JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0603299-84.2022.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Impulsionamento]
RELATOR: VIRGINIA GONDIM DANTAS
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PERNAMBUCO QUER MUDAR (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA E PRTB), RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO - PE24757, ANA MARAIZA DE SOUSA SILVA - PE25667, YURI MARCELIANO PEREIRA TORRES CORIOLANO - PE38633, MARCILIO DE OLIVEIRA CUMARU - PE19225-A, GILSON JOSE MONTEIRO FILHO - PE22507, LUANNA STHEFFANYE PEREIRA DA SILVA - PE46347-A, RAFAELA RAMOS PINTO RIBEIRO - PE24645, TULIO FREDERICO TENORIO VILACA RODRIGUES - PE17087, ADRIANA ALMEIDA CALADO - PE22025-A, JOSE DURVAL DE LEMOS LINS FILHO - PE58247
Advogados do(a) REPRESENTANTE: YURI MARCELIANO PEREIRA TORRES CORIOLANO - PE38633, TULIO FREDERICO TENORIO VILACA RODRIGUES - PE17087, ADRIANA ALMEIDA CALADO - PE22025-A, JOSE DURVAL DE LEMOS LINS FILHO - PE58247
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO PERNAMBUCO COM FORÇA DE NOVO (UNIÃO BRASIL/PODEMOS/PSC/PATRIOTAS), MIGUEL DE SOUZA LEAO COELHO
Advogados do(a) REPRESENTADO: CONCEICAO DE MARIA DE FRANCA VERAS - PE53705-A, ANA CECILIA DE ARAUJO LIMA - PE32864-A, ANDREZZA PONTES FLORENCIO - PE20632, ROBERTO NUNES MACHADO COTIAS JUNIOR - PE16008-A, RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-A, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI - PE45320-A, PEDRO EDUARDO ALENCAR GRANJA - PE0038620, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754-A, PAULO JOSE FERRAZ SANTANA - PE5791, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO - PE49678-A, MORGANA JACIRA BARROS DA CUNHA - PE50798, MIGUEL VICTOR DE SA CORDEIRO ALMEIDA - PE0026931, MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO - PE34379, MARCIA MARIA REIS CAVALCANTE SANTANA - PE35076, MARCELLE VIANA DA ROCHA BRENNAND - PE41322-A, IGNACIO RAPHAEL DE SOUTO JUNIOR - PE19536-A, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868-A, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO - BA15901, LUANA GONCALVES CAVALCANTI - PE58492, MANUELA CRUZ DE LUCENA - PE43646-A, JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA - PE17597-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A
Advogados do(a) REPRESENTADO: RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI - PE45320-A, PAULO JOSE FERRAZ SANTANA - PE5791, LUANA GONCALVES CAVALCANTI - PE58492, RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-A, MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE36379-A, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO - PE49678-A, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE23101-A, MARCIA MARIA REIS CAVALCANTE SANTANA - PE35076, JAILSON BARBOSA PINHEIRO FILHO - PE39739-A, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754-A, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA - PE17597-A, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868-A, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO - BA15901, PEDRO EDUARDO ALENCAR GRANJA - PE0038620, MANUELA CRUZ DE LUCENA - PE43646-A, MARCELLE VIANA DA ROCHA BRENNAND - PE41322-A
DECISÃO
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO “PERNAMBUCO QUER MUDAR” e RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA em face de MIGUEL DE SOUZA LEAO COELHO e COLIGAÇÃO PERNAMBUCO COM A FORÇA DO NOVO, todos qualificados na Inicial.
Narra a Exordial (ID29348433), em suma, que, em 28.09.2022, os representados iniciaram impulsionamento1 de propaganda negativa2, na plataforma Youtube, em desfavor da candidata Raquel Lyra.
Colaciona imagem (print), URLs e degravação do áudio, com o seguinte teor:
“Ni do Badoque: Quem são os candidatos que presta de verdade
nessa eleição? Alô, tudo bem com você? (sic)
Voz feminina: Tudo bem, meu amor.
Ni do Badoque: Você é de Caruaru?
Voz feminina: Sou sim.
Ni do Badoque: Você vai votar em Raquel Lyra para governadora de Pernambuco?
Voz feminina: Essa mulher não presta para governar a gente não, viu? Racreche, porque ela até nisso mentiu dizendo que ia fazer oito mil vagas de creche. As mães aqui de Caruaru não têm onde deixar seus filhos. Deixou Caruaru feito uma caixa de ovos, só buracos. Obras inacabadas. Essa mulher é mau gestora, do começo ao fim”.
Por entender que a propaganda ora impugnada ofende às normas eleitorais, veio a juízo requerer , liminarmente, a imediata remoção do vídeo publicado na URL https://www.youtube.com/watch?v=Ncfv0VfnBA8, e abstenção dos representados em promover publicações de propaganda eleitoral negativa em face da representante por meio de impulsionamento; no mérito, a confirmação da medida liminar, determinando a proibição definitiva da veiculação da propaganda objeto da presente, impondo ainda a multa prevista no art. 29, §2º da Res. TSE 23.610/2019, em seu patamar máximo.
Concedida a liminar no Id 29349291, fora determinada que a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA removesse a publicação contida na URL https://www.youtube.com/watch?v=Ncfv0VfnBA8 e interrompesse o impulsionamento do referido vídeo.
A empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou petição Id 29350443, informando o cumprimento da determinação judicial e requerendo o afastamento de qualquer sanção à empresa.
Devidamente citados, os representados apresentaram contestação (Id 29350561), aduzindo que "Constata-se de maneira clara a apresentação da propaganda como eleitoral, não havendo de nenhuma maneira malferimento ao dispositivo ora discutido, cumpre demonstrar que a propaganda foi cadastrada pelo anunciante “ELEICAO 2022 MIGUEL DE SOUZA LEAO COELHO GOVERNADOR"
Requereram a improcedência da presente ação pois "as críticas em face de adversários políticos são inerentes ao jogo democrático, desde que estas não maculem a honra ou tenham por base as chamadas “fake news”. Na presente lide, nenhuma das duas vedações se fazem presente ... Nada do que fora veiculado está em desconformidade com a realidade".
Por fim, a eminente Representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência (29351051) ao vislumbrar que "para fazer jus ao direito de usar da ferramenta do impulsionamento, deve-se observar uma série de imposições, dentre as quais, a indicação inequívoca de o material conformar propaganda eleitoral e a limitação de o conteúdo poder ser unicamente direcionado à promoção ou beneficiamento de candidatos ou suas agremiações. Veda-se, portanto, o uso do impulsionamento de propaganda com cunho negativo".
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
De início, a verificação da competência e legitimidade para a causa já foram feitas em sede de pedido liminar, portanto iremos nos ater às questões de mérito.
O cerne da questão ora em tela circunda a suposta irregularidade de impulsionamento de propaganda eleitoral3 pelos representados, na plataforma Youtube, que, segundo o autor, afronta às normas eleitorais por conter teor negativo.
Sobre o impulsionamento de propagandas eleitorais, dispõe a Res. TSE 23.610/19:
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).
(…)
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .
§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).
Pois bem. Da análise das provas constantes dos autos e sopesadas as alegações dos representados, verifico a irregularidade da propaganda impugnada. Explico.
De início, ressalta-se que o autor colacionou a URL da mídia impugnada4 e comprovou que se trata de vídeo impulsionado, conforme link de acesso aos detalhes do anúncio5, que contém os seguintes dados do impulsionamento: “Primeira apresentação: 28/09/2022; Apresentado durante: 3 dias; Última apresentação: 29/09/2022; Formato: Vídeo; Valor gasto: 3 mil R$ – 3,5 mil R$ (BRL); Número de vezes em que foi apresentado: 300 mil – 350 mil”.
Acessando a URL indicada na Exordial, observa-se um vídeo publicado na plataforma Youtube, no qual o apresentador simula que está atendendo a ligação de uma eleitora. Segue a degravação:
Apresentador: - “Quem são os candidatos que presta de verdade nessa eleição?” [SIC] “Alô, tudo bom com você?”
Interlocutora: - “Tudo bem, meu amor”
Apresentador: - “Você é de Caruaru?”
Interlocutora: - “Sou sim”.
Apresentador: - “Você vai votar em Raquel Lyra para Governadora de Pernambuco?”
Interlocutora: - “Essa mulher não presta pra governar a gente não, viu? Racreche, porque ela até nisso mentiu dizendo que ia fazer oito mil vagas de creche. As mães aqui de Caruaru não têm onde deixar seus filhos. Deixou Caruaru feito uma caixa de ovos, só buraco, obras inacabadas. Essa mulher é mau gestora, do começo ao fim!”.
Além do conteúdo do áudio, durante a passagem do vídeo também surgem montagens com foto da candidata em associação ao personagem Pinóquio (“nariz de Pinóquio”) e com sinais (emojis) negativos.
A partir da análise do seu teor, é possível visualizar o contexto negativo da propaganda eleitoral com relação à candidata Raquel Lyra, sendo dispostas críticas (tanto no áudio quanto nas imagens) à sua gestão enquanto prefeita do município de Caruaru, o que não é admitido em sede de impulsionamento.
Na verdade, com a apresentação da peça de bloqueio o conteúdo negativo se tornou incontroverso, posto que os próprios representados afirmaram se tratar de críticas ácidas: "O sentido da propaganda é apenas expor de forma crítica, mesmo que de forma ácida, fatos verdadeiros. Assim, inexiste distorção da realidade, ou mesmo veiculação de notícias inverídicas, como quer fazer crer a parte representante, os fatos expostos na peça publicitária são verdadeiros e encontram-se dentro do limite de crítica" (ID29350410- Fls. 04).
Com efeito, considerando que o impulsionamento se trata de exceção normativa para que se permita o uso de ferramentas de tecnologia da informação a fim de gerar um maior alcance do conteúdo junto aos eleitores, a legislação, sopesando justamente a amplitude alcançada neste tipo de publicação, veda expressamente a realização de propaganda negativa.
E, diante do panorama descortinado, restou caracterizada a realização de propaganda eleitoral em rede social, YouTube, mediante impulsionamento de conteúdo negativo, a título de crítica à candidata opositora, Raquel Lyra.
Sobre o tema, assim vem entendendo a Justiça Eleitoral:
“[...] Propaganda eleitoral negativa. Impulsionamento. Internet. Vedação legal. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. [...] 2. In casu, consta no acórdão regional que os ora agravantes se valeram da ferramenta impulsionamento em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, atraindo a sanção prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 3. A conclusão da Corte Regional está em sintonia como o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. [...]” (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 060888240, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.).
“[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook. Impulsionamento. [...] 1. De acordo com o art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 e com a jurisprudência desta Corte, permite–se o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado por candidatos, partidos e coligações exclusivamente com o fim de promovê–los ou beneficiá–los. 2. Na espécie, mantém–se a multa imposta ao agravante, que realizou publicação patrocinada no facebook veiculando críticas a adversário político, infringindo o mencionado dispositivo. [...]” (Ac. de 29.4.2019 no AgR-REspe nº 060291041, rel. Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2018 no R-Rp 060159634, rel. Min. Sergio Banhos.).
Ou seja, a propaganda veiculada por meio de impulsionamento de conteúdo não comporta a finalidade de criticar candidatos opositores, isto porque a veiculação de críticas ao adversário foge do preceito contido no §3º do art. 57-C da Lei das Eleições (reproduzido pelo Art. 29, §3º, da Res. TSE 23.610/19), que restringe a contratação de impulsionamento na internet apenas para a prática de propaganda que vise promover ou beneficiar os candidatos ou suas agremiações.
Aqui merecem registros os seguintes julgados:
ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É permitido o impulsionamento de conteúdo na Internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 2. No caso, a recorrente contratou impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora. 3. Recurso inominado desprovido. (R-RP 0601596-34/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado em sessão em 27/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGEM. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97 e com a jurisprudência desta Corte, permite-se o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado por candidatos, partidos e coligações exclusivamente com o fim de promovê-los ou beneficiá-los. 2. Na espécie, mantém-se a multa imposta ao agravante, que realizou publicação patrocinada no facebook veiculando críticas a adversário político, infringindo o mencionado dispositivo. 3. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgReg No REspEleitoral nº 0602910-412018.6.17.000, Relator Ministro Jorge Mussi, Brasília 29/04/2019)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. PUBLICAÇÕES. REDE SOCIAL. CRÍTICAS A ADVERSÁRIO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. MULTA. CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Min. Luis Felipe Salomão, Relator originário, deu–se parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir o valor da multa de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Manteve–se, assim, o acórdão unânime do TRE/SP quanto ao reconhecimento da divulgação de propaganda irregular pelos agravantes (candidatos aos cargos majoritários de Americana/SP em 2020 e respectiva aliança), consubstanciada no impulsionamento de mensagens negativas em desfavor de adversária (art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97). 2. De acordo com o art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 e com a jurisprudência desta Corte Superior, permite–se o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado por candidatos, partidos e coligações exclusivamente com o fim de promovê–los ou beneficiá–los. 3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o impulsionamento foi contratado pelos agravantes não com o fim de beneficiar suas candidaturas, mas para prejudicar adversária por meio de publicações de notório teor crítico acerca de seu histórico profissional e partidário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 06006057520206260158 AMERICANA - SP 060060575, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 10/02/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 26)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. CRÍTICAS SEVERAS A OUTRO CANDIDATO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. APLICAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 26/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência da Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 24 e 30 do TSE, ambas suficientes para a sua manutenção, porém o agravante limitou–se a impugnar apenas o primeiro fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 26/TSE. 2. O tribunal regional assentou que o agravante veiculou severas críticas ao candidato opositor por meio de impulsionamento de conteúdo na internet. A revisão desse panorama fático–probatório, para se concluir que as mensagens consubstanciaram mero contraponto de ideias, implicaria violação da Súmula 24/TSE. 3. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, a qual é firme no sentido de que, se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo, impõe–se a aplicação da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/1997. Logo, o recurso especial esbarra igualmente na Súmula 30/TSE. 4. No agravo interno, o agravante limitou–se a realizar impugnação genérica da decisão agravada e a reproduzir as razões constantes do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 26/TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - AREspE: 06003171320206260002 SÃO PAULO - SP 060031713, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 69).
Assim, enquadrando-se a situação do caso concreto como propaganda a título de crítica negativa, não pode ser divulgada por meio de contratação de impulsionamento de conteúdo pago, motivo pelo qual se impõe a aplicação da multa aos representados, com arrimo no art. 29, §2º, da Resolução TSE 23.610/2019, c/c art. 57-C, §2º, da Lei 9.504/97.
No que tange ao quantum do valor, observo que essa não é a primeira vez que o representado divulga propaganda negativa por meio de impulsionamento, inclusive já houve condenação à multa nesse sentido em representação anterior (Rp 0603230-52.2022.6.17.0000), motivo pelo qual fixo a multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos representados.
Há de se registrar Google Brasil Internet Ltda. não é Representado, mas apenas figurou como terceiro para dar cumprimento a remoção do conteúdo postado, o que foi realizado.
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação para condenar os representados, MIGUEL DE SOUZA LEAO COELHO e COLIGAÇÃO PERNAMBUCO COM A FORÇA DO NOVO, ao pagamento de multa individual de R$6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 29, §2º, da Resolução TSE 23.610/2019, c/c art. 57-C, §2º, da Lei 9.504/97.
Havendo recurso, que deverá ser interposto no prazo de 1 (um) dia, nos termos Art. 96, §8º, da Lei n.º 9.504/1997, c/c Art. 25 da Res. TSE n.º 23.608/2019, intime-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para contrarrazões, independentemente de terem sido apresentadas, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Recife, 04 de outubro de 2022.
Virgínia Gondim Dantas
Desembargadora Eleitoral Auxiliar