JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO N.º 0600045-39.2025.6.12.0000

PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL

REQUERENTE: GLAUCIA ANTÔNIA FONSECA DOS SANTOS IUNES

ADVOGADO: EDSON PANES DE OLIVEIRA FILHO - OAB/MS10280

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAZ DIAS - OAB/MS9108

REQUERIDO: LUIZ CARLOS CORREIA DE LIMA

RELATOR: JUIZ CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO

 

 

DECISÃO

Trata-se de Ação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária proposta Glaucia Antônia Fonseca dos Santos Iunes, primeira suplente para o cargo de Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com pedido de tutela de urgência, em face de Luiz Carlos Correia de Lima (Lucas de Lima), Deputado Estadual, sob o argumento de que o demandado, em 05.02.2025, assumindo todos os riscos de uma eventual perda de mandato eletivo, desfiliou-se do PDT e se filiou ao Partido Liberal (PL).

Diz a demandante que o Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão deste Tribunal Regional Eleitoral estabelecendo inexistir grave discriminação política e pessoal apta a configurar justa causa para a desfiliação do ora demandado do PDT.

Defende que é plenamente possível conceder tutela antecipada em representações eleitorais, desde que atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige:

Probabilidade do direito (fumus boni iuris): a existência de provas convincentes que sustentem a alegação.

Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): o receio de dano irreparável ou da ineficácia da decisão final.

No caso, há prova inequívoca da infidelidade partidária do demandado, que se desfiliou sem justa causa do PDT. A Justiça Eleitoral já reconheceu essa irregularidade ao julgar improcedente seu pedido de desfiliação com justa causa.

Diante disso, é necessária a concessão de tutela de urgência, afastando imediatamente o demandado do cargo de Deputado Estadual, sob pena de violação à norma eleitoral e prejuízo à demandante, que permanece fiel ao partido e tem direito ao mandato.

Caso a tutela seja concedida tardiamente, sua efetividade será comprometida, beneficiando indevidamente o Requerido e frustrando a finalidade da legislação eleitoral.  

Pede a citação do demandado, julgando-se procedente o pedido com a decretação da perda do seu mandato eletivo, por conseguinte, seja dado posse ao respectivo suplente.

É o relatório.

Reconheço, a princípio, a legitimidade ativa ad causam da demandante, conforme o resultado do pleito de 2022, e nos termos do § 2.º do artigo 1.º da Resolução TSE n.º 22.610/2007, mormente quando protocolizado o pedido no dia 19 de março do corrente ano (id 12624178), dentro do prazo, portanto, dos trinta dias concedidos pela norma ao interessado.

Em que pesem as argumentações e fundamentações esposadas pela demandante, tenho que o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido, por incabível na espécie.

Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao relator aferir se foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Ações desta natureza têm rito célere, fator que repele a concessão da tutela de urgência satisfativa-exauriente.

Ademais, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE n.º 22.610/2007, em aplicação subsidiária à presente ação, cabe ao Tribunal, em decisão colegiada, portanto, definitiva, respaldada, no mínimo, pela instrução probatória de acordo com o contraditório constitucional, julgar procedente ou improcedente a ação.

Para a decretação de perda de cargo eletivo, mesmo por desfiliação partidária, ainda que de forma liminar, não pode ser aquela jungida apenas em meras alegações de ocorrência de prejuízo pelo não exercício do cargo, ainda pertencente ao demandante, devendo, a partir da prova inicial e autorizadora da instauração processual, ser instruído o feito com toda a garantia do devido processo legal, mormente quando inocorrente a verossimilhança da alegada justa causa.

Já decidiu o colendo TSE:

1. Não cabe no procedimento veiculado pela Res.-TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela. A celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias. Sem falar que "são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator" (art. 11 da resolução). 2. É prematuro antecipar os efeitos da tutela quando o parlamentar nem sequer apresentou as razões pelas quais se desfiliou da agremiação partidária. Economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal. 3. Incumbe ao tribunal decretar ou não a perda do cargo, quando do julgamento de mérito, assegurados a ampla defesa e o contraditório (Mandado de Segurança n.º 3.671, de 27.11.2007, rel. Min. CARLOS AYRES BRITO).

Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da ausência de seus pressupostos autorizadores.

Determino, a citação de Lucas Carlos Correia de Lima, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação, nos termos do artigo 4.º da Resolução TSE n.º 22.610/2007.

Cite-se, outrossim, o partido no qual o demandante encontra-se filiado (PL) para, querendo, apresentar defesa no mesmo quinquídio legal.

Após, com a vinda ou não da resposta à demanda, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

Publique-se. Intimem-se.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

Campo Grande, MS, na data da assinatura.

Juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho - Relator