações a respeito do caráter, da idoneidade e da trajetória dos políticos não são indiferentes ou [ir]relevantes para o eleitorado e fazem parte do leque de informações legitimamente utilizadas na definição do voto”. (OSÓRIO, Aline in GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 18 ª Edição, pág. 585).

Frise-se ainda por pertinente que a delimitação da liberdade de expressão em período eleitoral sempre foi um tema sensível na Jurisprudência, até que o Tribunal Superior Eleitoral, no REspe n.º 29-49/RJ, da Relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, fixou parâmetros para a caracterização de propaganda eleitoral negativa, ao estabelecer que as manifestações identificadas na internet somente são passíveis de limitação, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Neste sentido, observe-se a seguinte ementa de Julgado:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. BLOG. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. As opiniões políticas divulgadas nas novas mídias eletrônicas, sobretudo na internet, recebem proteção especial, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento, veiculada nos meios de divulgação de informação, disponíveis na internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE-Recurso Especial Eleitoral nº 204014, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Data 10/11/2015, destaquei).

Pois bem, tem-se a mim perceptível que a mensagem transmitida pelo vídeo posto à análise tão somente veicula, transmite, propaga juízo de valor pertinentemente à linha propagandística adotada pelos candidatos explicitados e que se postam como concorrentes, criticando-a, contudo, sem os adjetivar pejorativamente ou explicitar manifestação que se possa ter como hábil a vilipendiar suas honras objetivas.

Observe-se o teor da comunicação: “Danilo Cabral tem acusado Marília Arraes de modo irresponsável. Eu diria até criminoso. Marília pediu a destinação de verbas legalmente para municípios e movimentos sociais. E sequer foi atendida. É público, é do dever do parlamentar fazer isso. Secretos são outros assuntos de Danilo. A campanha de Lula para Presidente, Marília Arraes, governadora, Sebastião Oliveira, nosso vice-governador e André de Paula, senador, até aqui não fez ataques a ninguém. Pernambuco na veia está no coração do povo, mas preste atenção: não aceitaremos mais os ataques covardes, misógenos, machistas, de Tereza Leitão e Danilo Cabral contra Marília Arraes. A Justiça está acionada, apresentamos queixa-crime e estamos aqui para defender Marília e as mulheres pernambucanas contra qualquer violência, venha de onde vier! Queremos paz, mas somos de luta, em defesa da verdade”.

Ora, observa-se que de fato o representado André de Paula realizou críticas severas à campanha eleitoral de Danilo Cabral e de Tereza Beltrão, em razão dos vários comentários por eles efetuados ou pelas respectivas campanhas propagadas, especificamente sobre a solicitação de verba do orçamento dito por secreto, por Marília Arraes enquanto Deputada Federal, para entidade específica por ela indicada, que, segundo a própria Imprensa, não chegou a ser atendida. Contudo, apesar da severidade, acidez das críticas, entendo que não cabe à Justiça Eleitoral as esmiuçar, vez que sabidamente os discursos efetuados pelos candidatos, especialmente em final de campanha, quando os ânimos se encontram mais exaltados, podem ser transmitidos às vezes de modo contundente, contudo, sem serem passíveis de oportunizar intervenção jurisdicional, sob pena de tal ser excessiva.

Poder-se-ia dizer, tal qual efetivamente o fizeram os representantes, que ao criticar os discursos explicitados em campanha pelos representados Tereza Leitão e Danilo Cabral em desfavor da representante Marília Arraes, também candidata, qualificando-os como “(...) ataques covardes, misógenos, machistas (...)”, que houve excesso, abuso no exercício de livre expressão de pensamento. Contudo, observe-se que a despeito de não se poder dissociar a pessoa que discursa do discurso enunciado, tem-se perceptível que adjetivação foi ao discurso, às manifestações, às argumentações explicitadas e, não, às pessoas dos mesmos representantes, advindo de tal perspectiva a possibilidade de tais o terem sido desse modo, circunstância ainda a ser demonstrada. É dizer, a crítica, ácida é verdade, dirige-se de imediato não às pessoas que enunciaram, expuseram o discurso e, sim, claramente, ao teor em si do discurso, a princípio descaracterizando o indicativo de tal significar ataque à honra ou ser apto a gerar distorção às imagens públicas dos representantes.

Ademais, deve-se sempre ter em mente que qualquer pessoa, ao lançar sua candidatura, tem diminuída sua proteção à imagem, na medida em que aumenta sua exposição e se acirra a disputa por cargo político, diferentemente do cidadão comum (Teoria da Proteção Débil ao Homem Público). Neste sentido, apresentam-se os seguintes precedentes, com destaques nossos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÍTICAS INERENTES AO EMBATE POLÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. Não há propaganda eleitoral negativa quando os termos supostamente ofensivos não extrapolam a liberdade de manifestação. 2. As críticas inerentes ao embate político, ainda que desabonadoras da atuação de determinado governo ou político, não são aptas a configurar propaganda eleitoral negativa. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 447494, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 199, Data 20/10/2015, Página 37).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO. NÃO VOTE. VOTE CONTRA. PALAVRAS MÁGICAS. CRÍTICAS EFUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3. O pleito eleitoral naturalmente é marcado pelo embate político acalorado aonde surgem opiniões elogiosas ou de reprovação aos que se propõem à disputa de cargo eletivo, sendo por vezes que as críticas aos candidatos administradores públicos em processo de reeleição mais contundentes e efusivas. 4. Depreende-se do conjunto probatório que as críticas foram proferidas pela recorrida em momento de convalescência e luto, sendo compreensível as suas manifestações. 5. Manutenção da sentença recorrida por reconhecer que no presente caso o acervo probatório demonstrou a ocorrência de críticas incisivas típicas no embate político-democrático, não configurando propaganda eleitoral negativa antecipada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TRE-TO. RECURSO ELEITORAL nº 06001317620206270029, Acórdão de Relator(a) Des. Ângela Issa Haonat, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 19/10/2020).

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 62 DO TSE. FALTA DE LEGITIMIDADE DO SUPOSTO BENEFICIÁRIO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ENTREVISTA VEICULADA EM JORNAL.

DURAS CRÍTICAS DE CAMPANHA. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA DO CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4. A "teoria da proteção débil do homem público" estabelece que as pessoas ocupantes de atividades públicas fazem jus à proteção à honra de forma atenuada e em menor latitude que as demais pessoas, pois estão mais sujeitas a um controle rígido da sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. 5. A veiculação de opiniões contrárias, mesmo que consubstanciadas em severas críticas às propostas e atos de governo não configura conduta apta ser sancionada pelo aparato Estatal. 6. Não demonstrada a divulgação de mensagem capaz de violar a honra e dignidade do candidato, imperiosa é a improcedência da demanda ajuizada. 7. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO. RECURSO ELEITORAL nº 10378, Acórdão de Relator(a) Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Publicação: DJ – Diário de justiça, Tomo 162, Data 06/09/2017, Página 23/27).

Finalmente, tem-se que da fala explicitada no vídeo questionado também não se apreende que o representado André de Paula chegou a afirmar que o candidato à Presidência da República Luís Inácio Lula da Silva estaria apoiando a candidata Marília Arraes, pois, na verdade, do discurso proferido, há perceptível que dito candidato ao Senado da República apenas e tão somente assevera que a campanha de Lula não está atacando a candidatura de ninguém, ou seja, ele apenas exterioriza um juízo de valor positivo sobre a campanha efetuada pelo candidato Luiz Inácio à Presidência da República, sem indicar, ressalte-se, estar sendo apoiado por tal candidato.

Ademais, não se deve estranhar a defesa efetuada pelo representado e candidato ao Senado André de Paula à campanha de Marília Arraes, na medida em que as candidaturas para os cargos de Governador e de Senador da República são em verdade entrelaçadas, tanto em razão de ideais comuns, como por motivos pragmáticos, haja vista que a cada dia, perceptivelmente, Deputados e Senadores possuem mais poderes políticos sobre a alocação de recursos públicos. Daí, nas palavras de José Jairo Gomes: 

“(...) se os Poderes da República são independentes, devem também ser harmônicos entre si; não se governa isoladamente, sem intenso diálogo entre os Poderes. É, pois, legítimo o interesse de candidatos majoritários em eleger a bancada de parlamentares que lhes dê sustentação, assegurando a governabilidade”. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 18 ª Edição, pág. 585).

Satisfeito quanto ao conteúdo, a outro tanto, contudo, sob aspecto formal, a propaganda veiculada se apresenta irregular.

Com efeito, pela análise das imagens colacionadas, tem-se perceptível que o regramento não foi observado pois verifica-se que não houve divulgação do nome do suplente de senador, em afronta aos artigos 12, caput, da Resolução TSE n° 23.610/2019 e 36, §4º da Lei nº 9.504/97, in verbis:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º) .

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Em remate, por não se caracterizar, a hipótese analisada, como subsumível à expressa previsão do § 1º-B do art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019, §4º do art. 40 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e Enunciado Eleitoral nº 15 aprovado pela Portaria do TSE n. 348/202, disposições que consagram no âmbito eleitoral a previsão geral consignada no LGPD no sentido de a responsabilidade civil do provedor de internet pelos danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiro é subsidiária e ocorrerá em caso de descumprimento de ordem judicial que determinar a indisponibilização do conteúdo ilícito ou da permanência de imagens/vídeos íntimos após a ciência do ocorrido, tenho descaber responsabilização da representada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL pelo evento em análise.

Portanto, diante de tudo que foi exposto, julgo procedente em parte a presente Representação para: (I) confirmar a decisão liminar, (II) condenar os representados André Carlos Alves de Paula Filho e da COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “PERNAMBUCO NA VEIA” ao pagamento da multa, fixada aqui em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de per si, pela divulgação de propaganda irregular (art. 36, §4º da Le nº 9.504/97) e (III) julgar improcedente a Representação em face da representada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Havendo recurso, que deverá ser interposto no prazo de 1(um) dia, nos termos Art. 96, §8º, da Lei nº 9.504/1997, c/c Art. 25 da Res. TSE nº 23.608/2019, intime-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões no mesmo prazo.

Decorrido o prazo para contrarrazões, independentemente de terem sido apresentadas, voltem os autos conclusos.

À Secretaria Judiciária para providências de publicação, intimação e outras que forem cabíveis.

Recife, na data da assinatura eletrônica.

Dario Rodrigues Leite de Oliveira

Desembargador Eleitoral Auxiliar