JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600560-41.2022.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO

[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]

 

DESEMBARGADOR ELEITORAL AUXILIAR DA PROPAGANDA: ROGERIO FIALHO MOREIRA

REPRESENTANTE: SOLIDARIEDADE - SD

Advogados do(a) REPRESENTANTE: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405-A, FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE22465-A

REPRESENTADO: MIGUEL DE SOUZA LEAO COELHO
REPRESENTADA: ALESSANDRA XAVIER DA ROCHA VIEIRA

Advogados do(a) REPRESENTADO: RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI - PE45320-A, PAULO JOSE FERRAZ SANTANA - PE05791, LUANA GONCALVES CAVALCANTI - PE58492, RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-A, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO - PE49678-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A, MARCIA MARIA REIS CAVALCANTE SANTANA - PE35076, JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754-A, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA - PE17597-A, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868-A, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO - BA15901, PEDRO EDUARDO ALENCAR GRANJA - PE0038620, MANUELA CRUZ DE LUCENA - PE43646-A, MARCELLE VIANA DA ROCHA BRENNAND - PE41322-A
Advogados do(a) REPRESENTADA: RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI - PE45320-A, PAULO JOSE FERRAZ SANTANA - PE05791, LUANA GONCALVES CAVALCANTI - PE58492, RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-A, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO - PE49678-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A, MARCIA MARIA REIS CAVALCANTE SANTANA - PE35076, JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754-A, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA - PE17597-A, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868-A, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO - BA15901, PEDRO EDUARDO ALENCAR GRANJA - PE0038620, MANUELA CRUZ DE LUCENA - PE43646-A, MARCELLE VIANA DA ROCHA BRENNAND - PE41322-A

 

DECISÃO

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de representação por PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA na internet, com pedido de deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA, nas Eleições 2022, movida pela PARTIDO SOLIDARIEDADE, ÓRGÃO PROVISÓRIO ESTADUAL, CNPJ n° 19.424.970/0001-42 em desfavor de MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO e de ALESSANDRA XAVIER DA ROCHA VIEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial (Petição inicial e anexos com os seguintes Ids: 29242630, 29242632, 29242633, 29242634, 29242635, 29242636 e 29242637).

Consta da petição inicial que “Os representados, Sr. Miguel de Souza Leão Coelho (Miguel Coelho) e Alessandra Xavier da Rocha Vieira (Alessandra Viera) foram escolhidos como pré-candidatos ao governo de Pernambuco pelo União Brasil, conforme amplamente divulgado nas redes sociais, bem como na mídia local.”

Aduziu ainda, na exordial que “No dia 25/07/22, o representado publicou através de sua rede social Instagram identificado com @miguelcoelhope, vídeo com propaganda antecipada ilegal, em afronta a legislação eleitoral.”

Para comprovação das alegações, o partido representante inseriu 03 (três) prints de postagens do representado MIGUEL COELHO, nos links que adiante se vê, com as devidas degravações:

https://www.instagram.com/p/Cgb0M7Fg-e4/

Degravação: A mudança está chegando!! Dia 31 de julho às 14 horas, no Clube Internacional do Recife com Miguel, Alessandra, o time que vai mostrar ao nosso estado que temos opção, temos caminho, que temos jeito, temos Miguel. BORA MUDAR PERNAMBUCO PRA MELHOR, JUNTOS!!!

https://www.instagram.com/p/Cgfh4iagzku/

Degravação: Atenção para o toque de 5 dias para a convenção, PRA TRANSFORMAR PERNAMBUCO, MIGUEL E ALESSANDRA!! É neste domingo, dia 31, 2 horas da tarde, no Clube Internacional do Recife. Não perca!!

https://www.instagram.com/reel/Cgh9z9apfdn/?igshid=NmZiMzY2Mjc%3D

Degravação: A mudança tá chegando e no próximo domingo vamos conhecer a cara dela, dia 31 de julho no Clube Internacional do Recife com Miguel e Alessandra e o partido que VAI MUDAR A CARA DE PERNAMBUCO, bora mostrar pra todo mundo que o nosso Estado tem opção, tem caminho, tem jeito, basta alguém com atitude FEITO MIGUEL PARA MUDAR a nossa realidade, PRA MUDAR A NOSSA VIDA PRA MELHOR!!!”

O representante aduz ainda, na inicial, que “Tais vídeos foram também compartilhados pela representada nos seguintes links: https://www.instagram.com/reel/Cgh9z9apfdn/?igshid=YmMyMTA2M2Y= https://www.instagram.com/reel/CgcE3zOFmCJ/?igshid=YmMyMTA2M2Y= ”

Continuou afirmando o autor que “Ante os pedidos explícitos de votos na propaganda veiculada nas redes sociais do representado, o qual convoca para a sua convenção partidária que será realizada no próximo dia 31/07/2022, a partir das 14h, no Clube Internacional do Recife. Observa-se ainda, que o Representado utiliza de pedido explícito de voto, “magic words”, menção à pretensa candidatura, utilização de jingle e uso de hashtags”.

O representante finaliza afirmando no que pertine ao uso de jingle na pré-campanha, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco também tem entendido pela configuração da propaganda antecipada quando nele se contém o pedido de voto e que apesar de se tratar de um vídeo de chamamento à Convenção Partidária, não há o que se falar aqui em ato de propaganda interna corporis, tendo em vista que sua veiculação se deu em rede social de livre acesso à população e com grande alcance dos eleitores, não se tratando apenas de uma mensagem aos convencionais, tal como previsão legal do art. 2, da Res. TSE 23.610/19.

Ao fim, o representante requereu:

4.1. A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, no sentido de:
4.1.1. determinar que a empresa provedora FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, CNPJ n.º 13.347.016/0001-17, com sede na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 1º, 5º e 6º andares, São Paulo - SP, CEP 04542-000 e-mail eletronicoeleicoes_facebook@tozzinifreire.com.br e eleicoes_facebook@tozzinifreire.com.br e os representados, no prazo de 24h, removam as postagens objeto da lide, publicadas na página do
instagram e facebook @miguelcoelhope e @alessandravieirape, com acesso nas URLS abaixo indicadas, sob pena de multa diária;

https://www.instagram.com/p/Cgb0M7Fg-e4/
https://www.instagram.com/p/Cgfh4iagzku/
https://www.instagram.com/reel/Cgh9z9apfdn/?igshid=NmZiMzY2Mjc%3D
https://www.facebook.com/search/top?q=miguelcoelhope
https://www.instagram.com/reel/Cgh9z9apfdn/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
https://www.instagram.com/reel/CgcE3zOFmCJ/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
4.2. A citação dos Representados para apresentar defesa no prazo legal;

4.3. A oitiva do Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei;

4.4. Que ao final seja confirmada a liminar concedida e julgada procedente a presente representação para que seja determinada a remoção das postagens identificadas no item “4.1.1.”, bem como a aplicação da multa aos representados nos termos do art. 36, § 3º, da lei 9.504/97 por cada postagem irregular.”

No dia 29/07/2022, espontaneamente, os representados atravessaram petição conjunta com manifestação prévia, documento Id.29242444, argumentando em apertada síntese, preliminar de inépcia da inicial, face a apresentação da página total do Facebook na URL https://www.facebook.com/search/top?q=miguelcoelhope, ao invés da informação do link específico da postagem, caracterizando-se assim como censura, afirmando ainda que o link mencionado na exordial para remoção é diversos da postagem indicada para remoção do conteúdo, contrariando o disposto art. 17, inciso III, da
Resolução nº 23.608/2019 do TSE c/c Resolução TSE nº 23.672/2021.

Asseveram ainda os representados que, não bastasse a inépcia da inicial pela ausência da indicação da URL para remoção, a causa de pedir está dissociada do pedido, vez que o partido reconhece que não há pedido explícito de votos, no corpo da petição, mas na parte final dos pedidos, indica que há propaganda eleitoral antecipada.

Liminar deferida (Id. 29242442) determinando que:

1 - Nos termos da Resolução TSE n.º 23.608/2019, determino que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, CNPJ n.º 13.347.016/0001-17, RETIRE DO AR, EM 01 (UM) DIA, AS POSTAGENS OBJETO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, EM QUE SE DIVULGA PROPAGANDA IRREGULAR, PRESENTE NAS URLS QUE ADIANTE SE VÊ, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais):

https://www.instagram.com/p/Cgb0M7Fg-e4/

https://www.instagram.com/p/Cgfh4iagzku/

https://www.instagram.com/reel/Cgh9z9apfdn/?igshid=NmZiMzY2Mjc%3D

https://www.instagram.com/reel/Cgh9z9apfdn/?igshid=YmMyMTA2M2Y=

https://www.instagram.com/reel/CgcE3zOFmCJ/?igshid=YmMyMTA2M2Y=

2 - Deixo de determinar a remoção da postagem presente na url https://www.facebook.com/search/top?q=miguelcoelhope, vez que, ao tentar entrar na citada página, no dia 29.07.2022, às 14h54, apareceu como resultado a seguinte frase: “Esta Página não está disponível - O link que você seguiu pode estar quebrado ou a página pode ter sido removida.”, sendo impossível, portanto, aferir possível irregularidade de conteúdo por meio desta Justiça Especializada.

3 - Determino ainda, nos termos dos arts. 17 e 18, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a citação dos representados MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO e de ALESSANDRA XAVIER DA ROCHA VIEIRA para, querendo, apresentarem defesa, VIA PJE, no prazo de 02 (dois) dias.

4 - Findo o prazo de defesa, nos termos do art. 19 da supracitada Resolução, determino a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, em 01 (um) dia;

5 - Transcorrido o prazo do Ministério Público Eleitoral, com ou sem parecer, voltem os autos, imediatamente, conclusos.”

Apresentada, em 04.08.2022, defesa conjunta dos representados, petição Id. 29245347, alegando que:

Conforme relatado, o representante aduz que o pré-candidato Miguel Coelho e a pré-candidata Alessandra Xavier realizaram inúmeras postagens nas redes sociais do instagram e facebook supostamente incidindo em prática de propaganda eleitoral antecipada, haja vista que as publicações, na visão do representante, continham as seguintes irregularidades: (a) pedindo voto explícito, (b) utilizando-se de magic words, (c) realizando apelo ao eleitor acerca da candidatura dos pré-candidatos; (d) clara menção à pretensa candidatura; (e) utilização de jingle; (f) utilização de hashtag .”

Os representados sustentam em sua peça de defesa, que as publicações não contêm magic words, afirmando que “As convenções partidárias constituem uma das etapas mais relevantes do macroprocesso eleitoral, porquanto objetivam a escolha, no âmbito dos partidos políticos, os pré-candidatos que virão a representar os ideais, as aspirações e os programas das legendas nas campanhas, com fulcro nos artigos 7º e 8º da Lei das Eleições” e que por conta desta relevância, às agremiações partidárias detém prerrogativas para definir o modus operandi da divulgação e local do evento.

Alegam ainda os representados, que o art. 36-A da Lei das Eleições permitiu a realização de alguns atos de campanha que não configuram propaganda antecipada e que o vídeo divulgado nas redes sociais dos representados “somente evidenciam o convite para a convenção partidária, sem qualquer pedido explícito de votos. Não há qualquer indicativo de que o pré-candidato esteja mencionando número de campanha/urna, quiçá pedido implícito ou explícito de votos, dado que as publicações ocorreram em conformidade com o permitido na legislação eleitoral.”

Ao fim da peça de defesa, os representados requereram:

Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos versados na exordial, haja vista a não caracterização de conduta que revele a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, máxime porque os pilares estruturadores dos vídeos em apreço encontram-se sedimentados nos permissivos dispostos no artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997.
Outrossim, em caráter subsidiário, na remota possibilidade da Colenda Corte entender pela procedência dos pedidos, requer que a penalidade do art. 36, §3º da Lei das Eleições seja aplicada no mínimo legal ou em patamar razoável, tendo em vista o respeito restrito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ”

Citação e intimação do FACEBOOK realizada 30.07.2022 (Id. 29242875).

Apresentada, em 10.08.2022, a petição de cumprimento integral da ordem judicial pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Ids. 29255043, 29255044 e 29255046), requerendo este ao final “Por este motivo, o Facebook Brasil requer seja declarada cumprida a ordem judicial, afastando-se por completo a incidência de quaisquer sanções pelo seu descumprimento.”

Emitido, em 16.08.2022, Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, impondo-se a multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições aos Representados. (Id. 29260861)

Vieram os autos conclusos em 17.08.2022.

É o relatório, Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DA COMPETÊNCIA DOS DESEMBARGADORES AUXILIARES

Nos termos das Portarias n.º 454 e 593/2022 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, os Desembargadores Auxiliares atuarão nos processos das reclamações e representações de que trata o § 3º do artigo 96 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como das petições de que trata o § 3º do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, relativas às Eleições 2022, o que é o caso dos presentes autos, sendo, portanto, este Juízo Auxiliar competente para decidir o presente feito e proferir decisões liminares.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O partido político SOLIDARIEDADE do Estado de Pernambuco é parte legitima para propor as representações fundadas no art. 96, da Lei n.º 9.504/97:

Res. TSE. 23.608/2019 - Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º): (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - aos juízos eleitorais, na eleição municipal.

Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo”.

 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Deverão figurar no polo passivo das representações por propaganda antecipada, caso destes autos, o responsável pela divulgação da propaganda, e quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário :

Lei n.º 9.504/97 - Art. 36.A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3ºA violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”

Portanto, como divulgadores das postagens impugnadas, em suas redes sociais, os representados MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO e ALESSANDRA XAVIER DA ROCHA VIEIRA são partes legitimas para figurar no polo passivo da presente representação por propaganda antecipada nas eleições 2022.

 

DA PROPAGANDA ANTECIPADA

A Lei n.º 9.504/97, em seus artigos 36 e 36-A, bem como a Resolução TSE n.º 23.610/2019 (Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral) em seus artigos 2º, 3º e 3º-A fixaram a data de 16 de agosto de 2022 como marco inicial da propaganda nas Eleições 2022 e trouxeram a definição do que não configura propaganda antecipada, enumerando ainda os atos que poderão ser realizados pelos pré-candidatos e pré-candidatas na pré-campanha.


Lei n.º 9.504/97 - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Lei n.º 9.504/97 - Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Res. TSE n.º 23.610/2019 - Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020 )

 

Res. TSE n.º 23.610/2019 - Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§) :

I - a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.


Res. TSE n.º 23.610/2019 - Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)”


Corroborando com o entendimento, temos a lição de José Jairo Gomes1, que assim sustenta: “A regra do artigo 36-A apenas proíbe o “pedido explícito de voto”. Pedido explícito pode ser compreendido como aquele evidenciado pela forma, pelas características ou pela técnica empregada na comunicação. Para ser explícito o pedido,não é preciso que se diga “peço o seu voto”, “quero o seu voto”, “vote em mim”, “vote em fulano”, “não vote em beltrano”. Até porque, nem mesmo na publicidade e propaganda eleitoral regular esses modos de comunicar são normalmente empregados. Para ser explícito o pedido, basta que o propósito de pedir o voto ressaia claramente da forma, da técnica de comunicação empregada, do conjunto da peça considerada e das circunstâncias em que o evento ocorre.

 

Nos vídeos de id. 29242635, 29242636 e 29242637, não há pedidos de voto com o uso de frases como: “Peço seu voto” ou “votem em mim”, não há exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos MIGUEL COELHO E ALESSANDRA VIEIRA, ou de divulgação de plataforma ou projeto político, ou ainda pedido de apoio político, o que se constata nas divulgações impugnadas é uma clara burla as regras estabelecidas para propaganda antecipada, por meio do uso de “palavras mágicas” pedindo o voto dos eleitores de forma subliminar, bem como a massificação do símbolo e nome do partido recém-criado UNIÃO BRASIL.

Há também a divulgação, no vídeo de id 29242637, do número de legenda de diversos partidos, entre eles o da UNIÃO BRASIL, n.º 44, que será o número de urna dos pré-candidatos, ora representados e, de conhecimento público, filiados a aludida agremiação. Existe ainda, em todos os vídeos postados, o uso de hastags e do formato Rells no instagram, convidando para convenção dos pré-candidatos, ora representados, que foi realizada no dia 31.07.2022, de maneira indistinta, todos os eleitores e eleitoras que tenham acesso aos vídeos.

 

Verifica-se uma técnica bem bolada de viralização das peças de marketing, com uso de “palavras mágicas” como: “BORA MUDAR PERNAMBUCO PRA MELHOR, JUNTOS!!! PRA TRANSFORMAR PERNAMBUCO, MIGUEL E ALESSANDRA!! VAI MUDAR A CARA DE PERNAMBUCO!! FEITO MIGUEL PARA MUDAR!! PRA MUDAR A NOSSA VIDA PRA MELHOR!!!”, sempre acompanhados do slogam do partido UNIÃO BRASIL, ao qual estão filiados os pré-candidatos ao Governo do Estado de Pernambuco, ora representados, MIGUEL COELHO e ALESSANDRA VIEIRA e de diveras hastags como #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta #miguelcoelho #convencao44 #uniaobrasil #miguelealessandra #pe #pernambuco #convenção.

O conjunto da obra publicitária e as técnicas de comunicação empregadas aqui combatidas não podem ser analisadas de forma isolada! Longe disso! Pois nas postagens contestadas temos o uso de palavras mágicas, com reiteração do número do Partido União Brasil (44), que será o número de urna dos representados, além de diversas hastags de cunho eleitoral.

 

Com o uso de técnicas de engajamento nas redes sociais como o uso de hastags e do formato reels, não se faz necessário patrocinar uma postagem para alcançar os diversos tipos de público e furar todas as bolhas.

 

O uso das hastags #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta #miguelcoelho #convencao44 #uniaobrasil #miguelealessandra #pe #pernambuco #convenção não teve a finalidade apenas de fazer menção a divulgação da convenção partidária do Partido União Brasil, tal qual alegado na peça de defesa, vai muito mais longe do que isso, como adiante se vê:

 

2O que é Hashtag e qual a sua importância

Se você ainda não sabe o que é Hashtag, como elas funcionam e qual a sua importância para o marketing nas redes sociais, certamente está perdendo boas oportunidades nesta área.

Uma publicação em redes sociais é composta por diversos elementos, como a imagem, texto, emojis, call to action e hashtag. O sucesso de um post depende da forma como você harmoniza estes elementos dentro de um roteiro de comunicação.

Entre estes elementos, a Hashtag ocupa lugar de destaque, pois é usada não só pelas pessoas para identificar publicações de seu interesse, como também pelos algoritmos das redes sociais, que orientam a distribuição destas mensagens entre seus participantes.

Voltando a questão inicial, o que é Hashtag, a resposta é simples. Hashtag é uma palavra ou frase com o símbolo #, cerquilha ou jogo da velha, como também é conhecido, colocado na frente, para servir como indicação do assunto de um conteúdo postado em redes sociais, como o Facebook, Instagram, Twitter ou LinkedIn.

Por exemplo, se você faz uma publicação nas redes sociais sobre o tema marketing digital, é conveniente que você use hashtags como #marketingdigital, #marketingonline ou #marketing. Fazendo isso, você informa de maneira rápida, sobre o que se refere aquela postagem.

Podemos comparar o uso das hashtags nas redes sociais, com as palavras chave no marketing de busca. Portanto, podemos também definir o que significa hashtag, como uma palavra chave antecedida pelo símbolo #.


Fica então a pergunta: Qual a importância da hashtag para o marketing nas redes sociais?

 

A importância da Hastag para o marketing nas redes sociais

Visto o que significa Hashtag, é hora de esclarecermos qual é o papel deste elemento para o marketing nas redes sociais.

Muita gente acredita que a Hashtag é usada unicamente para avisarmos que a postagem se refere a um determinado assunto. Isso não é verdade pois é possível através das Hashtags, influenciar também a relevância do perfil ou página nas mídias sociais.

Por exemplo, o algoritmo do Instagram, usa a hashtag para poder identificar o assunto ao qual aquela publicação se refere. O EdgeRank, o algoritmo do Facebook, também utiliza as Hashtags para classificar as publicações.

Um dos critérios de distribuição de conteúdo nas redes sociais é a afinidade de interesses entre quem publica um conteúdo e seus seguidores ou fãs.

Quando você inclui uma ou mais hashtags para identificar que você está falando sobre um determinado assunto, você está, de certa forma orientado à redes social, para quem ela deve exibir aquele conteúdo.

Por isso, em nosso curso sobre mídias sociais, sempre fazemos questão de frisar que a Hashtag é um elemento indispensável a qualquer publicação nas redes sociais, tanto por questões relativas ao processo de comunicação quanto por questões técnicas envolvendo a relevância do perfil ou página e o alcance das publicações.

 

Quando usar a Hashtag

Como já dissemos anteriormente, as Hashtags servem para sinalizar sobre o assunto ao qual uma determinada postagem se refere, mas algumas pessoas ainda têm dúvidas sobre quando usá-las.

De maneira geral, usamos as Hashtags ao final do texto de uma publicação nas redes sociais. Mas será que não poderiam ser usadas no início? Tecnicamente não haveria problema algum, mas a tradição é de inseri-las ao final.

Além de inseri-las em publicações, você também pode usá-las e comentários feitos em publicações. Isso ajuda a identificar a extensão do conteúdo, principalmente quando um novo tema é abordado neste comentário.

 

1. O que é Reels3?

O Instagram Reels, que em inglês significa "bobinas" ou "carretéis", é uma função do aplicativo que permite criar e editar vídeos curtos de até um minuto. A ferramenta é uma evolução do Cenas, recurso que foi testado com exclusividade no Brasil a partir de novembro de 2019. O objetivo do Instagram era testar a receptividade da função entre o público brasileiro, uma vez que o Cenas foi projetado para fazer frente ao TikTok, na época em franca expansão.

6. Como encontrar hashtags para Reels viralizar?

Inserir as hashtags certas no Reels é importante para expandir o alcance dos vídeos. Criadores de conteúdo que querem descobrir palavras-chave com potencial podem recorrer ao site Tags Finder (https://www.tagsfinder.com/pt-br/). Para usá-lo, basta acessar a página e digitar um termo. O serviço online irá apresentar uma lista com 30 hashtags relacionadas, que podem ser copiadas e coladas na legenda dos Reels.


 

Quais são os benefícios do Reels do Instagram4?

Engajamento

Não poderíamos começar com outro benefício, afinal quem não gosta de um bom engajamento, né? 

Além do Reels ter uma taxa de visualização maior, ele oferece um engajamento natural, sem a necessidade de anúncios pagos, o que oferece mais seguidores e curtidas.

Em alguns exemplos de perfis comerciais, os empresários afirmam que um Reels do Instagram adquire por volta de 300 a 800 curtidas por postagem, enquanto o IGTV e um vídeo no feed obtêm entre 100 até 200 curtidas.

PS: Recentemente, o Instagram afirmou estar realizando testes para oferecer anúncios no Reels.


 

Alcance

O engajamento médio atual para postagens no Instagram é de menos de 2 a 3%. Digamos que você tenha 1.000 seguidores e poste um vídeo normal no Instagram. Se você tivesse postado aquele vídeo em forma de Reels, provavelmente ele seria visto por uma quantidade maior de usuários que te seguem, já que ele pode aparecer no “Explorar”.

Semelhante a uma postagem do feed, você pode utilizar no máximo 30 hashtags e 2.000 caracteres, para escrever um texto envolvente. 

Acima de tudo, o seu Reels do Instagram pode aparecer em diversos feeds de hashtag, pois são permanentes, então a chance do seu conteúdo ser descoberto é bem maior do que um Storie ou post comum.


 

O rol de palavras mágicas não é exaustivo e se molda perfeitamente as mensagens impugnadas, ficando evidente a antecipação da propaganda eleitoral por parte dos representados, na utilização dos termos “BORA MUDAR PERNAMBUCO PRA MELHOR, JUNTOS!!! PRA TRANSFORMAR PERNAMBUCO, MIGUEL E ALESSANDRA!! VAI MUDAR A CARA DE PERNAMBUCO!! FEITO MIGUEL PARA MUDAR!! PRA MUDAR A NOSSA VIDA PRA MELHOR!!!” e hastags #pernambucodetodos #pernambucogerandonaalta #miguelcoelho #convencao44 #uniaobrasil #miguelealessandra #pe #pernambuco #convenção, ferindo assim o disposto nos artigos 36 e 36-A da Lei Eleitoral e súmula nº 2 do TRE-PE :

 

“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO. VEICULAÇÃO DE ATO DE CAMPANHA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Corte Superior, ao examinar o AgR–AI nº 9–24/SP, consolidou teses sobre os elementos identificadores da propaganda eleitoral antecipada, para feitos das Eleições 2018 e seguintes, fixando diretriz hermenêutica para a identificação da propaganda antecipada, in verbis: "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" . Precedentes.2. A caracterização de pedido explícito de votos não deve ter uma interpretação tão restritiva, a ponto delimitar-se a uma determinada frase, como “vote em mim”. Eu posso dizer “esteja comigo” de diversas maneiras e, no presente caso, a pré-candidata utilizou-se das chamadas hashtags para fazer chamamento ao eleitor, pedido-lhe o apoio, não de forma literal, mas suficientemente explícita.3. A recorrente iniciou antecipadamente seus atos de campanha, visitando eleitores e tornando público o referido ato, com muita tranquilidade, em suas redes sociais. O fato aqui analisado se distancia da pré-campanha lícita, diante da ausência de enquadramento nos atos autorizados pelo 36-A, da Lei das Eleições,extrapolando a vontade da norma, para ganhar contornos de ato típico de campanha. Conduta que fere a garantia da igualdade de oportunidades. 4. Recurso não provido.(Ac. TRE-PE de 24/09/2020, no RE nº 0600040-69, Relator Desembargador Eleitoral Ruy Trezena Patu Júnior)


 

“Súmula - TRE-PE nº 2

O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza-se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.”


 

No que pertine ao uso de jingle na pré-campanha, por meio das redes sociais, com o uso de palavras mágicas, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, também tem entendido pela configuração da propaganda antecipada, como adiante se vê:


“ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. JINGLE. PEDIDO EXPLÍCITO DEVOTO. CONSTATAÇÃO.1. Depreende-se do art. 36-A, da Lei das Eleições, a autorização para anúncio de pretensa candidatura em período que antecede as campanhas eleitorais oficiais (antes de 27 de setembro de 2020 – EC 107/2020), sendo certo que o legislador estabeleceu, expressamente, o óbice de o pré-candidato vir a pedir voto, deforma explícita, ao eleitor.2. Hipótese em que se observa, do teor do divulgado, jingle que o pretenso candidato transbordou dos permissivos legais de regência, incidindo no ilícito em questão.3. Não provimento do recurso.(Ac. TRE-PE de 15/10/2020 no RE nº 0600040-16.2020.6.17.0109, Relator Desembargador Edilson Pereira Nobre Junior)


 

DA MULTA POR PROPAGANDA ANTECIPADA

 

Assim, concluindo-se pelo conteúdo eleitoral de propaganda antecipada, com uso de palavras mágicas, jingle, hastags, e configurada a responsabilidade dos REPRESENTADOS, cabe, portanto, a aplicação da penalidade do Art. 36, §3º da Lei das Eleições.

Com relação ao quantum da multa a ser fixada, o REPRESENTANTE requer a condenação por postagem irregular.

Conclui-se, pela leitura do art.36, §3º da Lei 9504/97, que a multa a ser aplicada poderá ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Considerando a conduta perpetrada pelos Representados, e ante ausência de reincidência na prática de propaganda eleitoral antecipada para as Eleições de 2022, fixo a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), individualmente.

 

III - DISPOSITIVO

 

Portanto, sendo o representante e a representada partes legítimas, comprovada a autoria da propaganda irregular e a transgressão ao disposto no art. 36, §3º da Lei n.º9.504/97, diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os representados MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO e ALESSANDRA XAVIER DA ROCHA VIEIRA, ao pagamento de multa individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, nos termos do Art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, por veiculação de propaganda eleitoral antecipada nas eleições 2022.

Deixo de ratificar a liminar de ID 29242442, pois a partir do dia 16.08.2022, com o início da propaganda eleitoral, não há óbice para divulgação dos vídeos atacados nesta representação.

Havendo recurso, que deverá ser interposto no prazo de 1(um) dia, nos termos Art. 96, §8º, da Lei nº 9.504/1997, c/c Art. 25 da Res. TSE nº 23.608/2019, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

Decorrido o prazo para contrarrazões, independentemente de terem sido apresentadas, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

À Secretaria Judiciária para providências de publicação, intimação e outras que forem cabíveis.

Recife, na data da assinatura eletrônica.

 

Rogério Fialho Moreira

Desembargador Eleitoral Auxiliar

 

1Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral – 18. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. fls. 593

2 https://www.academiadomarketing.com.br/o-que-e-hashtag/

3https://www.techtudo.com.br/listas/2022/02/o-que-e-reels-no-instagram-seis-perguntas-e-respostas-sobre-o-rival-do-tiktok.ghtml

4https://hubify.com.br/social-media/reels-do-instagram/