Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600309-57.2024.6.12.0011
PROCEDÊNCIA: Nova Alvorada do Sul - MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES NUNES PIMENTEL BORGES SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346-A
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE REDES SOCIAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto por candidata ao cargo de vereador no município de Nova Alvorada do Sul contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou a devolução de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na contratação de serviços de gestão de redes sociais e extrapolação do limite de gastos com locação de veículos automotores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da documentação apresentada apenas na fase recursal; e (ii) analisar a regularidade das despesas com gestão de redes sociais e locação de veículos automotores na campanha eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A juntada tardia de documentos não é admitida quando a parte, previamente intimada para suprir a falha, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, operando-se a preclusão.
A candidata foi intimada a esclarecer a regularidade da despesa com gestão de redes sociais ainda na fase preliminar da prestação de contas, sem apresentar documentação comprobatória suficiente, restando preclusa a possibilidade de manifestação posterior.
Os links de publicações no Facebook foram apresentados apenas na instância recursal, sem comprovação de que tais redes sociais estavam previamente declaradas no Requerimento de Registro de Candidatura, afrontando o artigo 24, inciso VIII, da Resolução TSE n.º 23.609/2019.
A despesa com serviços de gestão de redes sociais, no valor de R$ 4.000,00, não teve sua efetiva prestação comprovada, pois a nota fiscal emitida descreve genericamente o serviço, sem especificação detalhada do trabalho realizado.
A candidata não informou nenhuma rede social no momento do registro de candidatura, em desacordo com o artigo 28, §1º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, o que reforça a inconsistência da despesa declarada.
A despesa com locação de veículos automotores extrapolou o limite de 20% do total de gastos de campanha, conforme artigo 42, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
A justificativa da recorrente, baseada no aumento dos custos operacionais e reajuste do preço dos combustíveis, não encontra respaldo na documentação anexada, sendo desmentida pelo contrato de locação firmado, que atribuía à candidata a responsabilidade pelo abastecimento.
A comprovação da aquisição de combustível pela candidata reforça a irregularidade da despesa com locação de veículos, evidenciando que o custo contratado não incluía o abastecimento, devendo ser devolvidos R$ 277,28 ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A juntada tardia de documentos na fase recursal não é admitida quando a parte, devidamente intimada para suprir a falha, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, operando-se a preclusão.
A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço de gestão de redes sociais justifica a rejeição da despesa declarada na prestação de contas eleitoral.
A extrapolação do limite de 20% do total de gastos com locação de veículos automotores acarreta a obrigação de devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n.º 23.609/2019, art. 24, VIII; Resolução TSE n.º 23.610/2019, art. 28, §1º; Resolução TSE n.º 23.607/2019, art. 42, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso fornecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 25/03/2025.
Juiz CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Maria de Lourdes Nunes Pimentel Borges Silveira, candidata ao cargo de Vereador, no Município de Nova Alvorada do Sul/MS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Rio Brilhante/MS, que julgou desaprovadas as contas de sua campanha, nas eleições municipais de 2024, e determinou a devolução do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, a título de aplicação irregular de recurso público.
A recorrente alega que apresentou todos os documentos necessários para comprovar a regularidade das informações relacionadas às suas redes sociais durante o processo de registro de candidatura. Em relação à empresa contratada para gestão de redes sociais, a recorrente esclarece que: (i) a empresa contratada, identificada como Gut Artesanatos e Projetos (Nome/Razão Social: Bruna A. de oliveira), é uma empresa ativa desde 06/08/2019, regularmente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (ii) a descrição das atividades econômicas principais da empresa é compatível com a prestação de serviços de agência de publicidade; (iii) a empresa possui sólida reputação regional no segmento de gestão de redes sociais, o que reforça a legitimidade dos serviços contratados; e (iv) a Nota Fiscal n.º 34 foi devidamente emitida pela empresa, discriminando de forma clara os serviços prestados, que compreenderam a gestão das redes sociais da candidata no período de 09 de setembro a 05 de outubro de 2024, abrangendo toda a fase de campanha eleitoral.
A recorrente também esclarece que durante o período da campanha, houve reajustes expressivos nos custos associados aos veículos utilizados, principalmente devido à alta no preço dos combustíveis e outros fatores operacionais. Esse aumento inesperado levou a gastos superiores ao valor inicialmente previsto, mas tais despesas foram devidamente registradas na prestação de contas apresentada.
Diante das argumentações e documentação apresentada, a recorrente busca a reforma da decisão que desaprovou suas contas de campanha, reiterando a regularidade dos gastos e dos serviços contratados durante o período eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por Maria de Lourdes Nunes Pimentel Borges Silveira, candidata ao cargo de vereador, no município de Nova Alvorada do Sul, nas eleições municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Rio Brilhante/MS, que desaprovou suas contas de campanha e determinou a devolução de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na contratação de serviço de gestão de redes sociais e extrapolação do limite de gastos com locação de veículos automotores.
Preliminarmente, quanto à documentação apresentada pela recorrente em sede recursal, entendo que não merece ser conhecida. Isso porque, conforme entendimento reiterado desta Corte Regional e do Tribunal Superior Eleitoral, “não se admite a juntada tardia de documentos nas situações em que a parte, previamente intimada para suprir a falha, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, operando-se a preclusão”.
No caso concreto, a candidata foi intimada a esclarecer a regularidade da despesa com gestão de redes sociais, ainda na fase de análise preliminar das contas, oportunidade em que deixou de apresentar documentação comprobatória suficiente. Dessa forma, restam preclusas novas manifestações documentais sobre a matéria.
Além disso, os links de acesso a publicações realizadas no Facebook foram apresentados apenas na instância recursal, sem comprovação de que tais redes sociais estivessem previamente declaradas no Requerimento de Registro de Candidatura, em afronta ao disposto no artigo 24, inciso VIII, da Resolução TSE n.º 23.609/2019. Assim, impõe-se o não conhecimento da documentação apresentada nesta fase.
No mérito, mantenho a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
A irregularidade na despesa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contratada junto à empresa Gut Artesanatos e Projetos (Bruna A. de Oliveira), decorre da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de gestão de redes sociais. A nota fiscal emitida descreve genericamente o serviço prestado, sem especificar a natureza do trabalho realizado, os conteúdos impulsionados, as métricas de desempenho ou qualquer outro elemento que corrobore a autenticidade da despesa.
Ademais, a candidata não informou nenhuma rede social no momento do registro de candidatura, em desacordo com o disposto no artigo 28, §1º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, reforçando a inconsistência da despesa declarada.
Quanto à despesa com locação de veículos automotores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se que houve extrapolação do limite de 20% do total de gastos de campanha contratados, estabelecido no artigo 42, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. A justificativa apresentada pela recorrente, no sentido de que o aumento dos custos operacionais e o reajuste no preço dos combustíveis justificariam o montante despendido, não encontra respaldo na documentação anexada. O contrato de locação firmado com a Sra. Eliana Passos Guimarães de Souza estipula que as despesas com combustível seriam de responsabilidade da contratante, o que descaracteriza a alegação de que a majoração dos preços tenha influenciado diretamente no custo da locação do veículo.
Ademais, consta nos autos a comprovação de aquisição de combustível no valor de R$ 340,60 (trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), fato que reforça a irregularidade da despesa e evidencia que os valores pagos pela locação do veículo não incluíam os custos com abastecimento. Dessa forma, a extrapolação do limite de gastos deveria resultar na devolução de R$ 277,28 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, o que não foi determinado na sentença recorrida, como bem ponderou o parecer ministerial.
Diante do exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pelo não conhecimento da documentação apresentada na instância recursal e, no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas da candidata Maria de Lourdes Nunes Pimentel Borges Silveira, com a determinação de devolução de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional e acrescendo-se a determinação de devolução de R$ 277,28 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente à extrapolação do limite de gastos com locação de veículos automotores.
É como voto.
EXTRATO DA ATA - DECISÃO
Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:
À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR.
Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO.
Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.
Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Desembargador SÉRGIO FERNANDES MARTINS, VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO, FERNANDO NARDON NIELSEN, ALEXANDRE ANTUNES DA SILVA e FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA (Membro Substituto).
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 25 de março de 2025.
HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão