ACÓRDÃO Nº 32430

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RecCrimEleit Nº 0600584-42.2024.6.11.0008 - Alto Taquari - MATO GROSSO

EMBARGANTE: MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA

ADVOGADA: MARY MAGDA QUEIROZ DIAS - OAB/MT22109-O

ADVOGADA: JULIANA FERNANDES CALZOLARI - OAB/MT27433-O

ADVOGADO: CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA - OAB/MT24739/O

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. “EMENDATIO LIBELLI”. DOLO ESPECÍFICO EM INJÚRIA ELEITORAL E RACISMO. ANPP. “DISTINGUISHING” DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pelos crimes de injúria eleitoral e racismo, ajustando apenas o regime inicial para o aberto, suscitando omissão, contradição e obscuridade quanto (i) ao princípio da correlação e à distinção entre “emendatio” e “mutatio libelli”; (ii) ao dolo específico dos crimes; (iii) à possibilidade de ANPP; e (iv) ao não enfrentamento de precedentes supostamente aplicáveis.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a tese de violação ao princípio da correlação e de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do dolo específico relacionado aos crimes de injúria eleitoral e racismo; (iii) determinar se houve omissão quanto à impossibilidade de ANPP por “infrações pretéritas insignificantes”; (iv) verificar se houve omissão sobre “distinguishing” dos precedentes citados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Este Tribunal examinou expressamente que a desclassificação de injúria racial para racismo decorre de “emendatio libelli”, pois os fatos narrados na denúncia descrevem ofensa discriminatória dirigida a coletividade indeterminada, não havendo “mutatio libelli” nem violação ao princípio da correlação.

4. A análise do dolo específico foi devidamente realizada ao reconhecer a intenção eleitoral na expressão “velho gagá” e o caráter discriminatório coletivo da expressão “aqueles macacos”.

5. No acórdão, o Tribunal enfrentou a inviabilidade do ANPP ao constatar a reincidência do embargante, pois não transcorrido o período depurador de cinco anos, nos termos do CPP, art. 28-A, § 2º, II, e precedentes do STJ.

6. O Tribunal não está obrigado a analisar a incidência um a um dos precedentes citados pela parte, sendo suficiente a fundamentação que demonstra a pertinência das teses aplicadas; notadamente se o acórdão aborda os julgados citados como suporte persuasivo.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de recurso próprio, conforme reiterada jurisprudência do TSE e demais tribunais, o que afasta sua utilização para revisitar fundamentos apreciados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento: “1. A desclassificação jurídica dos fatos descritos na denúncia configura “emendatio libelli” quando não altera o núcleo fático, afastando violação ao princípio da correlação. 2. O dolo nos crimes de injúria eleitoral e racismo é aferido a partir do conteúdo das expressões utilizadas e do contexto fático, sendo suficiente a demonstração da intenção ofensiva e discriminatória. 3. A reincidência impede a aplicação do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 4. O julgador não está obrigado a analisar individualmente cada precedente citado pela parte quando a fundamentação do acórdão é suficiente e coerente com o caso concreto.”

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CE, art. 326; CPP, arts. 383 e 28-A, § 2º, II; CP, arts. 61, I, e 64, I; Lei nº 7.716/1989, arts. 2º-A e 20; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-REspe nº 1598, Rel. Min. Luciana Lóssio, 24.11.2015; TSE, REspe nº 3845587, Rel. Min. Nancy Andrighi, 06.11.2014; TSE, AgR-AI nº 179580, Rel. Min. Luciana Lóssio, 25.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2340288/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.8.2023; STJ, AgRg no RHC 170457/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 1º.6.2023; TJSP, ED Cível nº 11325000420238260100, Rel. Ana de Lourdes Coutinho, 08.10.2025.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Cuiabá, 09/02/2026.

 

DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO

RELATOR

 

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO (Relator):

Embargos de declaração opostos por MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA (ID 18979235) contra acórdão (ID 18972621) deste e. Tribunal, que proveu parcialmente o recurso eleitoral, interposto em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Alto Araguaia, nos autos de ação penal (nº 0600584-42.2024.6.11.0008), e manteve a condenação por injúria eleitoral majorada [proferida na presença de várias pessoas] e racismo a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, e alterou o regime inicial de cumprimento para o regime aberto – art. 326, c/c art. 327, III, ambos da Lei nº 4.737/1965, c/c art. 20, da Lei nº 7.716/1989 – (ID 18972621).

O embargante sustenta: 1) “contradição e obscuridade” na preliminar de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação [cerceamento de defesa], sob assertiva de ter sido aplicada emendatio libelli quando configurada a mutatio libelli”; 2) omissão sobre: a) o “dolo específico” apto a configurar a injúria eleitoral e o racismo; b) a aplicação do ANPP por “infrações pretéritas insignificantes”; c) a ausência de “distinguishing” quanto aos arestos colacionados no acórdão embargado.

Requer o provimento para que sejam sanados os vícios apontados (ID 18979236).

A i. Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento por entender que inexiste contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado (Fabrizio Predebon da Silva, procurador Regional Eleitoral – ID 18986972).

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO (Relator):

Embargos de declaração tempestivos (ID 18981216) e opostos para sanar omissão, contradição e obscuridade.

Vejamos.

No julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600584-42.2024.6.11.0008, este e. Tribunal manteve a condenação do embargante por injúria eleitoral e racismo, alterando o regime de cumprimento da pena para o regime aberto, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL E PENAL. RECURSO ELEITORAL. INJÚRIA ELEITORAL E RACISMO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ATIPICIDADE. INIDONEIDADE DO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS PARA O ANPP. RECURSO MINISTERIAL. RECLASSIFICAÇÃO DE RACISMO PARA INJÚRIA RACIAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença do da 8ª Zona Eleitoral de Alto Araguaia que o condenou por injúria eleitoral e racismo visando a absolvição. Em pedido subsidiário, o oferecimento de acordo de não persecução penal ou estabelecimento do regime aberto.

2. Recurso ministerial para a reclassificação de racismo para injúria racial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) violação da cadeia de custódia; (ii) ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa; (iii) atipicidade; (iv) ofensa com elementos de raça direcionado a pessoa certa; (v) acordo de não persecução penal; (vi) regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mera alegação, sem a mínima prova ou indicação específica do comprometimento do vídeo utilizado para embasar a denúncia, não se mostra capaz de caracterizar quebra da cadeia de custódia, notadamente porque as mídias audiovisuais estão disponíveis nos autos e não resultou demonstrada qualquer inobservância ao procedimento legal.

5. Se na denúncia houve a efetiva narrativa das elementares da prática de ato discriminatório em razão da raça dirigido a todos que compõe a coletividade indicada pelo ofensor, representada pelos apoiadores e coligados opositores, aplicável a emendatio libelli para desclassificar a injúria racial para o racismo, notadamente porque este possui pena menor, a elidir prejuízo.

6. O adjetivo pejorativo [‘velho gagá’] proferido pelo recorrente [ex-secretário municipal de saúde e candidato a vereador] durante ato público de campanha eleitoral foi direcionado à vítima, com 70 (setenta) anos, à época, em retaliação a um vídeo publicado na propaganda eleitoral da coligação adversária, de modo a caracterizar ofensa com finalidade eleitoral (CE, art. 326).

7. A expressão preconceituosa com elementos de raça, cor ou etnia [‘macacos’] não foi direcionada apenas ao candidato ao cargo de prefeito, mas a todos os negros de seu grupo político, a atrair tipificação de racismo, o qual possui pena menor do que a injuria racial.

8. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em condenação por embriaguez ao volante não elide os efeitos da reincidência por não ter sido alcançada pelo período depurador de 5 (cinco) anos, a impossibilitar aplicação do ANPP.

9. O reconhecimento, pelo juiz da causa, de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena imposta [inferior a quatro anos] possibilitam a fixação do regime inicial aberto, sopesada a função parlamentar, à luz do princípio da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido parcialmente.

Teses de julgamento: "1. A alegação de quebra de cadeia de custódia feita de forma genérica não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, notadamente porque não ter sido demonstrada a de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, a elidir a alegada nulidade. 2. O acusado não se defende da capitulação dada aos crimes na denúncia, mas sim dos fatos narrados na peça acusatória, de modo a resultar demonstrado que não houve ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, vez que o instituto da emendatio libelli permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa, sobretudo se a desclassificação se mostra benéfica ao recorrente. 3. A injúria eleitoral configura–se quando evidente a intenção de ofensa à dignidade e decoro da vítima, no âmbito de uma disputa eleitoral, e com a finalidade de alcançar o eleitorado do município. 4. Para fins de adequação típica, o crime de racismo [art. 20, da Lei nº 7.716/1989] caracteriza-se pela ofensa contendo elementos raciais, de cor ou etnia atinge um grupo social ou coletividade, ao passo que a injúria racial, conhecida também como injúria preconceituosa [art. 2-A, da Lei nº 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 14.532/2023] e consiste na vontade livre e consciente de ofender alguém, utilizando-se, para tanto, elementos referentes a raça, cor, etnia de pessoa certa, atingindo sua honra subjetiva, ou seja, àquela relacionada a afeição e o apreço que se tem por si mesmo. 5. A reincidente impossibilita a aplicação do ANPP.6. A pena imposta [inferior a quatro anos] e todas as circunstâncias judiciais favoráveis possibilitam o regime inicial aberto” (ID 253718653)

1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (CERCEAMENTO DE DEFESA), SOB A ASSERTIVA DE TER SIDO APLICADA A “EMENDATIO LIBELLI” QUANDO CONFIGURADA A “MUTATIO LIBELLI”

Este e. Tribunal fundamentou o acórdão e concluiu que o instituto aplicável, ao caso, é a emendatio libelli, nos seguintes termos:

(...)

MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA suscita nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, do contraditório e da ampla defesa, sob a assertiva de que foi denunciado por injuria racial [FATO 2] e condenado por crime diverso [racismo] não descrito na denúncia.

Observa-se que a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL DE ALTO TAQUARI, ao narrar o fato criminoso na denúncia, descreveu a ofensa com “elementos referentes à caça, cor e etnia” [“aqueles macacos”] proferida contra “terceiros, apoiadores do candidato oposicionista [...] pessoas de pele negra com ascendência negra”, embora tenha indicado apenas Marco Aurélio Reis Julien [candidato ao cargo de prefeito] como vítima (ID 18807739).

O Juízo singular, na sentença condenatória, entendeu que os fatos constantes da “exordial acusatória se amolda perfeitamente ao crime” tipificado no art. 20 da Lei nº7.716/1989 notadamente porque “houve a efetiva narrativa acerca das elementares [...], quais sejam, a prática de ato discriminatório em razão da raça dirigido a um número indeterminado de pessoas, vale dizer, a todos que compõe a coletividade indicada pelo ofensor, representada pelos apoiadores e coligados opositores”, a atrair a emendatio libelli (CPP, art. 383), razão pela qual desclassificou a conduta de injúria racial (Lei nº 7.716/89, art. 2º-A) para condenar o apelante por racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20).

Frise-se que o acusado não se defende da capitulação dada aos crimes na denúncia, mas sim dos fatos narrados na peça acusatória, de modo a resultar demonstrado que não houve ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, vez que o instituto da emendatio libelli permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa daquela contida na denúncia (TJMT, AP 0028002-75.2017.8.11.0042 – relator Des. Juvenal Pereira da Silva – 21.8.2019; AP 0040058-09.2018.8.11.0042 – relator Des. Gilberto Giraldelli – 18.12.2019).

Enfim, a pena do racismo [reclusão de um a três anos] é menor do que a de injúria racial [reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos], de modo que a desclassificação efetuada, pelo juiz da causa, se mostra benéfica ao recorrente [MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA], a elidir prejuízo (CPP, art. 563)

Nesse quadro, não se identifica violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, na sentença.

(...)(GN)

Frise-se que a desclassificação do crime de injúria racial [capitulado na denúncia] para a crime de racismo [contido na sentença e no acórdão condenatórios] decorreu do enquadramento jurídico mais adequado dos fatos descritos na peça acusatória, inclusive mais benéfico ao réu, haja vista que a pena do racismo (1 a 3 anos) é menor que a da injúria racial (2 a 5 anos).

Ora, “houve a efetiva narrativa acerca das elementares [...] da prática de ato discriminatório em razão da raça dirigido a um número indeterminado de pessoa”(racismo). Isso porque, consta que o acusado afirmou que: “...nós vamos ganhar de lavada daqueles macacos lá..." (ato discriminatório), se referindo ao “Sr. Marco Aurélio Julien e terceiros, apoiadores do candidato oposicionista, porquanto são pessoas de pele negra ou com ascendência negra” (número indeterminado de pessoas).

Nessa linha intelectiva, a mutatio libelli é inaplicável, visto que a presença da circunstância “coletividade indeterminada de pessoas” encontra-se narrada na inicial acusatória.

Aplicam-se os seguintes julgados do e. TSE:

“3. A proibição de que trata o enunciado nº 453/STF aplica-se aos casos de mutatio libelli, em que há inserção de novos elementos não apontados na inicial acusatória. Não é essa a hipótese dos autos, como consignado no acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (ED-Respe nº 1598 Acórdão SÃO LUÍS DO QUITUNDE – AL, Relator(a): Min. Luciana Lóssio Julgamento: 24/11/2015 Publicação: 02/02/2016) grifo nosso

“(...) 6. Não configura ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli) a alteração feita pela Corte Regional na capitulação dos fatos sem a modificação da descrição contida na inicial acusatória, o que configura verdadeira
emendatio libelli (CPP, art. 383).” (REspe nº 3845587 Acórdão SÃO PAULO – SP, Relator designado(a): Min. Dias Toffoli, Relator(a): Min. Nancy Andrighi, Julgamento: 06/11/2014 Publicação: 18/12/2014) grifo nosso

“1. Se os fatos narrados na denúncia, autorizam a nova definição jurídica, ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli. 2. In casu, não houve modificação quanto ao fato descrito na peça acusatória, mas nova classificação jurídica ao já descrito.” (AgR-AI nº 179580 Acórdão BAYEUX – PB Relator(a): Min. Luciana Lóssio Julgamento: 25/03/2014 Publicação: 11/04/2014) grifo nosso

Assim sendo, não houve cerceamento de direito de defesa por ofensa ao princípio da correlação e, consequentemente, não há vício capaz de resultar na nulidade da decisão.

Logo, não se verifica vício processual.

2.a) OMISSÃO SOBRE O “DOLO ESPECÍFICO” (ANIMUS NARRANDI” E “ANIMUS INJURIANDI”) APTO A CONFIGURAR A INJURIA ELEITORAL E O RACISMO

Este e. Tribunal enfrentou o tema ao reconhecer que a expressão “velho gagá”, lançada em ato público de campanha eleitoral, tinha inequívoco objetivo depreciativo, verbalizada para atingir a honra do ofendido no contexto da disputa eleitoral.

Está assentado no acórdão que: “A injúria eleitoral configura–se quando evidente a intenção de ofensa à dignidade e decoro da vítima, no âmbito de uma disputa eleitoral, e com a finalidade de alcançar o eleitorado do município. “

O crime de injúria eleitoral (CE, art. 326) correlaciona a presença da vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima e um especial fim de agir, no âmbito da disputa eleitoral, visando influenciar o eleitorado ou o processo político, o que ficou demonstrado no acórdão recorrido.

Do mesmo modo, a expressão “aqueles macacos lá”, propalada em comício, constitui ato discriminatório dirigido a coletividade negra, situação típica de racismo, cujo dolo é examinado à luz do conteúdo ofensivo e do contexto histórico-social.

Extrai-se, também do acórdão que:

“inarredável a conclusão de que o vocativo ‘aqueles macacos’ utilizado pelo réu teve caráter racista, já que o termo é utilizado reiteradamente em episódios de preconceito racial e possui nítido intento de vincular a cor da pele negra a macacos. Outrossim, em razão do contexto histórico do país, a fala ostentaria peso diverso se a referência fosse direcionada à pessoas brancas.”

Para a caracterização do crime de racismo (Lei nº 7.716/1989), exige-se a vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, independentemente de objetivo ulterior específico, o que ficou demonstrado no acórdão recorrido.

Portanto, não há omissão no v. acórdão.

2.b) OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ANPP POR “INFRAÇÕES PRETÉRITAS INSIGNIFICANTES”

Este e. Tribunal enfrentou expressamente a matéria ao discorrer que o embargante possui condenação criminal definitiva, por embriaguez ao volante, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena.

Registrou-se que subsiste a reincidência, visto que não decorreu o período de cinco anos após a condenação (CP, arts. 61, I, e 64, I).

Observa-se do acórdão:

“No tocante à aplicação do ANPP e ao regime inicial, observa-se que o recorrente possui condenação definitiva por embriaguez ao volante (CTB, art. 302), transitada em julgado no dia 29.9.2022, embora extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, em 4.4.2024 (SEEU nº 2000015-30.2024.8.11.0092), mas persistem os efeitos da reincidência por não ter sido alcançada pelo período depurador de 5 (cinco) anos (CP, 61, I, c/c art. 64, I).

Essa circunstância [reincidência] impossibilita a aplicação do ANPP por força de lei e entendimento jurisprudencial (CPP, art. 28-A, §2º, II; STJ, AgRg no AREsp 2340288/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.8.2023; AgRg no RHC 170457/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, 1º.6.2023).”

Indubitavelmente, o ANPP é juridicamente inviável no caso concreto.

Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o entendimento adotado por este e. Tribunal, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

Anotam-se os seguintes julgados do c. TSE:

“(...) 2. Os embargos não comportam acolhimento, pois, a pretexto de apontar omissão no julgado, denotam a intenção de provocar mera revisitação da matéria, o que não se coaduna com esta via processual.

3. O mero inconformismo da parte diante de decisão contrária a seus interesses não enseja a oposição de embargos declaratórios, os quais pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, porquanto vocacionada ao aperfeiçoamento do julgado, e não à plena revisitação de matéria apreciada pelo órgão julgador. (Recurso Especial Eleitoral nº 45943, Acórdão, rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJe de 11.5.2021; sem grifos no original)

“(...) 2. Os embargos não comportam acolhimento, pois, a pretexto de apontar omissão no julgado, denotam a intenção de provocar mera revisitação da matéria, o que não se coaduna com esta via processual.(...)”.(Recurso Especial Eleitoral nº 45943, Acórdão, rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJe de 11.5.2021)

2.c) OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE “DISTINGUISHING” QUANTO AOS ARESTOS COLACIONADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO

O juiz não está obrigado a responder todos os argumentos articulados pelas partes, mas sim julgar os fatos à luz do direito aplicável, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Os fatos típicos foram apreciados com base na legislação processual eleitoral e em consolidada orientação jurisprudencial, atendendo-se ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IV, da CF.

Outrossim, não se mostra racional comparar julgados concretos com teses abstratas.

Adota-se o precedente do e. TSE:

“(...) Não há como acolher a tese de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC – ausência de fundamentação do acórdão regional –, pois o Tribunal a quo, além de não estar obrigado a seguir o precedente mencionado no recurso eleitoral, demonstrou, de forma clara, por meio de julgados recentes, que, no seu entender, houve a superação do entendimento lá explicitado.” (REspEl: 06001733120206160030 PRUDENTÓPOLIS - PR 060017331, Relator.: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 15/04/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 76) grifo nosso

  Nesse mesmo sentido, registra-se julgado do c. TJSP:

 “A contradição em relação à sua própria percepção da jurisprudência não configura contradição interna, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A análise do precedente REsp n. 1.821.182/RS não é vinculante, não havendo obrigatoriedade de manifestação sobre julgados de eficácia persuasiva.” (Embargos de Declaração Cível: 11325000420238260100 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/10/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) grifo nosso

Com essas considerações, Embargos de Declaração conhecidos, mas DESPROVIDOS.

É o voto.

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES (Presidente):

Consulto os eminentes pares se tem algum voto em contrário.

JUIZ PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM:

Presidente, este é um processo que eu li muito bem, o voto e está de parabéns Desembargador Marcos. O único questionamento que eu fiquei, eu tentei conversar com o Senhor antes, foi em relação à questão da perda do mandato ou não. Até entendo que o Senhor tem razão também quando nós não temos que deixar muito bem definido em relação a isso para os advogados ou para a parte que seja em si. Mas eu confesso que fiquei na dúvida em relação à perda dos direitos políticos: se ele já perde imediatamente ou não; se seria do trânsito em julgado ou não, e se de fato ele só perde o mandato ou perde também os direitos políticos.

Eu vou pedir vênia ao Senhor para fazer vista deste processo apenas para esclarecer essa ponte de dúvida que eu fiquei e prometo que trago imediatamente na próxima sessão.

DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO (Relator):

Só um esclarecimento, eu não abordei também porque a própria parte não provocou nesse sentido. Poderia dizer: “há obscuridade na parte dispositiva em relação às consequências.” Mas como é que  vai adivinhar se é isso. Pode estar até implícita a dúvida. Mas não apontado também me parece que eu não deva fazer orientações. De toda sorte, respeito naturalmente a análise de Vossa Excelência.

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES (Presidente):

Consulto os eminentes pares se já querem manifestar o seu julgamento. Consulto a Dra. Glenda, já acompanha o relator ou aguarda o pedido de vista?

JUÍZA GLENDA MOREIRA BORGES:

Aguardo.

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES (Presidente):

Dra. Juliana Paixão?

VOTO

JUÍZA JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO:

Senhora Presidente, eu já vou acompanhar o relator.

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES (Presidente):

Dr. Raphael Arantes?

JUIZ RAPHAEL DE FREITAS ARANTES:

Presidente, eu também aguardo, apesar do muito bem lançado voto do relator, eu vou aguardar para ver essa questão que o Dr. Pérsio trouxe, que realmente para mim não ficou claro esse ponto. Sem prejuízo.

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES (Presidente):

Dr. Jean?

VOTO

JUIZ JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA.

Eu acompanho o relator já, Senhora Presidente.

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES (Presidente):

O julgamento foi suspenso, tendo em vista pedido de vista apresentado pelo 3º vogal. A 1ª e o 4º vogal aguardam.

VOTO-VISTA

JUIZ PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM:

Peço vênia para apresentar voto–vista, acompanhando integralmente o eminente Relator, fazendo, por oportuno, apenas algumas breves considerações.

De início, registro elogio à qualidade técnica do voto condutor, que examinou com precisão os pontos suscitados nos embargos de declaração, enfrentando–os de maneira clara, coerente e juridicamente fundamentada. A decisão revela acurada análise dos fatos e adequada subsunção normativa, não se identificando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

Com efeito, os embargos de declaração constituem via estreita, destinada exclusivamente ao saneamento de vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo da parte. No caso concreto, verifica–se que todas as teses relevantes foram expressamente apreciadas, inexistindo lacuna ou ambiguidade que justifique a integração do decisum.

Nada obstante, reputo oportuno tecer breves considerações acerca dos efeitos da condenação criminal sobre os direitos políticos do embargante, tema que, embora não constitua vício do acórdão, possui relevo constitucional e pedagógico.

A Constituição da República, em seu art. 15, inciso III, estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos, admitindo–se, todavia, a suspensão desses direitos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Não se trata, portanto, de perda definitiva ou extinção do status político do cidadão, mas de restrição temporária, vinculada ao período de cumprimento ou de eficácia da pena imposta.

A distinção é fundamental.

A perda dos direitos políticos pressupõe hipóteses taxativas, de caráter definitivo, o que não se confunde com a situação ora em exame.

Aqui, cuida-se de suspensão temporária, vinculada exclusivamente ao período de cumprimento da pena, cessando automaticamente com o seu exaurimento, independentemente de reabilitação.

Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

No julgamento conjunto da ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, o Supremo Tribunal Federal assentou que a suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, III, da Constituição da República, não se confunde com inelegibilidade, tampouco configura sanção autônoma, mas efeito constitucional automático da condenação penal, verbis:

“A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.”   [ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]

No julgamento do Recurso Extraordinário 601.182 (Tema 370 da Repercussão Geral), no qual se firmou a tese de que a regra do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável, decorrendo da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta — seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou mesmo suspensão condicional da pena, e. Veja-se:

“A regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).” [RE 601.182, voto do red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-10-2019, Tema 370, com mérito julgado.]

Veja-se, ainda, o RMS 22.470 AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reiterando que a suspensão dos direitos políticos somente se implementa após a condenação penal irrecorrível, legitimando as decisões da Justiça Eleitoral que aplicam tal consequência enquanto perdurarem os efeitos da condenação. In verbis:

“A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado.” [RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]

Não obstante, merece destaque  a Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual:

“A suspensão de direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.” 

Outro aspecto que merece sublinhado — e que reforça a adequação do voto do Relator — é que a suspensão dos direitos políticos somente poderá operar após o trânsito em julgado do processo, não havendo qualquer efeito automático ou antecipado enquanto pendentes eventuais recursos admissíveis.

No caso em exame, observa–se que a pena cominada ao embargante revela–se de reduzida magnitude, circunstância que reforça o caráter transitório e proporcional da eventual suspensão, afastando qualquer interpretação que conduza à ideia de exclusão permanente do corpo político.

Tal circunstância reforça que os efeitos secundários da condenação não assumem caráter desproporcional, tampouco configuram sanção política excessiva, mas decorrem diretamente do comando constitucional, de forma temporária, razoável e juridicamente controlável.

Diante de todo o exposto, ACOMPANHO INTEGRALMENTE o voto do eminente Relator, reconhecendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, acrescentando apenas esses esclarecimentos quanto à natureza, ao momento de incidência e à extensão da suspensão dos direitos políticos, em estrita observância ao artigo 15, inciso III, da Constituição da República e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

É como voto.

VOTOS

JUÍZA GLENDA MOREIRA BORGES, JUIZ RAPHAEL DE FREITAS ARANTES.

Com o relator.

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES (Presidente):

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do douto relator, em consonância com o parecer ministerial.

EXTRATO DA ATA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RecCrimEleit Nº 0600584-42.2024.6.11.0008 - Alto Taquari-MATO GROSSO

RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO

EMBARGANTE: MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA

ADVOGADA: MARY MAGDA QUEIROZ DIAS - OAB/MT22109-O

ADVOGADA: JULIANA FERNANDES CALZOLARI - OAB/MT27433-O

ADVOGADO: CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA - OAB/MT24739/O

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Composição: Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES (Presidente), Desembargador MARCOS MACHADO, GLENDA MOREIRA BORGES, JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO, PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM, RAPHAEL DE FREITAS ARANTES e JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA. O Procurador Regional Eleitoral, FABRIZIO PREDEBON DA SILVA. Ausente, justificadamente, LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES.

SESSÃO DE 09/02/2026.