JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0601700-13.2022.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO

[Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Estadual, Candidatura Coletiva]

RELATOR: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

REQUERENTE: NELSON TADEU DANIEL, DC - DEMOCRACIA CRISTÃ

Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON TADEU DANIEL - PE11485
 

DECISÃO

Trata-se de requerimento de registro de candidatura - RRC ao cargo de deputado estadual subscrito por Nelson Tadeu Daniel mediante pedido coletivo do Partido Democracia Cristã – DC.

O presente registro de candidatura, na sessão do dia 12/09/2022, foi indeferido porque o DRAP do partido do requerente havia sido indeferido. O julgado restou assim ementado:

RCAND. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ - DC. INAPTIDÃO DO DRAP DA AGREMIAÇÃO PELA QUAL PRETENDE CONCORRER. INDEFERIMENTO.

1. Na espécie, O indeferimento do DRAP do DC para os cargos de Deputado Estadual é prejudicial ao mérito deste RRC, conforme se depreende do art. 48 da Resolução TSE n.º 23.609/2019.

2. Registro de candidatura indeferido.

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. Recife, 12/09/2022

Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos no processo n. 0601669-90.2022.6.17.0000, o DRAP do Partido Democracia Cristã – DC foi deferido na sessão plenária de 20.09.2022.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 24, XXXI, “b”, do Regimento Interno do TRE-PE, cabe ao relator decidir monocraticamente “os pedidos de registro de candidatura que não tenham sofrido impugnação e cujos candidatos tenham preenchido todas as condições de elegibilidade, bem como os Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) que tenham observado as prescrições legais”.

O processo de registro de candidatura é desenvolvido no âmbito da jurisdição voluntária, o que permite a adequação da decisão às mudanças fático-jurídicas ocorrentes nas instâncias ordinárias1.

É a hipótese em exame.

Compulsando os presentes autos, não obstante inexistência de insurgência da parte quanto ao indeferimento de seu registro de candidatura, observa-se que houve mudança fático-jurídica incidente no caso.

Isso porque o indeferimento de registro de candidatura em questão se deu por motivo único: o indeferimento do DRAP do partido do requerente.

Com o posterior deferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários em sede recursal, a reversão da decisão de inferimento de registro de candidatura é ato que pode se dar, inclusive, de ofício.

Essa é a interpretação que se extrai do art. 48, §5°, da Resolução TSE 23.609/2019, que protrai o trânsito em julgado dos RRC ao momento em que formada a coisa julgado no DRAP. Para melhor elucidação, transcrevo o texto da norma:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

§ 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.

§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 5º O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.

Como o indeferimento do DRAP foi o único fundamento para o indeferimento do presente registro de candidatura, forçoso reconhecer a aptidão da candidatura em questão.

Somo ainda que a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer no sentido do atendimento dos demais requisitos formais de candidatura (ID 29291663). No mesmo sentido é o informativo da Secretaria Judiciária (ID 29290214).

Isto posto, em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, com base no art. 24, XXXI, “b”, do Regimento Interno do TRE-PE e o art. 48, §5°, da Resolução TSE 23.609/2019, DEFIRO o registro de candidatura de Nelson Tadeu Daniel para disputar o cargo de deputado estadual nas eleições 2022.

Recife, 27 de setembro de 2022.

 

Carlos Gil Rodrigues Filho

 Desembargador Eleitoral

 

 

1Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 16 ed. - São Paulo: Atlas, 2020 - Página 477