JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO ELEITORAL (11548)  nº  0600112-03.2024.6.12.0044 
PROCEDÊNCIA:  Campo Grande -  MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: WILTON CELESTE CANDELORIO
ADVOGADO: ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - OAB/MS15656
ADVOGADO: VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - OAB/MS14445-A
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL

RELATOR: JUIZ ALEXANDRE ANTUNES DA SILVA

 

DECISÃO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por WILTON CELESTE CANDELORIO candidato ao cargo de vereador, contra a decisão proferida pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral, em Campo Grande, que desaprovou as suas contas eleitorais, relativas às eleições de 2024.

 

Em suas razões recursais (id 12600538), a parte recorrente sustenta a a regularidade dos recursos aplicados em sua campanha, assegurando “que o montante aplicado em campanha foi oriundo de sua atividade laboral regular, conforme comprovado pela declaração de imposto de renda anexada aos autos”, tendo a documentação apresentada na prestação de contas retificadora esclarecido a questão a respeito de seus rendimentos.

 

Sem contrarrazões.

 

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para o fim de ver aprovada a prestação de contas da campanha eleitoral do recorrente (id 12607121).

 

É o relatório.

 

Decido monocraticamente, com fulcro no art. 58, IV, d, do RITRE/MS, aplicável analogicamente.

 

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar a regularidade da aplicação de recursos próprios do recorrente em sua campanha eleitoral.

 

Observa-se que a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL se manifestou pela aprovação das contas nos seguintes termos:


A Resolução TSE n. 23.607/2019, que trata da arrecadação e gastos por partido políticos e candidatos e das prestações de contas eleitorais, estabelece em seu art. 27 que “as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição”. Ainda, dispõe o § 1º que “a candidata ou candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

Em consulta ao portal DivulgaCandContas, da Justiça Eleitoral, verifica-se que o limite de gastos para o cargo de Vereador, nas eleições municipais de Campo Grande/MS, em 2024, foi de R$ 951.515,93 (novecentos cinquenta e um mil, quinhentos e quinze reais e noventa e três centavos).

Assim, os candidatos a Vereador, conforme dispõe o art. 27, § 1º, da Res. TSE n. 23.607/2019, poderiam aplicar recursos próprios em sua campanha até o limite de R$ 95.151,59 (noventa e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) - 10% do teto de gastos para o cargo.

Além disso, o art. 25 da mesma Resolução estabelece o seguinte:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).

§ 2º Os bens próprios da candidata ou do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 3º Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido político durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

No caso dos autos, observa-se que o juízo da 44ª ZE/MS desaprovou as contas da campanha eleitoral de WILTON CANDELÓRIO por entender que “o uso de recursos tidos como próprios, e não declarado no Registro de Candidatura, é vedado pelo art. 25, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019” (ID 12600533).

Contudo, em que pese o entendimento adotado pelo magistrado, evidente que o disposto no art. 25, § 2º, não se aplica ao caso em tela.

Ora, o artigo, logo de início, estabelece a temática central a ser regulada pelo dispositivo, a saber, a aplicação de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro nas campanhas eleitorais. No caput, são abordadas questões referentes a doações de terceiros (pessoas físicas), enquanto o § 2º trata especificamente dos bens/serviços estimáveis em dinheiro do próprio candidato, excluindo-se, no caso, recursos em moeda corrente.

A vedação do art. 25, § 2º, segundo Denise Goulart Schlickmann1 , presta-se a evitar que o ingresso de recursos de fonte vedada e/ou não identificada se dê pela via dos recursos estimáveis em dinheiro, “de forma fraudulenta, para burlar o trânsito paralelo de recursos, ou seja, o Caixa 2”. Para tanto, a aludida norma coíbe a utilização, na campanha, de bens (móveis e imóveis) que não integravam o patrimônio do candidato em período anterior ao de formalização do seu pedido de registro.

Não é o que ocorreu no presente caso.

Segundo consta, WILTON CANDELÓRIO efetuou doação financeira à sua própria campanha, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) - valor correspondente a pouco mais de 1% (um por cento) do teto de gastos para a campanha. De acordo com o Prestador, “faz-se bastante razoável concluir que a atividade laboral do candidato junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande (MS), devidamente demonstrada em suas declarações fiscais, garantiu a capacidade financeira suficiente para os aportes demonstrados, (...) não havendo dúvida de que o aludido recurso é do próprio candidato, portanto, descartada a hipótese de arrecadação de origem não identificada explicitada no art. 32 da Res. TSE nº 23.607/2019” (ID 12600532).

E, de fato, tratando-se de recurso em dinheiro - e não de bem e/ou serviço estimável em dinheiro -, a regra a ser aplicada ao caso em tela não é a do art. 25, § 2º, da Res. TSE n. 23.607/2019, mas a do art. 27, § 1º, do mesmo diploma. Sob tal ótica, observa-se que a doação atende o limite de autofinanciamento previsto na norma, posto que não ultrapassa 10% do teto de gastos para o cargo em disputa.

[...]

Além disso, observa-se da versão final das contas (ID 12600481) que a doação partiu de conta bancária em nome do próprio candidato, via PIX, em 08 de outubro de 2024, situação que demonstra, a princípio, a regularidade dos valores pessoais destinados pelo candidato no interesse de sua campanha.

[...]

Desta feita, há que se reconhecer que a regularidade da doação, ainda que aparente - consubstanciada na sua realização a partir de conta bancária em nome do prestador, via PIX (ID 12600524), na apresentação de cópia do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID 12600514) e extratos bancários particulares, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 (ID 12600539 ao ID 12600541) -, é suficiente para garantir a aprovação das contas. Eventuais dúvidas a respeito da origem ilícita dos recursos podem ser apuradas pelo Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, em procedimento investigativo próprio.

 

Diante do bem lançado opinativo, adoto-o como razões de decidir, uma vez que restou comprovada a regularidade da doação de recursos próprios do prestador em sua campanha eleitoral, não se aplicando, ao presente caso, a vedação do art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, acompanhando o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, dou provimento ao recurso eleitoral, interposto por WILTON CELESTE CANDELORIO, para reformar a sentença objurgada e aprovar as contas apresentadas, com fulcro no art. 74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Comuniquem-se a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL e a parte recorrente.

 

P.R.I.

 

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

 

Campo Grande, data da assinatura eletrônica.

 

 

Juiz ALEXANDRE ANTUNES DA SILVA

Relator