Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600434-05.2024.6.12.0050
PROCEDÊNCIA: Corumbá - MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: JOSE TADEU VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS MEDEIROS DUARTE - OAB/MS18353-A
ADVOGADO: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - OAB/MS13038-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO
Ementa: RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE APLICA MULTA POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS NAS PROXIMIDADES DE LOCAL DE VOTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CANDIDATO BENEFICIADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por José Tadeu Vieira Pereira contra sentença que aplicou multa por prática de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada no derramamento de santinhos nas proximidades de local de votação no município de Corumbá/MS, durante o pleito de 2024, com fundamento no art. 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o derramamento de santinhos em via pública nas imediações de local de votação configura propaganda eleitoral irregular passível de responsabilização do candidato beneficiado, independentemente de notificação prévia e de comprovação de autoria direta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, estabelece expressamente que o derramamento ou a anuência com o derramamento de material de propaganda configura propaganda irregular, sujeita à aplicação de multa, independentemente do momento da infração.
4. A jurisprudência consolidada do TSE reconhece a responsabilidade objetiva do candidato beneficiado pela propaganda, afastando a necessidade de comprovação de autoria direta ou de prévia notificação para regularização, conforme REspE nº 379.823/GO e AgR-REspE nº 379.568/GO.
5. Restou comprovado nos autos o derramamento de 81 santinhos em benefício direto do recorrente, próximo a local de votação, o que caracteriza a infração eleitoral prevista e autoriza a manutenção da penalidade imposta.
6. A alegação de que terceiros poderiam ter praticado o ato com intuito de prejudicar a candidatura não afasta a responsabilidade objetiva do candidato, tampouco elide o nexo entre a propaganda e o beneficiário, especialmente diante da vinculação inequívoca do material à sua campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O derramamento de santinhos nas imediações de local de votação configura propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
2. A responsabilidade pela infração é objetiva e recai sobre o candidato beneficiado, independentemente de comprovação de autoria direta ou de notificação prévia.
3. A mera alegação de ação de terceiros não é suficiente para afastar a multa, quando o material publicitário estiver vinculado à campanha do recorrente e as circunstâncias indicarem benefício direto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, arts. 37, § 1º, e 39, § 5º, III; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 19, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspE nº 379.823/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 27.05.2008; TSE, AgR-REspE nº 379.568/GO, Rel. Min. José Delgado, j. 24.06.2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 14/07/2025
Juiz MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO, Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral de Corumbá/MS, que julgou procedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/2019.
Conforme consta da inicial (ID 12618590), no dia 06 de outubro de 2024, data do pleito, foi constatado o derramamento de material de campanha (santinhos) em via pública, nas imediações da Escola Municipal de Educação Integral Rachid Bardauil, em Corumbá/MS, prática usualmente conhecida como “chuva de santinhos”.
Irresignado com a sentença condenatória (ID 12618605), o recorrente sustenta, em síntese, que não houve prova de sua participação direta ou anuência com a conduta, e que poderia ter sido vítima de armação por adversários políticos (ID 12618710).
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 12618712), e posteriormente manifestou-se em parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, nego-lhe provimento.
A controvérsia nos autos gira em torno da prática de propaganda eleitoral irregular consistente no derramamento de santinhos nas imediações de local de votação, conduta vedada pela legislação eleitoral e punida com multa.
Dispõe o § 7º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/2019:
“O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da mesma Lei”.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica ao dispensar, nessa hipótese, a necessidade de notificação prévia do(a) candidato(a) para retirada do material, bem como ao reconhecer a responsabilidade objetiva do beneficiário da propaganda, considerando as circunstâncias do caso, conforme precedentes no REspE n. 379.823/GO e AgR-REspE n. 379.568/GO.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado o derramamento de 81 santinhos em via pública, próximos a local de votação, em benefício direto do recorrente, o que configura a irregularidade tipificada na norma citada.
Não prospera a alegação de que terceiros poderiam ter praticado o ato com o intuito de prejudicar a campanha do recorrente. Os materiais impressos pertencem à sua campanha e sua ampla disponibilização a apoiadores ou terceiros não o exime da responsabilidade pelo uso indevido desses artefatos (responsabilidade in vigilando e in eligendo).
Conforme destacado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “a quantidade e a forma de disposição dos materiais indicam acesso privilegiado ao material de campanha”, o que reforça o nexo de responsabilidade com o candidato beneficiado.
Dessa forma, a sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante nesta Justiça Especializada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conheço do recurso interposto por José Tadeu Vieira Pereira e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 50ª Zona Eleitoral de Corumbá/MS.
É como voto.
EXTRATO DA ATA - DECISÃO
Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:
À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Presidência em exercício do Exmo. Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA (Membro Substituto).
Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO.
Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.
Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, JOÃO FELIPE MENEZES LOPES (Membro Substituto), MARIEL CAVALIN DOS SANTOS (Membro Substituto) e MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 14 de julho de 2025.
HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão