PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
REPRESENTAÇÃO (11541) - 0600150-80.2022.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO
RELATORA: MARIANA VARGAS
REPRESENTANTE: PATRIOTA - PATRI
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MANUELA CRUZ DE LUCENA - PE43646-A, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA - PE17597-A, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798, JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A
REPRESENTADO: MTG CONECTAR PESQUISA E INFORMACOES LTDA
O Diretório Regional do Partido Patriota impugna a pesquisa eleitoral registrada sob o número PE-03306/2022, da MTG CONECTAR PESQUISA E INFORMAÇÕES LTDA (contratada), circunscrita aos cargos de governador e senador nas eleições gerais de 2022 no estado, cuja divulgação encontra-se prevista para amanhã (26/04/2022).
Sustenta impugnante que:
(1) há irregularidades quanto à classificação das eleitoras e eleitores relativamente ao grau de instrução e à faixa etária;
(2) inexiste ponderação quanto ao nível econômico das eleitoras e eleitores entrevistados;
(3) à míngua de perguntas no questionário quanto a sexo, faixas etárias e escolaridade, não é possível fiscalizar o cumprimento do plano amostral;
(4) não há assinatura digital do estatístico responsável pela pesquisa;
(5)a pesquisa, tal como registrada, deveria referir-se tão somente aos cargos de governadora/governador e senadora/senador, mas o questionário perguntas atinentes ao cargo de Presidente;
(6) as alternativas Nenhum/Branco/Nulo e Não sabe/Não Respondeu (NS/NR) não constam dos gráficos (em forma de discos) que acompanham os questionários, o que poderia induzir as eleitoras e os eleitores indecisos ou os que não querem optar por nenhum(a) dos(as) candidatos(as) a escolherem entre aquelas opções.
Busca determinação, inclusive liminarmente, no sentido de suspender a divulgação dos resultados da pesquisa.
É o que importa relatar. Aprecio o pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos procedimentos eleitorais, a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida.
A Resolução TSE n.º 23.600/2019, válida para as Eleições 2022, prevê, no artigo 15, que a impugnação da pesquisa eleitoral pode ocorrer quando não são atendidos os requisitos da própria norma e os previstos no art. 33 da Lei n.º 9.504/97.
O artigo 33 da Lei nº 9.504/97 preceitua que:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferencia e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
A simples leitura do dispositivo revela que a Justiça Eleitoral não impõe a adoção de uma metodologia única para a realização de pesquisas eleitorais, nem aponta uma formulação matemática ou estatística à obtenção do plano amostral ou da margem de erro.
No exercício do dever de controle das pesquisas eleitorais, no entanto, impõe-se à Justiça Eleitoral investigar se cada pesquisa, da maneira como apresentada, pode macular o pleito, de alguma forma. Para tanto, deve levar em consideração, de um lado, o direito à informação, e de outro, o direito a um processo eleitoral impoluto e transparente.
Extrai-se do Sistema PesqEle do Tribunal Superior Eleitoral (módulo público)
que a pesquisa sobre a qual versam os presentes autos foi regularmente registrada.
Compulsando o registro da pesquisa, observo que a empresa representada informou, quanto ao plano amostral, os seguintes dados:
"Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; intervalo de confiança e margem de erro:
O universo pesquisado (ou população de estudo) é o eleitorado estado de Pernambuco, com 16 anos ou mais, que esteja apto a votar. O tamanho da amostra prevista é de 1.000 entrevistas, calculada pelo método de amostragem aleatória simples. Essa amostra é estratificada segundo as variáveis sexo e faixa etária do eleitorado, bem como por grau de instrução e nível econômico por participação na População Economicamente Ativa - PEA. O tamanho dos estratos será proporcional a esses segmentos, de acordo com as informações de estatística do eleitorado fornecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (dados do eleitorado de 2020), para nível economicamente ativo e não economicamente ativo foram utilizados os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/ IBGE, e os dados de setores censitários do Censo Demográfico 2010 realizado pelo IBGE. Os tamanhos desses segmentos são SEXO: Masculino: 46,4%, Feminino: 53,6, IDADE: 16-24 anos masculino 15,5%, feminino 14,2%; 25-34 anos masculino 22,0%, feminino 21,1%; 35-44 anos masculino 21,6%, feminino 20,9%; 45-59 anos masculino 23,9%, feminino 24,6%; 60 anos ou mais masculino 17,0%, feminino 19,2%; ESCOLARIDADE: Sem instrução masculino 20,3%, feminino 17,7%; Fundamental completo/incompleto masculino 31,9%, feminino 27,8%; Médio completo/incompleto masculino 37,1%, feminino 40,1%; Superior completo/incompleto masculino 10,8%, feminino 14,4%; NÍVEL ECONÔMICO: Economicamente ativo masculino 66,6%, feminino 50,7%; Não economicamente ativo masculino 33,4%, feminino 49,3%. Está prevista eventual ponderação para correção nos tamanhos dos estratos, considerando as variáveis sexo e faixa etária, de acordo com as proporções detalhadas anteriormente. Para as variáveis grau de instrução e nível econômico do entrevistado (PEA/ Não PEA), o fator previsto para ponderação é 1 (resultados obtidos em campo).”
Da leitura do texto, depreende-se que estariam presentes as informações exigidas no inciso IV do artigo 33 da Lei das Eleições. Não cabe a esta especializada realizar uma análise mais apurada quanto aos percentuais utilizados, quando, repise-se, a própria norma de regência não estabelece um formato único.
Não obstante, ao menos em sede de juízo provisório, decorrente de cognição sumária, própria do atual estágio processual, penso que há pelo menos uma irregularidade, dentre aquelas apontadas pelo partido representante, que recomenda a suspensão da sua divulgação.
Isso porque, apesar de o plano amostral explicitar os critérios utilizados, o questionário não contém perguntas acerca do perfil de cada eleitora ou eleitor.
Do documento registrado, não é possível identificar o eleitor segundo os critérios previstos no plano amostral. O questionário se limitou a informar no início o seguinte “Variáveis demográficas de cota: sexo, idade, grau de instrução, pea/ ñpea”.
A impossibilidade de individualização do eleitor responsável pelas respostas colhidas impede o controle dos parâmetros apontados no plano amostral.
São justamente as informações consignadas no questionário que permitem o controle quantitativo e qualitativo da pesquisa, sendo certo que elas são fundamentais para que seja verificado o atendimento aos percentuais previstos no plano amostral, possibilitando que a pesquisa possa ser respaldada pela Justiça Eleitoral.
O fato, claramente, dificulta a fiscalização, não estando claro, ao menos nesse estágio inaugural, como a empresa realizará a diferenciação dos eleitores para apresentação compilada dos dados colhidos.
Além de dificultar o controle, o fato ainda permite a manipulação dos resultados, já que as informações do registro servem, igualmente, para assegurar a fidedignidade dos dados da pesquisa.
Ainda que a norma de regência não traga especificação quanto ao método a ser adotado, cabe a esta Justiça especializada avaliar se as pesquisar eleitorais podem, na forma como propostas, macular o pleito.
É certo que, manifestando-se, poderá a empresa representada esclarecer e demonstrar a forma por meio da qual a observância do plano amostral poderá a vir a ser fiscalizada.
Por sua vez, constata-se, ainda, o descumprimento de requisitos formais que merecem ser esclarecidos pela empresa responsável antes de eventual divulgação.
Dispõe o inciso IX do art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
(…)
X - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
Na hipótese, não se colhe do registro competente a assinatura digital do estatístico.
E ainda, apesar de a pesquisa ser registrada como referente apenas aos cargos de governador e senador, foi incluído no questionário algumas perguntas relativas ao cargo de Presidente.
Cuido que, tais pontos, ainda que não justificassem, por si sós, a suspensão de divulgação da pesquisa merecem ser elucidados ou retificados.
Entendo presente, portanto, o fumus boni iuris para concessão da liminar.
Quanto ao perigo da demora, penso ser ele evidente, dada, principalmente, a possibilidade de irreversibilidade da medida, diante da eminência da divulgação prevista para o dia de amanhã.
A divulgação de pesquisa com possíveis irregularidades, é inegável, poderá trazer prejuízos aos candidatos que não se encontrem em primeiro lugar e, ao final, à própria lisura do regime democrático.
Penso ser prudente o esclarecimento das questões acima apontadas antes da divulgação dos resultados apurados. Não vislumbro qualquer prejuízo na espera do julgamento do mérito da impugnação, dado o lapso temporal ainda existente até a realização do pleito.
Posto isso, DEFIRO, por ora, o pedido liminar e suspendo a divulgação da pesquisa registrada sob o número PE-03306/2022 prevista para o dia 26/04/2022.
Intime-se, com urgência, a empresa representada.
Ato contínuo, à luz do disposto no artigo 96 da Lei n.º 9.504/1997 e no artigo 17 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.608/2019, DETERMINO a citação da representada para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentarem defesa (art. 18, caput).
Após a manifestação da representada, voltem-me conclusos, em regime de urgência.
À Secretaria Judiciária para providências.
Recife, data da assinatura digital.
MARIANA VARGAS
RELATORA