JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601816-19.2022.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO

[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral]

RELATOR: ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

REPRESENTANTE: FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / 10-REPUBLICANOS / 15-MDB / 12-PDT / 11-PP / 40-PSB

Advogados do(a) REPRESENTANTE: RENAN VINICIUS BRANDAO - PE49282, GILBERTO SANTOS JUNIOR - PE17108, MARCELO DE OLIVEIRA CUMARU - PE0017116, FABIO DE SOUZA LIMA - PE1633-A, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE0042367, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE0031394, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602-A, EDSON MARQUES DA SILVA - PE31108-A, ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA - PE0017902, MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE0029528, CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE0000987, TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE0038475, RAFAEL SOARES DE CARVALHO - PE27968-A, ANA CAROLINA DO REGO COSTA FERRAZ - PB28456, RAFAEL LEAL BOTELHO PACHECO MEIRA - PE50274-A, BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA - PE33660-A, MAURO CESAR LOUREIRO PASTICK - PE27547-A, CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE25183-A, LEUCIO DE LEMOS FILHO - PE5807-A, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907-A

REPRESENTADO: MARILIA VALENCA ROCHA ARRAES DE ALENCAR PONTES, MARIA LEAL ARRAES DE ALENCAR, COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "PERNAMBUCO NA VEIA", COMPOSTA PELOS PARTIDOS POLÍTICOS (SOLIDARIEDADE / PSD / AVANTE / AGIR / PMN / PROS)

DECISÃO LIMINAR

 

Cuidam os autos de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR/ILEGAL COM PEDIDO LIMINAR, nas Eleições 2022, movida pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO – FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, formada pelos Partidos PT / PCdoB / PV / REPUBLICANOS / MDB / PDT / PP / PSB em desfavor da COLIGACAO PERNAMBUCO NA VEIA, integrada pelos partidos/federações SOLIDARIEDADE, PSD, AVANTE, AGIR, PMN, MARILIA VALENCA ROCHA ARRAES DE ALENCAR e MARIA LEAL ARRAES DE ALENCAR (Petição inicial e anexos com os seguintes Ids: 29270855, 29270857, 29270858, 29270859, 29270911, 29270912, 29270913, 29270914, 29270915, 29270916, 29270917 e 29270918)

 

Consta da petição inicial que “A candidata ao cargo de Governador(a), a Coligacao Pernambuco na Veia e a senhora Marília Valença Rocha Arraes de Alencar, do Solidariedade SD (77), estão distribuindo camisas para seus militantes (cabos eleitorais) com a impressão da

estrela e sigla do Partido dos Trabalhadores - PT, partido que não integra a coligação representada.”

 

Com isso, as representadas se utilizam de um meio propagandístico que objetiva enganar o eleitor ao criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais com indução ao erro, conforme alinhamento a seguir.

 

Isso porque, como é cediço, a Coligação Frente Popular de Pernambuco, ora Representante, é integrada pela Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV) e pelos Partidos REPUBLICANOS, MDB, PDT, PP e PSB, por opção expressa das agremiações partidárias, conforme atas de convenção inseridas no processo de Registro de Candidatura - DRAP Partido/Coligação (Processo nº 0601132-94.2022.6.17.0000) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários/DRAP, ora anexo.”

 

O representante aduz ainda, na inicial, que “a utilização de vestimenta que ostenta sigla partidária que não compõe a coligação da candidata transmite mensagem flagrantemente falsa, altera o contexto político-ideológico que informa as Eleições e põe sob ameaça de manipulação o processo eleitoral, confundindo o eleitor, destinatário da propaganda.

 

A estratégia ilegal busca, indisfarçadamente, atrelar a imagem da candidata representada ao partido PT, o que, acredita-se, pode render capital eleitoral para a conquista de votos.

 

Aduz também a coligação representante, na fundamentação da inicial, que “A exceção a esse dispositivo legal é a permissão de entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato, conforme descrito no art. 18, §2º da Resolução 23.610/2019 do TSE. Veja-se:

 

Art. 18. [...]

§ 2º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Ora, Excelência, o dispositivo acima transcrito é claro no sentido de permitir a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para uso durante o trabalho de campanha, sem que contenham quaisquer elementos explícitos que denotem propaganda eleitoral.

 

Da simples leitura do texto legal acima descrito, resta-se óbvio, que a distribuição de camisas não poderá ter destinação diversa, muito menos trazer desinformação ao eleitor, uma vez que o intuito da norma é exatamente o oposto, que é de possibilitar a identificação de cabos eleitorais de determinado candidato ou partido a qual ele pertença.

 

Do mesmo modo, tem-se que houve, também, violação ao art. 242, do Código Eleitoral.

 

O legislador, com claro intuito de proteger o eleitorado de influências e distorções da realidade política, expressamente estabeleceu no art. 242 do Código Eleitoral:

 

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

 

Em igual teor, é a dicção do art. 10 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que reproduziu integralmente o texto legal.

 

Para concessão da liminar, o representante defende que “No caso em testilha, depreende-se do conjunto probatório correlato aos autos a presença do fumus boni iuris, haja vista que a distribuição de camisas para militantes/cabos eleitorais fora do permissivo previsto no art. 18 §2º da Resolução 23.610/2019, bem como o recurso propagandístico utilizado pela Representada desafiam os próprios princípios constitucionais da normalidade e legitimidade das eleições, e da identidade, e dispositivos legais e normativos da legislação eleitoral, notadamente o art. 18, caput e §2º da Resolução TSE nº 23.610/2019, além do art. 242 do Código Eleitoral c/c art. 10 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

 

Já o periculum in mora reside na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, caso não seja deferido liminarmente o pleito requerido, haja vista que, no caso em comento, gerará danos à regularidade e lisura do processo eleitoral, com ameaça contundente ao equilíbrio do prélio.

 

Ante a relevância dos fundamentos invocados na presente inicial, todos associados à higidez do processo eleitoral, necessário que a ilicitude da conduta perpetrada pelas Representadas seja interrompida, em caráter urgente, sobretudo, por consubstanciar manifesta afronta aos princípios basilares ínsitos ao processo eleitoral e produção de estados artificiais, criando zonas de desequilíbrio e incertezas, com potenciais interferências na liberdade de escolha do eleitor.”

 

Ao fim, o representante requereu:

 

a) Inaudita altera pars, que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na imediata determinação para que as Representadas retirem/recolham todas as camisas que contenha sigla do Partido dos Trabalhadores, utilizadas por sua militância, sob pena de multa diária e recolhimento do material, bem como se abstenham de utilizá-las como meio de propaganda eleitoral, por se tratar de nítida propaganda irregular, com cominação de multa em caso de descumprimento.

 

b) Que seja realizada a notificação imediata das Representadas para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;

 

c) A intimação do Ministério Público Eleitoral para fins do art. 6º, §3º da Resolução TSE nº 23.610/19;

 

d) No mérito, a procedência da representação, confirmando-se a tutela de urgência postulada, sob advertência de crime de desobediência, bem como a condenação ao pagamento de multa.”

 

É o relatório, Decido.

 

Nos termos das Portarias n.º 454 e 593/2022 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, os Desembargadores Auxiliares atuarão nos processos das reclamações e representações de que trata o § 3º do artigo 96 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como das petições de que trata o § 3º do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, relativas às Eleições 2022, o que é o caso dos presentes autos, sendo, portanto, este Juízo Auxiliar competente para decidir o presente feito e proferir decisões liminares:

.

A coligação FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO, considerando recentes julgados do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação que adiante se vê, é parte legitima para propor as representações fundadas no art. 96, da Lei n.º 9.504/97, mesmo que relativas ao pleito proporcional das eleições 2022:

 

Res. TSE. 23.608/2019 - Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º): (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - aos juízos eleitorais, na eleição municipal.

Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo”.

 

0600479-75.2020.6.16.0199
REspEl nº 060047975 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PR

Decisão monocrática de 13/06/2022

Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques

Publicação:DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 111, Data 15/06/2022
Decisão: MCM 2/16

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600479–75.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ

Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Recorrente: Coligação Vamos Juntos

Advogados: Miguelângelo dos Santos Rodrigues Lemos – OAB/PR 59589 e outros

Recorrido: Roque Olders

Advogadas: Maira Bianca Belem Tomasoni – OAB/PR 45149 e outra
DECISÃO
Eleições 2020. Recurso especial. Vereador. Propaganda eleitoral irregular. Representação. Inteligência do art. 96 da Lei nº 9.504/1997. Legitimidade ativa da coligação majoritária para a propositura das representações eleitorais relativas ao pleito proporcional. Provido o recurso especial. Retorno dos autos à origem para análise do recurso eleitoral pelo TRE/PR.

O Juízo da 119ª Zona Eleitoral do Estado do Paraná, que abrange o Município de São José dos Pinhais, julgou procedentes os pedidos formulados pela Coligação Vamos Juntos em desfavor de Roque Olders, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, para condená–lo, por propaganda eleitoral irregular, ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, nos termos do art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019.

Na sequência, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, conheceu do recurso eleitoral interposto por Roque Olders e, de ofício, extinguiu o processo por ilegitimidade ativa da coligação majoritária para representar em desfavor do candidato ao pleito proporcional, afastando as sanções em primeiro grau. O acórdão ficou assim ementado (ID 156976666):

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. COLIGAÇÃO PARA O PLEITO MAJORITÁRIO REPRESENTAR CONTRA CANDIDATO AO PLEITO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO.
1. Coligação para o pleito majoritário não possui legitimidade ativa para representar candidato ao pleito proporcional por propaganda irregular. Precedentes.

2. Conheço do recurso e, de ofício, extingo o processo pela ausência de legitimidade ativa, afastando as sanções aplicadas em primeiro grau.
A essa decisão foram opostos embargos de declaração pela Coligação Vamos Juntos, os quais foram rejeitados (ID 156976677 e ID 156976697).

Contra o acórdão recorrido e seu integrativo, a Coligação Vamos Juntos interpôs o presente recurso especial, com base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, no qual alega que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 96 da Lei nº 9.504/1997 e 4º, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, ao afastar a legitimidade ativa da ora recorrente para a propositura das representações eleitorais relativas ao pleito proporcional.

Afirma que (ID 156976707, fl. 9):

[...] a) a legislação, por meio do art. 6º da Lei nº 9.504/97, replicado no art. 4º da Resolução nº 23.609/2019, prevê expressamente que o “partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação”; b) a Resolução, que traz o texto da lei federal, é de redação posterior à EC nº 97, de modo que o termo “coligado” só pode se referir às coligações majoritárias, devendo essas serem legitimadas à proposição de representações, independentemente da parte passiva. Portanto, manifesta a legitimidade da coligação recorrente, para figurar no polo passivo de representação ajuizada contra o recorrido.

Alega, ainda, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento deste Tribunal Superior e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina acerca da legitimidade ativa da coligação majoritária para propor representação eleitoral relativa ao pleito proporcional.
Ao final, requer o provimento do recurso especial, reformando–se o acórdão regional.

A Presidência do TRE/PR admitiu o apelo nobre (ID 156976710).
O recorrido, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 156976712).

A Procuradoria–Geral Eleitoral emitiu parecer, em que se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento do apelo (ID 157410763).
É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no DJe de 28.9.2021, terça–feira. Por sua vez, o presente apelo nobre foi interposto em 30.9.2021, quinta–feira (ID 156976707), em petição subscrita por advogado devidamente constituído nos autos digitais (ID 156976596). Estão presentes, ainda, o interesse e a legitimidade recursal.

Consoante relatado, na origem, a representação por propaganda eleitoral proposta pela ora recorrente, coligação majoritária, em desfavor de Roque Olders, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020, foi extinta pelo TRE/PR, ao entendimento de que a coligação formada para o pleito majoritário não possui legitimidade ativa para representar candidato ao pleito proporcional por propaganda eleitoral irregular.

Nas razões recursais, discutem–se os limites da legitimidade ativa conferida pelo art. 96 da Lei nº 9.504/1997 às coligações majoritárias e a existência ou não de restrição dessa legitimidade devido à vedação prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, alteração promovida pela EC nº 97/2017, que vedou a formação de coligação em pleito proporcional.

A Lei das Eleições estabelece o rol dos legitimados. Confira–se:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir–se:

Estabelece, ainda, em seu art. 6º, § 4º, caso de limitação isolada do partido coligado para as eleições majoritárias. Cito a redação do referido dispositivo:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.

[...]
§ 4º. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos

Assim, nos casos em que o partido esteja coligado para o pleito majoritário, a legitimidade para propositura da representação por propaganda eleitoral irregular é da coligação à qual integra, sendo exceção a essa regra a atuação isolada do partido coligado quando questionar a validade da própria coligação.
Descabe ao intérprete conjecturar sobre limitação acerca dos legitimados a propor representações eleitorais, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, quando a lei não a tenha limitado.

Saliento que, após a alteração promovida pela EC nº 97/2017, esta Corte, no exercício do poder regulamentar que lhe foi conferido pelo art. 105 da Lei das Eleições, editou norma de igual redação, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal. Transcrevo o normativo regulamentar:
Res.–TSE nº 23.608/2019:

Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão ser feitos por qualquer partido político, coligação e candidato e devem dirigir–se (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e I a III): […]

A meu ver, a alteração constitucional efetivada pela EC nº 97/2017 em nada altera ou limita a legitimidade nem o interesse da coligação majoritária para propor representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 em desfavor de candidato a cargo proporcional, permanecendo íntegra a norma que trata da legitimidade para representações.
Acerca da questão e ainda que envolvendo ação de impugnação de registro de candidatura relativo ao pleito de 2020, este Tribunal Superior assentou que a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais, mas não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, reconhecidos, assim, a legitimidade e o interesse da coligação majoritária. Confira–se a ementa do acórdão desta Corte no referido julgado:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. AIRC. VEREADOR ELEITO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA MANEJADA POR COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA EM REGISTRO DE CANDIDATURA RELATIVO A CARGO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESACERTO. EC Nº 97/2017. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA IMPUGNANTE. SUBSISTÊNCIA. ARTS. 3º DA LC Nº 64/1990 E 40 DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. FISCALIZAÇÃO E LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. INTERESSE COLETIVO. RESTRIÇÃO DO ROL DE LEGITIMADOS À PROPOSIÇÃO DE AIRC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes.
2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017.
3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente.
4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre

quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente.
5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal.
6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário.
7. Em deferência à primazia da decisão de mérito, à persecução da lisura e à higidez do processo eleitoral, reputa–se pertinente o pedido de devolução dos autos do processo eletrônico à origem para o devido exame do mérito da AIRC.
8. Provido o recurso especial e determinado o retorno dos autos digitais ao TRE/BA, a fim de que se pronuncie acerca do mérito da impugnação ao RRC em questão.

(REspEl nº 0600286–11/BA, de minha relatoria, julgado em 18.5.2021, DJe de 10.6.2021)

Assim, é forçoso concluir pela legitimidade da Coligação Vamos Juntos para propor a representação em questão, ainda que tenha sido formada em pleito majoritário e tencione se insurgir contra propaganda eleitoral relativa às eleições proporcionais.
Ante o exposto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade da coligação recorrente para propor a representação, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso eleitoral como entender de direito.

Brasília, 13 de junho de 2022.

Ministro Mauro Campbell Marques

Relator
Partes:
PARTE: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS

Advogado(a): MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS
Advogado(a): TAINARA PRADO LABER

Advogado(a): WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS

PARTE: ROQUE OLDERS

Advogado(a): MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI

Advogado(a): MILTON CESAR DA ROCHA”

 

Analisando as alegações da requerente e as provas juntadas aos autos, passo a analisar os requisitos para conceder a liminar pleiteada.

 

A Resolução TSE n.º 23.608/2019, com relação ao uso de camisas na campanha eleitoral, assim dispõe:

 

Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .

§ 1º Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 desta Resolução, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)” grifei

 

 

Da leitura dos dispositivos supra e de acordo com o que entende a doutrina, depreende-se que a legislação tem por finalidade permitir o uso de camisas por eleitores que, por conta própria mandem confeccionar, ou comprem no comércio, camisas de candidato ou candidata de sua preferência. Indo mais além, há permissivo para entrega de camisas aos cabos eleitorais quando da realização do seu trabalho, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.

 

Corroborando com o entendimento, temos a lição de José Jairo Gomes1, que assim sustenta: “O artigo 39, § 6o, da Lei no 9.504/97 veda, na campanha, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

 

A interpretação contrario sensu dessa regra indica ser permitida a distribuição de objetos que não propiciem vantagem ao eleitor. É o caso, e. g., de distribuição de “santinho” com a imagem do candidato. Em certos casos, difícil será afirmar se há ou não real vantagem ao eleitor. Imagine-se a distribuição de marcador de página ou de minicalendário em forma de “santinho”; se não se pode negar a vantagem, é preciso convir ser ela insignificante.

 

Confecção de propaganda pelo próprio eleitor – A restrição estampada no aludido § 6o não pode ir ao ponto de suprimir ou cercear o direito público subjetivo de livre manifestação de pensamento e opinião, direito esse que ostenta forte matiz nos domínios políticos.

 

Assim, nada impede que simpatizante de certo candidato ultime por conta própria ou adquira no comércio, para seu uso pessoal, propaganda em bem que lhe pertença. Mesmo porque o artigo 27 da Lei no 9.504/97 autoriza eleitor a realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR.

 

É isso o que ocorre, e. g., quando, por serigrafia (silkscreen) ou outra técnica, o eleitor faz imprimir em camiseta desenhos ou inscrições que aludam ao candidato que apoia. Tal se inscreve no direito fundamental de manifestação do pensamento.

 

Venda de material institucional – Cumpre ressaltar ser lícita a comercialização, durante a campanha, de material de propaganda de partido político ou institucional, desde que não haja a divulgação de nome e número de candidato, bem como de cargo em disputa. Por força do art. 33, IV, da LPP, as despesas feitas com a confecção do material e as receitas apuradas com sua venda devem ser discriminadas no balanço contábil anualmente enviado à Justiça Eleitoral. Logo, não pode haver a venda de material de propaganda eleitoral, mas somente partidário-institucional.

 

Entrega de camiseta a trabalhadores da campanha – A restrição veiculada no vertente artigo 39, § 6o, da LE tem o eleitor por objeto. Não é vedado o fornecimento de camisetas com logomarca do partido a pessoas que trabalham na campanha, para uso durante o trabalho. Nesse sentido: “É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato” (Res. TSE no 23.610/2019, art. 18, § 2o – com redação da Res. no 23.671/2021).”

 

Na Resolução TSE n.º 23.610/2019, temos alguns dispositivos que tratam das regras gerais da propaganda eleitoral, como adiante se vê:

 

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º) .

§ 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.

§ 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral , observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução.

Art. 11. Na propaganda para eleição majoritária, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. No caso de coligação integrada por federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)” grifei

 

Se vislumbra, após toda argumentação dos representantes, em uma análise perfunctória, a presença de probabilidade do direito, pois foi demonstrado pela coligação representante (FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO, composta pela Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / REPUBLICANOS / MDB / PDT / PP / PSB, que tem o PARTIDO DOS TRABALHADORES em sua composição, e em especial no vídeo de id. 29270918 e nas imagens anexadas a inicial (ids 29270859, 29270911, 29270912, 29270913 e 29270917), que diversos cabos eleitorais estão usando camisas padronizadas, na cor vermelha, com o símbolo característico do Partido dos Trabalhadores (Estrela), com a sigla do Partido dos Trabalhadores (PT), com o nome “juventude” dentro da supracitada estrela, mas empunhando bandeiras e portando adesivos das candidatas Marília Arraes e Maria Arraes, que disputam o pleito por uma coligação diversa da coligação representante (Marília Arraes é candidata ao cargo de Governadora do Estado de Pernambuco pela coligação PERNAMBUCO NA VEIA - SOLIDARIEDADE / PSD / AVANTE / AGIR / PMN / PROS) ou de partido isolado, na disputa da eleição proporcional, que não é o Partido dos Trabalhadores (Maria Arraes do SD – Solidariedade), ferindo assim as regras previstas nos artigos 10 e 11 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, em uma clara tentativa de confundir a cabeça do eleitorado no tocante ao partido que as representadas, candidatas no pleito eleitoral de 2022, estão enfileiradas.

 

O perigo de dano é demonstrado pela perpetuação da propaganda irregular, por meio de camisas usadas por cabos eleitorais de partido e coligação diversa da coligação representante, para promover candidaturas de outra coligação e partido, confundindo o eleitorado, provocando assim um desequilíbrio na corrida eleitoral por meio de propaganda não permitida.

 

Portanto, nos termos do art. 300 e 497 do CPC, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como presente a transgressão das regras previstas nos artigos 10 e 11 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e DETERMINO o que abaixo se segue:

 

1 - Nos termos das Resoluções TSE n.º 23.608 e 23.610/2019, determino que os representados COLIGACAO PERNAMBUCO NA VEIA, integrada pelos partidos/federações SOLIDARIEDADE, PSD, AVANTE, AGIR, PMN, MARILIA VALENCA ROCHA ARRAES DE ALENCAR e MARIA LEAL ARRAES DE ALENCAR sejam intimados para que recolham as camisas já distribuídas a seus cabos eleitorais e atacadas nesta representação, no dia do recebimento da presente decisão e se abstenham de distribuir as referidas camisas a pessoas que exerçam a função de cabos eleitorais, e que estão em desacordo com o que dispõe os artigos 10 e 11, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de comprovado descumprimento;

 

2 - Determino ainda, nos termos dos arts. 17 e 18, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa, VIA PJE, no prazo de 02 (dois) dias.

 

3 - Findo o prazo de defesa, nos termos do art. 19 da supracitada Resolução, determino a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, em 01 (um) dia;

 

4 - Transcorrido o prazo do Ministério Público Eleitoral, com ou sem parecer, voltem os autos, imediatamente, conclusos.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

À Secretaria Judiciária para providências de publicação, intimação e outras que forem cabíveis.

Recife, na data da assinatura eletrônica.

 

Rogério Fialho Moreira

Desembargador Eleitoral Auxiliar

 

1Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral – 18. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. fls. 633/634