TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600432-72.2024.6.15.0043 - Prata - PARAÍBA
RELATOR: JUIZ RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA
RECORRENTE: ELEICAO 2024 GENIVALDO FERNANDES DA SILVA PREFEITO, GENIVALDO FERNANDES DA SILVA, ELEICAO 2024 ANTONIO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO VICE-PREFEITO, ANTONIO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA RITA DOS SANTOS FREITAS ALMEIDA - PB33336, EMERSON VASCONCELOS SILVA FERREIRA - PB27787-A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA RITA DOS SANTOS FREITAS ALMEIDA - PB33336, EMERSON VASCONCELOS SILVA FERREIRA - PB27787-A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA RITA DOS SANTOS FREITAS ALMEIDA - PB33336, EMERSON VASCONCELOS SILVA FERREIRA - PB27787-A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA RITA DOS SANTOS FREITAS ALMEIDA - PB33336, EMERSON VASCONCELOS SILVA FERREIRA - PB27787-A
EMENTA
ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO A CANDIDATO DE PARTIDO DIVERSO, MAS COLIGADOS NO PLEITO MAJORITÁRIO. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. ART. 17, §2º, I E §2-A DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, constitui doação de fonte vedada o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha/FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação do doador especificamente para o cargo em disputa, ainda que exista coligação para o cargo diverso na respectiva circunscrição (AgR-AREspEl nº 0602772-57/GO, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 25.11.2024 e Agravo Regimental no RESPE nº 0600802-62.2024.6.25.0014. Carmópolis/SE. Rel. Min. André Mendonça. Julgado em 22.05.2025).
No caso concreto, mantém-se a sentença que desaprovou, a prestação de contas de campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, Genivaldo Fernandes da Silva e Antônio Carlos Bezerra do Nascimento, relativa ao pleito de 2024, em razão da utilização irregular de recursos do FEFC ser superior de 10%.
I – Caso em exame
1. Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto por Genivaldo Fernandes da Silva e Antônio Carlos Bezerra do Nascimento, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito da cidade de Prata/PB, respectivamente, no pleito de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 43ª Zona, que desaprovou as contas de campanha dos recorrentes.
II. Questão em discussão
2. São duas as questões em discussão:
a) perquirir a legalidade da prestação de contas do candidato;
b) a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em face da ilegalidade comprovada no repasse de recursos do FEFC.
III – Razões de decidir
3. É irregular a doação diz respeito à doação estimável em dinheiro recebida pelo recorrente, em desacordo com a legislação eleitoral (Art. 17, §2º da Resolução TSE 23.607/2019).
4. A jurisprudência do TSE tem decidido pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do montante correspondente a gastos pagos com recursos do FEFC, quando realizados em desacordo com a legislação que disciplina a matéria.
5. Necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.520,00 (oito mil, quinhentos e vinte reais), devidamente corrigido, referente à irregularidade, conforme dispõe o Art. 17, §2º da Resolução TSE 23.607/2019.
6. A irregularidade comprovada é superior a 10% dos recursos do FEFC, o que desautoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à hipótese dos autos, na linha da jurisprudência do TSE.
IV – Dispositivo
7. Desprovimento do recurso.
V – Tese
8. É ilegal o repasse de recursos do FEFC, mediante doação estimável em dinheiro, a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação do doador especificamente para o cargo em disputa, ainda que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário.
VI – Dispositivos e jurisprudência relevantes citados
Arts. 17, §2º, I e §2º-A da Resolução 23.607/2019 do TSE.
AgR-AREspEl nº 0602772-57/GO, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 25.11.2024; Agravo Regimental no RESPE nº 0600802-62.2024.6.25.0014. Carmópolis/SE. Rel. Min. André Mendonça, Julgado em 22.05.2025.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME.
João Pessoa, 15/07/2025
RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (Id 16275258), interposto por GENIVALDO FERNANDES DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO, respectivamente, candidatos aos cargos de Prefeito (Republicanos) e Vice-Prefeito (MDB) nas eleições de outubro de 2024, na cidade de Prata/PB, contra a sentença (Id 16275255) proferida pelo Juízo Eleitoral da 43ª Zona/Sumé/PB, que desaprovou as contas de campanha dos recorrentes, com base no Art. 30, III da lei das Eleições c/c o Art. 74, III da Resolução TSE 23.607/2019 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.520,00 (oito mil, quinhentos e vinte e seis reais).
Aduz o recorrente, em síntese, que o fundamento da sentença se resume unicamente a um ponto: doação estimável em dinheiro para candidatos de partido diverso, violando o disposto no Art. 17, §2º, I e II da Lei 9.504/97.
Considera que os candidatos a vereador do MDB receberam material próprio do partido e que a irregularidade apontada na sentença se trata de erro formal que, uma vez corrigido, não autoriza a rejeição das contas.
Defende que a irregularidade que justificou a reprovação das contas corresponde a apenas 10,65% do total de recursos do FEFC utilizados na campanha, ultrapassando apenas 0,65% do limite jurisprudencial utilizado pela magistrada para não aplicação do princípio da razoabilidade.
Acrescenta que a despesa realizada é lícita, eis que há registro de origem e destino do valor, com regular trâmite em conta bancária da eleição majoritária, sem qualquer indício de má-fé ou tentativa de burla à legislação.
Argumenta que as contas devem ser aprovadas, ainda que com ressalvas, com a devolução ao Tesouro Nacional do recurso utilizado e que essa única falha é incapaz de macular as contas prestadas.
Ao final, requer o provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, com base no Art. 74, II da Lei 9.504/97.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (Id 16294173), para que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conclusos, pedi dia para julgamento.
Eis o relatório.
VOTO
O recurso atende às condições de admissibilidade: a sentença data de 10.12.2024 (16275256) e o presente apelo foi interposto no dia 12 do mesmo mês (Id 16273158), portanto, dentro do prazo legal previsto no Art. 851 da Resolução TSE 23.607/2019.
No mérito, a sentença não merece reforma, eis que restou comprovado o repasse irregular de recursos do FEFC em benefício de 15 candidatos a vereador de partido diverso (9 do Republicanos e 6 do MDB) do qual o prestador é filiado.
Os recorrentes não negam, pois argumentam tratar-se de erro formal. Somente depois do parecer técnico e do parecer do MPE terem se posicionado pela aprovação de contas com ressalvas, apresentou documentos em que a empresa contratada afirma que houve erro na descrição dos itens e na quantidade realizada.
Conforme se infere da Nota Fiscal 395 (Id 123648796), houve a distribuição de material com recursos do FEFC para 15 candidatos ao cargo de vereador, sendo 9 do Republicanos e 6 do MDB. A sentença é esclarecedora:
a) NF 302 (ID 123648817) no valor de R$ 16.950,00 - ID 123649318 neste processo:
- Distribuição de material de campanha pago com recursos FEFC para 15 vereadores (os candidatos lançados na proporcional foram justamente 15 candidatos - 9 do Republicanos e 6 do MDB).
Valores por vereador:
Santinhos: R$ 900,00 ÷ 15 = R$ 60,00 por candidato Bottons: R$ 750,00 ÷ 15 = R$ 50,00 por candidato
Adesivos 10x10cm: R$ 4.500,00 ÷ 15 = R$ 300,00 por candidato Adesivos 10x30cm: R$ 4.500,00 ÷ 15 = R$ 300,00 por candidato Perfurados: R$ 2.700,00 ÷ 15 = R$ 180,00 por candidato Botons: R$ 3.600,00 ÷ 15 = R$ 240,00 por candidato Total por candidato: R$ 1.130,00
Total irregular (6 candidatos do MDB): R$ 6.780,00
b) NF 395 (ID 123648796) no valor de R$ 4.350,00 – ID 123649318 neste processo:
- Distribuição de material de campanha pago com recursos FEFC para 15 vereadores (os candidatos lançados na proporcional foram justamente 15 candidatos - 9 do Republicanos e 6 do MDB).
Valores por vereador:
Santinhos: R$ 3.150,00 ÷ 15 = R$ 210,00 por candidato
Bottons: R$ 1.200,00 ÷ 15 = R$ 80,00 por candidato
Total por candidato: R$ 290,00
Total irregular (6 candidatos do MDB): R$ 1.740,00
Total geral irregular (a+b): R$ 8.520,00
Após a identificação da irregularidade, o prestador apresentou carta de correção (ID 123694497) tentando justificar que o material seria apenas para os 9 vereadores do Republicanos. Contudo, tal documento apresenta baixa credibilidade pelos seguintes motivos:
a) Timing suspeito: Apresentada apenas após a identificação da irregularidade, demonstrando caráter reativo;
b) Contradição documental: As notas fiscais originais especificam claramente "15 vereadores", com detalhamento da quantidade de material por candidato;
c) Ausência de justificativa plausível: Não explica por que as notas foram emitidas originalmente contemplando 15 vereadores se o material seria para apenas 9;
d) Natureza do documento: A carta de correção não tem o condão de alterar a realidade dos fatos já documentados nas notas fiscais originais.
Observou-se também que os vereadores do Republicanos, partido ao qual o prestador é filiado, tinham apresentado a prestação de suas contas zeradas e após serem diligenciados apresentaram retificadoras declarando o recebimento de doação estimável de recursos FEFC, de forma que parecesse que os valores foram divididos apenas com os 09 candidatos da referida agremiação.
A tentativa de camuflar os repasses irregulares de recursos do FEFC a candidatos de partido diverso (6 candidatos do MDB) afronta os artigos 53, II, "c" e o Art. 17, § 2° da mesma Resolução 23.607/2019.”
Com efeito. O Art. 53 da Resolução 23.607/2019, estabelece os documentos que devem acompanhar a prestação de contas e, dentre eles, os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e do FEFC, o que não foi atendido no caso em análise.
Recentemente, o TSE consolidou a jurisprudência, no sentido de não admitir a conduta, conforme trecho da decisão monocrática, proferida nos autos do Recurso Eleitoral nº 060018257, relatado pelo Min. André Mendonça, in verbis:
“A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a aplicação irregular de recursos do FEFC, em favor de candidatos filiados a outros partidos, ainda que coligados na chapa majoritária, compromete a regularidade das contas e enseja sua desaprovação. Confira-se:
…
Consoante relatados, os recorrentes sustentam que a jurisprudência do TSE não estaria pacificada e que haveria precedentes regionais favoráveis à doação de materiais gráficos entre candidatos majoritários e proporcionais da mesma coligação.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a tese não se sustenta. Ainda que alguns Tribunais Eleitorais tenham, no passado, admitido essa prática, a posição consolidada do TSE afasta qualquer possibilidade de interpretação extensiva que permita tais repasses.
Os precedentes mencionados pelos recorrentes não possuem efeito vinculante e foram superados pelas decisões mais recentes do TSE, que reafirmaram a vedação absoluta da prática.
Ademais, a alegação de que a propaganda eleitoral casada é essencial para a dinâmica das eleições municipais não afasta a ilicitude do repasse de recursos públicos, pois a legislação eleitoral impõe limites claros para a utilização do FEFC.”
Mais recentemente, em sessão realizada entre os dias 16 a 22 de maio de 2025, o plenário virtual do TSE reafirmou o entendimento acima. Reproduzo a ementa do julgado:
“ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE CANDIDATA DE PARTIDO DIVERSO. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE REPUTADA GRAVE. ART. 17, §2º, I E §2º-A DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PERCENTUAL ELEVADO DA FALHA NO CONTEXTO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS DE CAMPANHA AUFERIDOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA – TSE Nº 30. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA – TSE Nº 26. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
…
2. No caso, prevalece a conclusão adotada na decisão agravada sobre a incidência do óbice do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, porquanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, “o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação do doador especificamente para o cargo em disputa constituição doação de fonte vedada, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição.” (AgRespEl nº 0602772-57/GO, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 25.11.2024). Logo, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior.” (Agravo Regimental no RESPE nº 0600802-62.2024.6.25.0014. Rel. Min. André Mendonça. Sessão ordinária virtual de 16 a 22.05.2025).
Seguindo a orientação do TSE, não há possibilidade de interpretação extensiva de forma a permitir a prática, ora em análise, de forma que a conduta em questão contraria a legislação eleitoral.
Considerando que o montante (R$ 8.520,00 – oito mil, quinhentos e vinte reais) da doação irregular corresponde a mais de 10% do total de recursos do FEFC utilizados na campanha (10,65%), impossível a aplicação ao caso concreto dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como já sedimentado na jurisprudência do TSE e deste TRE/PB.
Ante o exposto, em divergência com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença na sua integralidade.
Transitada em julgado essa decisão, retornem os autos à Zona de origem, para as providências cabíveis.
É o meu voto.
Rodrigo Clemente de Brito Pereira
Relator
Transitada em julgado essa decisão, retornem os autos à Zona de origem, para as providências cabíveis.