JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600564-78.2022.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]
DESEMBARGADOR ELEITORAL AUXILIAR DA PROPAGANDA: ROGERIO FIALHO MOREIRA
REPRESENTANTE: AGIR - ÓRGÃO ESTADUAL - PERNAMBUCO/PE
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ERIC JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PE26766-A
REPRESENTADO: MIGUEL DE SOUZA LEAO COELHO
Advogados do(a) REPRESENTADO: MARCELLE VIANA DA ROCHA BRENNAND - PE41322-A, PEDRO EDUARDO ALENCAR GRANJA - PE0038620, MARCIA MARIA REIS CAVALCANTE SANTANA - PE35076, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO - BA15901, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI - PE45320-A, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO - PE49678-A, RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-A, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868-A, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754-A, LUANA GONCALVES CAVALCANTI - PE58492, MANUELA CRUZ DE LUCENA - PE43646-A, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA - PE17597-A, PAULO JOSE FERRAZ SANTANA - PE05791, JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação por PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA na internet, com pedido de deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA, nas Eleições 2022, movida pela PARTIDO AGIR-36, ÓRGÃO DEFINITIVO ESTADUAL, CNPJ n° 05.055.973/0001-41 em desfavor de MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO (Petição inicial e anexos com os seguintes Ids: 29243011, 29243012, 29243013, 29243014 e 29243015)
Consta da petição inicial que “A presente RP visa coibir uma propaganda irregular direcionada à convenção partidária do partido UNIÃO BRASIL que está agendada para ocorrer no dia 31/07/2022 às 14:00 (domingo) no clube internacional.”
Aduziu ainda, na exordial que “O representado, Sr. Miguel de Souza Leão Coelho (Miguel Coelho) e foi escolhido como pré-candidatos ao governo de Pernambuco pelo União Brasil, conforme amplamente divulgado nas redes sociais, bem como na mídia local” e que “No dia 29 /07/22, o representado publicou através de suas redes sociais Instagram e Facebook, vídeo com propaganda antecipada ilegal, em afronta a legislação eleitoral. Conforme se verifica nas URL’s e prints abaixo:
https://www.instagram.com/p/CgnTxQUAxoN/
https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_unit
https://www.instagram.com/reel/CgnTxQUAxoN/?igshid=YmMyMTA2M2Y=”
Para comprovação das alegações, o partido Representante acostou o vídeo Id. 29243015, bem como a degravação do mesmo, na inicial, documento Id. 29243012:
“Degravação do vídeo:
Ele fez em Petrolina
E vai fazer pelo estado todo.
Acorda Pernambuco
Que a transformação agora está na pauta.
Vamos Gerar na Alta
Miguel Governador
É a renovação que agora está na pauta
Vamos Gerar na Alta
Don don dig di don
Vem com Miguel que vai dar bom
Meu governador
Vamos Gerar na Alta
Miguel Coelho
Nosso Governador
Miguel”
O representante aduz ainda, que “Nesse contexto, percebe-se que não há o pedido explícito de voto com o uso de frases típicas como “Peço seu voto” ou “Vote em Miguel Coelho”, etc, porém há, em diversos momentos, as chamadas “magic words”, ou seja, palavras que denotam um pedido de voto, como “E vai fazer pelo estado todo”, “Miguel Governador”, “Vem com Miguel que vai dar bom", “Miguel Coelho para governador”, em uma clara antecipação da campanha eleitoral.”
Continuou afirmando o autor que “no que concerne ao uso de jingle na pré-campanha, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco também tem entendido pela configuração da propaganda antecipada quando nele se contém o pedido de voto.”
O representante finaliza afirmando “Noutro giro, É de suma importância esclarecer que a utilização de hashtags no Instagram não é realizada de maneira avulsa, mas, SIM, para dar mais publicidade às publicações e deixando-as mais acessíveis e populares.
Resta evidente, nas imagens acima colacionadas, o apelo ao eleitor acerca da candidatura do pré-candidato, o que caracteriza cristalino desequilíbrio ao pleito eleitoral, pois há pedido explícito de votos e clara menção à pretensa candidatura pelo representado, ao passo que tal atitude implica na aplicação de multa, nos parâmetros estabelecidos por lei.”
Ao fim, o representante requereu:
“5.1. A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, no sentido de:
5.1.1. determinar que a empresa provedora FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, CNPJ n.º 13.347.016/0001-17, com sede na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 1º, 5º e 6º andares, São Paulo - SP, CEP 04542-000 e-mail eletronicoeleicoes_facebook@tozzinifreire.com.br e
eleicoes_facebook@tozzinifreire.com.br e o representado, no prazo de 24h, removam as postagens objeto da lide, publicadas na página do instagram (@miguelcoelhope) e facebook
(https://www.facebook.com/miguelcoelhope/), com acesso nas URLS abaixo indicadas, sob pena de multa diária;
https://www.instagram.com/p/CgnTxQUAxoN/
https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_unit
https://www.instagram.com/reel/CgnTxQUAxoN/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
5.2. A citação do Representado para apresentar defesa no prazo legal;
5.3. A oitiva do Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei;
5.4. Que ao final seja confirmada a liminar concedida e julgada procedente a presente representação para que seja determinada a remoção das postagens identificadas no item “4.1.1.”, bem como a aplicação da multa ao representado nos termos do art. 36, § 3º, da lei 9.504/97 por cada postagem irregular.”
No dia 31/07/2022, espontaneamente, o Representado atravessou petição conjunta com manifestação prévia, documento Id.29243026, argumentando em apertada síntese, preliminar de inépcia da inicial, afirmando que o link https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_unit, informado na referida peça, não estava disponível para visualização, ou que havia sido informado pelo representante, o link incorreto, contrariando o disposto art.17, inciso III, da Resolução nº 23.608/2019 do TSE c/c Resolução TSE nº 23.672/2021.
Assevera ainda, o representado, que não bastasse a inépcia da inicial pela ausência da indicação da URL para remoção, que não existe no vídeo impugnado, palavras mágicas e que o presente caso destoa totalmente da situação fática do processo utilizado como parâmetro pelos representados.
Liminar deferida (Id.29243303) determinando que:
“1 - Nos termos da Resolução TSE n.º 23.608/2019, determino que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, CNPJ n.º 13.347.016/0001-17, RETIRE DO AR, EM 01 (UM) DIA, AS POSTAGENS OBJETO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, EM QUE SE DIVULGA PROPAGANDA IRREGULAR, PRESENTE NAS URLS QUE ADIANTE SE VÊ, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais):
https://www.instagram.com/p/CgnTxQUAxoN/
https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_unit
https://www.instagram.com/reel/CgnTxQUAxoN/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
2 - Determino ainda, nos termos dos arts. 17 e 18, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a citação do representado MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO para, querendo, apresentar defesa, VIA PJE, no prazo de 02 (dois) dias.
3 - Findo o prazo de defesa, nos termos do art. 19 da supracitada Resolução, determino a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, em 01 (um) dia;
4 - Transcorrido o prazo do Ministério Público Eleitoral, com ou sem parecer, voltem os autos, imediatamente, conclusos.
Apresentada, em 08.08.2022, contestação pelo representado, petição Id.29249045, alegando que “Diante do exposto, considerando que as publicações estão em conformidade com a legislação eleitoral, não há que se cogitar a remoção das publicações e/ou aplicação de multa por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada, em razão da ausência de malferimento ao art. 36 da Lei das Eleições.”
O Representado sustenta inépcia da inicial, afirmando que o link https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_unit, informado na referida peça, não estava disponível para visualização ou não havia sido copiado de forma correta, infringindo o disposto o art. 17, inciso III, da Resolução nº 23.608/2019 do TSE c/c Resolução TSE nº 23.672/2021.
No mérito, o Representado assevera que, as publicações não contêm palavras mágicas, e que “As convenções partidárias constituem uma das etapas mais relevantes do macroprocesso eleitoral, porquanto objetivam a escolha, no âmbito dos partidos políticos, os pré-candidatos que virão a representar os ideais, as aspirações e os programas das legendas nas campanhas, com fulcro nos artigos 7º e 8º da Lei das Eleições” e que por conta desta relevância, às agremiações partidárias detém prerrogativas para definir o modus operandi da divulgação e local do evento, sendo comum que os partidos e pré-candidatos divulguem convites para publicizar o evento.
Alega ainda o Representado, que o art. 36-A da Lei das Eleições, permitiu a realização de alguns atos de campanha, que não configuram propaganda antecipada e que os vídeos divulgados nas redes sociais Instagram e Facebook “somente evidenciam a publicização de um jingle no qual busca-se convidar os filiados e simpatizantes para participar da convenção partidária, sem qualquer pedido explícito de votos. Não há qualquer indicativo de que o pré-candidato esteja mencionando número de campanha/urna, quiçá pedido implícito ou explícito de votos, dado que as publicações ocorreram em conformidade com o permitido na legislação eleitoral.”
Ao fim da peça de defesa, o Representado assegura que o jingle impugnado na presente ação, não pode ser considerado propaganda antecipada e requer:
“Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos versados na exordial, haja vista a não caracterização de conduta que revele a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, máxime porque os pilares estruturadores dos vídeos em apreço encontram-se sedimentados nos permissivos dispostos no artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997.
Outrossim, em caráter subsidiário, na remota possibilidade da Colenda Corte entender pela procedência dos pedidos, requer que a penalidade do art. 36, §3º da Lei das Eleições seja aplicada no mínimo legal ou em patamar razoável, tendo em vista o respeito restrito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Citação e intimação do FACEBOOK realizada em 03.08.2022 (Id. 29244196).
Apresentada, em 15.08.2022, a petição de cumprimento integral da ordem judicial pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Ids. 29259497, 29259498, 29259500 e 29259501), requerendo este, ao final, que “Nessas condições, requer que se declare integralmente cumprida a ordem de remoção dos conteúdos específicos, sem a aplicação de quaisquer sanções.”
Emitido, em 24.08.2022, Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, impondo-se a multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições aos Representados. (Id. 29273463)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LINK DA POSTAGEM DA REDE SOCIAL FACEBOOK DE FORMA CORRETA
Na exordial, foram informados 3 (três) links para remoção das postagens dos vídeos impugnados, quais sejam:
“https://www.instagram.com/p/CgnTxQUAxoN/
https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_unit
https://www.instagram.com/reel/CgnTxQUAxoN/?igshid=YmMyMTA2M2Y=”
O Representado alega que o link https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_unit, não estava disponível ou foi informado incorreto, de forma a impossibilitar o seu acesso.
Em que pese o alegado, o Facebook, informa na petição de cumprimento integral da liminar, documento Id.29259498, que “Recebidas essas informações e considerando a correta identificação dos conteúdos específicos a partir da URL individualizada, o Facebook Brasil informa que contatou o Provedor de Aplicações Facebook e Instagram 3, que, prontamente, atendeu a ordem judicial e tornou indisponíveis os conteúdos de URL’s https://www.instagram.com/p/CgnTxQUAxoN/https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_unithttps://www.instagram.com/reel/CgnTxQUAxoN/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
considerados ilícitos por este D. Juízo, conforme (doc. 02) anexo.”
Não houve ressalva na petição de cumprimento do Facebook, sobre o link https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_unit, além de que houve a informação de 3 (três) links, logo não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, ventilada pelo Representado.
III – FUNDAMENTAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DOS DESEMBARGADORES AUXILIARES
Nos termos das Portarias n.º 454 e 593/2022 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, os Desembargadores Auxiliares atuarão nos processos das reclamações e representações de que trata o § 3º do artigo 96 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como das petições de que trata o § 3º do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, relativas às Eleições 2022, o que é o caso dos presentes autos, sendo, portanto, este Juízo Auxiliar competente para decidir o presente feito e proferir decisões liminares.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O partido político AGIR do Estado de Pernambuco é parte legitima para propor as representações fundadas no art. 96, da Lei n.º 9.504/97:
“Res. TSE. 23.608/2019 - Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º): (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - aos juízos eleitorais, na eleição municipal.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo”.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Deverão figurar no polo passivo das representações por propaganda antecipada, caso destes autos, o responsável pela divulgação da propaganda, e quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário :
“Lei n.º 9.504/97 - Art. 36.A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
…
§ 3ºA violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”
Portanto, como divulgador das postagens impugnadas, em suas redes sociais, o representado MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO é parte legitima para figurar no polo passivo da presente representação, por propaganda antecipada, nas eleições 2022.
DA PROPAGANDA ANTECIPADA
A Lei n.º 9.504/97, em seus artigos 36 e 36-A, bem como a Resolução TSE n.º 23.610/2019 (Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral) em seus artigos 2º, 3º e 3º-A fixaram a data de 16 de agosto de 2022 como marco inicial da propaganda nas Eleições 2022 e trouxeram a definição do que não configura propaganda antecipada, enumerando ainda os atos que poderão ser realizados pelos pré-candidatos e pré-candidatas na pré-campanha.
“Lei n.º 9.504/97 - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Lei n.º 9.504/97 - Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Res. TSE n.º 23.610/2019 - Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020 )
Res. TSE n.º 23.610/2019 - Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§) :
I - a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
Res. TSE n.º 23.610/2019 - Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)”
No vídeo de Id. 29243015, não há pedidos de voto com o uso de frases como: “Peço seu voto” ou “vote em mim”, não há exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato MIGUEL COELHO, nem divulgação de plataforma ou projeto político, ou ainda pedido de apoio político, o que há é uma clara burla as regras estabelecidas para propaganda antecipada, por meio do uso de “palavras mágicas” pedindo o voto dos eleitores de forma subliminar, massificação do jingle e da coreografia da campanha. Há ainda, no vídeo postado nas suas redes sociais, o uso de hashtags e do formato Rells, no instagram, replicado no Facebook.
Ao mesmo tempo, surgem os endereços das redes sociais do dançarino e da dançarina, bem como os seus nomes. Abaixo do vídeo, publicado em formato Reels, temos os seguintes comentários e colocação de hashtags feitas pelo representado em cada um dos links:
Link: https://www.instagram.com/p/CgnTxQUAxoN/ - “Vamos Gerar na alta, Pernambuco!! Quem aí já está pronto para fazer nossa coreografia? É só dançar e marcar! Obrigado, @nathaliadyela @_claraa4 @menor_zinho_s . a vocês deram o nome!”
Hastags: #pernambuco #miguelcoelho #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta
Link: https://www.facebook.com/reel/5315846088501783/?s=single_uni -
“Vamos Gerar na alta, Pernambuco!! Quem aí já está pronto para fazer nossa coreografia? É só dançar e me marcar! Obrigado, @nathaliadyela @_claraa4 @menor_zinho_s . a vocês deram o nome!”
Hastags: #pernambuco #miguelcoelho #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta
Link: https://www.instagram.com/reel/CgnTxQUAxoN/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
“Vamos Gerar na alta, Pernambuco!! Quem aí já está pronto para fazer nossa coreografia? É só dançar e me marcar! Obrigado, @nathaliadyela @_claraa4 @menor_zinho_s . a vocês deram o nome!”
Hastags: #pernambuco #miguelcoelho #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta
O uso das hashtags nas redes sociais e de vídeos, na rede social Instagram, usando o formato Reels, potencializam ainda mais a possibilidade da viralização do conteúdo postado de forma irregular, desequilibrando a corrida eleitoral a favor do representado, que “queimou a linha de largada” devendo, portanto, a Justiça Eleitoral, atuar para harmonizar o pleito eleitoral, dando a todos os participantes a possibilidade de lutar com as armas disponíveis para o momento da pré-campanha e previstos na legislação eleitoral:
“O que quer dizer “hashtag”1?
O dicionário Oxford — o mais importante da língua inglesa e ao qual o termo foi incorporado em 2014 — define hashtag como “uma palavra ou frase precedida por um símbolo de cerquilha (#), utilizada em sites de mídias sociais e aplicativos, especialmente no Twitter, para identificar mensagens sobre um tópico específico”.
Indo um pouco além, pode-se dizer que hashtags são termos associados a assuntos ou discussões que se deseja indexar em redes sociais como Instagram, Facebook e o já mencionado Twitter. Quando a combinação é publicada, transforma-se em um hiperlink que leva para uma página com outras publicações relacionadas ao mesmo tema.
Assim, se usuários do Instagram, por exemplo, publicam fotos com a hashtag #cachorro, todos na rede social podem encontrar conteúdos relacionados — outras imagens de cães, em geral — clicando sobre a palavra.
Como usar hashtags: boas e más práticas
Instruções de como usar hashtags podem parecer óbvias, especialmente para os mais jovens, mas mesmo um recurso tão simples tem suas boas práticas de utilização.
Se usadas com critério, as hashtags ajudam as pessoas a encontrarem a página de sua empresa mais facilmente e a engajar seu público-alvo, por exemplo.”
“2O que é Hashtag e qual a sua importância
Se você ainda não sabe o que é Hashtag, como elas funcionam e qual a sua importância para o marketing nas redes sociais, certamente está perdendo boas oportunidades nesta área.
Uma publicação em redes sociais é composta por diversos elementos, como a imagem, texto, emojis, call to action e hashtag. O sucesso de um post depende da forma como você harmoniza estes elementos dentro de um roteiro de comunicação.
Entre estes elementos, a Hashtag ocupa lugar de destaque, pois é usada não só pelas pessoas para identificar publicações de seu interesse, como também pelos algoritmos das redes sociais, que orientam a distribuição destas mensagens entre seus participantes.
Voltando a questão inicial, o que é Hashtag, a resposta é simples. Hashtag é uma palavra ou frase com o símbolo #, cerquilha ou jogo da velha, como também é conhecido, colocado na frente, para servir como indicação do assunto de um conteúdo postado em redes sociais, como o Facebook, Instagram, Twitter ou LinkedIn.
Por exemplo, se você faz uma publicação nas redes sociais sobre o tema marketing digital, é conveniente que você use hashtags como #marketingdigital, #marketingonline ou #marketing. Fazendo isso, você informa de maneira rápida, sobre o que se refere aquela postagem.
Podemos comparar o uso das hashtags nas redes sociais, com as palavras chave no marketing de busca. Portanto, podemos também definir o que significa hashtag, como uma palavra chave antecedida pelo símbolo #.
Fica então a pergunta: Qual a importância da hashtag para o marketing nas redes sociais?
A importância da Hastag para o marketing nas redes sociais
Visto o que significa Hashtag, é hora de esclarecermos qual é o papel deste elemento para o marketing nas redes sociais.
Muita gente acredita que a Hashtag é usada unicamente para avisarmos que a postagem se refere a um determinado assunto. Isso não é verdade pois é possível através das Hashtags, influenciar também a relevância do perfil ou página nas mídias sociais.
Por exemplo, o algoritmo do Instagram, usa a hashtag para poder identificar o assunto ao qual aquela publicação se refere. O EdgeRank, o algoritmo do Facebook, também utiliza as Hashtags para classificar as publicações.
Um dos critérios de distribuição de conteúdo nas redes sociais é a afinidade de interesses entre quem publica um conteúdo e seus seguidores ou fãs.
Quando você inclui uma ou mais hashtags para identificar que você está falando sobre um determinado assunto, você está, de certa forma orientado à redes social, para quem ela deve exibir aquele conteúdo.
Por isso, em nosso curso sobre mídias sociais, sempre fazemos questão de frisar que a Hashtag é um elemento indispensável a qualquer publicação nas redes sociais, tanto por questões relativas ao processo de comunicação quanto por questões técnicas envolvendo a relevância do perfil ou página e o alcance das publicações.
Quando usar a Hashtag
Como já dissemos anteriormente, as Hashtags servem para sinalizar sobre o assunto ao qual uma determinada postagem se refere, mas algumas pessoas ainda têm dúvidas sobre quando usá-las.
De maneira geral, usamos as Hashtags ao final do texto de uma publicação nas redes sociais. Mas será que não poderiam ser usadas no início? Tecnicamente não haveria problema algum, mas a tradição é de inseri-las ao final.
Além de inseri-las em publicações, você também pode usá-las e comentários feitos em publicações. Isso ajuda a identificar a extensão do conteúdo, principalmente quando um novo tema é abordado neste comentário.
1. O que é Reels3?
O Instagram Reels, que em inglês significa "bobinas" ou "carretéis", é uma função do aplicativo que permite criar e editar vídeos curtos de até um minuto. A ferramenta é uma evolução do Cenas, recurso que foi testado com exclusividade no Brasil a partir de novembro de 2019. O objetivo do Instagram era testar a receptividade da função entre o público brasileiro, uma vez que o Cenas foi projetado para fazer frente ao TikTok, na época em franca expansão.
6. Como encontrar hashtags para Reels viralizar?
Inserir as hashtags certas no Reels é importante para expandir o alcance dos vídeos. Criadores de conteúdo que querem descobrir palavras-chave com potencial podem recorrer ao site Tags Finder (https://www.tagsfinder.com/pt-br/). Para usá-lo, basta acessar a página e digitar um termo. O serviço online irá apresentar uma lista com 30 hashtags relacionadas, que podem ser copiadas e coladas na legenda dos Reels.
Quais são os benefícios do Reels do Instagram4?
Engajamento
Não poderíamos começar com outro benefício, afinal quem não gosta de um bom engajamento, né?
Além do Reels ter uma taxa de visualização maior, ele oferece um engajamento natural, sem a necessidade de anúncios pagos, o que oferece mais seguidores e curtidas.
Em alguns exemplos de perfis comerciais, os empresários afirmam que um Reels do Instagram adquire por volta de 300 a 800 curtidas por postagem, enquanto o IGTV e um vídeo no feed obtêm entre 100 até 200 curtidas.
PS: Recentemente, o Instagram afirmou estar realizando testes para oferecer anúncios no Reels.
Alcance
O engajamento médio atual para postagens no Instagram é de menos de 2 a 3%. Digamos que você tenha 1.000 seguidores e poste um vídeo normal no Instagram. Se você tivesse postado aquele vídeo em forma de Reels, provavelmente ele seria visto por uma quantidade maior de usuários que te seguem, já que ele pode aparecer no “Explorar”.
Semelhante a uma postagem do feed, você pode utilizar no máximo 30 hashtags e 2.000 caracteres, para escrever um texto envolvente.
Acima de tudo, o seu Reels do Instagram pode aparecer em diversos feeds de hashtag, pois são permanentes, então a chance do seu conteúdo ser descoberto é bem maior do que um Storie ou post comum.
Apesar das alegações do Representado, de que as publicações impugnadas, bem como o vídeo de Id. 29243015, seria um convite para a Convenção Partidária, o que se constata, ao visualizar o referido vídeo, é que sequer existe a informação do dia ou local da convenção partidária, se tratando de um jingle de campanha, uma paródia da música “Acorda Pedrinho”, com pessoas dançando e a reprodução de diversas frases de cunho eleitoral, fazendo referência ao Pleito 2022 ““VAI FAZER PELO ESTADO TODO. ACORDA PERNAMBUCO. MIGUEL GOVERNADOR. VEM COM MIGUEL QUE VAI DAR BOM. MEU GOVERNADOR. MIGUEL COELHO. NOSSO GOVERNADOR”.
Corroborando com o entendimento, temos a lição de José Jairo Gomes5 que assim se sustenta: “A regra do artigo 36-A apenas proíbe o “pedido explícito de voto”. Pedido explícito pode ser compreendido como aquele evidenciado pela forma, pelas características ou pela técnica empregada na comunicação. Para ser explícito o pedido, não é preciso que se diga “peço o seu voto”, “quero o seu voto”, “vote em mim”, “vote em fulano”, “não vote em beltrano”. Até porque, nem mesmo na publicidade e propaganda eleitoral regular ,esses modos de comunicação são normalmente empregados.
O que se vê na doutrina e na jurisprudência, é que o rol de palavras mágicas não é exaustivo e se molda perfeitamente ao caso do vídeo de id. 29243015, veiculado nas redes sociais do representado, ficando mais evidente a antecipação da propaganda eleitoral por parte do Representado, ferindo assim o disposto nos artigos 36, 36-A da Lei das Eleições e também a súmula nº 2 do TRE-PE, bem como jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“Lei n.º 9.504/97 - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).”
“Súmula - TRE-PE nº 2
O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza-se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.”
“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO. VEICULAÇÃO DE ATO DE CAMPANHA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte Superior, ao examinar o AgR–AI nº 9–24/SP, consolidou teses sobre os elementos identificadores da propaganda eleitoral antecipada, para feitos das Eleições 2018 e seguintes, fixando diretriz hermenêutica para a identificação da propaganda antecipada, in verbis: "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" . Precedentes.2. A caracterização de pedido explícito de votos não deve ter uma interpretação tão restritiva, a ponto delimitar-se a uma determinada frase, como “vote em mim”. Eu posso dizer “esteja comigo” de diversas maneiras e, no presente caso, a pré-candidata utilizou-se das chamadas hashtags para fazer chamamento ao eleitor, pedido-lhe o apoio, não de forma literal, mas suficientemente explícita.3. A recorrente iniciou antecipadamente seus atos de campanha, visitando eleitores e tornando público o referido ato, com muita tranquilidade, em suas redes sociais. O fato aqui analisado se distancia da pré-campanha lícita, diante da ausência de enquadramento nos atos autorizados pelo 36-A, da Lei das Eleições, extrapolando a vontade da norma, para ganhar contornos de ato típico de campanha. Conduta que fere a garantia da igualdade de oportunidades. 4. Recurso não provido.(Ac. TRE-PE de 24/09/2020, no RE nº 0600040-69, Relator Desembargador Eleitoral Ruy Trezena Patu Júnior)
No que pertine ao uso de jingle na pré-campanha, por meio das redes sociais, com o uso de palavras mágicas, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, também tem entendido pela configuração da propaganda antecipada, como adiante se vê:
“ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. JINGLE. PEDIDO EXPLÍCITO DEVOTO. CONSTATAÇÃO.1. Depreende-se do art. 36-A, da Lei das Eleições, a autorização para anúncio de pretensa candidatura em período que antecede as campanhas eleitorais oficiais (antes de 27 de setembro de 2020 – EC 107/2020), sendo certo que o legislador estabeleceu, expressamente, o óbice de o pré-candidato vir a pedir voto, deforma explícita, ao eleitor.2. Hipótese em que se observa, do teor do divulgado, jingle que o pretenso candidato transbordou dos permissivos legais de regência, incidindo no ilícito em questão.3. Não provimento do recurso.(Ac. TRE-PE de 15/10/2020 no RE nº 0600040-16.2020.6.17.0109, Relator Desembargador Edilson Pereira Nobre Junior).”
O que se observa, da análise de todo o acervo probatório, é uma técnica bem bolada de viralização da divulgação da pretensa candidatura do representado, através do uso de “palavras mágicas” no jingle de campanha como: “VAI FAZER PELO ESTADO TODO. ACORDA PERNAMBUCO. MIGUEL GOVERNADOR. MEU GOVERNADOR. MIGUEL COELHO. NOSSO GOVERNADOR”, acompanhada de diversas hashtags como #pernambuco #miguelcoelho #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta, acrescentando a tudo isso, o pedido implícito de votos, pela utilização da frase “VEM COM MIGUEL QUE VAI DAR BOM”.
DA MULTA POR PROPAGANDA ANTECIPADA
Assim, concluindo-se pelo conteúdo eleitoral de propaganda antecipada, com uso de palavras mágicas, jingle, hashtags, e configurada a responsabilidade dos REPRESENTADO, cabe, portanto, a aplicação da penalidade do Art. 36, §3º da Lei das Eleições.
Com relação ao quantum da multa a ser fixada, o REPRESENTANTE requer a condenação, por postagem irregular.
Conclui-se, pela leitura do art.36, §3º da Lei 9504/97, que a multa a ser aplicada poderá ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Considerando a conduta perpetrada pelo Representado, e face a sua reincidência na prática de propaganda eleitoral antecipada, nas Eleições de 2022, fixo a multa em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
IV - DISPOSITIVO
Portanto, sendo o Representante e o Representado partes legítimas, comprovada a autoria da propaganda irregular e a transgressão ao disposto no art. 36, §3º da Lei n.º9.504/97, diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Representado MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO ao pagamento de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, por reiteração de veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições 2022.
Deixo de ratificar a liminar de ID 29243303, pois a partir do dia 16.08.2022, com o início da propaganda eleitoral, não há óbice para divulgação dos vídeos atacados nesta representação.
Havendo recurso, que deverá ser interposto no prazo de 1(um) dia, nos termos Art. 96, §8º, da Lei nº 9.504/1997, c/c Art. 25 da Res. TSE nº 23.608/2019, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para contrarrazões, independentemente de terem sido apresentadas, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
À Secretaria Judiciária para providências de publicação, intimação e outras que forem cabíveis.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Rogério Fialho Moreira
Desembargador Eleitoral Auxiliar
1https://resultadosdigitais.com.br/marketing/o-que-e-hashtag/
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3https://www.techtudo.com.br/listas/2022/02/o-que-e-reels-no-instagram-seis-perguntas-e-respostas-sobre-o-rival-do-tiktok.ghtml
4https://hubify.com.br/social-media/reels-do-instagram/
5Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral – 18. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. fls. 593