PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ 

 

ACÓRDÃO Nº 35.788

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL 0600132-71.2024.6.14.0065 - Barcarena - PARÁ.
RELATORA: Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira. 

EMBARGANTE: GLADISTON DA PAIXAO LOPES.
ADVOGADO(A): SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - OAB/PA2774.
ADVOGADO(A): CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ - OAB/PA15168-A.
ADVOGADO(A): TULIO TRINDADE ACATAUASSU DE OLIVA - OAB/PA21421-A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - OAB/PA11604-A.
ADVOGADO(A): JOLINDA PRATA VASCONCELOS - OAB/PA18760.
EMBARGADA(O): Federação "Brasil da Esperança" - Fé Brasil (PT, PCdoB e PV).
ADVOGADO(A): RUBENS FERNANDES LEAO - OAB/PA26683.
ADVOGADO(A): JESSICA FERNANDES LEAO - OAB/PA22346-A.
ADVOGADO(A): RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - OAB/PA16761-A.
ADVOGADO(A): WAGNER LEAO SERRAO - OAB/PA17314-A.
ADVOGADO(A): ANGELA SERRA SALES - OAB/PA2469-A.
ADVOGADO(A): JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO - OAB/PA5962-A.

 

 

ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. DEFERIMENTO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ERRO MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REGISTRO DEFERIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos contra o Acórdão TRE/PA n. 35.486, que rejeitou embargos anteriores e aplicou multa por caráter protelatório. O embargante aponta erro material no dispositivo do acórdão e apresenta fato superveniente consistente em decisão judicial que suspendeu os efeitos de sua demissão em processo administrativo disciplinar, afastando a causa de inelegibilidade. Houve também pedido de ingresso de terceiro interessado, alegando interesse jurídico no desfecho do processo.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em:
(i) Saber se é cabível o ingresso de terceiro interessado como assistente simples em processo de registro de candidatura.
(ii) Verificar se há erro material no acórdão embargado que deva ser corrigido para refletir corretamente a decisão proferida.
(iii) Analisar se o fato superveniente apresentado pelo embargante, a suspensão judicial dos efeitos de sua demissão, afasta a inelegibilidade e permite o deferimento de seu registro de candidatura.

III. Razões de decidir

Preliminar: Quanto ao pedido de ingresso de terceiro interessado, o Tribunal Superior Eleitoral, com base no art. 119 do Código de Processo Civil, entendeu ser possível o ingresso de terceiro juridicamente interessado como assistente simples. Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que admite apenas a assistência simples em processos de registro de candidatura, defere-se o ingresso nessa qualidade.

Erro Material: Constatou-se que o dispositivo do acórdão embargado mencionou indevidamente "a decisão que desaprovou as contas", fato estranho ao processo em questão. Reconheceu-se o erro material, sendo necessária a correção para adequar o dispositivo ao conteúdo efetivo da decisão, garantindo clareza e precisão.

Fato Superveniente: A decisão judicial que suspendeu os efeitos da demissão do embargante em processo administrativo disciplinar afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "o", da Lei Complementar nº 64/1990. Conforme a Súmula nº 43 do Tribunal Superior Eleitoral, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que beneficiem o candidato devem ser consideradas até a diplomação. Assim, o fato superveniente deve ser acolhido, permitindo o deferimento do registro de candidatura.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material no acórdão e deferir o registro de candidatura de Gladiston da Paixão Lopes, afastada a inelegibilidade.

Tese de julgamento:

1. É cabível o ingresso de terceiro interessado como assistente simples em processo de registro de candidatura, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil.

2. É possível a correção de erro material em embargos de declaração para ajustar o dispositivo do acórdão à decisão efetivamente proferida.

3. A apresentação de fato superveniente que afasta a inelegibilidade do candidato deve ser considerada, nos termos da Súmula nº 43 do Tribunal Superior Eleitoral, possibilitando o deferimento do registro de candidatura.

 

ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, deferir o ingresso de Iberê Gomes Miranda exclusivamente na qualidade de assistente simples, conhecer e dar provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora, a Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira. Votaram com a Relatora os Desembargadores Leonam Gondim da Cruz Júnior e José Maria Teixeira do Rosário, o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela e os Juízes Marcus Alan de Melo Gomes, Rafael Fecury Nogueira e Marcelo Lima Guedes. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 11 de novembro de 2024.

 

Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL 0600132-71.2024.6.14.0065 - Barcarena - PARÁ.
EMBARGANTE: GLADISTON DA PAIXAO LOPES.
EMBARGADA(O): Federação "Brasil da Esperança" - Fé Brasil (PT, PCdoB e PV).


 

 

RELATÓRIO

 

A Senhora Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira: Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por GLADISTON DA PAIXAO LOPES, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2024 pelo Partido Social Democrático - PSD, contra o Acórdão TRE/PA n. 35.486, que conheceu e rejeitou os embargos anteriormente opostos, com a aplicação de multa em razão do seu caráter protelatório.

            No acórdão (ID 21679993) os juízes decidiram à unanimidade pela rejeição dos embargos e, consequentemente, pela manutenção do acórdão n. 35.166 (ID 21622739), o qual julgou provido o recurso de impugnação ao registro de candidatura - AIRC, que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

O candidato opôs embargos de declaração (ID 21689997), no qual afirmou, em síntese, que:
 

1.  Contudo, ao lermos o DISPOSITIVO constante do acórdão, verificamos que o mesmo não condiz com o que foi julgado, revelando-se erro material a ser corrigido;

2. [...] verificamos que há divergência entre o que constou da ementa e daquilo que consta dos dispositivo do voto condutor do acórdão n° 35.486.
 

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 21693671), na qual afirmou, em resumo, que:

1. A existência do dito trecho, este é tão insignificante que não altera em nada nenhum aspecto do dispositivo da decisão. Em realidade, a fundamentação e toda a ratio decidendi está em completa sinergia, não havendo motivos para sua modificação.
 

Na petição (ID 21694627) o embargante anexou documento comprobatório da decisão judicial (ID 21694004), proferida pelo juízo da 1º vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, que deferiu o seu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de demissão exarada no PAD nº 048/2015 e no Decreto Municipal nº 0593/2017.

A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 21701061) manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que haja a reforma do acórdão nº 35.486.

Posteriormente, houve a anexação da petição para pedido de ingresso de 3º interessado Sr. Iberê Gomes Miranda (ID 21713258), no qual afirmou, em resumo, que:
 

1. Caso o impugnado, mesmo condenado e exonerado de cargo público e tendo registrado sua candidatura de forma ilegal, venha a ter êxito, isto impactará no resultado obtido de forma democrática nas eleições municipais de 2024, uma vez que o peticionante, ora eleito, não será empossado no cargo que conquistou por direito.
 

Em petição (ID 21718498) o embargante manifestou ser contrário ao ingresso do terceiro interessado, fundamentando a sua fundamentação no teor da súmula 11 do TSE.

Ao final, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela admissão do ingresso do requerente apenas na condição de assistente simples do “recorrido”.

É o relatório.
 

 

VOTO

 

A Senhora Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira (Relatora): Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos por Gladiston da Paixao Lopes, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2024, pelo Partido Social Democrático (PSD), contra o Acórdão TRE/PA n. 35.486, neste acórdão os embargos de declaração foram rejeitados aplicando-se multa devido o seu caráter protelatório.

Inicialmente, cabe relembrar que o caso versa sobre uma impugnação ao registro de candidatura de Gladiston da Paixão Lopes, apontado como inelegível devido a demissão em função de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Esses embargos de embargos objetivam correção de erro material, pois na parte final do dispositivo contém uma expressão que faz referência a fatos estranhos ao processo cito-os: “[...] a decisão que desaprovou as contas [...]”.

Em seguida, houve a apresentação, pelo embargante, de um fato superveniente (suspensão da decisão que demitiu o candidato) que implicaria uma nova apreciação por este juízo da causa que indeferiu o pedido de seu registro de candidatura.

Nesta fase, foi interposto no processo um pedido de ingresso de um terceiro interessado (Iberê Gomes Miranda), o qual manifestou ter interesse na causa, pois foi eleito vereador e se o embargante alcançar êxito em sua demanda, perderá o cargo conquistado.

Pois bem, após esses breves esclarecimentos, passo a analisar a questão preliminar do ingresso do senhor Iberê como terceiro interessado.

 

PRELIMINAR: Pedido de Ingresso como Terceiro Interessado

Trata-se de pedido de ingresso como terceiro interessado formulado por Iberê Gomes Miranda, fundamentado no art. 119 do Código de Processo Civil, que dispõe:
 

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
 

Como dito, o requerente busca intervir no processo de impugnação de registro de candidatura de Gladiston da Paixão Lopes, alegando que o desfecho do julgamento poderá trazer prejuízo ou benefício direto ao seu interesse jurídico, caso a inelegibilidade do impugnado seja afastada.

O Ministério Público Eleitoral, em parecer acostado aos autos, analisou a viabilidade do pedido e manifestou-se pela admissão do requerente exclusivamente na qualidade de assistente simples, conforme determina o CPC e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Compreendo que, para o ingresso como terceiro interessado em processos eleitorais, é necessário que o peticionante demonstre o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a julgamento, algo que o requerente atende na presente hipótese.

No entanto, segundo a Súmula nº 11 do TSE, “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”.

Assim, ainda que o terceiro interessado demonstre interesse jurídico, seu ingresso é restrito ao papel de assistente simples, sem poderes equivalentes aos de um impugnante originário. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do TSE e pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral do Pará, conforme decisão no AgR-RE n. 21389, de 2014, relator Marco Antônio Lobo Castelo Branco, cito parte que interessa:
 

O pedido de intervenção do agravante como assistente litisconsorcial não deve prosperar, na medida em que a jurisprudência do TSE somente admite a assistência simples nos feitos de registro de candidatura.
 

Dessa forma, embora o requerente busque participar do processo, sua atuação deve se limitar ao papel de assistente simples, sem o direito de postular de forma autônoma sobre o mérito.

Ante o exposto, DEFIRO o ingresso de Iberê Gomes Miranda exclusivamente na qualidade de assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra.

MÉRITO

O embargante, Gladiston da Paixão Lopes, interpôs embargos de declaração com o objetivo de corrigir erro material no dispositivo do Acórdão nº 35.486. Alega que a redação atual do dispositivo apresenta erro, dificultando o entendimento claro do comando judicial.

Analisando os fundamentos apresentados, entendo que há justificativa para a correção solicitada. O objetivo dos embargos de declaração é corrigir eventuais obscuridades, omissões ou erros materiais, e, no presente caso, a retificação do dispositivo se justifica para garantir a clareza e precisão da decisão, pois há no texto embargado menção a desaprovação de contas, sendo que no texto, embargado, deveria fazer, somente, menção ao registro de candidatura.

Portanto, acolho os embargos para a correção do erro material, reformulando o dispositivo do Acórdão nº 35.486 para o seguinte texto:

"Diante do exposto e, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos tendo em vista o seu caráter protelatório, com fundamento no art. 275, § 6º, da Lei nº 4.737/1965, aplico-lhe multa de um salário mínimo por reconhecer o seu caráter protelatório."

 

Quanto aos Documentos Supervenientes com aplicação de Efeitos Infringentes

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Neste momento, se estiver ausente alguma das condições de elegibilidade ou sobre ele incidir alguma inelegibilidade o registro deve ser indeferido, assim, no momento do julgamento do recurso referente ao registro de candidatura do embargantes este tribunal entendeu estar presente uma inelegibilidade, relativa aos direitos políticos passivo do candidato, os quais estariam suspensos por condenação em um PAD.

Contudo, em fase recursal, foram apresentados documentos novos que constituem fato superveniente relevante. A Súmula nº 43 do TSE estabelece que “as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.”

Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que diz:

“Conforme a jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2022, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação.” (TSE, ED-RO nº 060135489/PR, julg. 15/12/2022, rel. Benedito Gonçalves, psess).

 

Os documentos apresentados demonstram a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de demissão do embargante, que o havia tornado inelegível, logo por consequência este fato superveniente remove a sua inelegibilidade do inciso “o” do art. 1, da Lei Complementar 64, afastando o fundamento da impugnação. Segue abaixo print de parte do dispositivo da decisão que suspendeu os efeitos do demissão (ID 21694004):

Deste modo, deve o órgão julgador levar em consideração, ao decidir sobre o pedido de registro de candidatura, as eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à formalização do pedido, mesmo em sede de embargos, pois ainda não se consagrou a coisa julgada.

Diante do exposto, e, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e dou provimento aos embargos de declaração para correção de erro material, alterando o dispositivo do Acórdão nº 35.486 para o seguinte texto: "Diante do exposto e, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos tendo em vista o seu caráter protelatório, com fundamento no art. 275, § 6º, da Lei nº 4.737/1965, aplico a multa de um salário mínimo por reconhecer o seu caráter protelatório.".

DEFIRO o ingresso de Iberê Gomes Miranda como assistente simples.

Por fim, ACOLHO os documentos supervenientes e concedo-lhes efeitos infringentes, deferindo o registro de candidatura do embargante, uma vez que a inelegibilidade originária se encontra afastada.

É o voto.

Belém, 11 de novembro de 2024.

 

 

Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira
Relatora