Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600271-39.2024.6.12.0013
PROCEDÊNCIA: Paranaíba - MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: RONAN LEAL GARCIA
ADVOGADO: FELIPE LEAL MARTINS FERREIRA - OAB/MS16847
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ FERNANDO NARDON NIELSEN
Ementa: ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. OMISSÃO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente relativas às Eleições de 2024, determinando a devolução de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Pretensão do recorrente de que fossem considerados documentos apresentados intempestivamente em sede recursal para suprir omissão original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de documentos apresentados de forma extemporânea, em sede recursal, para suprir omissão na prestação de contas; (ii) estabelecer se a omissão na apresentação tempestiva das contas finais, especialmente quando envolvem recursos do FEFC, conduz ao julgamento das contas como não prestadas e impõe a devolução dos valores ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos essenciais após a sentença, sem demonstração de novidade ou de impossibilidade anterior, caracteriza preclusão consumativa e impede seu conhecimento na via recursal, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e da jurisprudência consolidada do TSE e do TRE/MS.
4. A tentativa de regularização da omissão em sede recursal, em violação ao procedimento específico previsto no art. 80, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, configura supressão de instância e afronta os princípios da moralidade, publicidade e transparência.
5. O dever de prestar contas é obrigação essencial de todos os candidatos, subsistindo mesmo na ausência de movimentação financeira (art. 45 da Resolução TSE nº 23.607/2019), e a omissão na entrega tempestiva das contas finais, após intimação regular, caracteriza vício grave e insanável que conduz ao julgamento das contas como não prestadas.
6. A não comprovação da regular aplicação de recursos públicos, no caso R$ 10.000,00 provenientes do FEFC, impõe a devolução integral desses valores ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
7. As consequências jurídicas do julgamento das contas como não prestadas, incluindo a perda da quitação eleitoral, decorrem diretamente da legislação eleitoral e da Súmula nº 42 do TSE, não podendo ser afastadas com base em princípios quando ausente o cumprimento regular do dever legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento de documentos apresentados intempestivamente em sede recursal, com o fim de suprir omissão na prestação de contas eleitorais, encontra óbice na preclusão consumativa e não é admitido, salvo em hipóteses excepcionais de força maior ou risco de enriquecimento sem causa da União.
2. A omissão na apresentação tempestiva das contas finais de campanha, após intimação regular, caracteriza vício grave e insanável que conduz ao julgamento das contas como não prestadas e impõe a devolução integral ao erário dos valores recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV; Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 45, 49, § 5º, IV e VII, 69, § 1º, 74, IV, a, 79, § 1º, e 80, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/MS, RE nº 0600269-69, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 16.06.2025; TRE/MS, RE nº 0600301-74, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 06.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos e acompanhando o parecer ministerial, este Tribunal Regional rejeitou a preliminar e não conheceu da juntada de documentos, em razão da preclusão temporal, e no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou não prestadas as contas eleitorais de RONAN LEAL GARCIA e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 07/07/2025.
Juiz FERNANDO NARDON NIELSEN, Relator.
RELATÓRIO
RONAN LEAL GARCIA interpõe recurso eleitoral contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral de Paranaíba (ID 12624300), que julgou não prestadas sua prestação de contas de campanha, com fulcro nos arts. 30, inciso IV, da Lei 9.504/1997 e 74, inciso IV, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando a devolução do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
Alega que (ID 12624347): i) a pena de contas não prestadas não pode ser aplicada quando houver irregularidades meramente formais e ausência de má-fé; ii) o julgamento deve priorizar a análise do mérito e a regular aplicação dos recursos de campanha; iii) com a juntada tardia dos extratos bancários, a falha é sanável, não devendo ensejar decisão tão gravosa, com base na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, iv) a sentença lhe traz repercussões excessivamente gravosa, como a impossibilidade de obter certidão de quitação eleitoral, o que inviabiliza não apenas sua atuação política, mas o exercício de direitos civis básicos, como inscrição em concursos públicos, obtenção de passaporte e matrícula em instituições de ensino.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar sua prestação de contas aprovada sem ressalvas.
Instada a se manifestar, a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou (ID 12631906):
1) pelo conhecimento do recurso interposto por RONAN LEAL GARCIA;
2) em sede de preliminares, pelo não conhecimento da documentação apresentada em sede de recurso, em razão da preclusão;
3) quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso, devendo permanecer inalterada a sentença do juízo da 13ª ZE/MS que julgou as contas de RONAN LEAL GARCIA como não prestadas, nos termos do art. 74, inc. IV, al. a, da Res. TSE n. 23.607/2019.
Por fim, diante da semelhança dos fatos narrados na presente prestação de contas com os fatos em apuração nos autos n. 0600240-19.2024.6.12.0013 (PCE de Marco Antônio Benites), n. 600302-59.2024.6.12.0013 (PCE de Fernando Ezequiel dos Santos) e n. 0600267-02.2024.6.12.0013 (PCE de Ari Rodrigues Machado) - todas sob relatoria de Vossa Excelência -, pugna esta PROCURADORIA pelo julgamento conjunto dos processos, nos termos do art. 126, § 3º, do Regimento Interno do TRE/MS (Res. TRE/MS n. 801/2022).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto por RONAN LEAL GARCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral de Paranaíba (ID 12624300), que julgou não prestadas sua prestação de contas de campanha, com fulcro nos arts. 30, inciso IV, da Lei 9.504/1997 e 74, inciso IV, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando a devolução do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR
Juntada de Documentos Após a Sentença.
Inicialmente, cumpre a analisar a pretensão do recorrente quanto à análise da prestação de contas finais intempestiva (ID’s 12624304 a 12624345) apresentada após a sentença, buscando com isso que tal ato seja considerado para sanar a omissão que levou ao julgamento de suas contas como não prestadas.
A douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que a documentação não pode ser conhecida, dada a preclusão operada, uma vez que o candidato foi intimado na origem para apresentar as contas e permaneceu inerte.
Assiste razão ao Parquet Eleitoral.
Conforme se extrai dos autos, o candidato ora recorrente foi devidamente intimado em primeira instância para apresentar sua prestação de contas final no prazo de 3 (três) dias (ID’s 12624285 e 12624286), sob pena de ter suas contas julgadas como não prestadas. Contudo, o candidato deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certificado pela serventia (ID 12624287).
A legislação eleitoral estabelece prazos e procedimentos específicos para a prestação de contas. O art. 49, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, determina que as contas finais devem ser prestadas até o 30º dia posterior à realização das eleições. Em caso de omissão, o § 5º, inciso IV, do mesmo artigo, prevê a intimação do omisso para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas. A persistência da omissão leva ao julgamento das contas como não prestadas (art. 49, § 5º, inciso VII, da Res. TSE nº 23.607/2019).
A tentativa de apresentar as contas finais, ou documentos que visem suprir essa omissão, somente em sede recursal, após a prolação da sentença que reconheceu a inadimplência, encontra óbice na preclusão.
Nesse sentido é a orientação firmada por esta Corte Eleitoral nas eleições de 2024. Vejamos:
(...) 3. A apresentação de documentos essenciais após a sentença, sem demonstração de novidade ou impossibilidade anterior, caracteriza preclusão consumativa e impede sua admissão na via recursal, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e da jurisprudência consolidada do TSE e do TRE/MS. 4. A ausência da prestação de contas finais, mesmo após intimação regular, configura omissão grave e insanável que inviabiliza a análise da regularidade da campanha e compromete a transparência do uso dos recursos públicos. 5. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal, sem configurar hipótese excepcional ou força maior, não é admitida, pois demanda reanálise técnica incompatível com a fase recursal e configura supressão de instância. (...) (Acórdão no RE nº 0600269-69, j. 16.06.2025, rel. Juiz VITOR LUIS DE OLIVEIRA GUIBO).
(...) 2. A juntada extemporânea de documentos é admitida apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada força maior ou risco de enriquecimento sem causa da União, não sendo cabível para suprir omissão voluntária ou injustificada. (...) (Acórdão no RE 0600301-74, j. 06.05.205, rel. Des. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA).
Ademais, a Resolução TSE nº 23.607/2019 prevê um procedimento específico para a regularização da situação de contas julgadas não prestadas, o qual deve ser intentado após o trânsito em julgado da decisão, conforme disposto em seu art. 80, § 2º. A via recursal não se presta a substituir tal procedimento.
Destarte, em consonância com o parecer ministerial, voto por não conhecer dos documentos de ID’s 12624304 a 12624345, juntados intempestivamente com o intuito de suprir a omissão original, dada a manifesta preclusão.
É como voto a preliminar, Senhor Presidente.
MÉRITO
Analisando os autos, verifica-se que, após a emissão do Parecer Conclusivo (ID 12624296) e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 12624299), ambos opinando pelo julgamento das contas de campanha do candidato como não prestadas, o juízo de primeiro grau assim decidiu, determinando ainda a devolução do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
A sentença destacou que o candidato descumpriu a Resolução TSE nº 23.607/2019, ao não informar receitas e despesas, comprometendo a transparência e impedindo a necessária fiscalização pela Justiça Eleitoral. Reforçou que a transparência na prestação de contas é um dever constitucional, previsto nas Leis nº 9.504/97 e 9.096/95, que exigem o envio regular das contas. Ressaltou que o julgamento das contas como não prestadas impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, com efeitos que podem perdurar enquanto não houver regularização. Constatou-se ainda irregularidade grave, consistente na falta de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Em relação aos recursos privados arrecadados, afastou a devolução ao Tesouro Nacional, ante a ausência de fonte vedada ou de origem não identificada.
O recorrente insurge-se contra a sentença, trazendo as teses relatadas.
O cerne da controvérsia reside em definir se a omissão do candidato em apresentar sua prestação de contas final, mesmo após devidamente intimado para tal e havendo registro de recebimento de recursos do FEFC, enseja o julgamento de suas contas como NÃO PRESTADAS, e se a sentença merece reforma.
A sentença não merece reparos.
O dever de prestar contas é obrigação essencial de todos os candidatos e partidos políticos, conforme estabelecido no art. 45 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal obrigação subsiste mesmo que não haja movimentação financeira (art. 45, § 8º), pois visa garantir a transparência, a lisura do processo eleitoral e permitir o controle social e estatal sobre a origem e a aplicação dos recursos de campanha.
No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrente não apresentou sua prestação de contas final no prazo legal. A Certidão de Inadimplência (ID 12624284) e o Despacho do Juízo Eleitoral (ID 12624285) atestam a omissão. Após expressa intimação para sanar a falta em 3 (três) dias (ID 12624286), o candidato permaneceu silente (ID 12624287).
A gravidade da situação é reforçada pelo fato de que, conforme apurado pela unidade técnica (ID 12624296), o candidato recebeu R$ 10.000,00 do FEFC. A omissão impediu a verificação da regularidade da aplicação dos recursos públicos, cuja fiscalização é dever da Justiça Eleitoral.
O art. 49, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e o art. 74, inciso IV, da mesma norma, são claros quanto às consequências da não apresentação das contas após intimação, conduzindo ao julgamento das contas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV).
No presente caso, o candidato permaneceu omisso, não apresentou os documentos essenciais e não viabilizou a análise de sua movimentação financeira, especialmente no que tange aos recursos públicos.
Quanto à alegação de que apresentou tardiamente, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal argumento não prospera.
Como decidido em preliminar, a tentativa de regularização na via recursal encontra óbice na preclusão. A via adequada seria o procedimento de regularização após o trânsito em julgado (art. 80, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019). Não se trata de vício meramente formal, mas de omissão grave e relevante.
Os precedentes citados pelo nos quais se afastou, nos quais se afastou o julgamento das contas como não prestadas, referem-se a situações de galhas formais sanáveis, não a casos de omissão total após intimação específica.
Ademais, permitir que, em grau de recurso, se regularize situação que impediu a fiscalização tempestiva dos recursos, implicaria grave afronta aos princípios da moralidade, publicidade e transparência, além de comprometer o controle judicial e social sobre o financiamento de campanhas.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, é firme em considerar a omissão na prestação de contas como falta grave que conduz ao seu julgamento como não prestadas. Confira-se:
(...) A ausência de prestação de contas finais, após intimação regular, configura vício grave e insanável que autoriza seu julgamento como não prestadas. (...) (Acórdão no RE nº 0600269-69, j. 16.06.2025, rel. Juiz VITOR LUIS DE OLIVEIRA GUIBO).
(...) 4. A omissão na prestação de contas finais autoriza o julgamento das contas como não prestadas, com imposição da sanção de devolução integral ao erário dos valores recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019. (...) (Acórdão no RE 0600301-74, j. 06.05.205, rel. Des. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA).
A determinação de devolução dos R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional é consequência lógica da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A irregularidade compromete a transparência e lisura da prestação de contas, dificultando o efetivo controle da movimentação financeira da campanha.
Outrossim, no que tange à restrição à obtenção da Certidão de Quitação Eleitoral, bem como a eventuais efeitos colaterais associados, observo que tais consequências decorrem diretamente da legislação e da Súmula nº 42 do Tribunal Superior Eleitoral, que consagra a matéria. Ressalte-se que tais restrições possuem natureza objetiva e automática, constituindo mero efeito jurídico da inadimplência perante a Justiça Eleitoral, não estando, pois, condicionadas a qualquer juízo discricionário. Assim, tais consequências somente podem ser elididas mediante o cumprimento tempestivo e regular da obrigação legal imposta, circunstância que, no caso, não se verificou.
O recurso interposto não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões do juízo de origem ou de afastar os efeitos da preclusão quanto à documentação extemporaneamente apresentada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acompanhando o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2024, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 10.000,00.
É como voto, Senhor Presidente.
EXTRATO DA ATA - DECISÃO
Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:
À unanimidade de votos e acompanhando o parecer ministerial, este Tribunal Regional rejeitou a preliminar e não conheceu da juntada de documentos, em razão da preclusão temporal, e no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou não prestadas as contas eleitorais de RONAN LEAL GARCIA e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Presidência em exercício do Exmo. Desembargador SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) FERNANDO NARDON NIELSEN.
Procurador(a) Regional Eleitoral Substituto, o(a) Exmo(a). Dr(a). SILVIO PETTENGILL NETO.
Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA (Membro Substituto), VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, ALEXANDRE ANTUNES DA SILVA e MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 7 de julho de 2025.
HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão