REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601960-47.2022.6.15.0000 - João Pessoa - PARAÍBA
RELATOR: MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "JUNTOS PELA PARAÍBA", JOAO AZEVEDO LINS FILHO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB1112100, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-A, LUCIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE43140, LAILA VIANA DE AZEVEDO MELO - PB23213, FABIO BRITO FERREIRA - PB9672-A, ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO - PB20571-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - PB1112100, LUCIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE43140, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, LAILA VIANA DE AZEVEDO MELO - PB23213, ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO - PB20571-A, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-A, FABIO BRITO FERREIRA - PB9672-A
REPRESENTADO: WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA
DECISÃO
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A GOVERNADOR. INTERNET. INSTAGRAM. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESINFORMAÇÃO. IMAGEM NEGATIVA DO CANDIDATO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO E CONCESSÃO DO DIREITO DE REPOSTA. PROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
2. A jurisprudência do TSE, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas
hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação.
3. Constatada, de plano, tratar-se de informação sabidamente inverídica nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, consistente na existência de decreto estadual que teria criado banheiros unissex nas escolas estaduais, a remoção do conteúdo e o direito de reposta é medida que se impõem.
4. Procedência.
Vistos, etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA C/C PEDIDO LIMINAR proposta pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PELA PARAÍBA” (PSB, AGIR, PP, AVANTE, PMN, PSD, SOLIDARIEDADE, PODE, REPUBLICANOS, PATRIOTA e PROS), registrada perante o TRE/PB sob o DRAP nº 0600388-56.2022.6.15.0000, e JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, Governador do Estado da Paraíba e candidato à reeleição no pleito de 2022, devidamente registrado perante este TRE/PB sob o RCAND nº 0600390-26.2022.6.15.0000, em desfavor de WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, deputado estadual, inscrito no CPF sob o nº 028.967.494-89, sustentado em linhas gerais o seguinte:
a) que “No dia 06 de outubro de 2022, o representado compartilhou em seu perfil da rede social Instagram1, publicação afirmando inveridicamente que o candidato Representante, governador do estado da Paraíba, havia editado suposto decreto “instituindo a criação de banheiros unissex em todas as escolas públicas do estado.””
b) que “a publicação impugnada, baseada em um suposto decreto inexistente, busca construir uma imagem negativa do candidato representante, ao afirmar que este teria lançado mão das prerrogativas do cargo de Governador do Estado para “a todo custo implantar ideologias comunistas entre os membros mais jovens da sociedade”, por meio de iniciativas que feririam “toda a ética e a moral dentro
das escolas”, o que constitui um completo absurdo.”
c) que “Ao incluir, em sua publicação, a provocação “Fake? Com a palavra @joaoazevedolins”, o Deputado Estadual promovido assume que age dolosamente na perpetuação de inverdades, sem se desincumbir de sua obrigação legal de verificar “a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação” (art. 9º da Res. TSE 23.610) ”.
d) que “não há qualquer decreto publicado, em elaboração, ou mesmo em análise, no âmbito da administração estadual, versando sobre a construção, instalação ou funcionamento de banheiros unissex nas escolas estaduais paraibanas, conforme atesta declaração da Consultoria Legislativa do Governador juntada a estes autos”
e) que “Este tipo de conduta transcende - e muito - os limites da liberdade de expressão e do debate político democrático, pois propaga desinformação e atinge criminosamente a honra e imagem do candidato representante.”
Requereu o seguinte: “a) a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) seja intimado o promovido e oficiado o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob no 13.347.016/0001-17, com endereço na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 700, 5º andar, CEP04542-000, SãoPaulo/SP, endereço eletrônico: eleicoes_facebook@tozzinifreire.com.br, empresa provedora e
controladora do Instagram, para que promova a remoção do referido conteúdo no perfil @walbervirgolino no Instagram, registrado na seguinte URL: https://www.instagram.com/p/CjYGrjzrpf6/, nos termos do art. 17, §1º-A, da
Resolução TSE 23.608/2019, sob pena de multa por eventual descumprimento. (…) d) ao final, seja julgada procedente esta representação, para confirmar a liminar pleiteada, com definitiva exclusão da publicação e conceder o direito de resposta ao Representante, obrigando o Representado a veicular, em tempo não inferior ao dobro do que permaneceu ativa a postagem impugnada (art.58,§3º,IV, b da Lei 9.504/97), post de resposta em anexo; e) por fim, seja determinada a remessa de cópia dos autos para a Polícia Federal e para o Ministério Público Eleitoral para que promovam as eventuais investigações e competentes ações criminais cabíveis contra o representado.”
Em data de 08.10.2022, deferi liminar ID 15858097.
O representado embora tenha sido regularmente citado não apresentou defesa.
A PRE não apresentou parecer.
É o relatório.
Decido.
Os representantes pretendem a remoção da publicação no perfil @walbervirgolino no Instagram, registrado na URL: https://www.instagram.com/p/CjYGrjzrpf6/, ao argumento de que o conteúdo veicula notícia sabidamente inverídica e de desinformação acerca do segundo representante, difundindo contra sua pessoa uma imagem negativa perante o eleitorado.
Consoante entendimento deste Tribunal Superior, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspe nº 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e de garantir a menor intervenção possível no debate democrático, o art. 38, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 prevê que as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na Internet serão limitadas às hipóteses em que forem constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas aos direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
Contudo, ainda segundo o TSE, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando-se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060027662, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 84, Data 10/05/2022).”
A legislação eleitoral, no art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, estabelece que:
“É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.”
Fixadas tais premissas, transcrevo o conteúdo impugnado para melhor compreensão dos fatos narrados:
“Buscando a reeleição em um segundo turno, o governador da Paraíba, João Azevêdo, acabou de assinar um decreto que institui a construção de banheiros unissex em todas as escolas públicas do estado.
A medida já foi assinada por ele e será repassada para a secretaria de educação, caso ele vença as eleições, para que o projeto seja iniciado com a construção dos banheiros ainda neste ano. Esta é mais uma pauta da esquerda que reforça a ideologia de gênero e fere toda a ética e a moral dentro das escolas.
É ler para crer… fake? Com a palavra @joaoazevedolins” (grifos)
(Disponível em: https://www.instagram.com/p/CjYGrjzrpf6/
Hash:3a6af049bfa66d3b2f3f0026d43abf16b158691f03f401eb9785bf481afd2c45 )
Além da indicação do link onde consta a referida publicação, os representantes colacionaram relatório de preservação do conteúdo web, conforme ID 15857640, ID 15857645, ID 15857646, ID 15857647 e ID 15857648.
Vê-se no texto transcrito acima que, por duas vezes, há a afirmação expressa que o representante João Azevedo assinou “um decreto que institui a construção de banheiros unissex em todas as escolas públicas do estado”.
Além de ter sido rechaçada a veracidade dessa informação, os representantes anexaram declaração assinada pelo Consultor Legislativo do Governador (ID 15857643), na qual afirma inexistir decreto governamental “prevendo construção, instalação ou funcionamento de banheiro unissex nas escolas públicas da Paraíba e, ainda, que “não existe em elaboração ou já submetido à análise da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, qualquer decreto sobre” essa temática.
Infere-se, pois, serem plausíveis as alegações de que o referido conteúdo foi veiculado sem a devida e prévia verificação da sua fidedignidade, a qual tem potencial de gerar desinformação sobre a verdade dos fatos, atingindo a integridade do processo eleitoral, sobretudo na rede mundial de computadores, conduta que deve ser reprimida pela Justiça Eleitoral (9º e 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019).
À propósito, bastante pertinente os fundamentos lançados pela Ministra Cármem Lúcia, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 6281, no Supremo Tribunal Federal, confira-se:
"Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...).
As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens.
A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news" (págs. 294 e 297 doacórdão).
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601359-58.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA – DISTRITOFEDERAL. RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. Brasília 5.10.2022.
Importa ainda registrar que a matéria além de revelar fato sabidamente inverídico, qual seja, aquele que não demanda investigação (Rp n. 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESSem 2.10.2014), veicula tema controvertido e sensível perante a opinião pública (ideologia de gênero), com o objetivo desvirtuar a informação correta para a formação livre do pensamento e da escolha do eleitor.
Nessa esteira, considerando, a proximidade do segundo turno, do qual participará o representante, e ainda, o que dispõe o art. 10, da Res. 23.610/2019, segundo o qual “A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º), a liminar deve ser confirmada a fim de que o conteúdo impugnado seja definitivamente excluído do ambiente virtual.
No tocante ao direito de resposta pretendido, o 58 da Lei 9.504/97, dispõe o seguinte:
“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” (grifei)”
A Res. TSE n. 23.608/2019, igualmente, disciplina a matéria, vejamos:
“Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021).
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:
(…)
IV - em propaganda eleitoral pela internet:
d) deferido o pedido, a usuária ofensora ou o usuário ofensor deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa, observando-se, quanto à responsabilidade pela divulgação, o disposto no art. 30, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021).
e) a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso por usuárias e usuários do serviço de internet (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, b);”
Nessa esteira, inafastável que houve publicação de conteúdo lesivo apta a autorizar o direito de resposta, porquanto, o representado não apenas noticiou conteúdo sabidamente inverídico, mas também o fez de forma que o eleitorado criasse, em relação ao representante uma opinião/imagem negativa.
O TSE decidiu o seguinte:
ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO. FACEBOOK. CONTEÚDO INVERÍDICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO.
1. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença do Juízo Eleitoral que julgou procedente o pedido de direito de resposta, com fundamento no art. 58, § 3º, VI, da Lei 9.504/97, em razão de publicação de vídeo na página do Facebook com conteúdo inverídico a respeito do recorrido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600238-79.2020.6.19.0050 – CASIMIRO D E A B R E U – R I O D E J A N E I R O. Relator: Ministro Sérgio Banhos. Brasília, 10 de novembro de 2020.
TRE-RJ:
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. VÍDEO PRODUZIDO E EDITADO COM TRECHOS DE REPORTAGENS SOBRE O CANDIDATO OPONENTE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de divulgação de vídeo alegadamente ofensivo publicado em rede social, INSTAGRAM, de candidato ao cargo de governador, relativamente a seu oponente.
2. Contexto da montagem da mídia sobre investigações em curso a respeito de diversas gestões do Estado do Rio de Janeiro, notadamente em seu trecho final, que procura confundir o sufragista. Utilização de reportagens jornalísticas logicamente verídicas, mas que, somadas a palavras pejorativas e intencionalmente inseridas de forma isolada, procuram depreciar a imagem do atual governador.
3. Propaganda negativa com mensagem subliminar que desqualifica o representante. Gravidade dos fatos que pode induzir equivocadamente o eleitor e exige certa parcimônia desta Corte. Limite da liberdade de expressão e do jogo político que restaram ultrapassados. Artificialidade criada que não deve ser tolerada.
4. Provimento do recurso. Concessão do direito de resposta.
RECURSO NO DIREITO DE RESPOSTA (60001) - 0603470-84.2022.6.19.0000 - Rio de Janeiro - RIO DE JANEIRO. RELATOR VENCIDO: DESEMBARGADOR ELEITORAL GERARDO CARNEVALE NEY DA SILVA. REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ELEITORAL JOAO ZIRALDO MAIA. Rio de Janeiro, 22/09/2022.
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, confirmando a liminar que determinou a exclusão do conteúdo impugnado e a proibição de reiteração da conduta, ao tempo em que concedo o DIREITO DE RESPOSTA ao representante JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, conforme o texto sob o ID 15857643, a ser publicada na rede social no perfil do representado (Instagram), em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, observando-se ainda o espaço de publicação, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa (art. 32, inc. IV, “d”).
Considerando ainda o que dispõe o art. 32, inc. IV, “e” e “f”, da Res. TSE n. 23.608/2019, no tocante à gravidade, o alcance da publicação e o período em que a matéria impugnada permaneceu na rede social do representado (dois dias), o conteúdo da resposta deve ficar disponível pelo prazo mínimo de 04(quatro) dias.
Nos termos do art. 36 da Res. TSE 23.608/2019, “o descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º) .
Publique-se. Intimações e notificações necessárias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se, em seguida.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de outubro de 2022.
MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
Relator