DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a execução do Acórdão 33.875, ID 21377834, que julgou NÃO PRESTADAS as contas da NOELLE MARIA DE ARAUJO LOPES, candidata a Deputada Federal nas eleições de 2022 e a condenou a restituir o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), referentes a não comprovação de aplicação de recursos do FEFC.
Após o trânsito em julgado da decisão, ID 21382816 a devedora foi intimada (ID 21422039) para fazer o pagamento voluntário, não tendo, porém adimplido o do débito.
Ato contínuo os autos foram encaminhados para a União, que apresentou Petição de Cumprimento de Sentença requerendo a intimação do devedor para o pagamento do valor de R$214.556,47, no prazo de 15 (quinze) dias (21434756).
Informa ainda a União na referida petição a possibilidade de parcelamento do débito mediante encaminhamento de proposta de acordo ao endereço eletrônicopru1.acordonucred@agu.gov.br, nos termos do Capítulo VI (arts.46/73) da Portaria Normativa PGU/AGU n. 12 de 1º/6/2022, publicada no D.O.U de 2/6/2022 e retificada no D.O.U de 7/10/2022.
Caso não efetuado o pagamento, a União requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A propósito, DETERMINO:
Intime-se a executada, pessoalmente, para pagar o débito de R$214.556,47, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se acrescer ao valor principal a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1°, do CPC, ou mesmo a comprovar que requereu parcelamento administrativo do débito, mediante encaminhamento de proposta de acordo ao endereço eletrônico pru1.acordonucred@agu.gov.br, nos termos do Capítulo VI (arts.46/73) da Portaria Normativa PGU/AGU n. 12 de 1º/6/2022, publicada no D.O.U de 2/6/2022 e retificada no D.O.U de 7/10/2022, no mesmo prazo
Não efetuado o pagamento ou comprovada a tratativa para o parcelamento do débito no prazo de 15 dias, desde logo DETERMINO proceda-se à indisponibilidade do valor consolidado, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da executada NOELLE MARIA DE ARAUJO LOPES, CPF nº 027.699.682-89, no valor atualizado do débito, com os acréscimos já mencionados acima, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, e art. 854, ambos do CPC.
Bloqueados os ativos financeiros:
a) cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, §1º, do CPC;
b) cancele-se, também, a indisponibilidade de valores irrisórios, que são aqueles cujo bloqueio não ultrapasse 10% do valor atualizado do débito.
c) intime-se a executada acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou excessivos;
d) havendo manifestação do executado, retornem os autos conclusos;
e) caso o executado deixe de arguir quaisquer das hipóteses do item “c” acima, converta-se a indisponibilidade em penhora e efetue-se a transferência dos valores para a conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC;
P.R.I.C.
Belém, 09 de Outubro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Relator