TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA


RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600021-98.2024.6.15.0020 - Araruna - PARAÍBA

RELATOR: JUIZ SIVANILDO TORRES FERREIRA

RECORRENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DE ARARUNA, BENJAMIN GOMES MARANHAO NETO

Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A

RECORRIDO: EDIANE OLIVEIRA DA SILVA

 

EMENTA

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO EM WHATSAPP. PETIÇÃO INSTRUÍDA COM VÍDEO E CAPTURAS DE TELA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE DA PROVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DAS REPRESENTAÇÕES SOBRE A MATÉRIA. CONSTATAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO NO MOMENTO EM QUE ACESSADA A POSTAGEM NA INTERNET. INVIABILIDADE. INICIAL JULGADA INÉPTA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO INCISO III E DO § 2º, DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO DO TSE 23.608/2019. NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. DESPROVIMENTO.

 

- Por força do disposto no art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019, caput, inciso III e § 2º, a representação por propaganda eleitoral irregular antecipada em ambiente de internet deve vir instruída com prova que permita a identificação da sua autoria, do endereço da postagem ou da efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página na internet, sob pena de não conhecimento.

- Capturas de tela e vídeo juntados à inicial, sem a indispensável certificação, não são suficientes para identificar, de forma inequívoca, a autoria da postagem, a autenticidade do seu conteúdo e a sua efetiva divulgação, especialmente por se tratar de ambiente digital, onde a manipulação de imagens e vídeos é facilmente realizável.

- O processamento de representação por propaganda eleitoral irregular deve observar o rito previsto na Resolução do TSE 23.608/2019 que não prevê a possibilidade de emenda à petição inicial. Precedente do TSE.

- Recurso desprovido.

 

 


ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DR. ROBERTO D'HORN MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA SOBRINHO. ACÓRDÃO LIDO E PUBLICADO EM SESSÃO.

 

João Pessoa, 09/09/2024

 

JUIZ SIVANILDO TORRES FERREIRA
Relator

 


RELATÓRIO


 

O partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, por seu órgão de direção municipal em Araruna-PB, e Benjamin Gomes Maranhão Neto interpuseram o presente recurso contra sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da representação por eles ajuizada em desfavor de Ediane Oliveira da Silva, fundada em propaganda eleitoral irregular.

A peça exordial narra que Benjamin Maranhão Neto, então pré-candidato pelo MDB ao cargo de prefeito de Araruna, “foi surpreendido com a publicação de um vídeo em um grupo de whatsapp (DOCs. 03/04) que trata acerca de política Município de Araruna chamado ‘SITUAÇÃO E OPOSIÇÃO’, contendo sua imagem e voz manipulada através do uso de Inteligência Artificial, fazendo com nítido conteúdo eleitoral contendo conotação negativa”.

Em vista disso, os representantes requereram a concessão de medida liminar, para que fosse determinada a remoção e a paralisação de circulação do vídeo em questão. No mérito, pleitearam o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral irregular, com abstenção de divulgação do referido vídeo e aplicação de multa.

Em decisão de ID 16116025, o Juízo de primeiro grau, de plano, indeferiu a inicial, registrando que “a alegada divulgação em massa do vídeo não se comprova apenas com a juntada do print da postagem e/ou com a juntada do vídeo manipulado em grupo de whatsapp, cujo número de integrantes, inclusive, é ignorado, sendo imprescindível a indicação do código hash da mensagem impugnada, i.e., da série numérica que funciona como identidade digital, assim como a URL nas redes sociais, que permitiria o rastreamento da origem do material, mesmo após vários compartilhamentos, o que não ocorreu na espécie”.

Irresignados, os representantes ingressaram com o presente recurso, aduzindo ser impossível a indicação de links (URL, URI ou URN) ou de código hash referente a mensagens instantâneas enviadas via WhatsApp, por absoluta impossibilidade técnica. Por tal razão, argumentam ser inaplicável a exigência do inciso III do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/2019, tornando possível o processamento da representação quando existentes outros meios probatórios que se mostram suficientes à identificação do responsável e da conduta ilícita.

Por fim, requereram o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Zona Eleitoral de origem, a fim de que seja promovido o regular processamento da representação.

Apesar de devidamente citada, a representada/recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instada a se manifestar a Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo provimento do recurso, a fim de que seja “cassada a sentença que indeferiu a petição inicial, com o necessário regresso dos autos à origem para o regular processamento da representação eleitoral”.

Conclusos, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento.

É o relatório.

 


VOTO

 

Conforme relatado, o Juízo zonal indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que “a alegada divulgação em massa do vídeo não se comprova apenas com a juntada do print da postagem e/ou com a juntada do vídeo”, consoante dispõe o art. 17, inciso III, da Resolução do TSE n. 23.608/2019, in verbis:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

[…]

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021) - grifei

Da leitura da peça recursal, verifica-se que os recorrentes, alegando a impossibilidade técnica de indicação de links (URL, URI ou URN) e do código hash das mensagens de WhatsApp, afirmaram ser suficiente, para conhecimento e análise da representação, a documentação colacionada aos autos, consistente em prints e vídeo da publicidade questionada.

Pois bem, importa ressaltar que a presente demanda não se restringe ao pedido de remoção de conteúdo da internet, tendo em vista que também objetiva a abstenção de divulgação do vídeo censurado e a aplicação de multa.

Dessa maneira, num primeiro momento, a questão a ser apreciada é saber se a mera apresentação de capturas de tela e mídia se revela suficiente à comprovação da autenticidade da mensagem impugnada, ou seja, se o conteúdo apresentado não foi manipulado ou editado.

Sobre essa matéria, são muitos os julgados de tribunais regionais eleitorais firmados no sentido de que, em caso de impossibilidade de informação de URL, URI, URN, ou de seus análogos, a exemplo do código hash, cabe à parte representante, no momento da coleta da prova, adotar as medidas necessárias à comprovação da sua autenticidade, tais como, o registro em ata notarial ou a apresentação de relatório de preservação de prova digital, emitido por empresa especializada, cuja ausência impede o próprio conhecimento da representação, nos termos do caput do art. 17 da sobredita Resolução.

Ocorre que o § 2º do art. 17 acima transcrito prescreve que a comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.”

Sendo assim, constatada a ausência de indicação da URL ou de código análogo, é de se perquirir, nesse segundo momento, se, a partir da prova constante da inicial da representação, “ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”, conforme dicção expressa do § 2º do art. 17 acima transcrito.

Para melhor compreensão, entendo necessário registrar quais foram os materiais apresentados com a inicial da representação:

Doc. 03 – um print de tela com a indicação da possível responsável pelo encaminhamento da mensagem, efetuado às 10h02 min, onde se vê a marca de 74% de bateria numa tela de plano de fundo claro;

Doc. 04 – arquivo de mídia sem nenhuma indicação do ambiente em que foi supostamente divulgada;

Doc. 05 – dois prints de telas com as características do perfil do grupo em que se alega haver sido publicada a propaganda combatida, efetuados em aparelhos diferentes, haja vista que, em um, observa-se que a tela foi capturada às 11h36min, com a marca de 66% de bateria e com o plano de fundo escuro; ao passo que, no outro, aparece a captura às 10h02min e 74% de bateria em uma tela com plano de fundo claro;

Doc. 06 – um print do suposto perfil da parte representada no WhatsApp, efetuado às 11h50min, apresentando 24% de bateria, numa tela de plano de fundo claro.

Pela simples descrição do conteúdo das provas acostadas aos autos, percebe-se que, seguramente, não foram produzidas num mesmo momento e nem através de um único meio. Não há sequer a identificação da data em que possivelmente a publicidade teria sido veiculada, nem mesmo a data em que as capturas de tela foram efetuadas, o que compromete, de plano, a confiabilidade do material apresentado.

Com efeito, tendo em conta que a representação foi instruída com vídeo e capturas de tela de grupo de WhatsApp, sem nenhuma certificação apta a comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade do conteúdo e a sua autoria, torna-se inviável a apreciação do seu mérito, consoante restou decidido pelo Juízo a quo.

Esse entendimento, inclusive, pode ser encontrado em precedentes de outros tribunais eleitorais, que reconhecem a fragilidade probatória da mera apresentação de vídeo e capturas de tela em processos que versem acerca de propaganda eleitoral irregular realizada por meio digital, por se tratar de dados facilmente manipuláveis.

Nesse sentido, destaco recentes julgados dos TREs do Maranhão, do Pará, do Paraná, Sergipe e Espírito Santo que guardam similitude com o presente caso:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. WHATSAPP E FACEBOOK. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PRINTS SEM AUTENTICAÇÃO. PROVIMENTO.

1.CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Nelson dos Santos Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, formulada pelo Partido Renovação Democrática de Balsas/MA.
1.2. A representação envolvia a divulgação de um vídeo e mensagens em grupos de WhatsApp e no perfil do recorrente no Facebook, alegando que o pré-candidato Alan Douglas de Oliveira teria ajuizado ação contra o programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", fato considerado inverídico pelo representante.

1.3. O Juízo de origem determinou a exclusão das postagens e aplicou multa ao recorrente, que recorreu, alegando fragilidade das provas apresentadas, sustentando a falta de autenticidade dos prints utilizados como base para a condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central é a validade das provas apresentadas na representação, especificamente a autenticidade dos prints de WhatsApp e Facebook utilizados como base para a condenação por propaganda eleitoral antecipada negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendimento consolidado de que, havendo impugnação da parte contrária, o ônus de provar a autenticidade dos documentos apresentados cabe a quem os produziu, conforme o art. 429, II, do CPC.

3.2. No caso, os prints de WhatsApp e Facebook não foram acompanhados de ata notarial ou qualquer outro meio de comprovação de autenticidade, comprometendo a validade das provas.
3.3. Precedente relevante deste Tribunal (RE nº 0600035-18.2024.6.10.0054) confirma a necessidade de provas autenticadas para fundamentar condenações em casos de propaganda eleitoral antecipada negativa, especialmente em plataformas digitais.
3.4. Assim, reconhece-se a fragilidade das provas apresentadas, o que impossibilita a adequada análise do mérito da representação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, reformando a sentença para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, afastando a multa aplicada ao recorrente.

4.2. Tese firmada: A ausência de autenticação em provas digitais, como prints de redes sociais e aplicativos de mensagens, compromete a validade das mesmas para fins de condenação em casos de propaganda eleitoral antecipada negativa.

Dispositivos relevantes citados:

- Art. 429, II, do CPC. - Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

Jurisprudência relevante citada:

- TSE - AIJE: 06015137620226000000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/11/2023.

- TRE-MA - RE: 0600035-18.2024.6.10.0054, Rel. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, julgado em 23/08/2024. (TRE-MA,
RECURSO ELEITORAL nº060002430, Acórdão, Des. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/08/2024) – grifei

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA/SE. POSTAGEM DE VÍDEO EM GRUPO DE WHATSAPP. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PROVA DIGITAL. VALIDAÇÃO POR MECANISMO LEGAL DE AUTENTICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO ACOLHIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[…]

3. Na espécie, a Representação não fora instruída com ata notarial ou outro meio de prova admitido em Direito, como um documento digital, com validade jurídica, hábil a atestar o conteúdo da suposta postagem no grupo de WhatsApp.

4. In casu, o representado, ora recorrido, somente teve ciência da Representação quando da prolação da sentença recorrida, que extinguiu o feito por ausência de requisito essencial à sua propositura, qual seja, a idoneidade do vídeo juntado sem qualquer identificação apta a ser reconhecida como prova, nos termos do artigo 17, III, da Resolução TSE 23.608/2019.

5. Conquanto a norma não limite a análise da prova ao mecanismo da ata notarial, observa-se que, no caso em tela, o instrumento da indigitada postagem foi justamente um aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp), o que impossibilita ao órgão judicial proceder à eventual checagem da publicação, notadamente pela ausência de “URL, “URI” ou “URN”.
6. Diante da impossibilidade de verificação da postagem na web, em conformidade com o entendimento deste Colegiado, a sentença em espeque merece ser mantida, posto que, de fato, não fora colacionada, aos autos, pela agremiação representante, ata notarial ou qualquer outro instrumento documental hábil a comprovar a efetiva autenticidade do vídeo impugnado e sua respectiva veiculação pelo recorrido. Precedentes TRE-SE.
7. Conhecido o Recurso Eleitoral e acolhida a questão prejudicial ao mérito relativa à inépcia da inicial, com o consequente desprovimento do Recurso, mantendo-se incólume a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 17, III, da Res.-TSE nº 23.608/2019. (TRE-SE, RECURSO ELEITORAL nº 060003825, Acórdão, Des. Breno Bergson Santos, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, 28/08/2024) - grifei

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. GRUPO DE WHATSAPP. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTENTICIDADE DO CONTEÚDO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelos recorridos, fundamenta-se na ausência de prova inequívoca da autenticidade da imagem apresentada como suposta propaganda eleitoral extemporânea.

2. Nos termos do art. 38, §4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet, a remoção de conteúdo digital e a consequente análise judicial requerem prova robusta e inequívoca da autenticidade do material impugnado.

3. A falta de verificação da autenticidade da imagem digital por meio de ferramentas adequadas, como o Verifact, impede que o Poder Judiciário tenha segurança sobre a veracidade do conteúdo apresentado, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

4. A jurisprudência dos tribunais eleitorais é firme no sentido de que, para a validação de prova digital, é indispensável a certificação de sua autenticidade, especialmente em um ambiente digital onde a manipulação de imagens e vídeos é facilmente realizável.

5. Diante da ausência de prova inequívoca da autenticidade do conteúdo impugnado, acolhe–se a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo–se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRE-PA - RE nº 060003392 Acórdão nº 35030 RURÓPOLIS – PA Relator: Des. RAFAEL FECURY NOGUEIRA Julgamento: 22/08/2024 Publicação: 22/08/2024) – grifei


 

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. APLICAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata–se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Uraí/PR, que indeferiu a petição inicial da Representação por Propaganda Eleitoral Extemporânea Negativa, inclusive após a oposição de embargos declaratórios.

2. A Representação foi proposta sob o argumento de que o representado, teria utilizado o aplicativo WhatsApp para compartilhar vídeo com uso de inteligência artificial, ofensivo ao atual prefeito de Uraí/PR.

3. O recurso alegou erro na decisão ao considerar insuficiente a prova apresentada, insistindo na identificação do autor do compartilhamento por meio de prints e vídeos.

4. A sentença de primeira instância foi mantida pelo juízo de origem, fundamentada na ausência de prova suficiente para individualização do autor da postagem questionada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

1. A caracterização de propaganda eleitoral extemporânea negativa em ambiente de rede social (WhatsApp) mediante o uso de inteligência artificial.

2. A necessidade de comprovação inequívoca da autoria do conteúdo impugnado, com identificação de URI/URL, conforme disposto no art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Resolução TSE nº 23.608/2019, em seu art. 17, exige que a representação por propaganda irregular em ambiente de internet seja instruída com a identificação do endereço da postagem (URL/URI) e a prova da autoria, sendo necessário verificar a suficiência da prova apresentada.

2. No presente caso, os prints e vídeos juntados não são suficientes para identificar de forma clara e inequívoca o autor da postagem. A jurisprudência eleitoral tem reiterado que a fragilidade probatória, como a apresentada neste caso, não atende aos requisitos necessários para a imputação de responsabilidade em casos de propaganda eleitoral irregular.

[...]

5. TRE–BA, RE nº 060003556/BA, Acórdão de 17/06/2024: Prints de tela sem verificação adequada não comprovam a autoria em representações por propaganda eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso Eleitoral conhecido, mas não provido.

2. Mantém–se a sentença que indeferiu a petição inicial da Representação por ausência de prova suficiente da autoria do conteúdo impugnado.

3. Tese: A prova apresentada em Representação por Propaganda Eleitoral Extemporânea em ambiente digital deve ser robusta e inequívoca, incluindo a identificação do autor por meio de URI/URL, conforme Resolução TSE nº 23.608/2019, sob pena de indeferimento da petição inicial. (TRE-PR – RP nº 060001214 Acórdão nº 63708 URAÍ – PR Relator: Des. Luiz Osorio Moraes Panza Julgamento: 19/08/2024 Publicação: 20/08/2024) – grifei

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA/SE. POSTAGEM DE VÍDEO EM GRUPO DE WHATSAPP. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. VALIDAÇÃO POR MECANISMO LEGAL DE AUTENTICIDADE DE PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

[...]

7. In casu, verifica-se que a inicial foi instruída, dentre outros documentos, com os vídeos supostamente publicados pelos recorridos (id's 11743188 a 11743189), bem como por "print" de Whatsapp de um Grupo, supostamente denominado de "Itaporanga em Foco".

8. Constata-se, portanto, que a Representação não fora instruída com ata notarial ou outro meio de prova admitido em Direito, como um documento digital, com validade jurídica, hábil a atestar o conteúdo da suposta postagem em Grupo de whatsapp.

9. Preliminar de Inépcia da Inicial Acolhida. Recurso desprovido. (TRE-SE, RECURSO ELEITORAL nº060002963, Des. Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, 23/08/2024) - grifei

 

ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

[...]

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) no recurso do PDT, se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento para a inquirição de testemunhas; (ii) no recurso do Ministério Público Eleitoral, se as provas apresentadas são suficientes para condenar o representado Lucas Souza das Neves por divulgação de pesquisa irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de produção de provas, incluindo depoimentos testemunhais, deve ser formulado na petição inicial, não sendo admissível a apresentação desse pedido apenas na fase recursal, configurando preclusão.

As capturas de tela (prints) de conversas em aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não constituem meio de prova suficiente para identificar de forma inequívoca os autores das postagens, especialmente na ausência de cadeia de custódia e confirmação da autenticidade.

Não foram apresentados elementos probatórios concretos e irrefutáveis capazes de comprovar a autoria e a materialidade das imputações de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, justificando a improcedência da representação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

A falta de pedido específico para produção de provas na petição inicial configura preclusão, impossibilitando a apresentação desse pedido em fase recursal.

A mera apresentação de capturas de tela de conversas de WhatsApp não é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade das imputações em representação eleitoral, sendo necessária a demonstração de autenticidade e integridade das provas digitais.

[…] (TRE-ES, RECURSO ELEITORAL nº060002065, Des. Marcos Antonio Barbosa De Souza, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 22/08/2024) - grifei

 

Importa ressaltar, ainda, que os representantes/recorrentes aduzem que o vídeo impugnado foi veiculado em grupo de WhatsApp que trata de temas ligados à política no município de Araruna, intitulado “Situação e Oposição”, e que referido grupo conta com a presença de 360 (trezentos e sessenta) integrantes.

Com efeito, a Resolução do TSE n. 23.610/2019 estabelece, no § 2º do seu art. 33, que mensagens eletrônicas enviadas por pessoa natural não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral, senão vejamos:

Art. 33. [...]

§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

Portanto, há de ser considerado o fato de que a exceção contida no dispositivo em questão pode não ter incidência mesmo em se tratando de mensagem transmitida por meio de Whatsapp, desde que comprovado o disparo em massa ou a real viralização do conteúdo, posto que restará descaracterizado o ambiente privado e restrito de que trata o artigo acima transcrito, revelando, somente assim, potencial para interferir no equilíbrio da disputa eleitoral.

Trago à colação julgados dos tribunais regionais eleitorais de Santa Catarina, Pernambuco, Goiás e Mato Grosso, que corroboram esse entendimento:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS (INSTAGRAM E FACEBOOK) E EM APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada Negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Apuração de eventual propaganda eleitoral antecipada negativa contra pré-candidatos a prefeito e vice-prefeito, consistente na veiculação de áudios e vídeos em redes sociais, bem como publicação de mensagens em aplicativo, todas com conteúdo ofensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...]

5. Ao envio privado de mensagens e/ou sua veiculação em grupo de pessoas não aberto ao público (a exemplo do aplicativo WhatsApp) não incidem, em princípio, as normas restritivas de propaganda eleitoral, hipóteses em que, além da liberdade de expressão, prevalece o direito de privacidade.

6. A citada ressalva normativa poderá ser relativizada nas situações de desnaturação do envio de mensagens eletrônicas ou instantâneas em grupos restritos de participantes, a exemplo das hipóteses de utilização de algum mecanismo de impulsionamento ou de disparo massivo de conteúdos ou, ainda, que o quantitativo de integrantes seja expressivo relativamente ao eleitorado local.

7. Restado incontroverso que o grupo de mensagens (WhatsApp) em que veiculado o conteúdo era restrito a determinadas pessoas (não acessível ao público em geral), não há que se cogitar sobre a configuração de propaganda eleitoral vedada.

IV - DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

_______Artigos 33, §2º e 38, caput, ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019. (TRE-GO, RECURSO ELEITORAL nº060005462, Acórdão, Des. Adenir Teixeira Peres Júnior, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,29/08/2024)-grifei -
 

ELEIÇÕES 2024 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA - ALEGADA DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA NA INTERNET - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA (LEI 9.504/1997, ART. 57-D, § 2º).

MÉRITO - MENSAGEM COM CONOTAÇÃO ELEITORAL ENVIADA POR PESSOA NATURAL EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP - GRUPO PRIVADO E RESTRITO DE PARTICIPANTES - NORMA PREVENDO, DE FORMA EXPRESSA, A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE LIMITAM O CONTEÚDO DA PROPAGANDA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019, ART. 33, § 2º) - NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO PENSAMENTO (CF, art. 5º, IV) - INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFERIR A DIVULGAÇÃO DE FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO - AFASTAMENTO DA MULTA.

[...]

A adoção de medidas judiciais coercitivas pela Justiça Eleitoral na hipótese de transmissão de mensagem com conotação eleitoral pelo aplicativo WhatsApp somente se justifica quando presentes elementos seguros da ocorrência de disparos em massa, pois, nesse caso, há evidente risco de propagação do conteúdo para grande número de pessoas e, consequentemente, potencial para interferir no equilíbrio da disputa eleitoral. (TRE-SC, RECURSO ELEITORAL nº060006689, Des. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 23/08/2024) – grifei

 

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AFASTADA. PREVALÊNCIA JULGAMENTO DO MÉRITO. PUBLICAÇÃO. WHATSAPP. CONTEÚDO ELEITORAL. PEDIDO DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIRALIZAÇÃO. AFASTADA IRREGULARIDADE. VEICULAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

[...]

3. Na espécie, não há elementos que indiquem "viralização" da mensagem veiculada por meio de aplicativo de mensagens. A alegada divulgação em massa não se comprova com apenas a juntada do print da postagem em um grupo de whatsapp. A prova suficiente e robusta da difusão massiva da mensagem entre uma grande diversidade de usuários e grupos, seria essencial para a caracterização do ilícito. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu a contento do ônus de produzir tal prova a ensejar a reforma da sentença para a procedência da ação.

4. Negado provimento. (TRE-PE, RECURSO ELEITORAL nº060005070, Des. Filipe Fernandes Campos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 22/08/2024) – grifei

 

RECURSO ELEITORAL. MENSAGEM ENCAMINHADA EM GRUPO PRIVADO (APLICATIVO WHATSAPP). ACESSO RESTRITO AOS PARTICIPANTES DO GRUPO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE ACESSIBILIDADE DO PÚBLICO EM GERAL E DE DIVULGAÇÃO EM MASSA. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS RESTRITIVAS DE PROPAGANDA ELEITORAL PARA O CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO DE PRIVACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

[...]

3. Ao envio privado de mensagens e/ou sua veiculação em grupo de pessoas não aberto ao público (a exemplo do aplicativo WhatsApp) não incidem, em princípio, as normas restritivas de propaganda eleitoral, hipóteses em que, além da liberdade de expressão, prevalece o direito de privacidade.

4. A citada ressalva normativa poderá ser relativizada nas situações de desnaturação do envio de mensagens eletrônicas ou instantâneas em grupos restritos de participantes, a exemplo das hipóteses de utilização de algum mecanismo de impulsionamento ou de disparo massivo de conteúdos ou, ainda, que o quantitativo de integrantes seja expressivo relativamente ao eleitorado local.

5. Restado incontroverso que o grupo de mensagens (WhatsApp) em que veiculado o conteúdo era restrito a determinadas pessoas (não acessível ao público em geral), não há que se cogitar sobre a configuração de propaganda eleitoral vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

__________________________

Dispositivo relevante: art. 36 da Lei nº 9.504/97. (TRE-GO, RECURSO ELEITORAL nº060008881, Des. Adenir Teixeira Peres Júnior, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 26/08/2024) – grifei

 

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. WHATSAPP. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EDITADO. DESINFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A divulgação de conteúdo em grupos de WhatsApp pode configurar propaganda eleitoral extemporânea, desde que os grupos possuam número significativo de membros, sejam acessíveis ao público e tenham o potencial de influenciar o processo eleitoral, conforme disposto no art. 33, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

3.2. No caso concreto, os grupos utilizados pelo recorrente somavam mais de 800 membros, representando uma parcela significativa do eleitorado do município. A divulgação do vídeo editado, que distorceu as falas do pré-candidato, configurou "desinformação" com a intenção de descredibilizá-lo, caracterizando propaganda eleitoral antecipada negativa.

[...]

4.2. Tese fixada: A divulgação de vídeo editado em grupos de WhatsApp, com conteúdo distorcido e potencial para influenciar o eleitorado, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, passível de multa, mesmo na ausência de pedido explícito de não voto. (TRE-MT, Recurso Eleitoral nº 0600030-93 - Pedra Preta - Mato Grosso. Relator: Edson Dias Reis. Sessão de 20/08/2024) – grifei
 

Na mesma trilha, cito julgado do Tribunal Superior Eleitoral:
 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA NO MÍNIMO LEGAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS. "VIRALIZAÇÃO". FRAGILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. PROVIMENTO.

Histórico da demanda

[...]

3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa), de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão.

4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais.

5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas (REspe nº 29-49, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014).

6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão.

[...]

8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual "viralização" instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções.

Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea e, por conseguinte, afastar a sanção de multa aplicada na origem. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº13351, Acórdão, Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/08/2019) – grifei
 

Sendo assim, uma vez que não ficou comprovada a efetiva divulgação da publicidade censurada, quer seja através de código de URL, URI, URN, ou mesmo código hash, quer seja através da apresentação de prova cuja autenticidade se revela de modo inequívoco, o enfrentamento do mérito da representação, a meu sentir, não se mostra possível.

Por outro lado, ainda que ultrapassado o entendimento desta Relatoria no tocante à falta de autenticidade da prova apresentada com a inicial, também entendo inviável o enfrentamento do mérito em virtude de as partes representantes não haverem demonstrado a viralização ou o disparo em massa do conteúdo questionado, ou que se trata de grupo aberto, o que afastaria a incidência do disposto no § 2º do art. 33 da Resolução do TSE n. 23.610/2019.

Apenas para reforço de argumentação, vale registrar que o print de tela acostado no ID 16116023 pelos próprios representantes indica a existência de três administradores, o que, por si só, denota não se tratar de grupo aberto.

Desta forma, não comprovada a autenticidade da prova apresentada com a inicial, o que também prejudica à constatação segura do responsável pela conduta censurada, tampouco a efetiva divulgação da publicidade apontada como irregular, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso, em desarmonia com o parecer.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Zona Eleitoral de origem.

 

JUIZ SIVANILDO TORRES FERREIRA

RELATOR

 


VOTO-VISTA

 

Com o intuito de rememorar a questão trazida no presente voto vista, peço vênia, ao eminente Desembargador SIVANILDO TORRES FERREIRA, para historiar os autos, a partir do seu bem-lançado relatório:

 

O partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, por seu órgão de direção municipal em Araruna-PB, e Benjamin Gomes Maranhão Neto interpuseram o presente recurso contra sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da representação por eles ajuizada em desfavor de Ediane Oliveira da Silva, fundada em propaganda eleitoral irregular.

 

A peça exordial narra que Benjamin Maranhão Neto, então pré-candidato pelo MDB ao cargo de prefeito de Araruna, “foi surpreendido com a publicação de um vídeo em um grupo de whatsapp (DOCs. 03/04) que trata acerca de política Município de Araruna chamado ‘SITUAÇÃO E OPOSIÇÃO’, contendo sua imagem e voz manipulada através do uso de Inteligência Artificial, fazendo com nítido conteúdo eleitoral contendo conotação negativa”.

 

Em vista disso, os representantes requereram a concessão de medida liminar, para que fosse determinada a remoção e a paralisação de circulação do vídeo em questão. No mérito, pleitearam o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral irregular, com abstenção de divulgação do referido vídeo e aplicação de multa.

 

Em decisão de ID 16116025, o Juízo de primeiro grau, de plano, indeferiu a inicial, registrando que “a alegada divulgação em massa do vídeo não se comprova apenas com a juntada do print da postagem e/ou com a juntada do vídeo manipulado em grupo de whatsapp, cujo número de integrantes, inclusive, é ignorado, sendo imprescindível a indicação do código hash da mensagem impugnada, i.e., da série numérica que funciona como identidade digital, assim como a URL nas redes sociais, que permitiria o rastreamento da origem do material, mesmo após vários compartilhamentos, o que não ocorreu na espécie”.

 

Irresignados, os representantes ingressaram com o presente recurso, aduzindo ser impossível a indicação de links (URL, URI ou URN) ou de código hash referente a mensagens instantâneas enviadas via WhatsApp, por absoluta impossibilidade técnica. Por tal razão, argumentam ser inaplicável a exigência do inciso III do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/2019, tornando possível o processamento da representação quando existentes outros meios probatórios que se mostram suficientes à identificação do responsável e da conduta ilícita.

 

Por fim, requereram o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Zona Eleitoral de origem, a fim de que seja promovido o regular processamento da representação.

 

Apesar de devidamente citada, a representada/recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Instada a se manifestar a Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo provimento do recurso, a fim de que seja “cassada a sentença que indeferiu a petição inicial, com o necessário regresso dos autos à origem para o regular processamento da representação eleitoral”.”

 

De início, faz-se necessário diferenciar a matéria dos autos vertentes e a matéria tratada nos processos nº 0600036-68.2024.6.15.0052 (de minha relatoria) e o de nº 0600013-25.2024.6.15.0052 (da relatoria do Des. Bruno Teixeira de Paiva), ambos julgados por esta Corte Eleitoral no dia 02.09.2024.

 

O primeiro, de minha relatoria, sinteticamente, trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa realizada por meio da rede social Instagram, no mecanismo feed. No caso, tanto em sede de contestação, como em sede de contrarrazões, o REPRESENTADO se defende do mérito da propaganda, o que ficou entendido por este Regional como uma espécie de “confissão ficta” e, por essa razão, ultrapassou-se a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de identificação do endereço da postagem, nos termos do art. 17, III, da Res. 23.608/2019, de modo a assegurar a integralidade e idoneidade da mídia juntada.
 

O segundo, de relatoria do eminente Desembargador Bruno Teixeira de Paiva, sinteticamente, trata de representação por propaganda eleitoral antecipada realizada por meio da rede social Instagram, no mecanismo storie. No caso, o Eminente Relator absorveu o entendimento defendido por esta relatora, ultrapassando a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de identificação do endereço da postagem, ao argumento de que a postagem impugnada era autêntica, na medida em o próprio REPRESENTADO ao defender-se não impugnou sua autoria.

 

Diferentemente é o contexto fático processual, ora em análise.

 

O presente recurso eleitoral origina-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA realizada por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, no qual foi publicado vídeo, em grupo privado, com supostamente 360 participantes. Por essa razão a aludida representação tem por objeto: a) o pedido de remoção do conteúdo da internet; b) a abstenção de divulgação do vídeo e, c) aplicação de multa.

 

Pois bem. Nos termos do voto do Eminente relator, em primeiro plano, “a questão a ser apreciada é saber se a mera apresentação de capturas de tela e mídia se revela suficiente à comprovação da autenticidade da mensagem impugnada.”

 

Como relatado, na origem, a REPRESENTAÇÃO fora julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão do não conhecimento da petição inicial, ao fundamento de inobservância ao art. 17, inciso III, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

 

Reproduzo o aludido dispositivo, in verbis:

 

DA REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 96 DA LEI N. 9.504/1997

Seção I

Do Processamento

Art. 17 A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

 

I com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;
 

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)”.(grifei)

 

Por sua vez, o §2º do mesmo artigo estatui que:
 

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”. (grifei)

 

Sobre a matéria, cito trecho do acórdão 0600036-68.2024.6.15.0052, de minha relatoria, julgado em 02/09/2024, por esta Corte Eleitoral.
 

Interpretando sistematicamente os dispositivos, é de se concluir que a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) é pré-requisito para o conhecimento da petição inicial da representação, acompanhada tal informação da comprovação de que a parte representada é a autora, ainda podendo ser juntado o arquivo com o áudio, a imagem e/ou vídeo da propaganda apontada como irregular. Contudo, o § 2º do mesmo artigo admite que, na ausência das informações postas no inciso III, a comprovação da veracidade da postagem poderá ser feita por qualquer meio probatório recepcionado pelo Direito, mencionando inclusive que a ata notarial, que se reveste de idoneidade comprobatória pode ser substituída por outros meios, e aqui, realço que o custo daquela, por ser extremamente oneroso, não poderia jamais consistir em única alternativa para a parte, razão pela qual a legislação faculta ao órgão judicial examinar, se o acervo probatório trazido aos autos, ainda que inexistente URL, URI ou URN, demonstra que a postagem impugnada de fato foi disponibilizada por ocasião do acesso à página apontada na exordial.

O comando normativo objetiva propiciar segurança ao julgador quanto à integridade do conteúdo analisado e, assim, evitar artimanhas ardilosas que tenham o escopo de alterar a realidade dos fatos.

Em dias atuais, com as facilidades apresentadas pelo universo digital, faz-se necessário maior zelo, no tocante ao material probatório juntado aos autos, devendo este vir acompanhado de uma cadeia de custódia própria para provas digitais, como o blockchain, certificação e registro digital de documentos.

Inquestionável, sem dúvida, a possibilidade de se aferir a integralidade, autenticidade e disponibilidade do conteúdo mencionado nas representações, como já dito, por outros meios em Direito admitidos, que possam dispensar a informação quanto a URL, URI ou URN, todavia há de se preservar a convicção de que, diante da possibilidade real da adulteração das postagens, faz-se necessária a comprovação da veracidade daquela, não sendo correto o entendimento de que seja possível a recepção das mesmas técnicas utilizadas para a comprovação de acervo probatório presente no mundo físico.”

Dentro dessa perspectiva, como bem asseverou o Eminente Relator, Pela simples descrição do conteúdo das provas acostadas aos autos, percebe-se que, seguramente, não foram produzidas num mesmo momento e nem através de um único meio. Não há sequer a identificação da data em que possivelmente a publicidade teria sido veiculada, nem mesmo a data em que as capturas de tela foram efetuadas, o que compromete, de plano, a confiabilidade do material apresentado.”

 

Nessa esteira, vale destacar dois recentes precedentes que guardam semelhança com a temática aqui abordada, oriundos do TRE/PA e TRE/SE:

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. GRUPO DE WHATSAPP. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTENTICIDADE DO CONTEÚDO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelos recorridos, fundamenta-se na ausência de prova inequívoca da autenticidade da imagem apresentada como suposta propaganda eleitoral extemporânea.

2. Nos termos do art. 38, §4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet, a remoção de conteúdo digital e a consequente análise judicial requerem prova robusta e inequívoca da autenticidade do material impugnado.

3. A falta de verificação da autenticidade da imagem digital por meio de ferramentas adequadas, como o Verifact, impede que o Poder Judiciário tenha segurança sobre a veracidade do conteúdo apresentado, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

4. A jurisprudência dos tribunais eleitorais é firme no sentido de que, para a validação de prova digital, é indispensável a certificação de sua autenticidade, especialmente em um ambiente digital onde a manipulação de imagens e vídeos é facilmente realizável.

5. Diante da ausência de prova inequívoca da autenticidade do conteúdo impugnado, acolhe–se a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo–se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

6. Recurso desprovido. Sentença mantida”.

Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Recurso Eleitoral 060003392/PA, Relator(a) Des. RAFAEL FECURY NOGUEIRA, Acórdão de 22/08/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 10, data 22/08/2024. (grifou-se)


RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA/SE. POSTAGEM DE VÍDEO EM GRUPO DE WHATSAPP. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PROVA DIGITAL. VALIDAÇÃO POR MECANISMO LEGAL DE AUTENTICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO ACOLHIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O exame dos autos não revela a existência de fundamento inatacado na petição recursal apto, por si só, a manter a conclusão da decisão impugnada, e, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição de fundamentos anteriormente apresentados não constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.
2. Apesar do nítido caráter processual, a segunda questão suscitada pela parte recorrida trata do mérito da decisão proferida pelo juízo a quo, não constituindo, pois, tecnicamente, matéria preliminar que impossibilite a apreciação do recurso.
3. Na espécie, a Representação não fora instruída com ata notarial ou outro meio de prova admitido em Direito, como um documento digital, com validade jurídica, hábil a atestar o conteúdo da suposta postagem no grupo de WhatsApp.
4. In casu, o representado, ora recorrido, somente teve ciência da Representação quando da prolação da sentença recorrida, que extinguiu o feito por ausência de requisito essencial à sua propositura, qual seja, a idoneidade do vídeo juntado sem qualquer identificação apta a ser reconhecida como prova, nos termos do artigo 17, III, da Resolução TSE 23.608/2019.
5. Conquanto a norma não limite a análise da prova ao mecanismo da ata notarial, observa-se que, no caso em tela, o instrumento da indigitada postagem foi justamente um aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp), o que impossibilita ao órgão judicial proceder à eventual checagem da publicação, notadamente pela ausência de “URL”, “URI” ou “URN”.
6. Diante da impossibilidade de verificação da postagem na web, em conformidade com o entendimento deste Colegiado, a sentença em espeque merece ser mantida, posto que, de fato, não fora colacionada, aos autos, pela agremiação representante, ata notarial ou qualquer outro instrumento documental hábil a comprovar a efetiva autenticidade do vídeo impugnado e sua respectiva veiculação pelo recorrido. Precedentes TRE-SE.
7. Conhecido o Recurso Eleitoral e acolhida a questão prejudicial ao mérito relativa à inépcia da inicial, com o consequente desprovimento do Recurso, mantendo-se incólume a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 17, III, da Res.-TSE nº 23.608/2019”.

Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. Recurso Eleitoral 060003825/SE, Relator(a) Des. Breno Bergson Santos, Acórdão de 28/08/2024, Publicado no(a) Sessão Plenária 213, data 28/08/2024. (grifou-se)

 

Seguindo esse mesmo entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão firmou tese no sentido de que a “ausência de autenticação em provas digitais, como prints de aplicativos de mensagens, bem como a falta de elementos probatórios mencionados na acusação, comprometem a validade das mesmas para fins de condenação, em casos de propaganda eleitoral antecipada”1.

 

Realço, mais uma vez, que tais constatações se consolidam diante da inexistência de outros meios de prova admissíveis em direito que possam atestar a veracidade das postagens e aqui destaco que não se trata da rede social Instagram, mas sim WhatsApp que tem natureza de comunicação privada.

 

Em segundo plano, a Resolução do TSE nº 23.610/2019 estabelece, no § 2º do art. 33, que as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral previstas na resolução supracitada, prestigiando dessa forma o princípio constitucional da liberdade de expressão.

 

Partilhando do mesmo entendimento, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral aduz

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA NO MÍNIMO LEGAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS. "VIRALIZAÇÃO". FRAGILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. PROVIMENTO.

[…]

3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa), de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão.

4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais.

5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas (REspe nº 29-49, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014).

6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão.

[…]

8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual "viralização" instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções.

Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea e, por conseguinte, afastar a sanção de multa aplicada na origem.

Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 13351/SE, Relator(a) Min. Rosa Weber, Acórdão de 07/05/2019, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 157, data 15/08/2019, pag. 51/52 (grifou-se)

 

Destarte, de acordo com a vasta jurisprudência da Justiça Eleitoral, somente se afasta o disposto no art. 33, §2º da Resolução do TSE nº 23.610/2019, quando restar caracterizado o disparo em massa ou o fenômeno da viralização, desconfigurando o ambiente privado e restrito que trata o artigo, nos termos de recente decisão do TRE/GO e TRE/SC:

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS (INSTAGRAM E FACEBOOK) E EM APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

5. Ao envio privado de mensagens e/ou sua veiculação em grupo de pessoas não aberto ao público (a exemplo do aplicativo WhatsApp) não incidem, em princípio, as normas restritivas de propaganda eleitoral, hipóteses em que, além da liberdade de expressão, prevalece o direito de privacidade.

6. A citada ressalva normativa poderá ser relativizada nas situações de desnaturação do envio de mensagens eletrônicas ou instantâneas em grupos restritos de participantes, a exemplo das hipóteses de utilização de algum mecanismo de impulsionamento ou de disparo massivo de conteúdos ou, ainda, que o quantitativo de integrantes seja expressivo relativamente ao eleitorado local.

7. Restado incontroverso que o grupo de mensagens (WhatsApp) em que veiculado o conteúdo era restrito a determinadas pessoas (não acessível ao público em geral), não há que se cogitar sobre a configuração de propaganda eleitoral vedada.

IV - DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Recurso Eleitoral 060005462/GO, Relator(a) Des. Adenir Teixeira Peres Júnior, Acórdão de 29/08/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 350, data 29/08/2024 (grifou-se)

 

ELEIÇÕES 2024 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA - ALEGADA DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA NA INTERNET - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA (LEI 9.504/1997, ART. 57-D, § 2º).

MÉRITO - MENSAGEM COM CONOTAÇÃO ELEITORAL ENVIADA POR PESSOA NATURAL EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP - GRUPO PRIVADO E RESTRITO DE PARTICIPANTES - NORMA PREVENDO, DE FORMA EXPRESSA, A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE LIMITAM O CONTEÚDO DA PROPAGANDA ELEITORAL (RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019, ART. 33, § 2º) - NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO PENSAMENTO (CF, art. 5º, IV) - INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFERIR A DIVULGAÇÃO DE FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO - AFASTAMENTO DA MULTA.

[...]

A adoção de medidas judiciais coercitivas pela Justiça Eleitoral na hipótese de transmissão de mensagem com conotação eleitoral pelo aplicativo WhatsApp somente se justifica quando presentes elementos seguros da ocorrência de disparos em massa, pois, nesse caso, há evidente risco de propagação do conteúdo para grande número de pessoas e, consequentemente, potencial para interferir no equilíbrio da disputa eleitoral.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Eleitoral 060006689/SC, Relator(a) Des. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Acórdão de 22/08/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 391, data 23/08/2024 (grifou-se)

 

Fixadas estas balizas ratifico a sentença de primeiro grau que indeferiu a exordial. Todavia, cumpre-se destacar, apenas como reforço argumentativo, que o vídeo carreado aos autos (ID 16116020) contém os dizeres “apenas meme” e apresenta uma montagem de baixíssima qualidade, além de ter sido encaminhado em grupo restrito de pessoas que representa parcela ínfima do eleitorado da municipalidade, o que revela o intuito de satirizar e não de causar impacto negativo da imagem do pré-candidato recorrente, assemelhando-se assim muito mais a uma sheetfake do que a uma deepfake.

 

Nesse sentido, trago precedente da Corte Superior Eleitoral.
 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE JINGLE EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NÃO VIOLADO O ART. 36-A DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.

2. Conforme os fatos delimitados no acórdão recorrido, não está caracterizada a propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de divulgação ampla da mensagem, que circulou em um grupo limitado de pessoas e não assumiu qualquer potencialidade lesiva ou aptidão para comprometer o princípio da igualdade de condições entre os candidatos concorrentes. Aplicação da Súmula 24 do TSE.

3. Agravo Regimental desprovido.

Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060004981/TO, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 01/07/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 142, data 03/08/2021. (grifou-se)

 

Face ao exposto, pelas razões apresentadas, com as devidas observações referentes a cada caso concreto, neste caso, acosto-me ao voto do Relator, para manter a sentença recorrida, desprovendo o recurso.

 

JUÍZA MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO

AUTORA DO VOTO-VISTA

 

1Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Recurso Eleitoral Em Representação 060002515/MA, Relator(a) Des. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, Acórdão de 02/09/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 353, data 03/09/2024