PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
EPRESENTAÇÃO (11541) - 0600150-80.2022.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO
RELATORA: MARIANA VARGAS
REPRESENTANTE: PATRIOTA - PATRI
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MANUELA CRUZ DE LUCENA - PE43646-A, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA - PE17597-A, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798, JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A
REPRESENTADO: MTG CONECTAR PESQUISA E INFORMACOES LTDA
Advogado do(a) REPRESENTADO: GRACIELLE DOS SANTOS FARIAS - PE43778
DECISÃO
A empresa representada, MTG CONECTAR PESQUISA E INFORMAÇÕES LTDA, pede (ID 29199999) a reconsideração da decisão de ID 29199765, que suspendeu a divulgação da pesquisa registrada sob o número PE-03306/2022.
Apresenta esclarecimentos quanto às falhas apontadas e junta documentos.
Finalmente, esclarece que pretende juntar defesa no prazo legal, circunscrevendo-se a petição de ID 29199999 ao pleito de reconsideração da decisão concessiva da liminar.
É o que importa relatar. Decido.
Conforme consignado na decisão, extrai-se do artigo 33 da Lei 9.504/1997 que a Legislação Eleitoral não impõe a adoção de uma metodologia única para a realização de pesquisas eleitorais, nem aponta uma formulação matemática ou estatística à obtenção do plano amostral ou da margem de erro. Impõe-se, no entanto, à Justiça Eleitoral, no exercício do dever de controle das pesquisas eleitorais, verificar se cada pesquisa, da maneira como apresentada, pode, de alguma forma, macular o pleito, levando em consideração, para tanto, de um lado, o direito à informação, e de outro, o direito a um processo eleitoral íntegro e transparente.
No presente caso, a partir de consulta ao Sistema PesqEle do Tribunal Superior Eleitoral (módulo público), esta relatoria constatou que a pesquisa foi regularmente registrada e que o plano amostral apresentado contém as informações exigidas no inciso IV do artigo 33 da Lei das Eleições, não cabendo a esta especializada realizar uma análise mais apurada quanto aos percentuais utilizados, porquanto a norma de regência não estabelece um formato único.
Todavia, em sede de juízo provisório, decorrente de cognição sumária inaudita altera pars, considerando que, à míngua de perguntas no questionário registrado acerca do perfil de cada entrevistado(a) ou de esclarecimentos quanto à forma utilizada para diferenciação dos(as) respondentes, estaria inviabilizada a fiscalização quanto ao cumprimento dos percentuais previstos no plano amostral, decidiu esta relatoria suspender a divulgação da pesquisa pelo menos até que sanada/esclarecida a questão.
Manifestando-se quanto ao ponto, a empresa representada explica que a metodologia escolhida pressupõe a pré-seleção do grupo de entrevistados dentre os indivíduos que formarão a “amostra” ou público-alvo. Nesse sentido, informa que o questionário somente fora aplicado após a checagem de que a pessoa entrevistada se encaixaria dentro do universo do plano amostral, acrescentando inclusive que, nos termos do disposto no artigo 13 da Resolução TSE nº 23.600/2019, encontra-se acessível para eventual diligência “o sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas”.
Nesse contexto, cuido que a empresa representada logrou demonstrar a forma de controle do perfil dos(as) entrevistados(as).
Realço ademais, considerando a alegação do partido representante de que no plano amostral há irregularidades quanto à classificação das eleitoras e eleitores relativamente ao grau de instrução e à faixa etária, que o papel desta Justiça Especializada é o de mera garantidora da possibilidade de fiscalização do cumprimento do plano amostral, não lhe competindo imiscuir-se nos critérios utilizados para a classificação das eleitoras e dos eleitores, segundo o grau de instrução ou faixa etária.
A análise da metodologia utilizada ou até do conteúdo dos quesitos formulados em pesquisa eleitoral é medida excepcional, estando restrita à manifesta manipulação ou abuso. Caso contrário, deve ser privilegiado o exercício das liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão.
Assim é que, na ausência de flagrante teratologia, não podem os critérios apresentados pelo estatístico responsável serem revistos por esta Corte.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - PESQUISA – IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO - EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO REGISTRO DA PESQUISA - ALEGAÇÕES DE VÍCIOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS QUANTO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TODOS OS BAIRROS DO MUNICÍPIO; MANIPULAÇÃO DA BASE DE ENTREVISTADOS POR MEIO DA AGLUTINAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS INDICADAS NA FONTE OFICIAL; AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO VICE-PREFEITO NO QUESTIONÁRIO DA PESQUISA; AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO RESPOSTA; AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PESQUISA PERANTE O CONRE - INSUFICIÊNCIA PARA GERAR ILEGALIDADE DA PESQUISA À LUZ DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO DO TSE SOBRE A MATÉRIA – FRAUDE - INEXISTÊNCIA – DIVULGAÇÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR MERAS SUPOSIÇÕES – AUTORIZAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA PESQUISA – PROVIMENTO DO RECURSO.1. "Não há normatização legal impositiva acerca da adoção de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, a indicação do plano amostral ou da margem de erro, ou especificação de nenhum parâmetro (ou variável) a ser usado na prática à Correção da amostra". (TRE/PR - RECURSO ELEITORAL n 48234, ACÓRDÃO n 44285 de 11/09/2012, Redator Designado DES. ROGÉRIO COELHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/9/2012)2. Cumpria à recorrente apontar, de forma concreta, eventual indício de desvio na pesquisa, o que não se identifica nos presentes autos, sendo que meras suposições não se mostram suficientes para impedir a divulgação da pesquisa eleitoral.3. Presentes as informações necessárias no ato do registro da pesquisa eleitoral, nos termos do artigo 2º e 10 da Resolução TSE nº 23.600/2019 e não demonstrada a ocorrência de fraude durante ou após a sua realização, não há motivo para impedir a divulgação do resultado da pesquisa.4. Recurso provido.
(TRE-PR, Descrição inexistente nº 060015297, Acórdão de , Relator(a) Des. Vitor Roberto Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESQUISA REGISTRADA. DIVULGAÇÃO. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SANÇÃO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REQUISITOS. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.453/2016. PLANO AMOSTRAL. PONDERAÇÃO QUANTO AO NÍVEL ECONÔMICO DOS ENTREVISTADOS. ATENDIMENTO. PROVIMENTO.
1. Rejeita-se preliminar de perda do objeto, porquanto, embora a pesquisa já tenha sido divulgada, remanesce a possibilidade de aplicação da pena pecuniária prevista no artigo 17 da Resolução nº 23.453/2015 do TSE, caso constatada a divulgação com ausência de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º da referida norma.
2. A divulgação de pesquisa eleitoral, regularmente registrada nesta Justiça Especializada, por veículo de comunicação, afasta a viabilidade de aplicação de multa, ainda que haja eventual falha em sua metodologia, pois a pena pecuniária prevista no artigo 17 da Resolução nº 23.453/2015 do TSE (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º) restringe-se a divulgação de consultas de opinião sem o devido registro. Preliminar de ilegitimidade passiva da Rádio e Televisão Grande Rio GM Stereo Ltda. acolhida.
3. A legislação eleitoral não estabeleceu uma metodologia única para as pesquisas eleitorais ou a formulação estatística/parâmetro para a obtenção do plano amostral, razão pela qual a ponderação do nível econômico em duas categorias, quais sejam, os ¿economicamente ativos¿ e os ¿não economicamente ativos¿, atende o requisito previsto no inciso IV do art. 33 da Lei das Eleições, pois este não determina a realização de várias subdivisões quanto aos níveis econômicos dos entrevistados.
4. Recurso provido.
(TRE-PE, Recurso Eleitoral n 38381, ACÓRDÃO de 08/05/2017, Relator: JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 100, Data 11/05/2017, Página 11-12 )
Na hipótese, indica a empresa representada a utilização dos dados de 2020, constantes da base de dados do TSE e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, não havendo que se falar em teratologia na fundamentação da amostra estratificada aplicada na pesquisa.
Finalmente, destaco que o atendimento aos requisitos formais apontados na decisão impugnada também restaram aclarados.
Com efeito, o documento de ID 29200006, juntado pela empresa representada, revela consistente indício da existência de assinatura digital do estatístico. Demais disso, em consulta pública realizada no Sistema PesqEle, é possível constatar recorrente mensagem de ausência de assinatura, tudo levando a crer tratar-se de alguma inconsistência. De qualquer sorte, tal qual consignado na decisão liminar, a questão, conquanto mereça esclarecimento, não justifica, por si só, a suspensão de divulgação da pesquisa.
Outrossim, da consulta ao Sistema PesqEle também se constata a impossibilidade de se registrar, ao mesmo tempo, a pesquisa como sendo de âmbito nacional e estadual. No ponto, retenha-se que a pesquisa em liça se restringe ao eleitorado do estado de Pernambuco e que, pelo inteiro teor do seu questionário, o foco da entrevista estaria, de fato, nos cargos de governador e senador. Isso porque, do universo de 27 (vinte e sete) perguntas, apenas 04 (quatro) dizem respeito ao cargo de Presidente.
Posto isso, ao tempo em que revogo a decisão de ID nº 29199765, autorizo a publicação do resultado da pesquisa registrada sob o nº PE-03306/2022.
No mais, consulte-se a Secretaria de Tecnologia do TSE acerca de eventual inconsistência do Sistema PesqEle quanto à informação relativa à assinatura digital dos estatísticos, certificando-se nos autos a resposta, e aguarde-se o decurso do prazo de defesa, após o qual deverá o feito seguir com vista ao eminente Procurador Regional Eleitoral.
Intimem-se as partes interessadas.
À Secretaria Judiciária para providências.
Recife, data da assinatura digital.
MARIANA VARGAS
RELATORA