TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - Processo nº 0600143-79.2021.6.15.0000 - Conde - PARAÍBA
RELATOR: MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA
REQUERENTE: KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS, JOSE RONALDO VIEIRA SALES JUNIOR
Advogados do(a) REQUERENTE: TADEU COATTI NETO - PB25704, TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA - DF28294, ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB0012007
Advogados do(a) REQUERENTE: TADEU COATTI NETO - PB25704, TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA - DF28294, ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB0012007
REQUERIDO: ALEKSANDRO PESSOA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETORIO MUNICIPAL DE CONDE/PB
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar, com pedido de liminar, proposta por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL RÉGIS e RONALDO VIEIRA SALES JÚNIOR, respectivamente Prefeita e Vice-Prefeito do município do Conde/PB, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 0600984-05.2020.6.15.0002, que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas dos ora requerentes, obstando-se, por conseguinte, seu afastamento do cargo até que seja julgado o recurso eleitoral.
Em apertada síntese, sustentam os autores que:
A eminente juíza eleitoral julgou procedente a AIME, para cassar os diplomas dos impugnados Karla Maria Martins Pimentel Regis e José Ronaldo Vieira Sales Júnior, determinando, ainda, a posse imediata da chapa segunda colocada nas eleições municipais de 2020 do município no Conde/PB;
A sentença determinou as diligências necessárias para o cumprimento do decisão, a fim de que assumissem os segundos colocados no pleito eleitoral de 2020, violando a disposição do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral;
Os autores foram eleitos democraticamente aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito do Município do Conde/PB, nas eleições municipais realizadas no dia 15 de novembro de 2020 e que interpuseram Recurso Eleitoral visando a reforma do decisum, vez que, além da afronta ao dispositivo do Código Eleitoral, a r. Sentença insurgiu em diversas violações a preceitos constitucionais e legais;
A segurança jurídica deve pairar no processo eleitoral, com a finalidade de resguardar o eleitor de prejuízos irreversíveis ao sufrágio universal;
A r. sentença aplicou a norma do Código Eleitoral que vigorava anteriormente, já superada pela minirreforma implementada pela Lei 13.165/2015;
A mencionada Lei incluiu o § 2º no artigo 257 do Código Eleitoral, atribuindo efeito suspensivo aos recursos eleitorais relativos às decisões de cassação de diplomas ou mandatos, de modo que novas eleições somente se dariam após a revisão da sentença recorrida pelo Colendo TRE/PB;
O natural processamento do Recurso Eleitoral interposto (contrarrazões, parecer do MPE) evidencia a existência concreta de perigo de dano aos autores em face dos contornos traçados na sentença já objurgada.
Ao final, considerando que a sentença vergastada ordenou a posse dos candidatos que foram derrotados no pleito de 2020, requer “QUE SEJA DEFERIDA TUTELA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO NOS AUTOS DA AIME nº 0600984-05.2020.6.15.0002, sobrestando os efeitos da R. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DA 3ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE SANTA RITA/PARAÍBA, que julgou procedente a ação e cassou os diplomas dos impugnados Karla Maria Martins Pimentel Regis e José Ronaldo Vieira Sales Junior, ordenando a imediata posse dos candidatos que obtiveram o segundo colocado nas eleições de 2020 no município do Conde/PB para os cargos de Prefeito e VicePrefeito, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO NA ORIGEM, atendendo a disposição legal do § 2º, do art. 257, do Código Eleitoral”.
No mérito, requer que seja julgada procedente a Medida Cautelar pleiteada, de modo a permanecerem suspensos os efeitos da SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DA 3ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE SANTA RITA/PARAÍBA nos autos da AIME nº 0600984-05.2020.6.15.0002, até o julgamento do Recurso Eleitoral.
É o breve relatório.
DECIDO
Inicialmente, pontuo que o recurso a que se visa atribuir efeito suspensivo foi protocolado no dia 21 de outubro de 2021.
O dispositivo da sentença vergastada é o seguinte:
“ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar os diplomas dos impugnados Karla Maria Martins Pimentel Regis e José Ronaldo Vieira Sales Junior e, consequentemente, desconstituir os respectivos mandatos alcançados com a fraude e a interferência do abuso do poder econômico. Cassados os mandatos, nas eleições majoritárias, tornam-se nulos os votos concedidos aos cassados. Se a eleição tiver sido para os cargos do Executivo, haverá a anulação da própria eleição, se aqueles tiverem obtidos mais da metade dos votos válidos, por incidência do art. 224, do Código Eleitoral. Caso contrário os segundos colocados assumem o mandato. No caso em questão, conforme relatório extraído do sistema eleitoral, juntado no Id 85839638, os impugnados obtiveram 40,94% dos votos válidos. Nesses termos, não há que se falar em novas eleições, mas que deverá assumir o segundo colocado. Nessas circunstâncias, determino que sejam empossados os candidatos que obtiveram a segunda colocação para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pelo município do Conde/PB”.
A concessão de liminares, em Ações Cautelares, requer a existência conjunta de dois elementos autorizativos, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
A fumaça do bom direito foi devidamente evidenciada no caso dos autos, em razão da evidente necessidade de exame acurado e minucioso acerca dos fatos narrados na inicial, e, especialmente, considerando o disposto no art. 257, §2º do Código Eleitoral, que assegura o seguinte:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
[...]
§ 2º O Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida por Juiz Eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei 13.165, de 2015).
(grifou-se)
Além do mais, não se pode olvidar o disposto no art. 224, §3º, do Código Eleitoral:
(...)
§ 3 º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
(grifou-se)
O perigo da demora também é demonstrado, uma vez que a sentença determina “que sejam empossados os candidatos que obtiveram a segunda colocação para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pelo município do Conde/PB. Diligências necessárias. Cumpra-se e intimem–se todos os interessados.”
Imperioso enfatizar que tanto este Tribunal, como a Corte Superior Eleitoral têm caminhado em sintonia, entendendo que a alternância de poder, logo no julgamento de 1º Grau, não é medida salutar, o que foi observado no §2° do art. 257 do CE.
Sobre o tema, assim decidiu o colendo Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2018. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TRE/AP. EXECUÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE CASSOU O DIPLOMA DE DEPUTADO ESTADUAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFENSA AO ART. 257, § 2º, DO CE E À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. LIMINAR DEFERIDA. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SUBMISSÃO AO PLENÁRIO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA. 1. Trata–se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do TRE/AP que determinou o cumprimento imediato do acórdão que cassou o diploma do impetrante, eleito deputado estadual no pleito de 2018, devido à prática de captação ilícita de sufrágio – art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida pelo impetrante para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica pela desobediência do TRE/AP à expressa previsão legal constante do § 2º do art. 257 do CE, conforme o qual "o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo". 3. Este Tribunal Superior entende que o § 2º do art. 257 veicula hipótese de efeito suspensivo recursal ope legis, que decorre automaticamente da previsão normativa, não havendo discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a concessão do referido efeito. Precedente. 4. A plausibilidade do direito do impetrante é evidente e está evidenciado, também, o perigo da demora, tendo em vista que, conforme o resumo do julgamento, que consta da certidão apresentada, a publicação do acórdão regional ensejará o cumprimento imediato de seus termos. 5. Medida liminar referendada.
(TSE, Mandado de Segurança nº 060016931, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 98, Data 20/05/2020). grifou-se
Nessa linha, em um juízo perfunctório, próprio dos pleitos liminares, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de segurança jurídica e administrativa no município , deve ser observado o disposto no §2° do art. 257 do CE, reforçando que o efeito suspensivo é inerente ao recurso eleitoral ordinário.
Isto posto, por medida de cautela, defiro a liminar, para suspender os efeitos da SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DA 3ª ZONA ELEITORAL, nos autos da AIME nº 0600984-05.2020.6.15.0002, até o julgamento do Recurso Eleitoral já interposto.
Cumpra-se imediatamente.
Intimações necessárias.
Oficie-se, com urgência, a autoridade judiciária da Zona de origem, do teor desta decisão, para que seja dado imediato cumprimento.
Por fim, determino à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de que proceda ao pedido de citação da parte adversa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, 22 de outubro de 2021.
Dr. Márcio Maranhão Brasilino da Silva
Relator
João Pessoa, 22 de outubro de 2021.
MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA
Relator