PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
ACÓRDÃO Nº 33.352
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0600781-08.2022.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
RELATOR: Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
REQUERENTE: JADWILSON SOUSA DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANTONIO ALEX CAVALCANTE ROCHA - OAB/PA018295.
ADVOGADA: MARIANA LOPES PASSARINHO - OAB/PA23229-A.
REQUERENTE: AVANTE - PARÁ - PA - ESTADUAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. 2022. PRIMEIRO SUPLENTE. SENADOR. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, "E", 2, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. SÚMULA Nº 61 DO TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA TSE Nº 20. INDEFERIMENTO.
1. São inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o patrimônio privado.
2. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
3. Extrai-se da leitura do artigo 9º da Lei nº 9.504/1997 que, para disputar às eleições de 2022, o candidato deve comprovar que estava filiado ao respectivo partido até o dia 2 de abril de 2022, de modo a cumprir o prazo de 6 (seis) meses antes do pleito.
4. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o artigo 19 da Lei 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
5 O indeferimento do candidato ao cargo de primeiro suplente impõe o indeferimento da chapa majoritária respectiva.
6. Registro indeferido.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, indeferir o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 1º de setembro de 2022.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0600781-08.2022.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
RELATOR: Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
REQUERENTE: JADWILSON SOUSA DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANTONIO ALEX CAVALCANTE ROCHA - OAB/PA018295.
ADVOGADA: MARIANA LOPES PASSARINHO - OAB/PA23229-A.
REQUERENTE: AVANTE - PARÁ - PA - ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior: Cuida-se de requerimento de registro de candidatura de JADWILSON SOUSA DOS SANTOS ao cargo de suplente de senador, na eleição majoritária de 2022, apresentado pelo AVANTE - PARÁ, ID 21113957.
A Secretaria Judiciária detectou irregularidades, ID 21124257, razão pela qual o interessado foi intimado para saná-las (ID 21124317).
O requerente peticionou nos autos (ID 21126214) e juntou documentos (IDs 21126215, 21126216, 21126217 e 21126218).
Após a diligência, a Secretaria Judiciária emitiu nova informação na qual relata que o pedido não atende a todos os requisitos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.609/2019 para o seu deferimento (ID 21124257).
Foram detectadas duas irregularidades: “Inelegibilidade constante do cadastro eleitoral - ASE 540” (Motivo: 4 Data: 08/08/2019 Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 12/08/2022 14:51:10) e “Eleitor não filiado no partido”.
Não houve, entretanto, impugnação ao pedido (ID 21128731).
A Secretaria Judiciária certificou, na ID 21139645, em atendimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, que o processo principal deste registro de candidatura - (DRAP) nº 600779-38.2022.6.14.0000 do - AVANTE - PA foi julgado deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) se manifestou “pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura”, ID 21138817.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (Relator): Examinados os autos, verifico que o pedido de registro de candidatura em apreço não atende os requisitos indispensáveis ao seu deferimento, a teor do contido na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e Resolução TSE nº 23.609/2019, conforme demonstrarei adiante.
“Inelegibilidade constante do cadastro eleitoral - ASE 540”.
Segundo a informação de ID 21133977, incide sobre a candidatura causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "e", 2, da Lei Complementar nº 64/1990, combinado com a Súmula nº 61 do TSE:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(...).
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (grifos nossos).
O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa (grifos nossos).
Esta relatoria efetuou diligência no Sistema de Informação de Óbitos e Direitos Políticos da Justiça Eleitoral (INFODIP) e constatou que em nome de JADWILSON SOUSA DOS SANTOS, Título de Eleitor 060983971031, há registro de INELEGIBILIDADE em razão de condenação criminal pelo crime do art. 180 do CP (receptação), transitada em julgado no dia 1º de novembro de 2017, cuja sentença de extinção de punibilidade foi exarada no dia 8 de agosto de 2019.
Decidindo questão semelhante, o TSE assentou que a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, 2, da LC nº 64/1990 projeta-se por 8 anos após o cumprimento da pena. Nesse sentido, trago precedentes do TSE e do TRE-MG, respetivamente:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/1990. ROUBO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. PRAZO DE 8 ANOS DE INELEGIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADO Nº 61 DA SÚMULA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. O acórdão regional manteve o indeferimento do registro de candidatura ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/1990, tendo o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena, ocorreu em agosto de 2015.
2. O crime do art. 157 do Código Penal configura crime contra o patrimônio privado, de modo que não há dúvidas sobre a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/1990
3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte e nos termos do Enunciado nº 61 de sua Súmula, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena.
4. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE – óbice aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Precedentes.
5. Deve ser mantida a decisão agravada ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.
6. Negado provimento ao agravo interno.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060019552, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2020) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, e, 2, DA LC nº 64/1990. INDEFERIMENTO DO RRC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. No julgamento de processos de registros de candidatura a jurisprudência tem admitido, desde que não esgotada a instância ordinária, o conhecimento de documentos juntados de forma tardia.
2. Nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/1990, são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crime contra o patrimônio.
3. Não infirmado o teor da certidão de antecedentes criminais, persiste a causa de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, contados da data de extinção da punibilidade constante da CAC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(Recurso Eleitoral nº 060016247, Acórdão, Relator(a) Des. Maurício Torres Soares_2, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2020).
Desse modo, ficou comprovado que o recorrente foi condenado por crime contra o patrimônio no ano de 2017, razão pela qual, ainda que a pena tenha sido extinta em 2019, encontra-se inelegível, por força do disposto no art. 1º, I, "e", "2" da Lei Complementar nº 64/90, desde a condenação até o transcurso de 8(oito) anos após o cumprimento da pena, razão pela qual impõe-se o indeferimento de seu requerimento de registro de candidatura.
“Eleitor não filiado no partido”.
A teor do que dispõe o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro, quando os pré-candidatos deverão comprovar a reunião das condições de elegibilidade e a não-incidência de causas de inelegibilidades, com o escopo de atestar sua capacidade eleitoral passiva.
Examinados os autos, verifico que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento ao requisito da filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis meses) antes da data do pleito, como noticiou a Secretaria Judiciária, ID 21133977.
Observo que ao ser intimado sobre a informação de ID 21124257, que apontou a falta de comprovação da filiação partidária, o requerente limitou-se a apresentar a ficha de filiação de ID 21126216 e ata de convenção (21126218), sob o argumento de que estes documentos fazem prova da filiação. Nenhum outro elemento de prova ou argumento foi apresentado na oportunidade da diligência.
Extrai-se da leitura do art. 9º da Lei nº 9.504/1997 que, para disputar às eleições de 2022, o candidato deve comprovar que estava filiado ao respectivo partido até o dia 2 de abril de 2022, de modo a cumprir o prazo de 6 (seis) meses antes do pleito.
A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), art. 19, dispõe que, deferida a filiação partidária, o órgão deve incluir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (FILIA), que enviará aos juízos eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.
In casu, inexiste registro referente à pretensa filiação do requerente no banco de dados da Justiça Eleitoral, conforme informação de ID 21120914.
Para comprovar sua filiação, o candidato apresentou apenas a ficha de filiação de ID 21126216, documento do tipo formulário, datado de 30 de março de 2022 e assinado pelo requerente e pelo abonador. Apresentou, ainda, a ata de convenção (21126218), datada de 30 de julho de 2022.
Tais documentos não se revestem de força probatória para atestar o vínculo partidário suscitado. Isso porque são produzidos unilateralmente, apenas pelos interessados, partido e candidato. Ademais, são desprovidos do reconhecimento das firmas neles apostas e não se tratam de cópia autenticada em cartório.
Observo que por se tratar de documentos que não ostentam fé pública, não há como se certificar de que a data neles apostas corresponde à real data de aposição das assinaturas.
Documentos unilaterais e destituídos de fé pública, como a ficha de filiação e a ata de convenção partidária, não permitem aferir a filiação partidária, conforme amplamente tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, pautado no entendimento que resultou na Súmula TSE nº 20, abaixo transcrita:
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Na mesma linha daquela Corte Superior, tem decidido este Regional, como ilustra a ementa que segue:
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA UNILATERAL E SEM FÉ PÚBLICA PARA COMPROVAR SUA FILIAÇÃO. SÚMULA TSE Nº 20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Súmula TSE n° 20 é clara ao dizer que para serem reconhecidas provas de filiação partidária, diferentes do que consta no FILIA, precisa de haver nelas fé pública e não podem ser produzidas de maneira unilateral (destacamos).
2. Na origem, o candidato apresentou três provas, a saber, primeiramente, a ficha de filiação partidária e uma certidão de filiação ao PRTB. Em relação à ficha de filiação partidária, trata-se de uma espécie de formulário datado de 29 de março de 2022, assinado pelo requerente, contudo sem reconhecimento de firma ou autenticação de cópia em cartório competente, constando, tão somente, a assinatura de abonador no documento. Já no que diz respeito à certidão de filiação ao PRTB, entendo que ela não se presta para os fins pretendidos na presente ação, haja vista que se trata de uma agremiação diversa daquela em que se busca a declaração de regularidade da filiação.
3. O recorrente apresentou, ainda, uma escritura pública declaratória na qual a presidente estadual do PROS afirma que as informações dadas pela recorrente são verdadeiras. Sobre tal prova, entendo que a recorrente não se desincumbiu de comprovar e demonstrar por documentação idônea (não unilateral e com fé pública) que a sua filiação partidária ao PROS se deu em 29 de março de 2022, como requer que seja reconhecida por este Tribunal. Porquanto, ressalto que a ata notarial apresentada com a declaração da presidente do partido é desprovida de controle ou verificação efetiva, de modo que é considerada prova unilateral.
4. Não houve nenhuma prova juntada que possua fé pública ou não seja um ato unilateral, razão pela qual entendo que não restou comprovada a regularidade da filiação da recorrente ao PROS.
5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença.
(TRE/PA. RE - Recurso Eleitoral nº 06000898120226140073 - BELÉM – PA, Acórdão nº 33183 de 06/07/2022, Relator Des. JUIZ ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 141, Data 29/07/2022, Página 79-80).
Desse modo, por estar lastreada em documentos desprovidos de fé pública e produzidos unilateralmente pelos interessados, partido e candidato, a filiação não ficou comprovada.
Conclusão.
Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, e com fundamento nos art. 1º, I, "e", 2, da Lei Complementar 64/90 e art. 9º da Lei nº 9.504/1997, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JADWILSON SOUSA DOS SANTOS para concorrer ao cargo de SUPLENTE DE SENADOR nas Eleições 2022.
Em consonância, com fundamento no art. 49 da Resolução do TSE n. 23.609/2019, indefiro a respectiva chapa majoritária.
Certifique-se o resultado do presente julgamento nos processos do candidato titular ao senado, bem como no processo do outro suplente ao senado.
É o voto
Belém, 1º de setembro de 2022.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relator